TJPA - 0806310-41.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:27
Decorrido prazo de GELSON MENESES DOS SANTOS JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806310-41.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: GELSON MENESES DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO proposta por GELSON MENESES DOS SANTOS JUNIOR em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA Alega o autor, em síntese, que é usuário assíduo dos serviços da reclamada.
Informa que utiliza a plataforma para vender, comprar, realizar operações bancárias e etc.; que em virtude do seu bom histórico estava na iminência de atingir o patamar MercadoLíder.
O requerente narra que vendia, principalmente, dentre outros produtos digitais, um sistema de automação comercial, possuindo aproximadamente 100 vendas mensais, informando uma que tenha um total de 4.000 vendas que crescia a cada dia e por isso que estava na iminência de se tornar MercadoLíder, como dito.
Narra ainda que, em 30/12/2021, o autor recebeu várias compras de um kit digital de jardim contendo 100 arquivos.
Estranhamente, no mesmo instante, todas essas vendas foram canceladas pelo comprador.
Segue narrando que, quando um usuário vendedor possui um alto índice de vendas canceladas, as requeridas simplesmente suspendem a conta desse usuário e o proíbem de utilizar a plataforma.
E foi exatamente isso que as requeridas fizeram ao autor, pois suspenderam a sua conta e não lhe deram nenhuma oportunidade dele se defender.
Afirma que a reclamada o baniu da plataforma de compra e vendas, bem como de utilizar sua conta bancária.
Argumenta que não cometeu nada de grave, que não foi advertido da ocorrência ou mesmo concedido prazo para defesa antes de suspendê-lo permanente.
Por fim, pediu ao juízo o desbloqueio imediatamente a conta do autor, MANTER a sua boa reputação e EXCLUIR histórico negativado desde o dia 30/12/2021, DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais do Termo de Adesão das requeridas, além de pedir indenização por danos morais.
As reclamadas, por seu turno, contestaram a ação alegando que o bloqueio da conta se deu por questões de segurança, já que foi constatado excesso de reclamações no cadastro do autor, enquanto vendedor, ou seja, a culpa exclusiva pelos fatos narrados.
Afirma que agiu regularmente, não tendo havido falha ou defeito na prestação dos serviços pelas parte rés, e que as limitações e vantagens mútuas do contrato são legítimas.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Passo ao mérito Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Do bloqueio da conta do reclamante Compulsando os autos, verifico que o autor informa que, no dia 30/12/2021, recebeu várias compras de um kit digital de jardim contendo 100 arquivos, mas que todas essas vendas foram canceladas pelo comprador.
Assim, com base nas alegações autorais e das reclamadas, foi constatado que a parte autora possuía irregularidades que infringiam os Termos e Condições de Uso45 da plataforma, no caso, excesso de reclamações.
Assim, é compreensível que as reclamadas tenham realizado o bloqueio da conta do requerente, justamente porque agiram diligentemente e adotaram todas as medidas que lhe cabiam para preservar a segurança de suas atividades, bem como restou demostrado que as requeridas obviamente repassaram a comunicação ao reclamante, quando procedeu a suspensão da conta, para que este procedesse com os procedimentos de reativação.
Também não considero excessivo o cuidado da reclamada para liberação da conta, até mesmo para não colocar em risco os demais usuários dos serviços da parte ré.
Ocorre que o reclamante não atendeu aos pedidos da empresa, razão pela qual persistiu o bloqueio da conta, no entanto, em 21/11/2022, a ré entendeu pela reabilitação do cadastro.
Assim, sustentam a efetivação das medidas de segurança e no estrito cumprimento do contrato, pois havendo indício de fraude, devem adotar os meios disponíveis para promover a segurança das transações e usuários, inclusive, o bloqueio de transações e valores até a apuração da verdade dos fatos.
Corroborada a tese defensiva de que o bloqueio da conta decorreu da efetivação do procedimento de segurança, no estrito cumprimento das cláusulas contratuais e em total acordo com as regras de boa-fé e as leis aplicáveis.
Assim, reconheço o caráter regular do bloqueio da conta, bem como das cláusulas do contrato.
Do pedido de dano moral Tendo em vista que o bloqueio da conta do reclamante ocorreu por medida de segurança, após constatado excesso de reclamações no cadastro do autor, e considerando que as cláusulas contratuais não se mostram excessivas ou desproporcionais, não há ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Do desbloqueio da conta Cabe asseverar que a requerida, por liberalidade, já procedeu com o desbloqueio da conta do autor.
Deste modo, reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de reativação da conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora de indenização por danos morais, reconhecendo a PERDA DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
06/02/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 03:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:56
Decorrido prazo de GELSON MENESES DOS SANTOS JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806310-41.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: GELSON MENESES DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Oito, 148, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-606 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2023 10:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/BhNuZQdpFO Altamira/PA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022, às 12:16:07hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/11/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0466704-74.2016.8.14.0301
Ricelle de Jesus Andrade Cardoso
Transportes Canada LTDA
Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 13:49
Processo nº 0868601-33.2020.8.14.0301
Cmt Engenharia Eireli
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Juni...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 14:48
Processo nº 0868601-33.2020.8.14.0301
Cmt Engenharia Eireli
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Juni...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 09:02
Processo nº 0036001-65.2007.8.14.0133
Elias Chaar
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 01:56
Processo nº 0800134-64.2022.8.14.0096
Ana Marcia Dias da Silva
Mauro da Silva Luz
Advogado: Ronaldo Dias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 16:48