TJPA - 0873256-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:32
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROMAO CANTANHEDE FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:32
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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14/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0873256-77.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 100596477 informando que a contestação é intempestiva, de modo que declaro a revelia dos réus, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado o contexto probatório presente nos autos.
Tendo em vista que a decretação da revelia não significa automaticamente a procedência do pedido, bem como envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, intimem-se as partes a fim de que informe se possui qualquer outra prova que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:58
Decretada a revelia
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14/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROMAO CANTANHEDE FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROMAO CANTANHEDE FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0873256-77.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi ajuizada ação de consignação em pagamento.
Pois bem, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora informou que está desempregada, de modo que se presume a sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de consignação.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
Nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar: “I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento” No caso dos autos, a parte autora afirma que a parte ré não aceitou o valor restante da compra e venda firmada entre as partes, descontado o valor referente ao IPTU do imóvel, totalizando o valor de R$ 8.155,85 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Tendo em vista a suposta recusa da parte ré, defiro o pedido de consignação do valor de R$ 8.155,85 (oito mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.
Deixo de realizar audiência de conciliação, uma vez que se trata de procedimento especial.
Determino a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 542, inciso II, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100609073781400000075167526 CONTRATO COMPRA E VENDA IMOVEL ROSANGELA X JULIANA E OUTROS Documento de Comprovação 22100609073844300000075168729 DEPOSITOS REALIZADOS Documento de Comprovação 22100609073911800000075168730 DIVIDA IPTU DEIXADA PELOS VENDEDORES Documento de Comprovação 22100609073959700000075168732 PROCURAÇÃO ROSANGELA FAVACHO Procuração 22100609074006300000075168734 Despacho Despacho 22112111544226600000078098702 Petição Petição 22112315205546500000078307832 -
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de JULIANA FURTADO FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ROMAO CANTANHEDE FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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