TJPA - 0803638-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 09:57
Baixa Definitiva
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20/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/06/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº. 0800074-43.2018.8.14.0125), deferiu liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o banco recorrente retire e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativamente aos contratos nºs. 200265341/2002645, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite dos valores do teto dos Juizados Especiais, tendo como ora agravado GENIVALDO LOPES DE SOUSA.
Alega o banco agravante merecer reforma a decisão ora vergastada, aduzindo para tanto, ilegalidade na determinação de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, devido as medidas adotadas ao combate à pandemia do coronavírus COVID 19, ficando o recorrente dificultado/impossibilitado de dar cumprimento dentro do prazo exíguo determinado, salientando ainda, que o valor imputado como multa diária se apresenta fixado de forma desarrazoada e desproporcional.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma integral do decisum guerreado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente aos autos, observa-se que a agravante interpôs o presente recurso fora do prazo previsto no art. 1.003, §5º do CPC/2015, vejamos: No presente caso, a ora recorrente insurge-se contra decisão proferida no dia 26/07/2019 (ID Nº. 5814221 – AUTOS PRINCIPAIS), tendo o banco réu apresentado contestação espontaneamente no dia 26/09/2019 (ID Nº. 12941263 – AUTOS PRINCIPAIS), o que supriu sua regular citação.
Assim, considerando a data inicial para fins de contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, qual seja, dia 27/09/2019, tem-se que a data limite ocorreu no dia 18/10/2019, tendo o presente recurso somente sido interposto no dia 27/04/2021, isto é, há mais de 01 (hum) ano após o prazo final e, consequentemente, fora do prazo de 15 dias úteis, estabelecido no art. 1.003, §5º do CPC/2015.
Acerca do assunto, a Jurisprudência Pátria assim tem se manifestado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO NÃO AGRAVADA EM TEMPO HÁBIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENDE E NEM ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de quinze (15) dias, porquanto é pacífica a orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento do pedido de expedição de ofício a fonte pagadora deveria ter sido impugnado na primeira oportunidade que lhe cabia manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal. 2.
Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04227993120188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/02/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 1.003, § 5º DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma.
O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de 15 dias, consoante o artigo 1.003, § 5º do CPC.
Não respeitado o prazo, o recurso é intempestivo. (TJ-MT - AI: 10060666920188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018) Desta feita, verifica-se que a interposição do recurso fora do prazo previsto em lei, impede o conhecimento das questões trazidas para análise, devendo o mesmo não ser conhecido.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do recurso, posto que manifestamente inadmissível, dada sua intempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:59
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e GENIVALDO LOPES DE SOUSA - CPF: *80.***.*12-49 (AGRAVADO)
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22/06/2021 11:06
Conclusos ao relator
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22/06/2021 11:05
Juntada de Carta rogatória
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18/06/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:30
Conclusos ao relator
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27/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803638-12.2021.8.14.0000, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO RECURSAL, INTIME-SE O BANCO AGRAVANTE, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO ESTAR EM DUPLICIDADE COM OS AUTOS ACIMA CITADO.
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, DEVIDAMENTE CERTIFICADO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. -
11/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:49
Conclusos ao relator
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27/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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