TJPA - 0803022-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 08:50
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO ROCHA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813741-44.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DE MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MATOS BARRA - PA22251-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I - MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
II – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº. 911/69.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES DO STF.
III – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS GARANTIDOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MAURO CARVALHO ROCHA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0829131-92.2020.8.14.0301), em que o MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos da decisão de Id. 18597029.
Em suas razões o Recorrente aduz preliminarmente que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus a concessão da gratuidade da justiça.
Requer a reforma da decisão do juízo de primeiro grau que não teria observado a falta dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
Aponta ausência de notificação válida do devedor; falta de registro de protesto em cartório de títulos e documentos no domicílio do Agravante; inconstitucionalidade do DL nº 911/69 por lesão ao princípio da igualdade e do devido processo legal; bem como, a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a espécie.
Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada.
Distribuído nesta Instância Revisora, a então relatora, Desa.
Eva do Amaral Coelho deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC/15), interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo, atende à regularidade formal (art.1.017, §5º, do CPC) e, ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida pela relatora.
II.
DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o mérito recursal.
III.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Adianto que não assiste razão ao recorrente.
Primeiramente, não há que se falar em invalidade da notificação extrajudicial enviada.
O Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Veja que a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, modificou substancialmente a redação do referido dispositivo, não sendo mais necessária a expedição da carta via cartório de títulos e documentos, como outrora.
No caso concreto, constata-se que a notificação extrajudicial endereçada à parte agravante foi efetivamente entregue e recebida no destinatário, muito embora com registro de recebimento por terceiro – aspecto que, todavia, não descaracteriza a validade do ato de ciência para constituição em mora do devedor, conforme §2º do Art.2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, constata-se que a notificação constante dos autos é suficiente para aperfeiçoar a mora já ocorrida com o inadimplemento e, portanto, apta a ensejar o pedido de busca e apreensão do bem, nos termos do enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Na espécie, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao mesmo endereço que consta tanto no contrato, como também na própria petição de agravo de instrumento.
Logo, comprovadamente enviado ao endereço do devedor fiduciário.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ, respeitado o que dispõe a legislação pátria, assevera que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 3.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser tão somente comprovada, pelo credor, através do envio da notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor apontado no contrato, o que ocorreu no presente caso, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide na espécie a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168944/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1.
A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados.
Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. 2.
Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse). 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização /constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Outrossim, cumpre esclarecer que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 foi recepcionado pelo texto da Constituição Federal de 1988, ressalvadas as disposições relacionadas a prisão civil do devedor fiduciante.
Sendo assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM EXCEÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
O Decreto-Lei n. 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas em relação à prisão civil do devedor fiduciante.
Precedentes: AI 501.740-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20/05/05; RE 281.029-AgR, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/06/01; e RE 349.703, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, DJe de 05/06/2009. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO” 3.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (STF.
AI 626.431/SP.
Min.
Rel.
Luiz Fux.
Data de julgamento 28/06/2012.
DJe 01/08/2012) (grifo nosso).
Por fim, quanto ao adimplemento substancial, há muito a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento que não é possível sua aplicação aos casos de contratos garantidos com cláusula de alienação fiduciária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Acrescento que em nenhum momento o agravante afirma que não deve, apenas utiliza de teses procedimentais para elidir a busca e apreensão do veículo.
Logo, analisando as provas acostadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, entendo que NÃO MERECE PROVIMENTO o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória atacada, consequentemente, revogo a tutela de urgência recursal deferida anteriormente.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém-PA, 17 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
21/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:08
Conhecido o recurso de MAURO CARVALHO ROCHA - CPF: *88.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/11/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MAURO CARVALHO ROCHA em 31/05/2021 23:59.
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10/05/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
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13/04/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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