TJPA - 0806946-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNA PAULA SOARES RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos.
DECIDO Conforme consulta ao Sistema PJE, o Juízo Singular sentenciou o feito principal, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo.
Vejamos a sentença prolatada: (...)Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência (id 59158818) para condenar definitivamente a requerida na obrigação de fazer de providenciar/dar continuidade integral prestação de cuidados, autorizando urgentemente os tratamentos prescritos em laudo médico acostado inicial de id 59072515, quais sejam: Therasuit, RTA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e atividade física adaptada, seguindo as especificações prescrita no laudo fisioterapêutico de id 56078890, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.” Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão de este encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Belém, de de 2024.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:34
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ANNA PAULA SOARES RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806946-22.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADA: ANNA PAULA SOARES RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO perante a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0839955-42.2022.8.14.0301, em face de ANNA PAULA SOARES RIBEIRO.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência em favor da agravada, determinando que a UNIMED fornecesse o tratamento prescrito em laudo médico da seguinte maneira: método Therasuit, RTA, equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e atividade física adaptada, seguindo as especificações prescritas no laudo fisioterapêutico de ID 56078890, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Alega a recorrente que a decisão foi incorreta, pois a prestação do serviço, qual seja, a realização das terapias indicadas não são cobertas pelo plano de saúde, dado que o contratado pela agravada abrange tão somente a cobertura dos serviços previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Sustenta também que o método Therasuit é considerado um tratamento experimental, não podendo se garantir resultados de melhoria no quadro clínico.
Logo, a agravante sustenta a sua não obrigatoriedade de fornecimento do referido tratamento.
Por fim, requer a suspensão do cumprimento da decisão guerreada até a decisão do presente recurso. É este o sinóptico relato, parte-se à análise do pedido.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito.
Em análise dos autos, ao menos neste primeiro momento, não resta evidente fundamentação relevante, pelos fatos elencados a seguir, não se identificando o preenchimento do requisito perigo de dano.
Verifica-se que a agravada é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Discinética, tendo recebido laudo médico indicando os seguintes tratamentos THERASUIT, hidroterapia, musicoterapia, atividade física adaptada, RTA- Reequilíbrio Tóraco Abdominal e Equoterapia, pelo que apenas foi deferida a hidroterapia e musicoterapia.
A partir disso, verifica-se a urgência do pedido deferido em favor da agravada, visto que é a própria integridade física do paciente figurando como bem jurídico a ser protegido, de modo que a garantia ao acesso à saúde pela agravante é medida que se faz necessária, ao menos por agora, podendo representar expressivas melhorias em sua qualidade de vida.
Desse modo entende-se que caso a negativa perdure poderá acarretar em maiores prejuízos à parte agravada do que a agravante, posto que a requerida estará impedida de usufruir de método que poderá lhe auxiliar e melhorar seu quadro clínico.
Ademais, a negativa importa em implicações negativas no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Carta Magna, de modo que a cobertura é medida que se faz necessária nesse momento, ao passo que a permanência da negativa implica no prejuízo muito maior a esta, do que ao plano de saúde, que poderá se utilizar, caso necessário e cabível de meios para ser ressarcido.
Outrossim, a agravante sustenta haver probabilidade de direito, em razão do caráter experimental do tratamento, no entanto, repiso o fato de haver documentos, neste momento processual, que atestam a necessidade dele para evolução do quadro clínico motor da agravada. de modo que o não fornecimento implica no prejuízo muito maior a este, do que a prestadora de saúde, que poderá se utilizar, caso necessário e cabível de meios para ser ressarcida.
Devendo ser superado o argumento que se refere a taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Visto que antes mesmo da aprovação pelo Senado de obrigatoriedade de cobertura para tratamentos fora do já mencionado rol, a aludida agência decidiu por bem ampliar a cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos supracitados e, ausente ambos, perigo de dano e probabilidade de direito, não há como ser concedido o efeito requerido, ao menos nesta análise preambular e não exauriente, podendo ser eventualmente revertida caso se julgue necessário.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja mantida, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o Art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que julgar convenientes.
Belém, outubro de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 23:54
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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