TJPA - 0831304-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:32
Publicado Despacho em 25/09/2025.
-
26/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
23/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0831304-21.2022.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Acautelem-se os autos na UPJ aguardando decisão liminar no agravo interposto.
Belém/PA, 1 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
25/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0831304-21.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório que se tornou definitivo em razão do trânsito em julgado do processo principal constante nos autos de nº 0801372-22.2021.8.14.0301.
A executada atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, cujos requerimentos são a atribuição de efeito suspensivo e a redução de astreintes.
Pois bem.
Ao compulsar os autos do processo de nº 0801372-22.2021.8.14.0301, constata-se que o objeto da impugnação da executada já foi decidido à exaustão, tanto por este Juízo quanto em sede recursal.
No Id. 139256263, o Egrégio TJPA entendeu que a multa seria proporcional e adequada às peculiaridades da demanda, in verbis: "4.
Tendo em vista que o Juízo de piso levou em consideração o valor do medicamento pretendido pela autora (R$ 428.000,00), a multa cominatória fixada não se mostra excessiva, devendo ser mantida no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante do quadro fático delineado nos autos, notadamente em razão do grave estado de saúde da autora, que veio a falecer sem receber a medicação considerada essencial para o tratamento e cujo fornecimento foi determinado na liminar não cumprida pela ré/apelante, devendo ainda se levar em conta o seu caráter pedagógico para que esse desrespeito às ordens judiciais não se repitam." Portanto, acredita-se absolutamente prescindível justificar o indeferimento do pedido aviado na impugnação pelo executado, uma vez que se trata de grande escritório de advocacia.
Não custa lembrar que o processo chegou até o Egrégio STJ, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Portanto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho o prosseguimento do feito.
Advirto a executada que a utilização de meios e recursos meramente protelatórios ensejam a penalização processual.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias.
Belém, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 19:25
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0831304-21.2022.8.14.0301 DECISÃO a) Proceda-se a intimação da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 523, §1º, do CPC; b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Belém, 6 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:50
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:50
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801372-22.2021.8.14.0301
-
09/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:08
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0831304-21.2022.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o levantamento, posto que o §3º do art. 537 do Código de Processo Civil, condiciona ao trânsito em julgado da sentença.
Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, aguarde-se o trânsito em julgado para levantamento.
Publique-se.
Intimem-se .Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Atento aos presentes autos, em atenção ao petitório id 91078012, verifica-se que não há qualquer justificativa jurídica plausível para que este juízo aguarde o trânsito em julgado do processo principal, que se encontra sob apreciação de recurso de apelação, até mesmo porque se trata de cumprimento provisório de sentença.
Ademais, já se fixou a necessidade de caução, conforme exposto na decisão id 90170034.
Logo, este juízo indefere o pedido formulado.
No mais, este juízo indefere o encaminhamento dos autos ao contador do juízo, na medida em que a diligência pleiteada é de incumbência da própria parte requerida, não estando presente qualquer hipossuficiência da parte em o fazer, até mesmo porque se trata de empresa de grande porte.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:34
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique se a parte requerida foi intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 76640789, bem como se se manifestou.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém (Pa)., 10 de novembro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 05:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 19:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 04:57
Decorrido prazo de MAYARA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824154-77.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Carlos Andre Sepeda Souza
Advogado: Thamires Sfair Alvares Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2022 01:23
Processo nº 0104180-74.2015.8.14.0067
Maria das Gracas de Souza Savino
Estado do para
Advogado: Mario Davi Oliveira Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2015 10:40
Processo nº 0020865-38.2009.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA
Maria Josepha Carneiro de Azevedo
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2009 05:46
Processo nº 0000119-36.2006.8.14.0017
Fazenda Publica do Municipio de Conceica...
Josenvalto Reis de Sousa
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 08:57
Processo nº 0801643-62.2022.8.14.0053
Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:40