TJPA - 0893288-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 15:52
Decorrido prazo de DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:52
Decorrido prazo de SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0893288-06.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO e DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPÍRITO SANTO ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ e da ADEPARÁ, em decorrência de terem sido demitidos de maneira alegadamente injusta, após o término do Processo Administrativo nº 2008/229532.
Pretendem a nulidade do PAD e da pena de demissão imposta e a reintegração aos cargos anteriormente ocupados.
Devidamente citada, a ADEPARÁ apresentou contestação (id 85081376), momento em que pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o PAD não padece de qualquer nulidade e que restaram provadas na esfera administrativa as transgressões disciplinares objeto da apuração; levantou a preliminar de prescrição.
O Estado do Pará apresentou contestação no id 85435749, momento em que pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o PAD não padece de qualquer nulidade e que restaram provadas na esfera administrativa as transgressões disciplinares objeto da apuração; levantou a preliminar de prescrição.
A parte requerente não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual por meio do id 93343903, tendo se manifestado pela improcedência da demanda.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no id 99820421.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito da prejudicial de mérito da prescrição, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas.
Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013.
II.
Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel.
Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989.
III.
Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1324857 CE 2012/0105233-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2015)’’.
Logo, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença absolutória e o ajuizamento da demanda.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora pretende a nulidade do PAD que resultou na aplicação de pena de demissão dos quadros funcionais da ADEPARÁ.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Dentro desse viés do primado dos direitos fundamentais, a Administração Pública é um instrumento imprescindível na concretização destes, de modo que suas decisões e os atos que as corporificam não podem mais se pautar em valores puramente abstratos, mas devem se dar dentro de uma ótica hermenêutica pragmática, como bem esclareceu a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-lei nº 4.657/1942 (com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018), em seus artigos 20 e 21: ‘‘Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se) ‘‘Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)’’ (grifou-se).
A LINDB é contundente em esclarecer que a aplicação da lei se sujeita aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando exige a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.
Esse modelo de pragmatismo hermenêutico, baseado nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, marcam a superação de duas posturas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
A primeira delas é a utilização dos princípios jurídicos, sobretudo os constitucionais, sem qualquer parâmetro concreto e negando vigência de regras legais que são amparadas em outros princípios igualmente albergados pelo ordenamento jurídico, sem qualquer discrímen adequado que justifique a derrotabilidade ou superabilidade das regras no caso concreto.
Tenta-se aqui coibir os excessos do ativismo judicial e a insegurança jurídica.
A aplicação da lei e do ordenamento jurídico baseada nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade também marca uma superação do tão mencionado princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, cunhado e teorizado em momento anterior ao da Constituição Federal de 1988, sob a ótica dos regimes políticos de exceção, como algo puramente abstrato para justificar posturas autoritárias do Estado no exercício de seu poder, notadamente em relação aos atos discricionários e no exercício do poder de polícia.
Neste sentido: ‘‘É fácil constatar por que a ideia de uma prioridade absoluta do coletivo sobre o individual (ou do público sobre o privado) é incompatível com o Estado democrático de direito.
Tributária do segundo imperativo categórico kantiano, que considera cada pessoa como um fim em si mesmo, a noção de dignidade humana não se compadece com a instrumentalização das individualidades em proveito de um suposto "organismo superior".
Como instrumento da proteção e promoção dos direitos do homem, o Estado é que deve ser sempre o instrumento da emancipação moral e material dos indivíduos, condição de sua autonomia nas esferas pública e privada.
Dito de outra forma, o Estado, como entidade jurídico-política, existe para viabilizar, de forma ordenada e racional, a persecução de projetos e objetivos próprios por cada indivíduo, independentemente das "razões de Estado" que a comunidade política possa invocar.
A dimensão transindividual, de inegável importância, não é dissociada nem necessariamente oposta aos interesses particulares, mas condição necessária de sua fruição em vida social, segundo critérios razoáveis e proporcionais’’ (BINENBOJM, Gustavo.
Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 85). (grifou-se).
A supremacia do interesse público sobre o particular perde seu objeto como categoria jurídica, na medida em que, ante o dever de proporcionalidade e a razoabilidade, não existe direito ou interesse que aprioristicamente se sobreponha aos demais; não há interesse único a ser reputado como supremo; todos os direitos e interesses devem ser ponderados.
Contudo, a maior razão desta superação da indigitada categoria chamada de supremacia do interesse público é a ausência de um interesse público unitário enquanto tal por definição: o que existe é a pluralidade de interesses públicos, que não raro podem ser colidentes entre si e necessitam ser ponderados e devidamente concretizados ante as possibilidade fáticas e jurídicas que se apresentem, com a devida motivação do ato (cf.
JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book).
Arremata o professor Marçal Justen Filho sobre a superação da supremacia do interesse público nos termos seguintes: ‘‘Ademais, a concepção da supremacia e indisponibilidade do interesse público sobre o privado reflete um cenário jurídico que não mais existe.
Para compreender a questão, é necessário examinar os conceitos de direito subjetivo e interesse jurídico.
A distinção entre direito subjetivo e interesse jurídico foi desenvolvida pela Teoria Geral do Direito Privado, encontrando-se na origem das disputas dos privatistas do século XVIII.
A controvérsia envolveu especificamente as divergências entre Windscheid e Jhering.
Essas divergências foram superadas em virtude do reconhecimento da supremacia do direito objetivo relativamente ao direito subjetivo.
Em suma, reconheceu-se que toda posição jurídica subjetiva deriva de uma norma jurídica.
As posições jurídicas subjetivas produzidas pelo direito apresentam conteúdo e efeitos diversos.
Em alguns casos, configura-se um direito subjetivo.
Assim se passa quando o ordenamento jurídico atribui a um ou a mais sujeitos a possibilidade de exigir uma conduta específica (consistente num dar, fazer ou não fazer) relativamente a um ou a mais sujeitos.
No âmbito do direito administrativo, pode-se lembrar o direito do servidor público de receber uma remuneração.
Já o interesse apresenta outra configuração jurídica.
O interesse consiste numa posição decorrente do relacionamento entre os sujeitos e da instauração de uma ordem jurídica, mas que não envolve a atribuição do dever de algum sujeito realizar uma prestação específica em benefício de outro sujeito determinado.
O interesse traduz uma relação de conveniência e adequação que deriva reflexamente da disciplina normativa.
O exemplo é a situação do cidadão que pode obter a invalidação de ato administrativo defeituoso.
Ao promover ação popular, o cidadão não invoca um direito subjetivo, mas o interesse de evitar a malversação do patrimônio público.
O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo.
Nesses casos, a ocorrência do pressuposto fático previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pelo ordenamento.
A própria Constituição assegura que o “direito adquirido” não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988).
Somente em termos impróprios se poderia aludir a um conflito entre direito subjetivo e interesse público.
Assim se passa porque a proteção jurídica assegurada ao direito subjetivo significa a sua tutela diante de interesses contrapostos.
Portanto, a existência de um direito subjetivo reconhecido a um particular significa, de modo necessário e inafastável, a sua prevalência em face de outros interesses – inclusive públicos.
Nunca se poderá defender que um interesse prevaleça, pura e simplesmente, sobre um direito subjetivo.
Isso acontece porque a existência do direito subjetivo reflete a escolha da ordem jurídica por uma proteção intensa para uma determinada situação jurídica.
Não é excessivo afirmar que o direito subjetivo é um interesse protegido e reforçado pela ordem jurídica.
A proteção atribuída ao direito subjetivo privado prevalecerá ainda quando estiver em jogo um interesse oposto, que se configure como “interesse público”.
Apenas haverá limites aos direitos subjetivos privados em face do interesse público na medida em que assim estiver previsto e determinado na ordem jurídica.
Uma simples conveniência do Estado não gera a eliminação de um direito subjetivo privado.
Em síntese, a garantia constitucional ao direito subjetivo é oponível não apenas à lei, mas também ao ato administrativo.
Mais ainda, nem sequer se poderia adotar uma concepção genérica no sentido de que um direito subjetivo público preponderaria sobre um direito subjetivo privado.
Existe direito subjetivo sempre que a ordem jurídica oferece proteção reforçada a um interesse.
A proteção assegurada a um direito subjetivo privado não é eliminada pela criação de um direito subjetivo público – a não ser se e quando a ordem jurídica assim o determinar. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 15ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book)’’(grifou-se).
Logo, não pode o Estado mais alegar a categoria da supremacia do interesse público de forma vazia, mas deve jungir e fundamentar seus atos sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade dentro do primado da concretização dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: ‘‘O conceito de interesse público não necessariamente se opõe ao de interesse privado.
A aproximação entre Estado e sociedade demonstra bem isso, notadamente quando se verifica que a atuação do Poder Público deve pautar-se pela defesa e promoção dos direitos fundamentais e, obviamente, pelo respeito à dignidade humana.
A promoção estatal dos direitos fundamentais representa a satisfação das finalidades públicas estabelecidas pela própria Constituição. (...) E isso se dá porque, em verdade, nunca existiram um único “interesse público” tampouco um interesse privado, concebidos abstratamente e de forma cerrada. (...) É inadmissível a fundamentação da atuação estatal em um abstrato e indecifrável interesse público (“razões de estado”), típico de atuações arbitrárias.
A juridicidade dos atos estatais deve ser auferida à luz da ordem jurídica, notadamente dos princípios norteadores da atividade administrativa e dos direitos fundamentais.
Com isso, cresce a importância da motivação e justificação das atuações administrativas.
Portanto, não existe um interesse público único, estático e abstrato, mas sim finalidades públicas normativamente elencadas que não estão necessariamente em confronto com os interesses privados, razão pela qual seria mais adequado falar em “princípio da finalidade pública”, em vez do tradicional “princípio da supremacia do interesse público”, o que reforça a ideia de que a atuação estatal deve sempre estar apoiada em finalidades públicas, não egoístas, estabelecidas no ordenamento jurídico.
A atuação do Poder Público não pode ser pautada pela supremacia do interesse público, mas, sim, pela ponderação e máxima realização dos interesses envolvidos (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book)’’ (grifou-se).
Aliás, ante a existência de uma sociedade pluralista e intensamente desigual como a brasileira, não raro a Administração Pública estará por vezes tutelando o interesse de uma categoria minoritária da população, ainda que contra a vontade da maioria, para que aquela minoria possa ter dignidade e subsistir.
No que tange ao controle dos atos administrativos sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, faz-se necessário perquirir se a motivação do ato impugnado apresenta uma relação válida de necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (cf. art. 20, parágrafo único, da LINDB).
Por adequação, entende-se a compatibilidade do ato com o fim buscado pela medida adotada; exige-se que a solução seja apropriada à realização do fim.
Por necessidade, em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o ente público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.
Faz-se necessário ainda que o ato administrativo passe pelo crivo da proporcionalidade em sentido estrito, que exige uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (cf.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 12ed.
Rio de Janeiro: 2024, e-book).
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos concretos de deliberação etc.) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Em suma, em se tratando de processo administrativo disciplinar, não pode o juiz se imiscuir e adentrar nos aspectos do mérito da punição, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mas tão somente analisar os aspectos da legalidade do ato questionado.
Nessa senda, o STJ possui a súmula nº 665, que assim estatui: ‘‘Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada’’.
No caso em tela, por análise da documentação trazida à exordial pelo próprio requerente, este juízo verifica que não há ilegalidade na decisão que demitiu os autores, uma vez que a Administração Pública respeitou todas as fases do procedimento administrativo.
Conforme dito acima, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir e adentrar nos aspectos do mérito da punição, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, logo, as alegações de que houve flagrante preparado, a análise da prova testemunhal colhida no PAD e as conclusões que a autoridade administrativa chegou para aplicar a pena de demissão não podem ser objeto de revisão judicial.
Logo, incabível a pretensão delineada pela parte autora na inicial, na medida em que o ato administrativo objurgado não se afastou das balizas da legalidade.
Assim dispõe a Lei estadual nº 5.810/94: ‘‘Art. 181.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si’’. ‘‘Art. 182.
A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria’’.
As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, com a ressalva das hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria; tais situações excepcionais não se enquadram no caso da parte autora, tendo em vista que estes foram absolvidos pela aplicação do princípio da insignificância, o que não descaracteriza a caracterização do ilícito administrativo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA PENA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SERVIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU 4 DE 17/2/2009.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. 2.
Não há falar em ilegalidade alguma da pena aplicada, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (MS 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser irrelevante o valor do proveito econômico auferido pelo servidor para aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena. 4.
O procedimento previsto na Instrução Normativa CGU 4 de 17/2/2009 para o caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor aplica-se a casos de conduta culposa do servidor, o que não é a hipótese dos autos, pois apurado no processo administrativo disciplinar (PAD) a prática de conduta dolosa do servidor. 5.
Segurança denegada. (MS n. 24.437/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)’’ (grifou-se).
Assim, este juízo entende que não houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Os ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, deferida em favor da parte autora.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 19:36
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:30
Decorrido prazo de DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:30
Decorrido prazo de SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:53
Decorrido prazo de DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893288-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e outros REU: Estado do Pará e outros, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ADEPARÁ Endereço: ADEPARÁ, sn, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 02:14
Decorrido prazo de SERGIO DA COSTA PINTO CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:14
Decorrido prazo de DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:41
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893288-06.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEWIS EDUARDO SILVA DO ESPIRITO SANTO e outros REU: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ e outros, Nome: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1184, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I – Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
II - Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
III - Cite-se AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ e o ESTADO DO PARÁ , a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
V - Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém, 21 de novembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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