TJPA - 0800208-22.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 19/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800208-22.2021.8.14.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE BREVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO proposto por JOSÉ DE VASCONCELOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREVES, todos qualificados.
Alega o exequente que foi concedida liminar e o Município de Breves, em que pese, notificado somente cumpriu a liminar após 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias.
Sobreveio sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança (ID 47028618).
Em sede de reexame necessário, a sentença foi confirmada (ID 82098728 e 82098734).
O exequente requer o desarquivamento dos autos e a execução da multa arbitrada na decisão que concedeu a liminar, montante equivalente a R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais), bem como renuncia-se aos montantes que excederem ao limite de 30 (trinta) salários-mínimos para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 118651311).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DETERMINO o desarquivamento dos autos.
Inicialmente, esclareço que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte.
Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de redução ou exclusão de astreintes, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3.
A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).Grifei e sublinhei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016).
Grifei e sublinhei Sobre o tema discorreu a Ministra Nancy Andrighi: "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
Na hipótese dos autos constata-se que, superveniente ao pedido de execução da multa, a obrigação principal foi inteiramente cumprida.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 537, § 1º, EXCLUO a multa outrora arbitrada.
Ante o exposto, com base no cumprimento integral da obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:33
Processo Reativado
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21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:21
Determinação de arquivamento
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27/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0800208-22.2021.8.14.0010 Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breves-PA, 21 de novembro de 2022 LAYANA BATISTA COSTA Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Breves art. 2º, § 1º, XXII do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:28
Juntada de despacho
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04/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 10/03/2022 23:59.
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17/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:33
Concedida a Segurança a JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *60.***.*92-34 (IMPETRANTE)
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12/01/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 16:35
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BREVES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BREVES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE VASCONCELOS DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
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25/03/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
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05/02/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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