TJPA - 0810793-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMLIZ DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de HARLAN DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810793-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMLIZ DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA, HARLAN DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA6624-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA6624-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA6624-A AGRAVADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do CPC. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Samliz de Lages Figueira Pereira, Vidia de Lages Figueira Pereira Rocha e Harlan de Lages Figueira Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Relatei.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência do presente recurso por parte dos recorrentes ao id. 1450133, realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, dispõe o art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desse modo, constata-se que a recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, razão pela qual se impõe a homologação do presente pedido de extinção formulado pelo recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGANDO, POR CONSEGUINTE PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TERMOS DO ART. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:42
Homologado o pedido
-
12/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:58
Conclusos ao relator
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810793-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMLIZ DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA, HARLAN DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA16624-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA18019-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA16624-A Advogados do(a) AGRAVANTE: VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO - PA16624-A AGRAVADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA D E S P A C H O Intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação aos embargos no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, este último devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 22 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
23/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SAMLIZ DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:58
Conclusos ao relator
-
13/09/2022 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2022 12:52
Conclusos ao relator
-
12/08/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/08/2022 12:14
Declarada suspeição por CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
-
04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:27
Conclusos ao relator
-
03/08/2022 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2022 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802760-02.2022.8.14.0017
Tamires Alencar Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus Pereira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:35
Processo nº 0886507-65.2022.8.14.0301
Ailton Reis dos Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 20:05
Processo nº 0805977-84.2022.8.14.0039
Jose Honorato da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:31
Processo nº 0803094-36.2022.8.14.0017
Suedina Ramos de Menezes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 07:42
Processo nº 0048226-54.2014.8.14.0301
Normando Nascimento da Silva
Banco Itau Unibanco SA
Advogado: Fabio Gomides Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2014 12:03