TJPA - 0861570-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 05:23
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA SIMAS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0861570-25.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LILIANE FERREIRA SIMAS REU: BANCO BRADESCARD S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Da simples leitura da petição inicial verifico claramente o pedido, assim como da narrativa dos fatos imputados decorre-se de forma lógica a conclusão, razão pela qual afasto a pretensão de inépcia.
Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa guarda guarida com a pretensão econômica da parte autora no manejo da presente ação, estando, ainda, dentro dos parâmetros da lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Preliminar afastada face a gratuidade deferida pelo art. 54, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Do mérito.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação em que visa o autor a declaração de inexistência do débito ante ao comprovado pagamento da dívida junto a reclamada Bradescard, intermediada pela reclamada Ativos S.A., pelo que a manutenção da inscrição do nome do autor é indevida, tendo acarretado dano moral passível de indenização.
Para provar o alegado traz prova da manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes mesmo após ter recebido termo de quitação da dívida, fornecido pela Ativos S.A.
A reclamada, Bradescard, aduz em contestação que o autor deu causa a dívida, e que ante ao inadimplemento não há o que se falar em inscrição indevida, pelo que não tendo trazido nenhuma prova da quitação da totalidade desta seus pleitos não merecem ser acolhidos.
A reclamada Ativos S.A, por sua vez, aduz que o autor não nega a relação jurídica com o banco reclamado, que os contratos firmados entre o BRADESCO e a parte autora são válidos, têm objetos lícitos e foram celebrados de acordo com a vontade das partes, sendo totalmente descabida a pretensão do autor.
Enfatiza, ainda, que os créditos cedidos a ATIVOS S.A se referem ao contrato de 04283040677624000, CARTÃO DE CRÉDITO BRADESCO – IBICARD IBI VISA, no valor de R$2.246,52, devidamente cedido ante a inadimplência comprovada, razão pela qual houve inscrição correlata do débito em cadastros de inadimplentes, há muito excluída ante ao pagamento do débito pelo devedor, razão pela qual forneceu o termo de quitação trazido aos autos, que em nada se confunde com o comprovante de inscrição trazido aos autos também pelo autor, posto que referente a contrato diverso de nº 5140871582525000, por valor diverso, de R$3.713,59, inscrito pela Bradescard.
Pelo que, a tela anexada, pela autora, do SPC é correspondente a outro contrato, ou seja, outro objeto de negativação.
Não tendo relação com o débito já quitado.
Basta, apenas, a simples verificação dos números contratuais para perceber que se tratam de dois contratos distintos.
Assim sendo e tendo em conta que a parte autora não nega a relação jurídica com o Banco reclamado, bem como não aduz desconhecer a origem da dívida, não tendo pugnado por esclarecimento quanto a esta, não há como reconhecer o pagamento de uma dívida pela outra, posto que remontam a contratos distintos.
Portanto, inexistindo prova do pagamento correlato não há como declarar inexistente a dívida.
Assim, não há o que se falar em ato ilícito perpetrado pela reclamada na cobrança de valores advindos de pacto não negado pela parte autora e não comprovado quitado.
No caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que houve cobrança indevida, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme Art. 333, I, CPC.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Em atenção a tutela de urgência deferida nestes autos, por possuir caráter provisório, friso que está diretamente vinculada ao resultado do mérito da demanda, de maneira que a improcedência dos pedidos principais causa o cancelamento de todos os seus efeitos.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:42
Audiência Una realizada para 25/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2023 12:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
25/04/2023 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 04:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:11
Audiência Una redesignada para 25/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0861570-25.2021.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LILIANE FERREIRA SIMAS REU: BANCO BRADESCARD S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARTETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/03/2023 10:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
O(A)(s) reclamante(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): Nome: LILIANE FERREIRA SIMAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 5.080, Casa B, Esquina com a Bom Jesus, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 Belém, 22 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DA MM.
JUÍZA -
22/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:13
Juntada de
-
14/02/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 20:11
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803022-37.2021.8.14.0000
Mauro Carvalho Rocha
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:14
Processo nº 0200576-90.2015.8.14.0301
Brasil Florestas LTDA
Zuniga Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Danilo Costa Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 11:40
Processo nº 0200576-90.2015.8.14.0301
Brasil Florestas LTDA
Zuniga Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Danilo Costa Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 14:37
Processo nº 0012942-48.2015.8.14.0301
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Saulo Stephany Miranda Dias
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2015 11:35
Processo nº 0800428-31.2018.8.14.0008
Neyvan Guzzo Taffner
Aguas de Sao Francisco Concessionaria De...
Advogado: Jose Alberto Maciel Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2018 10:54