TJPA - 0820826-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de BANPARA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2021 10:22
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de HIDELUCIA ALVES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:42
Decorrido prazo de HIDELUCIA ALVES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:09
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820826-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIDELUCIA ALVES RÉU:
Vistos.
Tratam os presentes autos de expedição de alvará movido por HIDELUCIA ALVES para levantamento de valores existentes em conta/ativos, deixado pelo “de cujus”, HUMBERTO CAMPOS AZEVEDO (CPF: *93.***.*06-53).
Os respectivos ofícios foram expedidos para informação/confirmação de valores com sua respectiva resposta acostada aos autos, conforme verifica-se em eventos de ID. 30615389.
A autora ingressou com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, comprovando possuir vínculos familiares com o de cujus.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pedido de liberação de Alvará por transferência bancária, uma vez que os valores encontrados não se encontram neste Juízo, o que inviabiliza a medida, nestes termos, esta decisão segue a lógica da expedição do Alvará para apresentação do requerente junto à instituição financeira, momento em que lhe será liberado os valores informados.
O feito encontra-se apto a julgamento considerando que a interessada comprovou a qualidade de sucessor do “de cujus”.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará para liberação dos valores informados em ID. 30615389, em favor da requerente.
Expeça-se o respectivo alvará.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de outubro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:11
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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10/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANPARA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0820826-85.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIDELUCIA ALVES Manifeste-se a parte AUTORA, no prazo em 15 (quinze) dias, sobre a resposta de ofício em anexo. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 2 de agosto de 2021 __________________________________________ JOSIANE TRINDADE DE SOUSA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
02/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de HIDELUCIA ALVES em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:48
Juntada de Ofício
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06/07/2021 00:37
Decorrido prazo de HIDELUCIA ALVES em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0820826-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: HIDELUCIA ALVES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 44, Trav.
Siqueira, Haroldo Veloso, Tapanã (Icoaraci) II, BELéM - PA - CEP: 66825-000 RÉU: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Para a devida liberação de valores na presente Ação de Alvará, faz-se necessária a informação dos mesmos na Instituição financeira apresentada na inicial, assim sendo: Oficie-se o BANPARÁ, agência nº 02931648, agência nº 0025, no sentindo de informar os valores atualizados do saldo bancário que se encontram depositados em nome da de cujus o em nome do falecido HUMBERTO CAMPOS AZEVEDO (CPF: *93.***.*06-53).
Após, conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/06/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/05/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:00
Declarada incompetência
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25/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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