TJPA - 0048226-54.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
27/07/2024 09:39
Decorrido prazo de NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0048226-54.2014.8.14.0301 REQUERENTE: NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: EST DO TAPANA, 357, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-000 Advogado do(a) AUTOR: FABIO GOMIDES BORGES - OAB/PA19787-A REQUERIDA: BANCO ITAU UNIBANCO SA Endereço: desconhecido Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/PA28247-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - OAB/SP23134-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento com Pedido de Liminar que NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA move em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe, com o fito da Ré apresentar o contrato de financiamento firmado com a Requerente.
Compulsando os autos, verifica-se despacho em ID. 109156174 intimando a Autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em ID. 113177618 consta certificado que o AR da intimação supra à parte Autora, fora devolvido com o resultado “endereço insuficiente” (ID. 112181307).
A Demandada ofereceu contestação, juntando o contrato objeto da demanda em ID. 70088624 - fls. 17/24, 70088625 e 70088626.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É em síntese, o relatório.
Passo a Fundamentar e DECIDIR.
A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito e adotar providências para o regular prosseguimento processual, sob pena de sua extinção.
Consta certificado nos autos que quando de sua intimação, a parte autora não foi localizada no endereço declinado nos autos, retornando o AR de sua intimação com o resultado “endereço insuficiente”, inviabilizando assim, sua intimação, não se tendo notícias nos autos, de seu endereço atualizado, mesmo tendo sido intimado(s) também seu(s) advogado(s) de tal providência, permanecendo sem movimentação por longo tempo a presente ação.
Estabelece o art. 485, III, do CPC que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, contudo, em conformidade com o § 1º do mesmo dispositivo, o interessado há de ser intimado pessoalmente acerca da possível extinção de sua demanda sem apreciação do mérito reclamado.
Observe-se que a intimação remetida para o endereço fornecido nos autos é suficiente para os fins que se presta, ainda que não recebida pessoalmente pela intimanda ou que haja notícia de alteração de endereço, por força do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nessa linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia.
Recurso especial improvido. (REsp 1299609/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Assim, tendo havido a intimação pessoal da parte autora, quando restou consignado que o endereço declinado pela Requerente não mais lhe pertence é insuficiente ou inexistente, e não ter sido realizada a atualização nos autos, para que se promovesse o andamento do processo e tendo a parte permanecido silente, outra saída não resta a não ser extinguir o feito por abandono.
Ademais, conforme preceitua o art. 77, VII, do CPC, é dever da parte manter atualizado seu endereço, incorrendo assim a parte autora no descumprimento de seu dever processual, haja vista ao que se vê, ter se mudado ou informado de modo insuficiente seu endereço ou ainda ter informado incorretamente, e não ter realizada a devida atualização nos autos, veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Destarte, a desídia da requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Por consequência, REVOGO eventual liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC) bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID. 70088624 - fl. 12), na forma do art. 98, § 1º, I e VI, c/c, § 3º do CPC.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 13:33
Decorrido prazo de NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0048226-54.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA Nome: NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: desconhecido REU: BANCO ITAU UNIBANCO SA Nome: BANCO ITAU UNIBANCO SA Endereço: desconhecido DESPACHO Em consonância com as disposições constantes no art. 485, II e III, do CPC, determino a intimação pessoal do(a) demandante, via AR-MP, no último endereço constante nos autos, e por seus advogados habilitados nos autos, se houver (art. 272 do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível à sua regular tramitação processual, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, II, III, §3º, do NCPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00482265420148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071412245400000000066829615 00482265420148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071412245700000000066829616 00482265420148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071412250000000000066829617 00482265420148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071412250300000000066829618 00482265420148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071412250500000000066829619 00482265420148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071412250700000000066830729 00482265420148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071412251100000000066830730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112111392868600000078112236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112111392868600000078112236 Petição de Regularização da Representação Processual Petição 23011914573518400000080894628 1 - 923535 PETICAO Petição 23011914573533700000080896183 2 - 923535 PROCURACAO 1 Procuração 23011914573563100000080896184 Certidão Certidão 23012308493455600000080990852 Certidão Certidão 23051709403761100000088007869 comprovante de email Documento de Comprovação 23051709403791000000088007871 PJE COR Documento de Comprovação 23051709403832600000088007873 Despacho Despacho 23092811001039600000095649017 -
26/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:46
Decorrido prazo de NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:09
Decorrido prazo de NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
- Despacho - Considerando que a magistrada que se declarou suspeita não é mais titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devolvo os autos ao referido juízo originário, tendo em vista não mais subsistir hipótese de suspeição, nos termos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de NORMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0048226-54.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:28
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 12:28
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00482265420148140301: - Classe Antiga: 186, Classe Nova: 7. - Ação Coletiva: N.
-
18/05/2022 08:51
REMESSA INTERNA
-
11/05/2022 11:46
Remessa
-
06/05/2022 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2022 09:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2022 09:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2022 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2022 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2022 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2022 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2022 08:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/04/2022 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2022 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2022 08:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/03/2022 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2022 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2021 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
02/07/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2019 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2019 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2019 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2019 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 08:51
CONCLUSOS
-
17/06/2019 09:04
Juntada de DOCUMENTOS
-
14/06/2019 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 08:27
CONCLUSOS
-
11/06/2019 10:48
CONCLUSOS
-
11/06/2019 10:47
CONCLUSOS
-
13/02/2019 18:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7148-97
-
13/02/2019 18:32
Remessa
-
13/02/2019 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2019 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 11:48
CONCLUSOS
-
30/08/2016 12:04
CONCLUSOS
-
08/06/2016 10:00
CONCLUSOS
-
03/06/2016 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2016 11:00
CONCLUSOS
-
29/10/2015 13:15
CONCLUSOS
-
09/02/2015 17:04
OUTROS
-
09/02/2015 13:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO ROBERTO ROMAO (7409162), que representa a parte BANCO ITAU - UNIBANCO S/A (8268009) no processo 00482265420148140301.
-
09/02/2015 13:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA TATTINI ROSA (6389296), que representa a parte BANCO ITAU - UNIBANCO S/A (8268009) no processo 00482265420148140301.
-
09/02/2015 13:39
OUTROS
-
15/01/2015 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2015 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2015 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (18/12)
-
17/12/2014 08:21
Remessa
-
17/12/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2014 16:15
Remessa
-
15/12/2014 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2014 11:01
AGUARDANDO MANDADO
-
18/11/2014 10:01
REMESSA AOS CORREIOS - JH427503121BR - BANCO ITAÚ - 04344902 - 70GR MP
-
17/11/2014 09:56
CitaçãoOSTAL - CITAÇÃO POSTAL BANCO ITAU
-
10/11/2014 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2014 11:36
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
07/11/2014 13:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/10/2014 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2014 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2014 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2014 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2014 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/10/2014 12:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/10/2014 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2014 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031825-72.2017.8.14.0301
Mateus de Faria Neto
Kleber Maia Miranda
Advogado: Joao Daibes de Campos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2017 13:08
Processo nº 0802760-02.2022.8.14.0017
Tamires Alencar Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus Pereira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 16:35
Processo nº 0886507-65.2022.8.14.0301
Ailton Reis dos Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 20:05
Processo nº 0805977-84.2022.8.14.0039
Jose Honorato da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:31
Processo nº 0803094-36.2022.8.14.0017
Suedina Ramos de Menezes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 07:42