TJPA - 0807241-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:06
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 04:41
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0807241-75.2021.8.14.0006) Requerente: Vertical Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI - ME Adv.: Dr.
Leandro Andrade Alex - OAB/PA nº 23.136 Requerido: Guilherme Monteiro Correa Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME contra GUILHERME MONTEIRO CORREA, já qualificados, onde a empresa requerente alega, em síntese, que é credora de seu adversário na quantia de R$ 2.292,85 (dois mil e duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), importe esse referente ao contrato de locação de materiais de construção firmado entre os litigantes.
O requerido, consoante se extrai dos autos, não foi localizado no endereço informado nos autos para ser citado para os termos da causa.
A empresa postulante, diante do fato anteriormente mencionado, requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro do seu adversário.
Como medida preparatória à pesquisa acima mencionada, o Juiz de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária à época, determinou que a empresa postulante promovesse a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, consoante se depreende da decisão cadastrada sob o Id nº 94364338.
A empresa demandante, apesar de intimada da decisão supracitada, permaneceu inerte, conforme se observa na certidão anexada no Id nº 96997602.
Tendo a requerente, embora intimada, deixado de colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, forçoso é concluir-se que ela não possui mais interesse no prosseguimento da causa devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 08/08/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
09/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 06:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 20:39
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:25
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 04:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0807241-75.2021.8.14.0006) Requerente: Vertical Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI - ME Adv.: Dr.
Leandro Andrade Alex - OAB/PA nº 23.136 Requerido: Guilherme Monteiro Correa Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por VERTICAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME contra GUILHERME MONTEIRO CORREA, já qualificados, onde a empresa requerente alega, em síntese, que é credora de seu adversário na quantia de R$ 2.292,85 (dois mil e duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), importe esse referente ao descumprimento do contrato de locação de materiais de construção firmado entre os litigantes.
O requerido, consoante se extrai dos autos, não foi localizado nos endereços informados nos autos para ser citado para os termos da presente ação.
A empresa postulante, diante do fato anteriormente mencionado, requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro do seu adversário.
O art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas.
A realização da pesquisa pretendida pela demandante, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado.
Diante disso, determino que a postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação.
Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro do acionado.
Em sendo frutífera a diligência anteriormente mencionada, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser pautada pela secretaria para a primeira data desimpedida da pauta, sob pena de revelia, com a advertência de que deverá apresentar contestação naquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sob pena de se presumirem, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O acionado fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que deverá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJe para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 06/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 05:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0807241-75.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: Passagem Bons Amigos, 650, RUA SAO MIGUEL, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-010 Advogados do(a) RECLAMANTE: ANA LAURA DE ANDRADE VIDAL - PA25742, LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136 REQUERIDO(A): RECLAMADO: GUILHERME MONTEIRO CORREA Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado e completo, inclusive com ponto de referência, se houver, da parte promovida, sob pena de extinção, uma vez que a parte Requerida não foi localizada no endereço informado nos autos.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 22 de novembro de 2022.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
22/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 01:16
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2022 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2022 04:55
Decorrido prazo de VERTICAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/02/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/06/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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