TJPA - 0810484-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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24/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 19:02
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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12/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de RACHED RACHED FARAH em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810484-15.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: RACHED RACHED FARAH Nome: RACHED RACHED FARAH Endereço: Rua do Curimã, Lote 16, Quadra 45, Jardim Atlântico, GOIâNIA - GO - CEP: 74343-260 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021018062312200000021878704 Ação de Execução - Rached Rached Farah Petição 21021018062323800000021878705 Doc. 01 - Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 21021018062335900000021878707 Doc. 02 - Procuração Procuração 21021018062354600000021878708 Doc. 03 - Termo de Acordo e Nota Promissória - Objeto da Ação Documento de Comprovação 21021018062361500000021878709 Doc. 04 - Memória Discriminada do Débito Documento de Comprovação 21021018062408300000021878710 Doc. 05 - Histórico Escolar Documento de Comprovação 21021018062418800000021878711 Doc. 06 - Termos de Acordo e Notas Promissórias anteriores Documento de Comprovação 21021018062437000000021878712 Doc. 07 - Dados Cadastrais do Aluno.
Documento de Comprovação 21021018062472700000021878713 Doc. 08 - Apresentação de pendências e demonstrativo do débito Documento de Comprovação 21021018062484300000021878714 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912364012000000022712626 Custas iniciais_Boleto (execução) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912364017300000022712628 Custas iniciais_Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912364024700000022713080 Custas iniciais_Relatório de conta (execução) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21030912364038600000022713083 -
21/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 12:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2021 09:20
Conclusos para decisão
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10/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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