TJPA - 0867040-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:05
Decorrido prazo de SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0867040-03.2022.8.14.0301 AUTOR: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME REU: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que se trata de empresa em pleno funcionamento, bem como contratou advogado particular para representa-la em juízo, o que leva a crer que aufere alguma renda.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de isenção do preparo, determino que a autora apresente, no prazo de cinco dias, prova da aludida condição, juntando sua última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como outros documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Na ausência de manifestação nos exatos termos determinados, deverá a parte autora promover, no prazo de 48 horas, em sequência ao prazo acima e independentemente de nova intimação, o recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
20/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0867040-03.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME REU: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 1331265917, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 6 de dezembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
06/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 03:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867040-03.2022.8.14.0301 AUTOR: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME REU: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e obrigação de não fazer, em face de CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR, em razão de comentários publicados pelo réu na rede social Twitter.
Conforme relatado na petição inicial, em 27/07/2022 o réu publicou em sua conta do Twitter que o restaurante autor servia "imitação de salmão", insinuando que o peixe oferecido era truta salmonada, prática que seria uma fraude contra os consumidores.
A publicação alcançou grande visibilidade, com 556 curtidas e 51 compartilhamentos, o que gerou, segundo a parte autora, repercussão negativa e danos à sua reputação.
A autora afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, enviando uma notificação ao réu, solicitando a exclusão da postagem e a retratação pública, mas não obteve resposta.
Assim, requereu ao Judiciário: a exclusão da postagem ofensiva, a proibição de novas publicações difamatórias e a condenação do réu a indenizar por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O réu, em contestação, alegou que a postagem foi uma piada protegida pela liberdade de expressão e que não teve a intenção de ofender o estabelecimento.
Argumentou ainda que o comentário se insere no contexto de crítica aceitável e não configura difamação.
Em sede de tutela antecipada, foi determinada a exclusão da postagem e a abstenção de novas publicações ofensivas, porém o réu impetrou Mandado de Segurança, que suspendeu os efeitos da decisão liminar, com base no argumento de que se tratava de censura prévia.
Entretanto, em decisão final, o Mandado de Segurança impetrado foi extinto sem análise de mérito, encontrando-se atualmente pendente de julgamento dos Embargos opostos.
PASSO A DECIDIR: Da ilegitimidade ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo réu, que questiona a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda sob o argumento de que esta não se qualificaria como microempresa, por não ser optante pelo simples nacional.
No entanto, conforme o cartão do CNPJ juntado aos autos, a autora está registrada como microempresa, atendendo aos requisitos legais para figurar no polo ativo em demandas perante o Juizado Especial Cível.
Assim, está plenamente legitimada a buscar a tutela jurisdicional neste Juízo, conforme previsto no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível indefiro a preliminar arguida pela parte ré, sob a alegação de necessidade de prova pericial para aferição da qualidade do salmão servido pela autora.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pela menor complexidade da causa, o que deve ser avaliado sob a ótica do objeto da prova.
No caso em tela, a questão controvertida – se o comentário do réu em rede social possui caráter difamatório ou se é protegido pela liberdade de expressão – envolve a análise do impacto da postagem na imagem do autor e da adequação das afirmações feitas, elementos que podem ser suficientemente apreciados com base nas provas documentais existentes, sem necessidade de produção de perícia técnica.
No mérito A questão em análise envolve a ponderação de direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade de expressão do réu, garantido pela Constituição Federal; de outro, os direitos da personalidade da autora, que incluem a proteção da sua imagem e honra.
A solução demanda uma análise criteriosa dos limites e abusos no exercício da liberdade de expressão.
Liberdade de Expressão e Limites Legais O art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão.
Este direito é pedra angular do Estado Democrático de Direito e abrange opiniões, críticas e até manifestações humorísticas.
No entanto, a Constituição também protege os direitos de personalidade, especialmente quando há ofensas que violam a honra ou imagem de terceiros, conforme previsto nos arts. 17, 52 e 186 do Código Civil.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores Caráter do comentário e contexto da postagem No caso em tela, o réu aduz que a postagem, ao insinuar que o restaurante servia "imitação de salmão", foi publicada em um contexto de crítica cômica.
A defesa alega que o perfil do réu no Twitter é conhecido por postagens humorísticas, o que mitigaria o caráter ofensivo da mensagem.
No entanto, a autora trouxe elementos suficientes para demonstrar que a mensagem extrapolou o humor aceitável e gerou prejuízos à sua imagem empresarial, com consequências tangíveis a exemplo dos comentários à postagem anexados aos autos.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL DIANTE DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO NOS AUTOS.
POSTAGEM OFENSIVA PROVIDENCIADA PELO RÉU EM REDE SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Cabimento em hipóteses excepcionais e diante de ofensa a honra objetiva da parte.
Configuração.
Postagem ofensiva providenciada pelo réu em rede social.
Utilização de termos que podem prejudicar as atividades da empresa.
Procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10063454520208260266 SP 1006345-45.2020.8.26.0266, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 15/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Impacto e Evidências de Dano A empresa autora comprovou que o comentário do réu, apesar de alegadamente humorístico, teve grande alcance e provocou reações de clientes e parceiros.
A difamação, mesmo travestida de humor, pode causar danos irreparáveis à reputação de um negócio.
A publicação, ao associar o produto servido pelo restaurante a um item de qualidade inferior ou falso, gera um impacto negativo que atinge a credibilidade da empresa perante seus consumidores.
O dano moral, portanto, se mostra configurado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO FEITA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) QUE ATINGE A HONRA DA PESSOA JURÍDICA.
PUBLICAÇÃO QUE CHEGOU A TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002657-31.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - RI: 00026573120198160129 Paranaguá 0002657-31.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/01/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2023) O Código Civil Brasileiro prevê a proteção da honra de pessoas jurídicas.
Conforme o art. 52, o regime de proteção dos direitos da personalidade, no que couber, aplica-se também às pessoas jurídicas.
Dessa forma, as empresas podem ser titulares de direitos de personalidade, como o direito à honra e à imagem.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem comete ato ilícito e deve responder pelos prejuízos, sejam eles materiais ou morais.
Assim, se uma ação difamatória afeta a imagem da empresa perante o mercado, configurando um dano imaterial, é cabível a reparação por danos morais.
Além disso, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Portanto, a jurisprudência reconhece que a reparação por danos morais não se restringe às pessoas físicas, podendo ser pleiteada por empresas quando há comprometimento de sua honra objetiva.
Configuração do dano moral à honra objetiva Para que o dano moral seja configurado, não é necessário que a empresa prove sofrimento psíquico, como se exige no caso das pessoas físicas.
A pessoa jurídica deve demonstrar que as ofensas ou alegações comprometeram a sua imagem perante terceiros, o que é suficiente para gerar o direito à reparação.
Em casos de comentários difamatórios em redes sociais, como no presente processo, o dano à honra objetiva é especialmente relevante, dada a rápida propagação de informações que podem lesar a reputação de forma ampla e difícil de remediar.
O Limite da Liberdade de Expressão e o Dano à Imagem A liberdade de expressão, embora fundamental e garantida pela Constituição (art. 5º, IV e IX), não é absoluta.
Quando o exercício desse direito resulta em ofensa à imagem e reputação de uma pessoa jurídica, extrapola-se o limite da liberdade de crítica e humor, configurando abuso de direito.
No caso em análise, a publicação do réu, ao afirmar que o restaurante servia "imitação de salmão", insinuou fraude e má-fé, o que é potencialmente lesivo à imagem de um estabelecimento comercial que se baseia na confiança e credibilidade dos consumidores.
Comentários que imputem práticas desonrosas ou enganosas a uma empresa são capazes de abalar sua honra objetiva, especialmente quando divulgados em plataformas de grande visibilidade, como as redes sociais.
Critérios de fixação da indenização A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização por dano moral não deve ser ínfima a ponto de se tornar irrelevante, nem exagerada a ponto de promover o enriquecimento ilícito da parte autora.
O objetivo da reparação é duplo: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor de reiterar condutas semelhantes no futuro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS EM REDE SOCIAL - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade indenizatória se mostra patente quando a publicação de conteúdo em rede social extrapola os limites da liberdade de expressão, superando a mera crítica e desferindo verdadeiras ofensas pessoais à parte. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a ser ressarcido, decorrente do abalo em sua honra objetiva, assim considerada o seu conceito perante as pessoas de uma forma geral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 50632813720178130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) No presente caso, mesmo que a postagem seja alegadamente uma crítica humorística, causou prejuízos à imagem da empresa autora, justificando uma indenização que restaure parcialmente o dano imaterial sofrido e desestimule o réu de novas publicações semelhantes.
Portanto, fundamenta-se a concessão do dano moral por abalo à honra objetiva com base na legislação e sólida jurisprudência, ressaltando a importância de proteger a imagem das pessoas jurídicas contra condutas que possam comprometer sua credibilidade e boa-fé perante a comunidade.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado a estes parâmetros o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) Determinar que o réu, CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, exclua a postagem publicada em 27/07/2022 em sua conta no Twitter, na qual afirma que o Sushi Boulevard serve "imitação de salmão", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento. 2) Proibir o réu de realizar novas postagens difamatórias relacionadas ao Sushi Boulevard, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por postagem, limitada, a princípio, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2023 04:22
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 03:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867040-03.2022.8.14.0301 AUTOR: SUSHI BOULEVARD RESTAURANTE LTDA - ME REU: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do reclamado de reconsideração da decisão que concedeu tutela antecipada à parte autora, vez que os argumentos trazidos na referida petição estão relacionados ao mérito da demanda, o qual será analisado quando da prolação da sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/11/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 12:13
Juntada de
-
21/11/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013199-88.2020.8.14.0401
Marco Adriano Albuquerque Coelho
Jean Rodrigo Neves Farias Portela da Sil...
Advogado: Isaque da Conceicao Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 08:16
Processo nº 0807241-75.2021.8.14.0006
Vertical Locacao de Maquinas e Equipamen...
Guilherme Monteiro Correa
Advogado: Ana Laura de Andrade Vidal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 14:39
Processo nº 0800261-91.2022.8.14.0034
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Regeane Ferreira do Prado
Advogado: Carlos Augusto Nogueira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:01
Processo nº 0007416-12.2016.8.14.0028
Nortene Plasticos LTDA
Adauto Antunes Pereira
Advogado: Cynthia Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2016 12:09
Processo nº 0001834-74.2010.8.14.0017
Banco Bradesco SA
Frigorifico Carajas LTDA
Advogado: Osmarino Jose de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 13:19