TJPA - 0006106-31.1993.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 29/08/2025 23:59.
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04/09/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0006106-31.1993.8.14.0301 EXEQUENTE: HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A.
Fica intimada a parte ré para recolher as custas judiciais em aberto especificadas abaixo, no prazo de 15 (Quinze) dias, para posterior cumprimento do despacho de id.145879529.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) 1.Expedição de Ofício.
Belém, 5 de agosto de 2025.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:28
Desentranhado o documento
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05/08/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido contido no id 127754221, nos moldes como requerido. À Secretaria para expedição dos ofícios.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:05
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:01
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0006106-31.1993.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. - Em 12/06/23 o juízo sentenciou esta ação com deferimento parcial do pedido, condenando o Banco executado ao pagamento dos valores adrede depositados em subconta judicial na ordem de R$-1.778.018,38 milhão de reais, descontados o valor anteriormente levantado, mais honorários de advogado arbitrados em 10% sobre esse valor (ID-94492925). - Na sequência foi deferido o levantamento dos valores depositados em subconta, após o juízo aguardar eventual atribuição de efeito suspensivo pelo TJ-PA, o que não ocorreu (ID-100140094).
Dessa decisão, o banco executado agravou (proc. nº. 0815385-85.2023.8 14.0000). - O autor exequente, da sentença, interpôs recurso de Apelação, enquanto o Banco-executado interpôs Agravo de Instrumento (proc. nº. 0810311-50.2023.8.14.0000) - (IDs-95882626 e 65792375). - Em 27/09/2023, o exequente requereu a atualização dos cálculos dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença junto ao contador judicial, ao tempo em que, dado o prazo excessivo que levaria o cálculo junto ao contador oficial, ainda que sujeito os autos à prioridade, segundo constatou, em face da alta demanda, requereu que este juízo considerasse o cálculo apresentado na ordem de R$-184.674,71 mil reais, dado se tratar de cálculo por simples aritmética (IDs-101438955). - O Banco-executado, instado a falar no prazo de 5 dias acerca do pedido, se posicionou contrário ao requerimento no ID-105235668, impugnando os cálculos, pedindo que os autos fossem chamados à ordem; o que foi parcialmente acatado pelo juízo no ID-106190199, determinando as providências contidas nos artigos 523 e 525 do CPC/2015. - O Banco-executado na sequência reafirmou sua contrariedade e, para fins de evitar a incidência das penalizações previstas nos artigos 520 e 523 do CPC/2015, efetuou o depósito atualizado do valor de acordo com os cálculos do autor-exequente na ordem de R$-186.099,16 mil reais. - Por fim, o autor-exequente reafirmando o requerimento de levantamento do valor em questão, juntou aos autos decisão no Agravo de Instrumento n. 0815385-85.2023.8.14.0000 da lavra do eminente desembargador Alex Centeno, em decisão monocrática. - É o breve resumo até aqui da demanda.
Segue-se a decisão. - Na decisão do Agravo de Instrumento n.0815385-85.2023.8.14.0000, o eminente desembargador ALEX CENTENO, ressaltou, verbis: “(...)Da análise perfunctória dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, in contrário verifico a presença do periculum in mora inverso, visto que o levantamento dos valores determinados na decisão, tratam-se de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC) e ausentes elementos que evidenciem risco de dano de difícil ou incerta reparação decorrentes do levantamento do depósito (art. 521, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido: Prestação de Serviços – Ação de indenização - Cumprimento provisório de sentença – Honorários advocatícios - Verba de natureza alimentar - Levantamento independentemente de oferecimento de caução - Possibilidade - Inteligência do art. 521, inciso I, do CPC - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21172756720228260000 SP 2117275-67.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 29/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO DOS EXECUTADOS E TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVISÃO LEGAL DE VIABILIDADE DA DISPENSA DA CAUÇÃO (ART. 521, INC.
I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO AOS EXECUTADOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO APENAS EM VISTA DE DIVERSOS INCIDENTES INFUNDADOS.
TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE SER CERTIFICADO EM BREVE, EM VISTA DO NÃO CABIMENTO DE OUTROS EXPEDIENTES.
ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA E QUE DESAFIOU AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS, DESPROVIDO POR ESTA CÂMARA.
POSSÍVEL, NESSE CONTEXTO, DEFERIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS EXEQUENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50064843420228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) (Grifei) Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até o julgamento da Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão.
DETERMINO que se intimem os agravados, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.” - Portanto, é de se conceber que se está impondo a este caso interpretação amplamente favorável ao autor-exequente, até aqui, notoriamente quanto a ter a possibilidade de efetuar o levantamento dos valores sob condenação, dada a natureza alimentar deles. - No ponto, para além dessa possibilidade, que este juízo já reputou viável quanto ao montante maior, ressalvado, como já fez ver alhures, o problema da não operatividade do trânsito em julgado, é de se ver que a prospectiva temporal desta ação para o autor, cuja lide perdura por mais de 30 anos, de igual forma lhe favorece quanto à executividade provisória dos termos condenatórios da sentença, ainda que se tenha que dizer e admitir que poderão existir consequências desfavoráveis. - Nesse sentido, deferido o pedido de execução e levantamento do montante principal (parcial na visão do autor-exequente), não há razão para não se deferir também o levantamento da verba honorária, de valor bem menor, mas, igualmente detentora da mesma natureza alimentar. - Tangente aos argumentos em contrário do Banco-executado, todos juridicamente relevantes, cedem eles, porém, na visão deste juízo, em função da perspectiva do princípio do resultado útil do processo, além, do da dignidade da pessoa humana; da proporcionalidade e razoabilidade; da celeridade e da eficiência (CPC artigos 8º e 300). - De outro lado, como corolário desses fundamentos, não há razões plausíveis para também não acatar o requerimento do autor-exequente quanto da possibilidade de adoção dos cálculos que anexou, tratando-se de simples cálculos aritméticos; matéria que está condizente com a posição da jurisprudência pátria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA.
ART. 509 , § 2º , DO NCPC .
Nos termos do art. 509 , § 2º , do CPC/2015 , mostra-se desnecessária a remessa dos autos à contadoria, nos casos em que o cálculo depende de simples operação aritmética.
Na situação em apreço, é possível efetuar os cálculos com base nos documentos carreados aos autos, em observância às disposições constantes do título executivo judicial, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria, previamente à apresentação de cálculo.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*28-16, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019. - Não há se falar, por fim, e em razão do depósito efetuado paralelamente à impugnação do cálculo, não sendo esta total ou parcialmente acolhida, segundo posição mais recente adotada pelo STJ, no estabelecimento de novos honorários advocatícios em razão de se tratar de mero incidente processual. - ANTE TODA A FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA, ESTE JUÍZO DEFERE O PEDIDO DO AUTOR-EXEQUENTE PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUBCONTA JUDICIAL, À TÍTULO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Proceda-se ao levantamento atualizado do montante e expeça-se o competente ALVARÁ com as cautelas de lei.
Serve esta decisão como Mandado, Carta e/ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, abril/2024.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE -Titular da 6ª Vara Cível Empresarial -
02/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 15:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº.0006106-36.1993.8.14.0301 (prioridade/meta 2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Na decisão de ID-100140094 este juízo, de forma fundamentada e após decisão no Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado contra a sentença de ID-94492925 e que restou não concessiva da tutela recursal liminarmente pretendida, deferiu a possibilidade de o autor-exequente fazer o levantamento dos valores arbitrados, o que efetivamente ocorreu, não sem antes, porém, advertir as partes, notadamente o autor, o que se reitera neste ato, quanto da inocorrência do trânsito em julgado, bem como, do balizamento disposto no art.520, I a III do CPC/2015. - O autor exequente também apelou da sentença no ID-95882627, juntando o preparo respectivo no ID-95882629. - Na sequência, no ID-103952365, o autor peticionou requerendo brevidade na feitura, pela contadoria do juízo, dos cálculos referentes aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença no patamar de 10% ; isso após ser informado que tal assim levaria ao menos seis meses, pelo que, e em razão de sua relevante condição de prioridade (idade avançada e comorbidades diversas) pediu que este juízo deferisse a planilha de cálculos juntada (ID-103952367) com base em entendimento do STJ, dado se tratar de cálculo desprovido de complexidade (sic), com o consequente bloqueio nas contas do requerido do valor apurado na ordem de R$-184.674,71 mil reais. - O banco executado, instado, se manifestou no ID-105235668 alegando, em síntese, ser o pleito incabível em razão de se tratar de decisão ainda não definitiva; possibilidade de ocorrência de confusão processual; apelação que ainda não foi remetida à 2ª Instância; obediência ao disposto no art.520 a 523 do CPC/2015; cálculos pela contadoria do juízo que se impõe consoante determinado na sentença, notadamente por ser documento eivado de imparcialidade e com nítido interesse do autor; e cálculo igualmente equivocado quanto à data de início da atualização do valor à título de honorários. - Pediu ao final, a rejeição do requerimento do autor com a ratificação da feitura dos cálculos pela contadoria do juízo. É o breve resumo da demanda. - Tem razão, em parte, o banco demandado. - Necessário, por todo o analisado nos autos, o chamamento à ordem do processo para adequá-lo aos regramentos processuais. - Nessa ordem, o autor exequente intenta agora o pagamento dos honorários de sucumbência impostos na sentença, isso no patamar de 10% sobre o valor determinado à conta do arbitramento, sendo necessário que se instaure o procedimento previsto no art.520 e seguintes do CPC/2015, sendo igualmente certo que o pedido é perfeitamente possível nestes mesmos autos, sem risco - a priori - de confusão processual. - Assim, determina este juízo: 1.
Que o Banco requerido seja intimado a pagar o débito tal como descrito pelo autor exequente, de forma voluntária, no PRAZO DE 15 DIAS (CPC art.523). 2.
Vencido esse prazo, sem aquiescência, transcorrerá nos 15 dias subsequentes, dentro dele, prazo para a apresentação de IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação e/ou eventual penhora (CPC art.525, §1º, I a VII). 3.
Proceder a Secretaria, se ainda não o fez, a devida associação da Apelação interposta pelo autor ao juízo de 2º grau, para o competente recebimento e apreciação de sua admissibilidade (CPC/2015 art.1.011). - Após a consecução desses procedimentos, conclusos os autos para novas decisões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dezembro/2023 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª Vara Cível Empresarial.
Serve a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício, conforme o caso. -
17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:53
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:53
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: - Diga o Banco executado acerca do requerimento de ID-93652365/67, no prazo de 5 (cinco) dias. - Conclusos, após.
Belém, novembro/2023.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª Vara Cível Empresarial. -
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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10/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BERJ S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:08
Juntada de Alvará
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11/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0006106-31.1993.8.14.0301 (CNJ - Meta 2).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se, nesta fase, de requerimento das partes após o lançamento da sentença de ID-94492925, e da decisão de ID-95224457 que condicionou a apreciação de aspectos referentes ao cumprimento dos termos da sentença, a eventual atribuição pelo TJE-PA de efeito suspensivo. - O autor, apelou da sentença, anexando razões. (ID-95882626). - A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID-95762395) requerendo, ao tempo, para, além da declaração de nulidade do decidido no mérito da sentença, que quaisquer decisões relativas ao seu cumprimento permanecessem obstada, ao menos até a apreciação pelo Tribunal da antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida , evitando-se o levantamento da integralidade dos valores e início da execução da verba sucumbencial – entendimento que já havia sido expendido por este juízo na decisão de ID-95224457. - O requerido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID-96766434), solicitando, também, que se juntasse o extrato atualizado da subconta judicial (ID-97678366).
Segue-se a decisão: - De logo este juízo DEFERE o pedido de juntada do extrato da subconta respectiva manifestado pela parte ré, devendo a Secretaria assim providenciar. - Com referência a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, convém mencionar que o Banco-requerido optou pelo recurso de Agravo de Instrumento, que foi acolhido pelo relator que despachou nos autos, no ponto: “...Não há probabilidade do direito no que concerne ao não cabimento da liquidação por arbitramento, pois que o magistrado singular seguiu o disposto no artigo 510 do CPC (id. 82278301 autos originários), intimando as partes para apresentação de pareceres ou documentos que considerassem estritamente necessários, e somente, assim, decidiu a execução.No mais, em relação à alegada necessidade de realização de uma terceira perícia, não há probabilidade do direito na medida que entendo desnecessária haja vista que o magistrado singular reconhece “a existência de duas perícias igualmente legítimas”, o que lhe fornece elementos para elucidação das questões e afasta a necessidade de produção de um terceiro laudo pericial.
Concernente à inexistência de previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, não há probabilidade do direito na medida que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença.” (AgInt no REsp 1919550/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Em análise não exauriente, verifico que a liquidação ostentou caráter litigioso e após longa disputa, com a interposição de diversos recursos pelo agravante, o exequente/agravado saiu vitorioso, afastando a sucumbência recíproca.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento da antecipação da tutela pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (...). - Portanto, e ainda que se esteja em sede de cumprimento de decisão sobre valores ainda em discussão, não cabendo a este juízo nesse momento processual a decisão sobre a suspensão da decisão, evoca-se da possibilidade para o autor exequente efetuar o levantamento dos valores depositados em subconta judicial, dado seu caráter remuneratório dotado de natureza alimentar, na esteira do entendimento esposado pelo STJ no Resp 1.815.055-SP - 2019\0141237-8 e em diversos outros julgados, não cuidando de equivalência com a prestação alimentícia vinculada às relações familiares, mas dotadas de excepcionalidades, porquanto revestidas, nesse caso, de especial atenção e preferência, a exemplo das verbas destinadas em precatórios judiciais (CF art.100,§1º). - É o que se depreende também da melhor doutrina, como no dizer de HUMBERTO THEODORO JUNIOR quando destaca que "em regra , a execução baseia-se na perfeição do título e no seu caráter definitivo.
Se é certo que a decisão 'tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida' (CPC\2015, art.503), não é menos exato que é a 'res judicata' que torna a decisão de mérito 'imutável e indiscutível (art.502).
Daí a afirmação geral de que a decisão de mérito para ser executada deve ter trânsito em julgado, fato que ocorre quando não seja mais admissível a interposição de recurso (art.502).
A lei, no entanto, abre certas exceções, porque leva em conta a distinção que se pode fazer entre 'eficácia e imutabilidade da sentença'.
Assim, em circunstâncias especiais , confere eficácia a determinadas decisões , mesmo antes de se tornarem imutáveis. É o que se passa quando o recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo.
São questões de ordem prática que levam o legislador a tal orientação, já que, em algumas ocasiões, seria mais prejudicial o retardamento da execução do que o risco de alterar o conteúdo da sentença com o reflexo sobre a situação de fato decorrente dos atos executivos(...)".
Grifei. (Ver in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, Forense, pag.116-117). - Portanto, é o que ocorre com esta ação, cuja tentativa de execução dos pretensos valores já perduram por longos 30 anos; com caráter alimentar e autor idoso com mais de 80 anos.
A mais quanto a esse aspecto, de outro lado, é de conclusão lógica que o levantamento dos valores em questão não porá em xeque a subsistência financeira do requerido-devedor, daí porque não logrou o reconhecimento do dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa ordem, cita-se julgado do STJ que, se não se adequa por interpretação extensiva em face das regras próprias da execução, serve de parâmetro discursivo mínimo a fundamentar esta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
AVALIAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ NÃO REALIZADA. 1.
Execução, em cumprimento de sentença. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Em que pese as razões do agravo interno quanto ao ônus da prova, referida tese não foi mencionada nos embargos de declaração opostos na origem e nem do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal nesse momento processual. 4.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar.
Precedente da Corte Especial. 5. É possível, no entanto, a penhora com fundamento no art. 833, IV, do CPC/15, para pagamento de honorários advocatícios, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Precedente da Corte Especial. 6.
Na espécie, a verificação foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu que não foi comprovado "de que o referido saldo não se reverterá em favor da subsistência do participante e de sua família". 7.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.029/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) - Destarte, não obtendo o Banco-requerido a almejada antecipação da tutela suspensiva em sede de agravo de instrumento até aqui , caso assim permaneçam os autos nessa condição, este juízo entende cabível o cumprimento imediato dos aspectos condenatórios da sentença\ou decisão interlocutória, com o levantamento dos valores depositados em subconta, naturalmente fazendo ver às partes, em especial ao autor exequente, que eventuais consequências permanecerão abertas enquanto perdurarem eventuais recursos. - Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para permitir ao autor-exequente o LEVANTAMENTO na integralidade dos valores alocados atualmente na subconta judicial nº. 2022031894, mediante o competente ALVARÁ, com as cautelas de lei. - Com relação aos honorários advocatícios, remetam-se os autos à contadoria do juízo para o respectivo cálculo nos termos da sentença\decisão interlocutória, vindo, após, conclusos. - Servirá a presente decisão como mandado, Carta e\ou Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém\setembro de 2023.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª Vara Cível da Capital -
06/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:52
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:08
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 29/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/06/2023 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO: - Quanto aos aspectos requeridos pelo autor-exequente cumpre afirmar que, de fato, há fumus boni juris tangente à possibilidade de levantamento imediato dos valores, notadamente pela probabilidade de eventual recurso de Apelação, se houver, ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. - Todavia, existe a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo pelo juízo ad quem, a quem compete a análise da admissibilidade recursal, ao que se depreende da letra do art.1012, §1º, II; §3º, I e II e §4º do CPC/2015. - Nesse contexto, ainda que este juízo venha mantendo entendimento, neste e noutros eventuais processos, visto o caso concreto, que a medida pode ser implementada de logo - é de cautela que se reconheça nessas circunstâncias essa condição, ou seja - desde que não incida qualquer ato que a suspenda quando da apreciação da admissibilidade de eventual recurso de Apelação pelo Tribunal, conforme acima esclarecido, sendo mesmo de se decidir a questão também no contexto dos artigos 520, IV e 521, I do CPC/2015. - Destarte, sob essa ótica, mostra-se de melhor sistemática que se aguarde o tempo de interposição do recurso cabível, com eventual requerimento paralelo de apreciação de efeito suspensivo para, só então, passando in albis o prazo ou sobrevindo negativa da suspensão dos efeitos concretos do dispositivo contido na sentença, se expedir de imediato o respectivo ALVARÁ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/junho de 2023 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE – Titular da 6ª Vara Cível. -
20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: Em função da primeira publicação da SENTENÇA ter sido publicada sem parte da citação da doutrina referente ao autor RICARDO AUGUSTO HERZL, por erro técnico do sistema, determina-se nova publicação da sentença na sua totalidade e suprida apenas no ponto indicado, nesta data.
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0006106-31.1993.8.14.0301 SENTENÇA – com resolução de mérito (meta 2 CNJ e prioridade).
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA de HONORÁRIOS DE ADVOGADO ajuizada por HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, em causa própria e também representado por outros advogados com procuração nos autos, recebida e mandada autuar pelo juízo de então em 27/09/90 (ID 70085510), consequência de inversão do ônus de sucumbência pela então 1ª Câmara Cível Isolada do TJE que reformou sentença de 1º grau (Ação de Execução de Título Extrajudicial), intentada pelo antigo BANERJ (hoje BRADESCO), contra a extinta empresa GELAR, da qual o exequente era advogado.
O pedido teve como parâmetro despacho da Juíza de direito de então, proferido com o seguinte teor: “Rec.
Hoje.
Autue-se o presente pedido tendo a Carta de Sentença como capeamento.
Em seguida remeta-se ao Contador do Juízo para atualização do débito, aplicando-se o percentual determinado na sentença, cujo ônus foi invertido, pelo E.
Tribunal, tomando-se como escopo, para cálculo o mesmo paradigma utilizado pelo Banco na execução.
Belém, 27.09.1990.
Ana Tereza Murrieta -Juíza de Direito vinculada ao feito.” De efeito, é esse o título executivo judicial que o requerente trouxe à lume para o pagamento de valores calculados em novembro/1995, do que resultou em atualização monetária na ordem de R$-1.574.923,00, além de honorários de advogado que importaram em R$-157.492,30 e demais custas de processo (ID-70085515), tendo sido distribuída para a 5a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ – Processo n. 5.873/96, domicílio do Banco executado e, posteriormente, identificado no polo passivo como Banco BRADESCO/BERJ. (referência: fls.70-75 dos autos do apenso volume II destes autos).
A deprecata foi recebida pelo juiz fluminense que designou audiência buscando a conciliação da demanda, o que não ocorreu num primeiro momento, ensejando que o banco suplicado oferecesse posteriormente à penhora TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, que foram aceitos pelo autor, na seguinte proporção: T.D.A 1: Quantidade: 16.790, valor: R$-1.717,449,10, vencimento: 26/10/1992.
T.D.A 2: Quantidade:147, valor: R$-15.036,63, vencimento: 26/10/1992.
Finalmente o autor-exequente considerou satisfeita a Precatória em 10/09/1996 após o BANERJ ter efetuado o depósito complementar da garantia, em dinheiro (pouco mais de 519 mil reais).
Posteriormente, o Banco requereu a substituição dos títulos por moeda corrente, garantindo o juízo assim com o valor aparentemente simétrico com os valores postos em execução e correspondente em dinheiro, como comprovado através do Ofício 4452/2011, datado de 16 de junho de 2011 (referência - fls. 808 do III Volume), endereçado ao juízo da 6a Vara Cível.
Nesse ponto, por oportuno, impende mencionar em face de razões ao final por serem esclarecidas, o teor do 2º parágrafo em que o Banco Central descreve o documento informador na forma seguinte: “A propósito informo a V.
Exa. que dando seguimento ao cumprimento da ordem judicial, em 15 de junho de 2011 foi depositada a quantia de R$-7.729.955,10 em conta judicial à disposição desse r. juízo (recibo em anexo) relativo ao resgate de 1.636 títulos LFT.
Código 210100, que se encontravam bloqueadas e cujo vencimento ocorreu 15 de junho de 2021.” (referência: fls.56 do apenso volume II destes autos).
Não obstante, o Banco veio questionando o valor executado à conta dos honorários, considerados exorbitantes, logrando duas decisões junto ao TJE-PA em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (acórdãos 36.803 e 61.003, respectivamente) que, suspendendo os cálculos originais em face da constatação de erros aritméticos, mandou, de consequência, para que se procedesse à perícia a fim de se refazer os cálculos dos valores devidos, sendo que, à essa altura, os autos já estavam tramitando perante este juízo da 6ª Vara Cível.
Na sequência do procedimento, em relatório datado de 04/11/2009, a perita nomeada concluiu que o exequente já havia levantado os seguintes valores ao longo do processo e em períodos distintos, a saber: R$-522.242,78 mil reais; R$-130.030,86 mil reais; e R$-50.847,98 mil reais, encontrando, ainda, um saldo de R$-1.778.018,38 por receber, (referência: fls.515-516 dos mesmos autos acima referidos) resultado com o qual o exequente concordou, porém, foi impugnado pelo banco-executado sob o fundamento de não obediência aos termos dos acórdãos mencionados, em especial o de nº.36.803/1999 da E. 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, e insistia na tese quanto a já ter recebido o exequente mais que o valor dos honorários pleiteados, tendo a perita, demais disso, procedido aos cálculos com juros capitalizados (sic), o que também teria contrariado os termos do decisum ad quem.
O juízo de então, em decisão datada de 29/04/2010, após instar a perita à manifestação acerca da impugnação do banco-executado, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS (referência: relatório da perícia juntado às fls.665-716 e decisão do juízo constante às fls. 669-675 destes autos), reconhecendo o valor devido e mandando prosseguir com a execução, tendo, inclusive, determinado o bloqueio on line (BacenJud) do valor apurado.
Entretanto, dessa decisão homologatória, o banco-executado interpôs novo AGRAVO DE INSTRUMENTO (numeração antiga: Siscom nº.2010.3.008081-0), sendo que, durante o seu trâmite e após o desembargador relator reservar a apreciação do efeito suspensivo para após das informações, o eminente juiz de 1º grau, em decisão de 08/06/2010, se declarou suspeito, força de foro íntimo, para continuar atuando na lide, revogando as decisões tomadas anteriormente, inclusive do valor bloqueado (referência: fls.669-675), o que, tornou prejudicada a apreciação do agravo dado que não houve e não há nos autos mais notícias sobre esse recurso.
Após ter sido redistribuído à 2ª Vara Cível em 12/03/2021 por razões de suspeição, os autos retornaram a este juízo em razão da cessação de seus efeitos, quando então, este magistrado voltou a impulsionar o processo, restaurando posteriormente, inclusive, o bloqueio judicial para a efetiva garantia da execução e prosseguimento do feito.
Ainda em relação à perícia original, cabe aqui relembrar e reproduzir que fora ela impugnada pelo banco executado (referência:fls.558-587), que arguiu, em resumo: NULIDADE por ocorrência de erros e divergências em relação ao acórdão do TJ-PA, dadas as seguintes questões: 1.
Não houve capitalização de juros pelo Banerj quando da resposta ao quesito “a” do autor (fls.670-671), ao contrário do que afirma a perícia, mas sim, o cálculo de forma linear (juros simples); 2. demonstrativo da dívida do banco pela perícia sem a devida explicação sobre a forma como os valores foram apurados, suprindo o impugnante, na petição, a omissão, apondo os cálculos e concluindo que o banco calculou os juros sem capitalizá-los. 3.
Resposta equivocada da perícia ao quesito “b” do autor (fls.671-672), voltando a insistir que o banco calculou os juros de forma capitalizada. 4.
Não explicou a perícia, esquivando-se, o quesito “3” do réu (atualização da dívida na forma da lei), sob o fundamento de ser questão jurídica.
Nesse ponto, critica a forma como a perícia atualizou o valor da condenação, capitalizando os juros em 61% a.a, mensalmente, quando deveria ser 6% aa., sob o argumento de que assim o banco também o fez com a taxa remuneratória no acordo com a GELAR, o que contraria remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 5.Omissão na diligência junto a depósito feito pelo Banerj em nome do autor na ordem de Cr$-100.092.275,00 e saque do valor de R$-522.242,78 mil reais originado junto ao Banpará e não ao Banerj. 6.
Não resposta aos quesitos 5 e 7. 7.
Requerimento de nova perícia e substituição da expert na forma dos artigos 438; 439 e 422 do CPC/73.
Sobre essa impugnação a perita se manifestou (referência: fls.592-599), sustentando o trabalho realizado e a planilha entregue, alegando, em resumo: 1.
Cobrança da dívida pelo BANERJ a partir de um cálculo que incluiu juros capitalizados, e que, a partir daí, quaisquer outros juros cobrados sobre esse montante importariam na cobrança de juros sobre juros. 2.
Ao contrário do afirmado pelo executado, houve resposta quanto ao quesito da correção monetária aplicada, explicando, no ponto, que em nenhum momento houve quesito quanto a se atualizar a dívida pela ORTN e juros de 6% a.a de forma descapitalizada. 3.
Assegurou que procedeu ao conserto dos erros aritméticos evidenciados no primeiro cálculo do contador do juízo, como determinado no acórdão, sendo que, quanto à capitalização de juros, não se trata de erro aritmético, mas, critério de cálculo.
Asseverou em certo trecho de sua defesa que “uma decisão transitada em julgado para que determina a atualização dos honorários advocatícios pelos mesmos paradigmas utilizados pelo banco BANERJ, o que implica na utilização da mesma taxa de juros aplicada pelo banco 61% ao ano”. 4.
Houve, ao contrário do afirmado, diligência junto ao Banerj para verificação do depósito de Cr$-100.092.275,00 conforme e-mails juntados, atestando que, houve o depósito, mas não o saque. 5.
Que é ainda controversa a questão da capitalização de juros, em geral, resolvendo-se caso a caso.
Nessa ordem de coisas, este juízo entendeu por esclarecer os pontos discordantes da perícia, a par de ter considerado relevante a questão levantada pelo banco executado ainda que, na base, o juízo anterior da execução houvesse autorizado a sistemática com fulcro nos mesmos critérios adotados pelo banco-credor quando da cobrança da dívida principal, não identificando qualquer indício de má-fé por parte da perita responsável que – a priori – se ateve aos termos determinados pelo acórdão 36.803/1999 do TJ-PA, cuja proibição da prática do chamado anatocismo é citada no corpo do voto do eminente desembargador-relator do agravo, sem que, expressamente, houvesse indicado e detalhado a metodologia de trabalho a ser incidida.
Assim, se mostrou justo e proporcional para as partes, além de poder servir de parâmetro para melhor reflexão, o refazimento dos termos da perícia através de novo expert, nos termos requeridos pelo banco-executado, tomando-se por termo a data de 16/09/1995 consoante determinado no acórdão 36.803/1999, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, até a data atual, mantendo os quesitos (referência:fls.455; 457-458) e aplicando-se os índices já utilizados, mas, com incidência de juros lineares.
Na nova perícia (ID-70087929), a expert KAY DIONE CARRILLO B.
ROMERO concluiu que o autor-exequente teria recebido valor superior ao devido à conta de honorários (na ordem de R$-691.994,32 mil reais) tomando por suporte o cálculo sob a sistemática de juros simples consoante determinado pelo acórdão aludido, segundo apurou (sic).
As partes se manifestaram sobre a perícia (ID ´s - 70088297 e 70088299), tendo o exequente impugnado o relatório e o executado concordado, mas com pedido de outros esclarecimentos.
Há também nos autos documentos acerca de valores retidos por conversão de TDA´s dadas em garantia pelo banco exequente, porém, sem se lograr êxito quanto à sua localização.
Houve também complemento de informações pela perita requeridas pelo banco-executado (ID- 70088307).
De se dizer ainda que os recursos de agravo de instrumento opostos pelo banco-executado tangentes ao argumento de prescrição, do bloqueio on line do valor originalmente periciado na ordem de R$-1.778.018,28 e de substituição da garantia por seguro fiança, foram rejeitados na sede recursal, exceção apenas quanto à última decisão deste juízo que deferiu a liberação de parte do valor depositado (30%) à conta do reconhecimento de necessidade alimentar do exequente, suspendendo tal medida.
Também é de se mencionar que as partes tiveram a possibilidade de alguma composição em audiência, sem sucesso, porém.
No ponto, o Banco, por uma de suas advogadas, esteve até mesmo presente perante o atendimento pessoal deste magistrado, para não só reforçar seus argumentos, como também antever da possibilidade de composição com o exequente; ficando até mesmo de aguardar a iniciativa (dele) por nova proposta.
A possível avença, porém, não prosperou de parte a parte.
Compreendendo este juízo que os autos estão aptos ao lançamento de decisão definitiva, a mais por se tratar de processo antigo (CNJ META 2), com algumas pendências que sinalizam para providências que podem ser sanadas posteriormente, determinou que os autos se fizessem conclusos para o lançamento da sentença. É o relatório.
DECISÃO.
FUNDAMENTOS: Preliminarmente e por maior e melhor segurança jurídica, este juízo opta em lançar decisão definitiva nos presentes autos, encerrando-o mediante sentença (CPC/2015, art.203, §1º), sujeitando-se de qualquer forma, esse entendimento, ao princípio da fungibilidade recursal.
Como reflexo da última decisão no agravo de instrumento nº. 0885679-78.2023.8.14.0000 este juízo, atento à determinação do eminente relator, acata de logo a suspensão da medida que deferiu a liberação de 30% do valor sob depósito em favor do exequente, porém, quanto ao reflexo prático da medida, que seja revestida de eficácia contida em razão de o autor já ter informado o levantamento do numerário, bom como, do lançamento desta decisão, que a decidirá no mérito.
Da opção pela decisão por ARBITRAMENTO e demais peculiaridades no presente caso: A ação ora em desate começou em setembro de 1990, portanto, há 32 anos, estando se discutindo até então os parâmetros dos valores à título de honorários de advogado pretensamente devidos ao autor-exequente, pelo BRADESCO/BERJ.
De tudo que se verificou no caso, sobressaiu neste juízo a ideia de ser de difícil integração jurídica simplesmente decidi-lo com base em apenas um entendimento acerca dos cálculos periciais (se devidos, ou não, honorários) mas, estabelecer um cotejo analítico com os cálculos pretéritos e os mais atuais, com inevitável influência do longo tempo em que a ação ficou debatendo os valores pretensamente devidos e paralisada posteriormente, tornando complexa a solução para o caso.
Observe-se cronologia e demais eventos, nesse sentido: O 1º cálculo dos honorários e demais despesas, datado de 10/10/1990, importou em Cr$-8.972.539,52 (oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros) (ID-70085511), sendo que, o autor-exequente, após tentar a execução provisória por carta de sentença, desistiu, e optou por aguardar o resultado do REsp junto ao STJ, no que peticionou nesse sentido em 21/05/1991 (ID-70085511).
Em 19/09/1995, quase 4 anos depois, o Banco-executado se apresentou nos autos por seu advogado, impugnando os cálculos apresentados sob o argumento de capitalização de juros não autorizada.
Os cálculos foram refeitos na sequência, em 16/11/1995, do que resultou, já se estando na atual moeda, em R$-1.574.923,01 milhão de reais, de principal; e R$-157.492,30 mil reais de honorários de advogado, além de despesas processuais (ID- idem).
Em 23/05/1996, a então magistrada Eliana Abufaiad homologou por sentença o referido cálculo (ID-70085513).
Em 05/06/1996 o autor-exequente requereu a expedição de Carta Precatória para a cidade do Rio de Janeiro – sede do banco executado (ID-70085514), pelo que, como já relatado, considerou cumprida a deprecata, após seguro o juízo com as TDA ´s mencionadas e mais o valor em dinheiro, em 10/09/1996 (ID-70086794), seis anos depois de iniciado o processo.
Posteriormente, e já estando o BANERJ sob controle acionário do BANCO ITAÚ e posteriormente sob BRADESCO/BERJ e em regime de LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sobrevieram diversas providências e requerimentos das partes, dentre as quais: alvará para levantamento de valores dispostos nas TDA ´s (nov/1996); requerimento do banco-executado no sentido de chamar à ordem os autos para substancialmente se constituir formalmente a penhora, nos termos art.657 do CPC/73 e abrindo-se o prazo para embargos (dez/1996); novo requerimento do banco-executado para a apreciação de suas demandas (nov/1997); decisão interlocutória da d. juíza de direito mencionada, aduzindo ao final que “... sendo assim, e considerando que o executado tenta rediscutir matéria já atingida pela coisa julgada nos embargos, onde, aliás, não obteve sucesso mormente o esforço denotado por seu patrono e zelo profissional, e ainda mais, considerando que em reforço de penhora não cabem novos embargos, e por consequência, nova intimação como quer o suplicado, entendo que a ordem processual está corretamente instalada, pelo que determino a expedição de carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, a fim de que sejam remetidas a este juízo, as TODA ´s ofertadas pelo BANERJ, conforme discriminação contida nos autos às fls.”. (13/05/1998).
Na sequência, precisamente em face dessa decisão, o banco-executado intentou AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID-70086823), tendo logrado parcial concessão no sentido de só ser refeito o cálculo efetuado em face de existência de erros aritméticos (acórdão 36.803/99 da 3ª Câmara Cível Isolada), anulando a primeira homologação judicial, porém, indeferindo os argumentos de nulidade da execução.
Posteriormente, refeito o cálculo com a primeira perícia levada a efeito pela expert TELMA CRISTINA MONTEIRO, em 04/11/2009 (quase 14 anos depois do resultado dos cálculos do contador e a 10 da publicação do acórdão), a perita concluiu que ainda havia um saldo em favor do exequente na ordem de R$-1.778.018,38 (sic).
Importante ressaltar no ponto que não há na ementa do aludido acórdão, nem tampouco no dispositivo, qualquer referência à problemática da capitalização de juros, o que apesar de ser uma impropriedade técnica, não influi de maneira decisiva na conclusão acerca da real dimensão da decisão do Tribunal, sendo certo que apenas assim se atesta na motivação/fundamentação, da seguinte forma: “Ora se é certo que a citação e consequentemente a intimação da penhora foi efetivada, como se vê às fls.06 e ss dos autos da execução, tornando inócua a alegação do agravante, no sentido de que se quer foi intimado para que pudesse embargar a execução, não resta dúvida que a evidente e abusiva desproporção dos valores encontrados nas atualizações procedidas pelo contador do juízo, levam à conclusão inarredável de que há erro material na elaboração dos cálculos.
Com efeito, como se denota dos autos, os valores encontrados pela contadoria, não foram apurados com o rigor aritmético imposto pela legislação aplicável, que deveria partir do padrão CRUZEIRO, que vigia na data base, fazendo incidir os índices adotados no período inflacionário por que passou o País (ORTN, OTN, BTN e finalmente a TR).
De outro lado, constata-se, igualmente, que a capitalização de juros, sem previsão contratual, com incidência sobre os valores oferecidos pelo calculista, é indevida por constituir prática do anatocismo (cálculo dos juros sobre juros), o que é vedado em lei.” (grifei) (ID-70086969).
Portanto, por conclusão lógica e evidente, resta claro que o único e rápido tópico do julgado ad quem naturalmente se refere à capitalização posta pela contadoria do juízo, sem, no entanto, descer às minucias da temática, deixando o múnus, também por evidente conclusão, à nova perícia que deveria ser efetivada, não sem gerar, por igual, dúvidas sobre o tema.
De se observar, também, que não se trouxe à época para os autos as notas taquigráficas do referido julgado para se saber se os desembargadores da então 3ª Câmara Cível Isolada do TJE-PA, discutiram os termos da capitalização e a que conclusão chegaram.
De outra ponta, e não menos importante, é de se ressaltar que a decisão ad quem considerou válido - àquela altura – os termos a que chegou a ação de execução, o que se evidenciou pela citação/intimação do executado e pela apresentação de Embargos, não lhe impingindo qualquer nulidade.
Esse aspecto fora descrito tanto na ementa quanto nos fundamentos.
Seguiu-se, então, por mãos do hoje eminente desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, datada de 29/04/2010, a despeito de impugnada pelo banco-executado, a decisão homologatória da perícia, considerando no particular, tal como relatado pela expert, não ter havido discussão no acórdão em questão a respeito dos elementos dos cálculos procedidos ou os critérios que nele foram adotados, mas, a rigor a não utilização dos índices oficiais decretados pelo Governo, pelo que se extrai da referida decisão o seguinte trecho: “(...) Compulsando os autos, verifico que a perícia resta fundamentada, vez que os cálculos foram realizados com a taxa devida, uma vez que existe uma decisão judicial (justa ou não) que transitou em julgado, a qual designava para o cálculo dos valores a taxa de 61% a.a.
Não obstante a contramão da taxação anual, trata de decisão judicial atacável apenas por recurso, que na época não logrou êxito.
Outrossim, no que se refere a alegação do executado de que a perita se aproveitou dos cálculos anulados, inicialmente constato dos autos que a Expert evidenciou quanto a adoção dos antigos cálculos (fls.672): ‘Porém, não constam dos autos cálculos do Banerj para a verificação de qual metodologia iria adotar após 16/09/1985, justamente no período dos cálculos dos honorários advocatícios do autor, onde fica prejudicada a análise deste período’.
Vejamos, a partir da afirmação da sra.
Perita, tenho que não procede a referida alegação, uma vez que o próprio Acórdão nº.36.803 elucida que os referidos cálculos restam apenas nulos no que tange a troca de números, erros de datilografia, aplicação de taxas de correção monetária.
Ora, uma vez sanados os defeitos apontados, não há que arguir qualquer nulidade na metodologia, mesmo porque não poderia ter sido adotado outra, uma vez que o Banerj não mostrou outros cálculos que permitisse, após 16/09/1985, realizar os cálculos dos honorários.
A conta pericial, destarte, adotou os seguintes critérios: - Correção monetária (ORTN substituída pela OTN, OTN, substituída pela BTN, e BTN, substituída pela TR). – Taxa de juros de 61%, ao ano. – Capitalização de juros (...)”.
Segue na decisão apontando partes do julgado e concluindo que houve a atualização do valor nominal de Cr$-35.768.108,80 milhões de cruzeiros; a dedução de valores recebidos pelo exequente, excetuando o importe de Cr$-100.092.275,00 porquanto não comprovado o saque, e que o trabalho pericial restou preciso, não sujeito a qualquer retificação ou anulação (ID-70087609).
De se dizer, como já aludido, que essa decisão, ensejadora inclusive do bloqueio via BACENJUD do valor apurado da diferença a maior em favor do exequente, fora posteriormente anulada, juntamente com o bloqueio, pelo então magistrado, após interposição de Agravo de Instrumento pelo banco-executado sob a alegação de suspeição motivada por foro íntimo.
Repise-se, no ponto, que não há notícias nos autos acerca do julgamento desse agravo de instrumento, deduzindo ter sido arquivado por prejuízo em razão da perda do objeto.
Sobreleva mencionar nesse contexto, na visão deste juízo, ter havido latente e expresso prejuízo à uma análise mais exata acerca do malferimento à coisa julgada, dado que, efetivamente o juízo interpretou a decisão contida no acórdão de forma válida, decidindo fundamentadamente, não sendo mais possível remover a temática nesse momento, até porque nenhum recurso prosperou à discussão nesse sentido.
Demais disso, a indicada capitalização restou controvertida, inclusive quanto à real implicação de sua incidência e pactuação também por sobre os valores da dívida principal – cuja base serviu de parâmetro para os cálculos da execução.
Após essa manifestação, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível recebendo impulso da d. juíza daquela jurisdição em 14/01/2011, determinando que os autos retornassem à Secretaria da 6ª vara cível para conserto e reorganização, pelo que, só foi receber novo impulso, ao que se mostra nestes autos eletrônicos, apenas a partir de 2018 e 2020, ou seja, 7 - 8 anos depois, em face de requerimentos diversos das partes (ID-70087893/94), sendo que, em 12/03/2021 retornou a esta 6ª Vara Cível.
Nessa ordem de coisas, ainda que não se descure das conclusões da perícia levada a efeito pela expert KAY DIONE CARRILHO, que atestou ter o exequente, entre 1995 e 1996 levantado o valor total de R$-703.121,62 mil reais, o que, corrigido, resulta num valor aproximado de pouco mais de R$-13 milhões de reais (sic), não há como este juízo limitar-se a essa conclusão sem que se leve em conta todos os incidentes ocorridos durante o longo tempo desta ação.
Veja-se, porém, que esses valores, a despeito do significativo montante, não induzem a que – presentemente – se ateste seu real proveito econômico pelo exequente dado o tempo (mais de 32 anos) e a complexidade que tomou o próprio procedimento, como visto. É dizer, o juízo não tem como aferir, nessa quadra, se efetivamente a pretensão do autor está imbuída de eventual enriquecimento ilícito ou mesmo desproporcional e desarrazoado, e tanto isso se mostra com alguma razão que a perícia ainda encontrou o valor de R$-691.994,32 mil reais por ser devolvido pelo exequente, mais de 30 anos depois de iniciada a execução, o que, se efetivamente não soa absurdo, mostra-se minimente excessivo.
Observe-se, ainda sob esse prisma, fazendo-se a famosa “conta de padaria”, sem qualquer intenção demeritória nesse sentido, a se subtrair o valor já recebido pelo exequente do valor que precisaria agora devolver, tem-se que teria (ele) auferido a diferença, ou seja, pouco mais de R$-11.127,00, sendo mesmo temerário mandar apurar a atualização desse valor dada a incidência de tempo entre a formação desses montantes.
E não se afirme que tal assim se dê por erro da expert, cujo trabalho técnico se mostrou correto, a despeito de em algum momento utilizar linguagem não apropriada quando de respostas dirigidas em caráter pessoal ao autor-exequente, mas pela interpretação mais justa para as nuances do caso concreto.
De tudo decorre a necessidade de se arbitrar a lide, dado que assim exige a natureza do objeto da liquidação (CPC/2015 art.509).
Dizendo de outro jeito, no caso da liquidação por arbitramento que é determinada pelo próprio juízo, o cabimento ocorre por necessidade da liquidação e ante a incerteza quanto ao aspecto quantitativo da lide.
No caso em tela, há dois laudos periciais diametralmente opostos, embora elaborados por técnicos qualificados, o que suscitou dúvidas e levou ao arbitramento para fixação ou determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é, pois, completar o que nela falta, torná-la completa.
Todo esse contexto, destarte, impõe uma metodologia jurídica adequada para fins de se estabelecer se ainda há valor por ser recebido pelo exequente.
Nesse sentido, este juízo reconhece a existência de duas perícias igualmente legítimas, que se dispuseram a auxiliar o juízo em intervalo de tempo longo e díspares, em litígio que se tornou intenso e complexo.
Nessa ordem, tem-se por imperioso lançar mão de instrumental capaz de harmonizar e integrar a decisão ao sistema jurídico-constitucional, não como núcleo central de mediação, mas como meio adequado, proporcional e razoável.
Dito de outro modo, é atribuir à proporcionalidade o seu alcance mais racional, como no dizer de RICARDO AUGUSTO HERZL, “criada pela doutrina constitucional brasileira, o standard da proporcionalidade deve ser compreendido apenas como um modo de simbolizar que cada interpretação - para além do sujeito solipsista - deve ser razoável, ou seja, permitir a reconstrução integrativa do Direito, dos quais se desdobram o princípio da proibição do excesso (Übermassverbot) e o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Em outras palavras, a ideia de proporcionalidade deve nos remeter à noção de equilíbrio - não referente a uma balança hipotética, onde um dos pratos sopesa à luz do caso em concreto - mas sim no sentido de que devem ser afastados eventuais excessos, assim como omissões, que inviabilizem o exercício e a concretização de direitos e garantias fundamentais.
Este é o verdadeiro significado de proporcionalidade, encoberto pela (tradição inautêntica) da doutrina constitucional brasileira." (Crítica Hermenêutica do Direito Processual Civil, 1ª edição, Jus Podium, p.144).e garantias fundamentais.
Este é o verdadeiro significado de proporcionalidade, encoberto pela (tradição inautêntica) da doutrina constituci O CPC/2105 nesse sentido, destaca nos seus arts.1º e 8º, que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.” “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” A jurisprudência do STJ que se colaciona a seguir, relativizado naturalmente os limites do caso concreto, vai ao encontro dessa linha de pensamento, quando não, vejamos: (grifos e negritos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO.
PERÍCIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. 1.
Discussão acerca da existência de violação à coisa julgada, em sede de execução, relativamente ao valor dos honorários advocatícios. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Não procede a alegação de preclusão.
A manifestação da juíza de primeiro grau tratou-se de uma resposta à consulta feita pelo contador judicial, para possibilitar a elaboração dos cálculos de atualização do valor da execução, não comportando sequer recurso das partes, haja vista sua finalidade precípua de mero impulso processual.
Ademais, a determinação do valor devido, bem como dos critérios que foram utilizados para se chegar até ele, devem ser objeto da fase de conhecimento ou, no máximo, de liquidação, não comportando nova discussão em sede de execução ou de cumprimento de sentença.
Até porque a liquidez do título é seu pressuposto. 5.
Ao limitar-se a homologar os laudos periciais elaborados, os quais apresentaram conclusões distintas, evidencia-se ambiguidade, a qual remonta ao próprio acórdão objeto de liquidação. 6.
Havendo duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, dentre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A base de cálculo dos honorários de advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente". 8.
O valor irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do resultado dos cálculos elaborados pelo perito, a partir da aplicação do percentual de 5% sobre o débito expurgado, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
Majorá-los, em sede de recurso especial, implicaria violação à coisa julgada. 9.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.167.563/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 18/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR EXECUTADO E O RECONHECIDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO DOS VALORES.
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE VALORES IRRISÓRIOS. 1.
Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial.
Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2.
Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. 3.
Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4.
Em relação aos novos honorários da impugnação, considerando que a causa é de complexidade relativamente alta, e que foram realizadas diversas perícias, resolvidas várias impugnações, sendo elevado o valor que se conseguiu reduzir do pedido da parte adversa, e, ademais, que o cumprimento de sentença se estende por cerca de 6 (seis) anos, que foi evidentemente temerária a pretensão deduzida no cumprimento da sentença, no sentido de se buscar a execução de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de sucumbência contra o verdadeiro credor do processo principal, circunstância que exigiu grande combatividade dos advogados da parte contrária, afigura-se ínfimo o valor arbitrado pelo acórdão recorrido (R$ 1.000,00).
Com base nas diretrizes do art. 20, §º 4, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento da verba no importe de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), o que gira próximo a 1,0% (um por cento) do que foi decotado da execução (R$ 19.797.343,61), com as consequentes atualizações a contar desta data. 5.
Recurso especial de Edson Queiroz Barcelos não provido e recurso especial de Banco do Brasil S/A provido. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, FIXANDO CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. 1.Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais) mostram-se exorbitantes, devendo o arbitramento dos honorário ser feito com equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.246.989/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) Portanto, a liquidação por arbitramento se impõe como a melhor forma de integrar e resolver a litigiosidade imposta pela natureza da ação, pelo tempo decorrido e incidentes sobre ela, segundo critérios razoáveis e proporcionais.
Aliás, no ponto, convém mencionar valiosa lição de GUSTAVO OSNA quanto a isso, segundo o qual “ao lado dessa questão, acreditamos que o critério de proporcionalidade também deveria entrar em cena na composição da resolução de disputas a partir de outro viés.
Trata-se daquilo que Arenhart denomina de proporcionalidade panprocessual.
Sob essa segunda lente, seja ao desenhar os pilares da disciplina, seja ao atuá-la no cotidiano forense, seria preciso levar em conta as circunstâncias amplas que a permeiam; expande-se o grau de observação, fazendo com que um maior número de aspectos deva ser inserido na ordem do dia.
Em linhas gerais, essa ideia possui como cerne um ponto específico: o processo civil jamais pode ser pensado tendo como base um conflito isoladamente considerado.
Seja na atividade judicatória ou na atuação legislativa, torna-se preciso ponderar sobre a capacidade institucional do Poder Judiciário, investigando ainda os elementos culturais e políticos que permeiam a jurisdição (...)”. (Osna, Gustavo Processo Civil, cultura e proporcionalidade: análise crítica da teoria processual, Ed RT, pags.93 e 94).
Por todo o contexto destes autos, que vigem há mais de 32 anos, repite-se, com perícias e entendimentos conflitantes quanto ao valor dos honorários pleiteados, o que tornou intensamente complexa e litigiosa a causa, como já se asseverou, entende este juízo que a medida que se impõe é o reconhecimento parcial ao autor-exequente do valor discutido desde o início da ação, com os abatimentos proporcionais feitos ao longo do processo, com direito a perceber a soma remanescente já bloqueada judicialmente e correspondente ao numerário fixado pela primeira perícia.
Esclareça-se no ponto que o conteúdo econômico discutido nestes autos chegou ao patamar de R$-7.729.955,10 milhões de reais (soma das T.D.A ´s ofertadas pelo banco e que a priori garantiriam o pagamento da pretensa dívida e que chegou a ficar disponibilizado pelo banco central à 2ª vara cível da capital); valor esse que, inclusive, o autor entendia ou entende como parte inarredável da garantia do título executivo, uma vez que correspondeu ao valor nominal dos honorários e que, portanto, faria jus de seu recebimento.
Todavia, por tudo aqui relatado, visto e analisado, este juízo compreende não ser possível associar esse valor - flagrantemente excessivo - ao conteúdo do título executivo em questão, até pelas incertezas que dimanaram dos diversos cálculos empreendidos.
Do contrário, aí sim, caso assim se reconhecesse, se estaria no campo do eventual enriquecimento ilícito e em desproporcionalidade, com lesão ao patrimônio do requerido-executado.
Portanto, e pelo todo aqui discutido e fundamentado, a medida de liquidação mais indicada, proporcional, justa e incapaz de gerar enriquecimento sem causa ou de lesar o patrimônio do executado, é a liberação, em favor do autor-exequente, da totalidade do restante do valor já bloqueado e depositado atualmente em subconta judicial.
DISPOSITIVO: Ante toda a fundamentação de fato e de direito expendida, DECIDE O JUÍZO: 1- Em julgar a presente liquidação judicial mediante ARBITRAMENTO (CPC/2015 art.509,I e 510); 2- Em RECONHECER ao autor-exequente, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, em face do requerido-executado BANCO BRADESCO/BERJ, o direito à PERCEPÇÃO PARCIAL do conteúdo econômico total do título em discussão, que remonta a R$-7. 729.955,10 (valor resultado da conversão das TDA ´s). 3- Em DEFERIR ao autor, A ESSE TÍTULO, ou seja, PARCIALMENTE, o direito de levantar apenas o valor do total já bloqueado via SISBAJUD e constante em subconta judicial no valor nominal original de R$-1.778.018,38 , com eventuais correções.
De se esclarecer que desse total, o autor-exequente já teve deferido (e levantado mediante Alvará) o percentual de 30%, DEVENDO LHE SER DISPONIBILIZADO A DIFERENÇA REMANESCENTE. 4- Em face da intensa litigiosidade que permeou a liquidação desde o seu início, há mais de 30 anos, com dispêndios, esforços e advogados diversos, este juízo entende por devidos honorários de advogado (STJ súmula 517), à base de 10% sobre o valor parcial aqui reconhecido, ex-vi do art.85,§1º; 2º, I a IV e §13 do CPC/2015. 5- Proceda-se aos levantamentos dos valores mediante o competente ALVARÁ, com as cautelas necessárias. 6- Para o caso de novas diligências (as até então determinadas por este juízo a requerimento das partes não lograram êxito), encontrar os valores que foram disponibilizados, resultantes da conversão em pecúnia das TDA´s oferecidas, consoante atestam documentos nos autos , o numerário deverá ser restituído ao banco-executado na sua totalidade. 7- Custas e demais despesas, pelo executado.
Intimem-se e Cumpra-se Belém, junho/2023 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BANCO CENTRAL em 10/04/2023 23:59.
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07/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0006106-31.1993.8.14.0301 SENTENÇA – com resolução de mérito (meta 2 CNJ e prioridade).
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA de HONORÁRIOS DE ADVOGADO ajuizada por HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, em causa própria e também representado por outros advogados com procuração nos autos, recebida e mandada autuar pelo juízo de então em 27/09/90 (ID 70085510), consequência de inversão do ônus de sucumbência pela então 1ª Câmara Cível Isolada do TJE que reformou sentença de 1º grau (Ação de Execução de Título Extrajudicial), intentada pelo antigo BANERJ (hoje BRADESCO), contra a extinta empresa GELAR, da qual o exequente era advogado.
O pedido teve como parâmetro despacho da Juíza de direito de então, proferido com o seguinte teor: “Rec.
Hoje.
Autue-se o presente pedido tendo a Carta de Sentença como capeamento.
Em seguida remeta-se ao Contador do Juízo para atualização do débito, aplicando-se o percentual determinado na sentença, cujo ônus foi invertido, pelo E.
Tribunal, tomando-se como escopo, para cálculo o mesmo paradigma utilizado pelo Banco na execução.
Belém, 27.09.1990.
Ana Tereza Murrieta -Juíza de Direito vinculada ao feito.” De efeito, é esse o título executivo judicial que o requerente trouxe à lume para o pagamento de valores calculados em novembro/1995, do que resultou em atualização monetária na ordem de R$-1.574.923,00, além de honorários de advogado que importaram em R$-157.492,30 e demais custas de processo (ID-70085515), tendo sido distribuída para a 5a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ – Processo n. 5.873/96, domicílio do Banco executado e, posteriormente, identificado no polo passivo como Banco BRADESCO/BERJ. (referência: fls.70-75 dos autos do apenso volume II destes autos).
A deprecata foi recebida pelo juiz fluminense que designou audiência buscando a conciliação da demanda, o que não ocorreu num primeiro momento, ensejando que o banco suplicado oferecesse posteriormente à penhora TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, que foram aceitos pelo autor, na seguinte proporção: T.D.A 1: Quantidade: 16.790, valor: R$-1.717,449,10, vencimento: 26/10/1992.
T.D.A 2: Quantidade:147, valor: R$-15.036,63, vencimento: 26/10/1992.
Finalmente o autor-exequente considerou satisfeita a Precatória em 10/09/1996 após o BANERJ ter efetuado o depósito complementar da garantia, em dinheiro (pouco mais de 519 mil reais).
Posteriormente, o Banco requereu a substituição dos títulos por moeda corrente, garantindo o juízo assim com o valor aparentemente simétrico com os valores postos em execução e correspondente em dinheiro, como comprovado através do Ofício 4452/2011, datado de 16 de junho de 2011 (referência - fls. 808 do III Volume), endereçado ao juízo da 6a Vara Cível.
Nesse ponto, por oportuno, impende mencionar em face de razões ao final por serem esclarecidas, o teor do 2º parágrafo em que o Banco Central descreve o documento informador na forma seguinte: “A propósito informo a V.
Exa. que dando seguimento ao cumprimento da ordem judicial, em 15 de junho de 2011 foi depositada a quantia de R$-7.729.955,10 em conta judicial à disposição desse r. juízo (recibo em anexo) relativo ao resgate de 1.636 títulos LFT.
Código 210100, que se encontravam bloqueadas e cujo vencimento ocorreu 15 de junho de 2021.” (referência: fls.56 do apenso volume II destes autos).
Não obstante, o Banco veio questionando o valor executado à conta dos honorários, considerados exorbitantes, logrando duas decisões junto ao TJE-PA em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (acórdãos 36.803 e 61.003, respectivamente) que, suspendendo os cálculos originais em face da constatação de erros aritméticos, mandou, de consequência, para que se procedesse à perícia a fim de se refazer os cálculos dos valores devidos, sendo que, à essa altura, os autos já estavam tramitando perante este juízo da 6ª Vara Cível.
Na sequência do procedimento, em relatório datado de 04/11/2009, a perita nomeada concluiu que o exequente já havia levantado os seguintes valores ao longo do processo e em períodos distintos, a saber: R$-522.242,78 mil reais; R$-130.030,86 mil reais; e R$-50.847,98 mil reais, encontrando, ainda, um saldo de R$-1.778.018,38 por receber, (referência: fls.515-516 dos mesmos autos acima referidos) resultado com o qual o exequente concordou, porém, foi impugnado pelo banco-executado sob o fundamento de não obediência aos termos dos acórdãos mencionados, em especial o de nº.36.803/1999 da E. 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, e insistia na tese quanto a já ter recebido o exequente mais que o valor dos honorários pleiteados, tendo a perita, demais disso, procedido aos cálculos com juros capitalizados (sic), o que também teria contrariado os termos do decisum ad quem.
O juízo de então, em decisão datada de 29/04/2010, após instar a perita à manifestação acerca da impugnação do banco-executado, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS (referência: relatório da perícia juntado às fls.665-716 e decisão do juízo constante às fls. 669-675 destes autos), reconhecendo o valor devido e mandando prosseguir com a execução, tendo, inclusive, determinado o bloqueio on line (BacenJud) do valor apurado.
Entretanto, dessa decisão homologatória, o banco-executado interpôs novo AGRAVO DE INSTRUMENTO (numeração antiga: Siscom nº.2010.3.008081-0), sendo que, durante o seu trâmite e após o desembargador relator reservar a apreciação do efeito suspensivo para após das informações, o eminente juiz de 1º grau, em decisão de 08/06/2010, se declarou suspeito, força de foro íntimo, para continuar atuando na lide, revogando as decisões tomadas anteriormente, inclusive do valor bloqueado (referência: fls.669-675), o que, tornou prejudicada a apreciação do agravo dado que não houve e não há nos autos mais notícias sobre esse recurso.
Após ter sido redistribuído à 2ª Vara Cível em 12/03/2021 por razões de suspeição, os autos retornaram a este juízo em razão da cessação de seus efeitos, quando então, este magistrado voltou a impulsionar o processo, restaurando posteriormente, inclusive, o bloqueio judicial para a efetiva garantia da execução e prosseguimento do feito.
Ainda em relação à perícia original, cabe aqui relembrar e reproduzir que fora ela impugnada pelo banco executado (referência:fls.558-587), que arguiu, em resumo: NULIDADE por ocorrência de erros e divergências em relação ao acórdão do TJ-PA, dadas as seguintes questões: 1.
Não houve capitalização de juros pelo Banerj quando da resposta ao quesito “a” do autor (fls.670-671), ao contrário do que afirma a perícia, mas sim, o cálculo de forma linear (juros simples); 2. demonstrativo da dívida do banco pela perícia sem a devida explicação sobre a forma como os valores foram apurados, suprindo o impugnante, na petição, a omissão, apondo os cálculos e concluindo que o banco calculou os juros sem capitalizá-los. 3.
Resposta equivocada da perícia ao quesito “b” do autor (fls.671-672), voltando a insistir que o banco calculou os juros de forma capitalizada. 4.
Não explicou a perícia, esquivando-se, o quesito “3” do réu (atualização da dívida na forma da lei), sob o fundamento de ser questão jurídica.
Nesse ponto, critica a forma como a perícia atualizou o valor da condenação, capitalizando os juros em 61% a.a, mensalmente, quando deveria ser 6% aa., sob o argumento de que assim o banco também o fez com a taxa remuneratória no acordo com a GELAR, o que contraria remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 5.Omissão na diligência junto a depósito feito pelo Banerj em nome do autor na ordem de Cr$-100.092.275,00 e saque do valor de R$-522.242,78 mil reais originado junto ao Banpará e não ao Banerj. 6.
Não resposta aos quesitos 5 e 7. 7.
Requerimento de nova perícia e substituição da expert na forma dos artigos 438; 439 e 422 do CPC/73.
Sobre essa impugnação a perita se manifestou (referência: fls.592-599), sustentando o trabalho realizado e a planilha entregue, alegando, em resumo: 1.
Cobrança da dívida pelo BANERJ a partir de um cálculo que incluiu juros capitalizados, e que, a partir daí, quaisquer outros juros cobrados sobre esse montante importariam na cobrança de juros sobre juros. 2.
Ao contrário do afirmado pelo executado, houve resposta quanto ao quesito da correção monetária aplicada, explicando, no ponto, que em nenhum momento houve quesito quanto a se atualizar a dívida pela ORTN e juros de 6% a.a de forma descapitalizada. 3.
Assegurou que procedeu ao conserto dos erros aritméticos evidenciados no primeiro cálculo do contador do juízo, como determinado no acórdão, sendo que, quanto à capitalização de juros, não se trata de erro aritmético, mas, critério de cálculo.
Asseverou em certo trecho de sua defesa que “uma decisão transitada em julgado para que determina a atualização dos honorários advocatícios pelos mesmos paradigmas utilizados pelo banco BANERJ, o que implica na utilização da mesma taxa de juros aplicada pelo banco 61% ao ano”. 4.
Houve, ao contrário do afirmado, diligência junto ao Banerj para verificação do depósito de Cr$-100.092.275,00 conforme e-mails juntados, atestando que, houve o depósito, mas não o saque. 5.
Que é ainda controversa a questão da capitalização de juros, em geral, resolvendo-se caso a caso.
Nessa ordem de coisas, este juízo entendeu por esclarecer os pontos discordantes da perícia, a par de ter considerado relevante a questão levantada pelo banco executado ainda que, na base, o juízo anterior da execução houvesse autorizado a sistemática com fulcro nos mesmos critérios adotados pelo banco-credor quando da cobrança da dívida principal, não identificando qualquer indício de má-fé por parte da perita responsável que – a priori – se ateve aos termos determinados pelo acórdão 36.803/1999 do TJ-PA, cuja proibição da prática do chamado anatocismo é citada no corpo do voto do eminente desembargador-relator do agravo, sem que, expressamente, houvesse indicado e detalhado a metodologia de trabalho a ser incidida.
Assim, se mostrou justo e proporcional para as partes, além de poder servir de parâmetro para melhor reflexão, o refazimento dos termos da perícia através de novo expert, nos termos requeridos pelo banco-executado, tomando-se por termo a data de 16/09/1995 consoante determinado no acórdão 36.803/1999, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, até a data atual, mantendo os quesitos (referência:fls.455; 457-458) e aplicando-se os índices já utilizados, mas, com incidência de juros lineares.
Na nova perícia (ID-70087929), a expert KAY DIONE CARRILLO B.
ROMERO concluiu que o autor-exequente teria recebido valor superior ao devido à conta de honorários (na ordem de R$-691.994,32 mil reais) tomando por suporte o cálculo sob a sistemática de juros simples consoante determinado pelo acórdão aludido, segundo apurou (sic).
As partes se manifestaram sobre a perícia (ID ´s - 70088297 e 70088299), tendo o exequente impugnado o relatório e o executado concordado, mas com pedido de outros esclarecimentos.
Há também nos autos documentos acerca de valores retidos por conversão de TDA´s dadas em garantia pelo banco exequente, porém, sem se lograr êxito quanto à sua localização.
Houve também complemento de informações pela perita requeridas pelo banco-executado (ID- 70088307).
De se dizer ainda que os recursos de agravo de instrumento opostos pelo banco-executado tangentes ao argumento de prescrição, do bloqueio on line do valor originalmente periciado na ordem de R$-1.778.018,28 e de substituição da garantia por seguro fiança, foram rejeitados na sede recursal, exceção apenas quanto à última decisão deste juízo que deferiu a liberação de parte do valor depositado (30%) à conta do reconhecimento de necessidade alimentar do exequente, suspendendo tal medida.
Também é de se mencionar que as partes tiveram a possibilidade de alguma composição em audiência, sem sucesso, porém.
No ponto, o Banco, por uma de suas advogadas, esteve até mesmo presente perante o atendimento pessoal deste magistrado, para não só reforçar seus argumentos, como também antever da possibilidade de composição com o exequente; ficando até mesmo de aguardar a iniciativa (dele) por nova proposta.
A possível avença, porém, não prosperou de parte a parte.
Compreendendo este juízo que os autos estão aptos ao lançamento de decisão definitiva, a mais por se tratar de processo antigo (CNJ META 2), com algumas pendências que sinalizam para providências que podem ser sanadas posteriormente, determinou que os autos se fizessem conclusos para o lançamento da sentença. É o relatório.
DECISÃO.
FUNDAMENTOS: Preliminarmente e por maior e melhor segurança jurídica, este juízo opta em lançar decisão definitiva nos presentes autos, encerrando-o mediante sentença (CPC/2015, art.203, §1º), sujeitando-se de qualquer forma, esse entendimento, ao princípio da fungibilidade recursal.
Como reflexo da última decisão no agravo de instrumento nº. 0885679-78.2023.8.14.0000 este juízo, atento à determinação do eminente relator, acata de logo a suspensão da medida que deferiu a liberação de 30% do valor sob depósito em favor do exequente, porém, quanto ao reflexo prático da medida, que seja revestida de eficácia contida em razão de o autor já ter informado o levantamento do numerário, bom como, do lançamento desta decisão, que a decidirá no mérito.
Da opção pela decisão por ARBITRAMENTO e demais peculiaridades no presente caso: A ação ora em desate começou em setembro de 1990, portanto, há 32 anos, estando se discutindo até então os parâmetros dos valores à título de honorários de advogado pretensamente devidos ao autor-exequente, pelo BRADESCO/BERJ.
De tudo que se verificou no caso, sobressaiu neste juízo a ideia de ser de difícil integração jurídica simplesmente decidi-lo com base em apenas um entendimento acerca dos cálculos periciais (se devidos, ou não, honorários) mas, estabelecer um cotejo analítico com os cálculos pretéritos e os mais atuais, com inevitável influência do longo tempo em que a ação ficou debatendo os valores pretensamente devidos e paralisada posteriormente, tornando complexa a solução para o caso.
Observe-se cronologia e demais eventos, nesse sentido: O 1º cálculo dos honorários e demais despesas, datado de 10/10/1990, importou em Cr$-8.972.539,52 (oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e nove cruzeiros) (ID-70085511), sendo que, o autor-exequente, após tentar a execução provisória por carta de sentença, desistiu, e optou por aguardar o resultado do REsp junto ao STJ, no que peticionou nesse sentido em 21/05/1991 (ID-70085511).
Em 19/09/1995, quase 4 anos depois, o Banco-executado se apresentou nos autos por seu advogado, impugnando os cálculos apresentados sob o argumento de capitalização de juros não autorizada.
Os cálculos foram refeitos na sequência, em 16/11/1995, do que resultou, já se estando na atual moeda, em R$-1.574.923,01 milhão de reais, de principal; e R$-157.492,30 mil reais de honorários de advogado, além de despesas processuais (ID- idem).
Em 23/05/1996, a então magistrada Eliana Abufaiad homologou por sentença o referido cálculo (ID-70085513).
Em 05/06/1996 o autor-exequente requereu a expedição de Carta Precatória para a cidade do Rio de Janeiro – sede do banco executado (ID-70085514), pelo que, como já relatado, considerou cumprida a deprecata, após seguro o juízo com as TDA ´s mencionadas e mais o valor em dinheiro, em 10/09/1996 (ID-70086794), seis anos depois de iniciado o processo.
Posteriormente, e já estando o BANERJ sob controle acionário do BANCO ITAÚ e posteriormente sob BRADESCO/BERJ e em regime de LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sobrevieram diversas providências e requerimentos das partes, dentre as quais: alvará para levantamento de valores dispostos nas TDA ´s (nov/1996); requerimento do banco-executado no sentido de chamar à ordem os autos para substancialmente se constituir formalmente a penhora, nos termos art.657 do CPC/73 e abrindo-se o prazo para embargos (dez/1996); novo requerimento do banco-executado para a apreciação de suas demandas (nov/1997); decisão interlocutória da d. juíza de direito mencionada, aduzindo ao final que “... sendo assim, e considerando que o executado tenta rediscutir matéria já atingida pela coisa julgada nos embargos, onde, aliás, não obteve sucesso mormente o esforço denotado por seu patrono e zelo profissional, e ainda mais, considerando que em reforço de penhora não cabem novos embargos, e por consequência, nova intimação como quer o suplicado, entendo que a ordem processual está corretamente instalada, pelo que determino a expedição de carta precatória à comarca do Rio de Janeiro, a fim de que sejam remetidas a este juízo, as TODA ´s ofertadas pelo BANERJ, conforme discriminação contida nos autos às fls.”. (13/05/1998).
Na sequência, precisamente em face dessa decisão, o banco-executado intentou AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID-70086823), tendo logrado parcial concessão no sentido de só ser refeito o cálculo efetuado em face de existência de erros aritméticos (acórdão 36.803/99 da 3ª Câmara Cível Isolada), anulando a primeira homologação judicial, porém, indeferindo os argumentos de nulidade da execução.
Posteriormente, refeito o cálculo com a primeira perícia levada a efeito pela expert TELMA CRISTINA MONTEIRO, em 04/11/2009 (quase 14 anos depois do resultado dos cálculos do contador e a 10 da publicação do acórdão), a perita concluiu que ainda havia um saldo em favor do exequente na ordem de R$-1.778.018,38 (sic).
Importante ressaltar no ponto que não há na ementa do aludido acórdão, nem tampouco no dispositivo, qualquer referência à problemática da capitalização de juros, o que apesar de ser uma impropriedade técnica, não influi de maneira decisiva na conclusão acerca da real dimensão da decisão do Tribunal, sendo certo que apenas assim se atesta na motivação/fundamentação, da seguinte forma: “Ora se é certo que a citação e consequentemente a intimação da penhora foi efetivada, como se vê às fls.06 e ss dos autos da execução, tornando inócua a alegação do agravante, no sentido de que se quer foi intimado para que pudesse embargar a execução, não resta dúvida que a evidente e abusiva desproporção dos valores encontrados nas atualizações procedidas pelo contador do juízo, levam à conclusão inarredável de que há erro material na elaboração dos cálculos.
Com efeito, como se denota dos autos, os valores encontrados pela contadoria, não foram apurados com o rigor aritmético imposto pela legislação aplicável, que deveria partir do padrão CRUZEIRO, que vigia na data base, fazendo incidir os índices adotados no período inflacionário por que passou o País (ORTN, OTN, BTN e finalmente a TR).
De outro lado, constata-se, igualmente, que a capitalização de juros, sem previsão contratual, com incidência sobre os valores oferecidos pelo calculista, é indevida por constituir prática do anatocismo (cálculo dos juros sobre juros), o que é vedado em lei.” (grifei) (ID-70086969).
Portanto, por conclusão lógica e evidente, resta claro que o único e rápido tópico do julgado ad quem naturalmente se refere à capitalização posta pela contadoria do juízo, sem, no entanto, descer às minucias da temática, deixando o múnus, também por evidente conclusão, à nova perícia que deveria ser efetivada, não sem gerar, por igual, dúvidas sobre o tema.
De se observar, também, que não se trouxe à época para os autos as notas taquigráficas do referido julgado para se saber se os desembargadores da então 3ª Câmara Cível Isolada do TJE-PA, discutiram os termos da capitalização e a que conclusão chegaram.
De outra ponta, e não menos importante, é de se ressaltar que a decisão ad quem considerou válido - àquela altura – os termos a que chegou a ação de execução, o que se evidenciou pela citação/intimação do executado e pela apresentação de Embargos, não lhe impingindo qualquer nulidade.
Esse aspecto fora descrito tanto na ementa quanto nos fundamentos.
Seguiu-se, então, por mãos do hoje eminente desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, datada de 29/04/2010, a despeito de impugnada pelo banco-executado, a decisão homologatória da perícia, considerando no particular, tal como relatado pela expert, não ter havido discussão no acórdão em questão a respeito dos elementos dos cálculos procedidos ou os critérios que nele foram adotados, mas, a rigor a não utilização dos índices oficiais decretados pelo Governo, pelo que se extrai da referida decisão o seguinte trecho: “(...) Compulsando os autos, verifico que a perícia resta fundamentada, vez que os cálculos foram realizados com a taxa devida, uma vez que existe uma decisão judicial (justa ou não) que transitou em julgado, a qual designava para o cálculo dos valores a taxa de 61% a.a.
Não obstante a contramão da taxação anual, trata de decisão judicial atacável apenas por recurso, que na época não logrou êxito.
Outrossim, no que se refere a alegação do executado de que a perita se aproveitou dos cálculos anulados, inicialmente constato dos autos que a Expert evidenciou quanto a adoção dos antigos cálculos (fls.672): ‘Porém, não constam dos autos cálculos do Banerj para a verificação de qual metodologia iria adotar após 16/09/1985, justamente no período dos cálculos dos honorários advocatícios do autor, onde fica prejudicada a análise deste período’.
Vejamos, a partir da afirmação da sra.
Perita, tenho que não procede a referida alegação, uma vez que o próprio Acórdão nº.36.803 elucida que os referidos cálculos restam apenas nulos no que tange a troca de números, erros de datilografia, aplicação de taxas de correção monetária.
Ora, uma vez sanados os defeitos apontados, não há que arguir qualquer nulidade na metodologia, mesmo porque não poderia ter sido adotado outra, uma vez que o Banerj não mostrou outros cálculos que permitisse, após 16/09/1985, realizar os cálculos dos honorários.
A conta pericial, destarte, adotou os seguintes critérios: - Correção monetária (ORTN substituída pela OTN, OTN, substituída pela BTN, e BTN, substituída pela TR). – Taxa de juros de 61%, ao ano. – Capitalização de juros (...)”.
Segue na decisão apontando partes do julgado e concluindo que houve a atualização do valor nominal de Cr$-35.768.108,80 milhões de cruzeiros; a dedução de valores recebidos pelo exequente, excetuando o importe de Cr$-100.092.275,00 porquanto não comprovado o saque, e que o trabalho pericial restou preciso, não sujeito a qualquer retificação ou anulação (ID-70087609).
De se dizer, como já aludido, que essa decisão, ensejadora inclusive do bloqueio via BACENJUD do valor apurado da diferença a maior em favor do exequente, fora posteriormente anulada, juntamente com o bloqueio, pelo então magistrado, após interposição de Agravo de Instrumento pelo banco-executado sob a alegação de suspeição motivada por foro íntimo.
Repise-se, no ponto, que não há notícias nos autos acerca do julgamento desse agravo de instrumento, deduzindo ter sido arquivado por prejuízo em razão da perda do objeto.
Sobreleva mencionar nesse contexto, na visão deste juízo, ter havido latente e expresso prejuízo à uma análise mais exata acerca do malferimento à coisa julgada, dado que, efetivamente o juízo interpretou a decisão contida no acórdão de forma válida, decidindo fundamentadamente, não sendo mais possível remover a temática nesse momento, até porque nenhum recurso prosperou à discussão nesse sentido.
Demais disso, a indicada capitalização restou controvertida, inclusive quanto à real implicação de sua incidência e pactuação também por sobre os valores da dívida principal – cuja base serviu de parâmetro para os cálculos da execução.
Após essa manifestação, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível recebendo impulso da d. juíza daquela jurisdição em 14/01/2011, determinando que os autos retornassem à Secretaria da 6ª vara cível para conserto e reorganização, pelo que, só foi receber novo impulso, ao que se mostra nestes autos eletrônicos, apenas a partir de 2018 e 2020, ou seja, 7 - 8 anos depois, em face de requerimentos diversos das partes (ID-70087893/94), sendo que, em 12/03/2021 retornou a esta 6ª Vara Cível.
Nessa ordem de coisas, ainda que não se descure das conclusões da perícia levada a efeito pela expert KAY DIONE CARRILHO, que atestou ter o exequente, entre 1995 e 1996 levantado o valor total de R$-703.121,62 mil reais, o que, corrigido, resulta num valor aproximado de pouco mais de R$-13 milhões de reais (sic), não há como este juízo limitar-se a essa conclusão sem que se leve em conta todos os incidentes ocorridos durante o longo tempo desta ação.
Veja-se, porém, que esses valores, a despeito do significativo montante, não induzem a que – presentemente – se ateste seu real proveito econômico pelo exequente dado o tempo (mais de 32 anos) e a complexidade que tomou o próprio procedimento, como visto. É dizer, o juízo não tem como aferir, nessa quadra, se efetivamente a pretensão do autor está imbuída de eventual enriquecimento ilícito ou mesmo desproporcional e desarrazoado, e tanto isso se mostra com alguma razão que a perícia ainda encontrou o valor de R$-691.994,32 mil reais por ser devolvido pelo exequente, mais de 30 anos depois de iniciada a execução, o que, se efetivamente não soa absurdo, mostra-se minimente excessivo.
Observe-se, ainda sob esse prisma, fazendo-se a famosa “conta de padaria”, sem qualquer intenção demeritória nesse sentido, a se subtrair o valor já recebido pelo exequente do valor que precisaria agora devolver, tem-se que teria (ele) auferido a diferença, ou seja, pouco mais de R$-11.127,00, sendo mesmo temerário mandar apurar a atualização desse valor dada a incidência de tempo entre a formação desses montantes.
E não se afirme que tal assim se dê por erro da expert, cujo trabalho técnico se mostrou correto, a despeito de em algum momento utilizar linguagem não apropriada quando de respostas dirigidas em caráter pessoal ao autor-exequente, mas pela interpretação mais justa para as nuances do caso concreto.
De tudo decorre a necessidade de se arbitrar a lide, dado que assim exige a natureza do objeto da liquidação (CPC/2015 art.509).
Dizendo de outro jeito, no caso da liquidação por arbitramento que é determinada pelo próprio juízo, o cabimento ocorre por necessidade da liquidação e ante a incerteza quanto ao aspecto quantitativo da lide.
No caso em tela, há dois laudos periciais diametralmente opostos, embora elaborados por técnicos qualificados, o que suscitou dúvidas e levou ao arbitramento para fixação ou determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é, pois, completar o que nela falta, torná-la completa.
Todo esse contexto, destarte, impõe uma metodologia jurídica adequada para fins de se estabelecer se ainda há valor por ser recebido pelo exequente.
Nesse sentido, este juízo reconhece a existência de duas perícias igualmente legítimas, que se dispuseram a auxiliar o juízo em intervalo de tempo longo e díspares, em litígio que se tornou intenso e complexo.
Nessa ordem, tem-se por imperioso lançar mão de instrumental capaz de harmonizar e integrar a decisão ao sistema jurídico-constitucional, não como núcleo central de mediação, mas como meio adequado, proporcional e razoável.
Dito de outro modo, é atribuir à proporcionalidade o seu alcance mais racional, como no dizer de RICARDO AUGUSTO HERZL, “criada pela doutrina constitucional brasileira, o standard da proporcionalidade deve ser compreendido apenas como um modo de simbolizar que cada interpretação – para além do sujeito solipsista – deve ser razoável, ou seja, permitir a reconstrução integrativa do Direito, dos quais se desdobram o princípio da proibição do excesso (Übermassverbot) e o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Em outras palavras, a ideia de proporcionalidade deve nos remeter à noção de equilíbrio – não referente a uma balança hipotética, onde um dos pratos sopesa à luz do caso em concreto –, mas sim no sentido de que devem ser afastados eventuais excessos, assim como omissões, que inviabilizem o exercício e a concretização de direitos e garantias fundamentais.
Este é o verdadeiro significado de proporcionalidade, encoberto pela (tradição inautêntica da) doutrina constitucional brasileira.”. (Crítica Hermenêutica do Direito Processual Civil, 1ª edição, Jus Podium, p.144).
O CPC/2105 nesse sentido, destaca nos seus arts.1º e 8º, que: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.” “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” A jurisprudência do STJ que se colaciona a seguir, relativizado naturalmente os limites do caso concreto, vai ao encontro dessa linha de pensamento, quando não, vejamos: (grifos e negritos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO.
PERÍCIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. 1.
Discussão acerca da existência de violação à coisa julgada, em sede de execução, relativamente ao valor dos honorários advocatícios. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Não procede a alegação de preclusão.
A manifestação da juíza de primeiro grau tratou-se de uma resposta à consulta feita pelo contador judicial, para possibilitar a elaboração dos cálculos de atualização do valor da execução, não comportando sequer recurso das partes, haja vista sua finalidade precípua de mero impulso processual.
Ademais, a determinação do valor devido, bem como dos critérios que foram utilizados para se chegar até ele, devem ser objeto da fase de conhecimento ou, no máximo, de liquidação, não comportando nova discussão em sede de execução ou de cumprimento de sentença.
Até porque a liquidez do título é seu pressuposto. 5.
Ao limitar-se a homologar os laudos periciais elaborados, os quais apresentaram conclusões distintas, evidencia-se ambiguidade, a qual remonta ao próprio acórdão objeto de liquidação. 6.
Havendo duas interpretações possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, dentre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A base de cálculo dos honorários de advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente". 8.
O valor irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do resultado dos cálculos elaborados pelo perito, a partir da aplicação do percentual de 5% sobre o débito expurgado, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
Majorá-los, em sede de recurso especial, implicaria violação à coisa julgada. 9.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.167.563/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 18/10/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR EXECUTADO E O RECONHECIDO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO DOS VALORES.
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE VALORES IRRISÓRIOS. 1.
Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial.
Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2.
Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. 3.
Portanto, para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. 4.
Em relação aos novos honorários da impugnação, considerando que a causa é de complexidade relativamente alta, e que foram realizadas diversas perícias, resolvidas várias impugnações, sendo elevado o valor que se conseguiu reduzir do pedido da parte adversa, e, ademais, que o cumprimento de sentença se estende por cerca de 6 (seis) anos, que foi evidentemente temerária a pretensão deduzida no cumprimento da sentença, no sentido de se buscar a execução de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de sucumbência contra o verdadeiro credor do processo principal, circunstância que exigiu grande combatividade dos advogados da parte contrária, afigura-se ínfimo o valor arbitrado pelo acórdão recorrido (R$ 1.000,00).
Com base nas diretrizes do art. 20, §º 4, do CPC, mostra-se razoável o arbitramento da verba no importe de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), o que gira próximo a 1,0% (um por cento) do que foi decotado da execução (R$ 19.797.343,61), com as consequentes atualizações a contar desta data. 5.
Recurso especial de Edson Queiroz Barcelos não provido e recurso especial de Banco do Brasil S/A provido. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, FIXANDO CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. 1.Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, resultando num montante superior a R$ 10.000.000, 00 (dez milhões de reais) mostram-se exorbitantes, devendo o arbitramento dos honorário ser feito com equidade, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.246.989/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/3/2012.) Portanto, a liquidação por arbitramento se impõe como a melhor forma de integrar e resolver a litigiosidade imposta pela natureza da ação, pelo tempo decorrido e incidentes sobre ela, segundo critérios razoáveis e proporcionais.
Aliás, no ponto, convém mencionar valiosa lição de GUSTAVO OSNA quanto a isso, segundo o qual “ao lado dessa questão, acreditamos que o critério de proporcionalidade também deveria entrar em cena na composição da resolução de disputas a partir de outro viés.
Trata-se daquilo que Arenhart denomina de proporcionalidade panprocessual.
Sob essa segunda lente, seja ao desenhar os pilares da disciplina, seja ao atuá-la no cotidiano forense, seria preciso levar em conta as circunstâncias amplas que a permeiam; expande-se o grau de observação, fazendo com que um maior número de aspectos deva ser inserido na ordem do dia.
Em linhas gerais, essa ideia possui como cerne um ponto específico: o processo civil jamais pode ser pensado tendo como base um conflito isoladamente considerado.
Seja na atividade judicatória ou na atuação legislativa, torna-se preciso ponderar sobre a capacidade institucional do Poder Judiciário, investigando ainda os elementos culturais e políticos que permeiam a jurisdição (...)”. (Osna, Gustavo Processo Civil, cultura e proporcionalidade: análise crítica da teoria processual, Ed RT, pags.93 e 94).
Por todo o contexto destes autos, que vigem há mais de 32 anos, repita-se, com perícias e entendimentos conflitantes quanto ao valor dos honorários pleiteados, o que tornou intensamente complexa e litigiosa a causa, como já se asseverou, entende este juízo que a medida que se impõe é o reconhecimento parcial ao autor-exequente do valor discutido desde o início da ação, com os abatimentos proporcionais feitos ao longo do processo, com direito a perceber a soma remanescente já bloqueada judicialmente e correspondente ao numerário fixado pela primeira perícia.
Esclareça-se no ponto que o conteúdo econômico discutido nestes autos chegou ao patamar de R$-7.729.955,10 milhões de reais (soma das T.D.A ´s ofertadas pelo banco e que a priori garantiriam o pagamento da pretensa dívida e que chegou a ficar disponibilizado pelo banco central à 2ª vara cível da capital); valor esse que, inclusive, o autor entendia ou entende como parte inarredável da garantia do título executivo, uma vez que correspondeu ao valor nominal dos honorários e que, portanto, faria jus de seu recebimento.
Todavia, por tudo aqui relatado, visto e analisado, este juízo compreende não ser possível associar esse valor - flagrantemente excessivo - ao conteúdo do título executivo em questão, até pelas incertezas que dimanaram dos diversos cálculos empreendidos.
Do contrário, aí sim, caso assim se reconhecesse, se estaria no campo do eventual enriquecimento ilícito e em desproporcionalidade, com lesão ao patrimônio do requerido-executado.
Portanto, e pelo todo aqui discutido e fundamentado, a medida de liquidação mais indicada, proporcional, justa e incapaz de gerar enriquecimento sem causa ou de lesar o patrimônio do executado, é a liberação, em favor do autor-exequente, da totalidade do restante do valor já bloqueado e depositado atualmente em subconta judicial.
DISPOSITIVO: Ante toda a fundamentação de fato e de direito expendida, DECIDE O JUÍZO: 1- Em julgar a presente liquidação judicial mediante ARBITRAMENTO (CPC/2015 art.509,I e 510); 2- Em RECONHECER ao autor-exequente, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, em face do requerido-executado BANCO BRADESCO/BERJ, o direito à PERCEPÇÃO PARCIAL do conteúdo econômico total do título em discussão, que remonta a R$-7. 729.955,10 (valor resultado da conversão das TDA ´s). 3- Em DEFERIR ao autor, A ESSE TÍTULO, ou seja, PARCIALMENTE, o direito de levantar apenas o valor do total já bloqueado via SISBAJUD e constante em subconta judicial no valor nominal original de R$-1.778.018,38 , com eventuais correções.
De se esclarecer que desse total, o autor-exequente já teve deferido (e levantado mediante Alvará) o percentual de 30%, DEVENDO LHE SER DISPONIBILIZADO A DIFERENÇA REMANESCENTE. 4- Em face da intensa litigiosidade que permeou a liquidação desde o seu início, há mais de 30 anos, com dispêndios, esforços e advogados diversos, este juízo entende por devidos honorários de advogado (STJ súmula 517), à base de 10% sobre o valor parcial aqui reconhecido, ex-vi do art.85,§1º; 2º, I a IV e §13 do CPC/2015. 5- Proceda-se aos levantamentos dos valores mediante o competente ALVARÁ, com as cautelas necessárias. 6- Para o caso de novas diligências (as até então determinadas por este juízo a requerimento das partes não lograram êxito), encontrar os valores que foram disponibilizados, resultantes da conversão em pecúnia das TDA´s oferecidas, consoante atestam documentos nos autos , o numerário deverá ser restituído ao banco-executado na sua totalidade. 7- Custas e demais despesas, pelo executado.
Intimem-se e Cumpra-se Belém, junho/2023 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 19:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 19:45
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 03:51
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 23/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Processo nº. 0006106-31.1993.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Cuida a presente demanda judicial de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA de HONORÁRIOS DE ADVOGADO recebida e mandada autuar pelo juízo de então em 27/09/90 (ID 70085510), consequência de inversão do ônus de sucumbência pela então 1ª Câmara Cível Isolada do TJE que reformou sentença de 1º grau (Ação de Execução de Título Extrajudicial), intentada pelo antigo BANERJ (hoje BRADESCO), contra a extinta empresa GELAR, da qual o exequente era advogado. - Necessário, no ponto, novamente, breve repasse histórico dos termos da ação. - De básico que se extrai da demanda até aqui tem se que, em 1991, após julgamento do RECURSO ESPECIAL pelo STJ secundando a decisão do TJE-PA, o advogado-exequente requereu a EXECUÇÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA, cujos valores à época importaram, após atualização monetária pelo (antigo) contador do juízo, em R$-1.574.923,01 (Um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais, um centavo), valor do principal, e mais R$-157.492,30 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos) à conta de honorários sobre esse valor (referência: fls.70-75 dos autos do apenso volume II destes autos). -De posse desses valores, o juízo então da 16ª vara cível da capital mandou proceder a execução de sentença mediante Carta Precatória remetida para a comarca do Rio de Janeiro-RJ, sede da empresa executada (referência: fls.56 do apenso volume II destes autos). - Na ocasião as partes homologaram um ACORDO em que ficara entabulado que o banco-executado complementaria a garantia oferecida inicialmente em TDAs, o que, posteriormente, sem que não houvesse mais litígio sobre o quantum devido, o exequente deu a deprecata por cumprida. - Não obstante, o banco-executado veio questionando o valor executado à conta dos honorários, considerados exorbitantes, logrando duas decisões junto ao TJE-PA em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (acórdãos 36.803 e 61.003, respectivamente) que, suspendendo os cálculos originais em face da constatação de erros aritméticos, mandou, de consequência, para que se procedesse à perícia a fim de se refazer os cálculos dos valores devidos, sendo que, à essa altura, os autos já estavam tramitando perante este juízo da 6ª Vara Cível. - Na sequência do procedimento, em relatório datado de 04/11/2009, a perita nomeada concluiu que o exequente já havia levantado os seguintes valores ao longo do processo e em períodos distintos, a saber: R$-522.242,78 mil reais; R$-130.030,86 mil reais; e R$-50.847,98 mil reais, encontrando, ainda, um saldo de R$-1.778.018,38 por receber, (referência: fls.515-516 dos mesmos autos acima referidos) resultado com o qual o exequente concordou, porém, foi impugnado pelo banco-executado sob o fundamento de não obediência aos termos dos acórdãos mencionados, em especial o de nº.36.803/1999 da E. 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, e insistia na tese quanto a já ter recebido o exequente mais que o valor dos honorários pleiteados, tendo a perita, demais disso, procedido aos cálculos com juros capitalizados (sic), o que também teria contrariado os termos do decisum ad quem. - O juízo de então, em decisão datada de 29/04/2010, após instar a perita à manifestação acerca da impugnação do banco-executado, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS (referência: relatório da perícia juntado às fls.665-716 e decisão do juízo constante às fls. 669-675 destes autos), reconhecendo o valor devido e mandando prosseguir com a execução, tendo, inclusive, determinado o bloqueio on line (BacenJud) do valor apurado.
Entretanto, dessa decisão homologatória, o banco-executado interpôs novo AGRAVO DE INSTRUMENTO (numeração antiga: Siscom nº.2010.3.008081-0), sendo que, durante o seu trâmite e após o desembargador relator se reservar a apreciação do efeito suspensivo para após das informações, o eminente juiz de 1º grau, em decisão de 08/06/2010, se declarou suspeito, força de foro íntimo, para continuar atuando na lide, revogando as decisões tomadas anteriormente, inclusive do valor bloqueado (referência: fls.669-675), o que, provavelmente tornou prejudicada a apreciação do agravo dado que não houve e não há nos autos mais notícias sobre esse recurso. - Após ter sido redistribuído à 2ª Vara Cível em 12/03/2021 por razões de suspeição, os autos retornaram a este juízo em razão da cessação de seus efeitos, quando então, este magistrado voltou a impulsionar o processo. - Ainda em relação à perícia original, cabe aqui relembrar e reproduzir, fora ela impugnada pelo banco executado (referência:fls.558-587), que arguiu, em resumo: NULIDADE por ocorrência de erros e divergências em relação ao acórdão do TJ-PA, dadas as seguintes questões: 1.
Não houve capitalização de juros pelo Banerj quando da resposta ao quesito “a” do autor (fls.670-671), ao contrário do que afirma a perícia, mas sim, o cálculo de forma linear (juros simples); 2. demonstrativo da dívida do banco pela perícia sem a devida explicação sobre a forma como os valores foram apurados, suprindo o impugnante, na petição, a omissão, apondo os cálculos e concluindo que o banco calculou os juros sem capitalizá-los. 3.
Resposta equivocada da perícia ao quesito “b” do autor (fls.671-672), voltando a insistir que o banco calculou os juros de forma capitalizada. 4.
Não explicou a perícia, esquivando-se, o quesito “3” do réu (atualização da dívida na forma da lei), sob o fundamento de ser questão jurídica.
Nesse ponto, critica a forma como a perícia atualizou o valor da condenação, capitalizando os juros em 61% a.a, mensalmente, quando deveria ser 6% aa., sob o argumento de que assim o banco também o fez com a taxa remuneratória no acordo com a GELAR, o que contraria remansosa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. 5.Omissão na diligência junto a depósito feito pelo Banerj em nome do autor na ordem de Cr$-100.092.275,00 e saque do valor de R$-522.242,78 mil reais originado junto ao Banpará e não ao Banerj. 6.
Não resposta aos quesitos 5 e 7. 7.
Requerimento de nova perícia e substituição da expert na forma dos artigos 438; 439 e 422 do CPC/73. - Sobre essa impugnação a perita se manifestou (referência: fls.592-599), sustentando o trabalho realizado e a planilha entregue, alegando, em resumo: 1.
Cobrança da dívida pelo BANERJ a partir de um cálculo que incluiu juros capitalizados, e que, a partir daí, quaisquer outros juros cobrados sobre esse montante importariam na cobrança de juros sobre juros. 2.
Ao contrário do afirmado pelo executado, houve resposta quanto ao quesito da correção monetária aplicada, explicando, no ponto, que em nenhum momento houve quesito quanto a se atualizar a dívida pela ORTN e juros de 6% a.a de forma descapitalizada. 3.
Assegurou que procedeu ao conserto dos erros aritméticos evidenciados no primeiro cálculo do contador do juízo, como determinado no acórdão, sendo que, quanto à capitalização de juros, não se trata de erro aritmético, mas, critério de cálculo.
Asseverou em certo trecho de sua defesa que “uma decisão transitada em julgado para que determina a atualização dos honorários advocatícios pelos mesmos paradigmas utilizados pelo banco BANERJ, o que implica na utilização da mesma taxa de juros aplicada pelo banco 61% ao ano”. 4.
Houve, ao contrário do afirmado, diligência junto ao Banerj para verificação do depósito de Cr$-100.092.275,00 conforme e-mails juntados, atestando que, houve o depósito, mas não o saque. 5.
Que é ainda controversa a questão da capitalização de juros, em geral, resolvendo-se caso a caso. - Nessa ordem de coisas, este juízo entendeu por esclarecer os pontos discordantes da perícia, a par de ter considerado relevante a questão levantada pelo banco executado ainda que, na base, o juízo anterior da execução houvesse autorizado a sistemática com base nos mesmos critérios adotados pelo banco-credor quando da cobrança da dívida, não identificando qualquer indício de má-fé por parte da perita responsável que – a priori – se ateve aos termos determinados pelo acórdão 36.803/1999 do TJ-PA, cuja proibição da prática do chamado anatocismo é citada no corpo do voto do eminente desembargador-relator do agravo, sem que, expressamente, houvesse indicado a metodologia de trabalho a ser incidida. - Assim, se mostrou justo e proporcional para as partes, além de poder servir de parâmetro para melhor reflexão, o refazimento dos termos da perícia através de novo expert, nos termos requeridos pelo banco-executado, tomando-se por termo a data de 16/09/1995 consoante determinado no acórdão 36.803/1999, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, até a data atual, mantendo os quesitos (referência:fls.455; 457-458) e aplicando-se os índices já utilizados, mas, com incidência de juros lineares. - Na nova perícia (ID-70087929), a expert KAY DIONE CARRILLO B.
ROMERO concluiu que o autor-exequente teria recebido valor superior ao devido à conta de honorários - na ordem de R$-691.994,32 mil reais – tomando por suporte o cálculo sob a sistemática de juros simples consoante determinado pelo acórdão aludido, segundo apurou (sic). - As partes se manifestaram sobre a perícia (ID ´s - 70088297 e 70088299), tendo o exequente impugnado o relatório e o executado concordado, mas com pedido de outros esclarecimentos. - Há também nos autos documentos acerca de valores retidos por conversão de TDA ´s dadas em garantia pelo banco exequente, porém, sem se lograr êxito quanto à sua localização. - Houve complemento de informações pela perita requeridas pelo banco-executado (ID- 70088307). - De se dizer ainda que os recursos de agravo de instrumento opostos pelo banco-executado tangentes ao argumento de prescrição, do bloqueio on line do valor originalmente periciado na ordem de R$-1.778.018,28 e de substituição da garantia por seguro fiança, foram rejeitados na sede recursal. - As partes também tiveram a possibilidade de alguma composição em audiência, sem sucesso, porém. - Por fim o exequente alegando situação econômico-financeira difícil em razão inclusive do longo tempo de tramitação, requereu a liberação total dos valores bloqueados, requerendo, ainda, em sendo o caso, julgar a execução por arbitramento ante a controvérsia estabelecida.
DECIDE o juízo na forma seguinte: - De início vislumbra-se a priori não mais persistirem pendências por serem esclarecidas em face das perícias levadas a efeito e demais documentos produzidos nos autos.
Apenas, porém, cumpre observar breve senão quanto a ter este juízo identificado alguma manifestação inapropriada no relatório pericial atual em relação ao exequente, ultrapassando, assim, nalgum ponto, os limites técnicos da designação (CPC art.473 e §§).
Assim, em rápido exemplo, mencionar no relatório em relação à feitura dos cálculos por juros simples que “A decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento, através do Acórdão 36.803/1999, mas o autor Hamilton Gualberto sabia disso...”, essa última expressão, com efeito, não soa apropriada nos limites técnicos do trabalho pericial, ainda que tais conclusões possam ser constatáveis nos autos, cabendo apenas ao juízo tal parâmetro. - Nessa ordem, e em primeira análise, este juízo reconhece que a perícia levada a efeito pela nova expert , sem embargo do trabalho técnico sempre bem realizado pela perita KAY DIONE CARRILLO B.
ROMERO, cujo tradição e zelo pelo serviço judicial são reconhecidos, necessita, porém, ser melhor confrontada dada a complexidade que tomou a causa, mormente em face dos termos impugnados e da melhor interpretação e compreensão dos incidentes processuais advindos a partir da publicação do acórdão 36.803/1999 da então E. 3ª Câmara Cível Isolada do TJE-PA, tornando ainda em certa medida ilíquido (por quantificação) o título executivo judicial.
Por tais razões, este juízo se reserva para momento oportuno a decisão final, DETERMINANDO, a PARTIR DE ENTÃO e em razão da exigência do atual objeto da liquidação, que se resolva a presente execução POR ARBITRAMENTO (CPC/2015 art.509, I). - Com relação ao pedido de liberação prévia e total dos valores já bloqueados, a despeito da controvérsia estabelecida, dada, porém, a garantia para o eventual pagamento já existente nos autos, a par igualmente de se resolver a demanda por arbitramento, há a possibilidade do levantamento até o eventual trânsito em julgado ou preclusão das decisões aqui tomadas e desde que, em sendo o caso de exigência, haja a prestação de caução idônea.
Vejamos: - Diz o CPC/2015 no particular (art. 520, IV): “O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. - Esse regramento, porém, sofre exceções por dispensa dentre as quais, como no caso ora em questão, se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (CPC/2015 art.521, I), com a advertência do P. Único do mesmo dispositivo que assevera que “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. - Assim, e ainda que este juízo reconheça que os valores sob enfoque nos autos não são irrisórios, é igualmente verdade que o levantamento de numerário, ou parte dele, em face do bloqueio imposto nos autos, dificilmente resultará em “manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação” ao executado, dada a sua posição qualificada.
Todavia, é de se ressaltar, ad cautelam, quanto a isso, do que deve estar ciente o exequente, das disposições contidas no art.520, I do CPC/2015. - A mais, no ponto, é ainda de se reconhecer que o longo tempo da demanda sem que desse causa; os percalços processuais pelas quais passou e passa a ação, e a situação econômico-financeira atual do exequente (como dito por ele e aqui levado em consideração pelo princípio da boa-fé, dado que não juntou a tempo outros documentos quanto a estar sofrendo notificações/execuções diversas por inadimplência) , ainda que eventualmente passageira, aliado ainda à sua condição de idoso (mais de 70 anos) e sofrendo ainda as consequências pessoais e profissionais em face da pandemia da Covid-19, são fatores que também depõe e se somam a favor da possibilidade de levantamento, mesmo que parcial, dos valores bloqueados, com escopo estritamente alimentício. - Quanto a isso, não obstante a jurisprudência do STJ venha evoluindo quanto a limites e condições, historicamente tem ela admitido a desnecessidade de caução na hipótese sob enfoque, como no AgInt no AREsp 944438 / RJ, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
VERBA ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória. 3.
Agravo interno não provido. (transposto do site do próprio STJ). - Nesse patamar, por fim, dispensa-se a prestação de caução para os fins alimentícios afirmados, retomando-se aspectos expropriatórios (parciais) da presente execução a partir da iniciativa do exequente, com a advertência, reitere-se, do contido no art.520, I do CPC/2015.
ANTE TODO O EXPEDIDO DECIDE O JUÍZO: - Em INTIMAR as partes nos termos do art. 510 do CPC/2015 para, querendo, e em razão do todo até aqui produzido, apresentem quaisquer pareceres ou documentos que ainda considerem estritamente necessários para a elucidação da demanda, no prazo de 10 (dez) dias. - Após o decurso desse prazo, com ou sem as manifestações, e sem necessidade de nova perícia, fazer conclusos os autos para a decisão de plano. - Em DEFERIR PARCIALMENTE o requerimento do exequente de levantamento dos valores depositados e já bloqueados via SISBAJUD, porém, na ordem de 30% (trinta por cento) do numerário existente em subconta judicial, aqui considerados razoáveis e proporcionais ao objetivo alimentício imediato buscado dentro do panorama fático traçado a priori nos autos, mediante o respectivo ALVARÁ, dispensados, por ora, as custas incidentes que poderão ser recolhidas ao final; sendo que, para essa finalidade e sob os fundamentos aludidos.
A presente decisão servirá como Mandado, Carta e/ou Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/ novembro de 2022 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª Vara Cível, empresarial e registros públicos de Belém. -
23/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 01:19
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:29
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:49
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 01:41
Decorrido prazo de HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:14
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:22
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 12:22
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:21
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:20
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:20
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:20
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:19
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:19
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:19
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:18
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:18
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:18
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:17
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:17
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061061119938140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 159. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00061063119938140301.
-
14/07/2022 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061061119938140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 7703. - Justificati
-
14/07/2022 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061061119938140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00061063119938140301.
-
14/07/2022 12:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061061119938140301: - Classe Antiga: 10048, Classe Nova: 159. Munic pio atualizado: 1402 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. -
-
08/07/2022 10:37
Remessa
-
08/07/2022 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2022 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2022 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2022 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2022 13:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/07/2022 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2022 12:25
CONCLUSOS
-
08/06/2022 10:50
CONCLUSOS
-
25/05/2022 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/05/2022 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
25/05/2022 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2022 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4077-82
-
24/05/2022 11:06
Remessa
-
24/05/2022 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2022 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2022 12:08
CONCLUSOS
-
23/05/2022 12:08
CONCLUSOS
-
23/05/2022 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2022 12:21
OUTROS
-
20/05/2022 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2022 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2022 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/05/2022 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/05/2022 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4908-68
-
19/05/2022 13:43
Remessa
-
19/05/2022 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2022 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2022 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1174-45
-
17/05/2022 13:35
Remessa
-
17/05/2022 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2022 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2022 12:05
VISTAS AO ADVOGADO - Dr. HAMILTON GUALBERTO
-
10/05/2022 07:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/05/2022 07:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2022 10:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2022 10:42
Concessão em parte - Concessão em parte
-
27/04/2022 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/04/2022 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2022 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2022 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/04/2022 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/04/2022 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2022 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2022 18:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3032-55
-
04/04/2022 18:31
Remessa
-
04/04/2022 18:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2022 18:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2022 18:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3029-64
-
04/04/2022 18:29
Remessa
-
04/04/2022 18:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2022 18:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2022 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/04/2022 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/04/2022 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2022 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1205-34
-
01/04/2022 10:37
Remessa
-
01/04/2022 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2022 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2022 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/03/2022 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/03/2022 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2022 14:09
AO PERITO - Dra KAY DYONE
-
14/03/2022 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5210-80
-
14/03/2022 11:48
Remessa
-
14/03/2022 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2022 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2022 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - SOMENTE O III VOL
-
08/03/2022 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2022 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 11:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2022 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2022 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/02/2022 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/02/2022 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8734-71
-
14/02/2022 10:38
Remessa
-
14/02/2022 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2022 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2022 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/02/2022 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2022 10:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4023-96
-
09/02/2022 10:09
Remessa
-
09/02/2022 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2022 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2022 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2022 10:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/02/2022 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2022 12:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2022 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2022 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/02/2022 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2022 16:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8539-96
-
26/01/2022 16:44
Remessa
-
26/01/2022 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2022 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2022 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2022 09:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2022 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8841-85
-
11/01/2022 11:10
Remessa
-
11/01/2022 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2022 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2021 12:54
Remessa
-
14/12/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/12/2021 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2021 17:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5639-04
-
13/12/2021 17:39
Remessa
-
13/12/2021 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2021 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2021 11:20
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
06/12/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2021 11:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/12/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/12/2021 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/12/2021 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2021 19:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9429-21
-
03/12/2021 19:57
Remessa
-
03/12/2021 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2021 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2021 10:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A BANERJ no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A BANERJ no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A BANERJ no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO BRADESCO S/A (27759553) do processo 00061061119938140301.Motivo: mudança de polo
-
30/11/2021 08:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (28003405), que representa a parte BANCO BRADESCO S . A (7804245) no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (27651714), que representa a parte BANCO BRADESCO S . A (7804245) no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (8833544), que representa a parte BANCO BRADESCO S . A (7804245) no processo 00061061119938140301.
-
30/11/2021 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (27575574), que representa a parte BANCO BRADESCO S . A (7804245) no processo 00061061119938140301.
-
29/11/2021 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/11/2021 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/11/2021 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2021 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6351-51
-
26/11/2021 19:52
Remessa
-
26/11/2021 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2021 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 10:08
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
23/11/2021 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2021 10:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/11/2021 18:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: .
-
19/11/2021 17:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8034-84
-
19/11/2021 17:38
Remessa
-
19/11/2021 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2021 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2021 17:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8055-21
-
19/11/2021 17:36
Remessa
-
19/11/2021 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2021 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2021 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2021 10:57
CONCLUSOS
-
18/11/2021 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2021 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/11/2021 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2021 16:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7258-41
-
17/11/2021 16:28
Remessa
-
17/11/2021 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2021 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/11/2021 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/11/2021 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 19:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0733-76
-
12/11/2021 19:57
Remessa
-
12/11/2021 19:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2021 19:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2021 14:34
OUTROS
-
08/11/2021 19:46
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
08/11/2021 19:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 19:46
Mero expediente - Mero expediente
-
08/11/2021 19:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento1
-
08/11/2021 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/10/2021 12:39
A PERITO JUDICIAL
-
21/10/2021 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/10/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/10/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2021 17:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2010-18
-
20/10/2021 17:36
Remessa
-
20/10/2021 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2021 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2021 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2021 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/10/2021 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2021 18:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0135-71
-
18/10/2021 18:32
Remessa
-
18/10/2021 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2021 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2021 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (8833544), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (27759553) no processo 00061061119938140301.
-
15/10/2021 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO D B MIGLIORE (6799419), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (27759553) no processo 00061061119938140301.
-
15/10/2021 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (27651714), que representa a parte BANCO BRADESCO S/A (27759553) no processo 00061061119938140301.
-
14/10/2021 17:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8872-34
-
14/10/2021 17:42
Remessa
-
14/10/2021 17:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2021 17:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2021 12:15
AO PERITO
-
05/10/2021 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/10/2021 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/10/2021 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2021 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2021 00:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2021 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2021 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2021 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2021 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/09/2021 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2021 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4445-17
-
14/09/2021 13:01
Remessa
-
14/09/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2021 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2021 15:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3997-30
-
13/09/2021 15:57
Remessa
-
13/09/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2021 11:12
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
08/09/2021 08:27
OUTROS
-
02/09/2021 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/09/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/08/2021 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2021 15:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3959-54
-
11/08/2021 15:35
Remessa
-
11/08/2021 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2021 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2021 11:32
CONCLUSOS
-
22/07/2021 11:30
CONCLUSOS
-
23/06/2021 12:33
CONCLUSOS
-
17/06/2021 12:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
17/06/2021 12:31
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Vara 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para Vara 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA 1ª UPJ VARAS CIVEL,EMPRES,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO,ACID DO
-
17/06/2021 12:30
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
-
17/06/2021 08:48
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2021 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4940-89
-
07/06/2021 11:58
Remessa
-
07/06/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 11:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2021 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2021 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2021 09:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1709-35
-
06/05/2021 09:55
Remessa
-
06/05/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2021 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 10:10
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA RÁPIDA À ADVOGADA ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO, OAB: 19171. TELEFONE: 99901-2354. AUTOS COM 3 VOLUMES, 803 FLS, 1 VOLUME DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1 VOLUME DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E 1 VOLUME DE APELAÇÃO.
-
30/04/2021 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2021 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/04/2021 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2021 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 09:54
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
08/04/2021 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/04/2021 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2021 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/03/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 18:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
26/02/2021 15:10
Remessa
-
26/02/2021 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2021 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/01/2021 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
28/01/2021 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4762-37
-
09/12/2020 11:04
Remessa
-
09/12/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 09:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA (26547674), que representa a parte HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (6992795) no processo 00061061119938140301.
-
19/11/2020 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA (27009783), que representa a parte HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (6992795) no processo 00061061119938140301.
-
19/11/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2020 18:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5337-91
-
19/08/2020 18:04
Remessa
-
19/08/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2020 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 06/03/2020 03 volumes
-
06/03/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2020 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HAMILTON GABRIEL SIMOES GUALBERTO (16331829), que representa a parte HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (6992795) no processo 00061061119938140301.
-
06/03/2020 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO (9554776), que representa a parte HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO (6992795) no processo 00061061119938140301.
-
06/03/2020 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 12:16
Remessa
-
04/02/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2018 10:15
Remessa
-
24/01/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 11:40
Remessa
-
18/12/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/11/2017 10:25
Remessa
-
30/11/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2017 11:32
Remessa
-
27/11/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/11/2017 10:27
Remessa
-
24/11/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2017 10:21
Remessa
-
20/11/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2017 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 01/11/20107
-
09/11/2017 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 01/11/20107
-
06/10/2017 09:24
REMESSA AOS CORREIOS - js931051435br - BANCO CENTRAL - 66010020
-
05/10/2017 14:14
SETOR CORRESPONDENCIA
-
25/09/2017 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 11:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
22/09/2017 09:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/09/2017 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2017 12:35
Remessa
-
09/05/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 10:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2011 10:47
REMESSA A SECRETARIA
-
27/06/2011 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2011 10:05
Remessa
-
17/06/2011 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2011 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2011 10:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2011 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2011 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2011 08:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2011 13:37
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
24/07/2010 13:42
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
19/07/2010 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/07/2010 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/07/2010 08:36
VINCULAÇÃO
-
16/07/2010 11:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410363012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*79-25
-
30/06/2010 09:38
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 001198510000408 Valores Antigos: Vara: 1026 Cartorio: 52
-
30/06/2010 09:32
A SECRETARIA - REDISTRIBUÍDO E ENCAMINHADO À SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL (APENSO AO 198510000040-8
-
30/06/2010 09:30
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 001198510000408 Valores Antigos: Vara: 1109 Cartorio: 61
-
30/06/2010 09:30
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Redistribuição por Apensamento ao processo número 001198510000408 Valores Novos: Vara: 1026 Cartorio: 52
-
30/06/2010 09:18
À DISTRIBUIÇÃO - APENSO: *99.***.*08-44-3 (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) e DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
-
24/06/2010 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2010 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/06/2010 09:58
VINCULAÇÃO
-
23/06/2010 15:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*69-09
-
17/06/2010 08:03
A SECRETARIA - Redistribuído e encaminhado à secretaria correspondente.
-
17/06/2010 08:02
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8021 - 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL para Vara: 1109 - 4ª VARA CIVEL DA CAPITAL Justificativa: Redistribuído por ordem da Corregedoria de Justiça d
-
14/06/2010 13:23
À DISTRIBUIÇÃO - apensos- *98.***.*00-10-8- 1991108744-4 04 agravo- e embargos a execução
-
14/06/2010 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2010 12:23
Despacho
-
08/06/2010 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/06/2010 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/06/2010 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/06/2010 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2010 09:43
Despacho
-
07/06/2010 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/06/2010 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/06/2010 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/06/2010 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/06/2010 09:24
VINCULAÇÃO - OFICIO 254/2010 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
-
04/06/2010 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/06/2010 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
02/06/2010 11:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 888003342 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*59-34
-
02/06/2010 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2010 09:09
Despacho
-
20/05/2010 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/05/2010 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/05/2010 08:46
VINCULAÇÃO - cópia do agravo
-
19/05/2010 10:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*53-26
-
18/05/2010 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2010 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/05/2010 09:05
VINCULAÇÃO - cópia do agravo de instrumento
-
17/05/2010 19:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*52-48
-
04/05/2010 04:42
VISTAS AO ADVOGADO - SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA. FONE 3242-6206 SEGUEM 02 VOLUMES. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
03/05/2010 14:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/05/2010 14:30
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
03/05/2010 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/05/2010 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/05/2010 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2010 11:25
PENHORA
-
03/05/2010 10:20
VINCULAÇÃO - BLOQUIO BANCEN-JUD.
-
03/05/2010 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - ARMARIO REDISTRIBUIDOS/198610000818
-
30/04/2010 12:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*45-42
-
29/04/2010 14:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO - ARMARIO REDISTRIBUIDO/198510000408
-
29/04/2010 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2010 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/04/2010 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
29/04/2010 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2010 10:33
Decisão interlocutória
-
22/04/2010 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
22/04/2010 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/04/2010 12:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/04/2010 12:45
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/04/2010 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/04/2010 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/04/2010 09:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 574881262- Alteração da Parte de número :HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO inclusão do AdvogadoJOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA
-
20/04/2010 09:27
VINCULAÇÃO - procuração
-
19/04/2010 12:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*40-51
-
30/03/2010 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/03/2010 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
30/03/2010 08:59
VINCULAÇÃO - SE DIGNE DE RECONHECER E PROCLAMAR A NULIDADADE DE PROVA PERICIAL E OUTRAS
-
29/03/2010 13:57
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*32-47
-
25/03/2010 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - II VOLUMES, E UM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. *00.***.*07-57-4. Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
16/03/2010 14:45
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 19
-
16/03/2010 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/03/2010 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
16/03/2010 09:34
VINCULAÇÃO -
-
15/03/2010 12:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 168124682 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*26-76
-
15/03/2010 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 19
-
15/03/2010 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2010 10:56
VISTAS AO ADVOGADO - DR, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO, 02 VOLUMES e UM AGRAVO *00.***.*07-57-4 . Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/03/2010 13:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 16
-
09/03/2010 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2010 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2010 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/03/2010 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2010 12:43
Despacho
-
05/03/2010 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/02/2010 15:15
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 79
-
10/02/2010 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/02/2010 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/02/2010 09:12
VINCULAÇÃO - documentos originais
-
09/02/2010 14:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*13-23
-
05/02/2010 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/02/2010 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/02/2010 08:38
VINCULAÇÃO - pedido de nova perícia
-
04/02/2010 18:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*12-18
-
04/02/2010 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/02/2010 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2010 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2010 09:23
VINCULAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS
-
03/02/2010 17:46
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*11-93
-
01/02/2010 13:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - SÓ A PETIÇÃO (PROTOCOLO N° *01.***.*08-37-9) NA PASTA DE COBRANÇA DE AUTOS
-
01/02/2010 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2010 11:33
Intimação
-
28/01/2010 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/01/2010 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/01/2010 09:29
VINCULAÇÃO - COBRANÇA DE AUTOS
-
27/01/2010 16:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*08-37
-
21/01/2010 12:21
VISTAS AO ADVOGADO - SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA, OAB 10861 FONE 3242-6206. APENSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
14/01/2010 14:27
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX66
-
14/01/2010 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/01/2010 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/01/2010 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/01/2010 09:22
VINCULAÇÃO - laudo pericial
-
13/01/2010 18:26
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*04-56
-
18/12/2009 13:40
A PERITO JUDICIAL - TELMA BANDEIRA, FONE 32305418. Recebido por: NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/12/2009 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX J 02
-
07/12/2009 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/12/2009 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/12/2009 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
07/12/2009 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2009 09:28
Despacho
-
25/11/2009 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/11/2009 15:12
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/11/2009 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/11/2009 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/11/2009 09:11
VINCULAÇÃO - inpugnação
-
20/11/2009 19:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*26-53
-
19/11/2009 14:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX H 1
-
19/11/2009 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/11/2009 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/11/2009 09:28
VINCULAÇÃO - requer homologação do calculo elaborado
-
18/11/2009 16:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-82
-
06/11/2009 14:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX- H- 01
-
06/11/2009 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2009 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2009 13:36
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
06/11/2009 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2009 13:27
Despacho
-
06/11/2009 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
05/11/2009 15:15
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
05/11/2009 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/11/2009 08:58
VINCULAÇÃO - laudo pericial
-
04/11/2009 14:09
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*18-09
-
04/11/2009 13:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX. H 1
-
04/11/2009 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/07/2009 13:09
A PERITO JUDICIAL - COM A PERITA TELMA CRISTINA BANDEIRA MONTEIRO. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
21/07/2009 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/07/2009 09:54
VINCULAÇÃO - juntada da copia do oficio encaminhado ao BANPARA
-
20/07/2009 13:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*76-06
-
15/07/2009 15:01
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO - CX. J 1
-
15/07/2009 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/07/2009 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/07/2009 13:47
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
15/07/2009 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2009 13:46
Despacho
-
15/07/2009 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
15/07/2009 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/07/2009 09:08
VINCULAÇÃO - liberação do complemento de honorários
-
14/07/2009 15:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*74-98
-
13/07/2009 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX- J- 02- OFICIO PRONTO
-
13/07/2009 08:44
OUTROS - OFICIO PRONTO SL01 P/ ASSINAR
-
10/07/2009 14:09
PROVIDENCIAR OFICIO - COM O LUIZ
-
10/07/2009 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/07/2009 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/07/2009 13:36
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/07/2009 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2009 13:36
Despacho
-
10/07/2009 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
16/06/2009 16:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX H 1
-
04/06/2009 15:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX H 01 OFICIO PRONTO
-
03/06/2009 09:33
OUTROS - OFICIO PRONTO SL 01 P/ ASSINAR
-
02/06/2009 16:42
PROVIDENCIAR OFICIO - COM LUIZ
-
02/06/2009 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/06/2009 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/06/2009 09:21
VINCULAÇÃO - requer reconsideração do despacho anterior, referente ao item d
-
01/06/2009 16:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*56-31
-
27/05/2009 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2009 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2009 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
26/05/2009 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2009 09:57
Despacho
-
15/05/2009 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
28/04/2009 14:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX- 32- SLA 03
-
24/04/2009 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/04/2009 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/04/2009 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/04/2009 08:12
VINCULAÇÃO - Dr. Hamilton Gualberto informando q/ procedeu a devoluç~ ao dos autos
-
24/04/2009 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 14 SALA 3
-
23/04/2009 16:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*32-97
-
17/04/2009 14:03
AGUARDANDO PRAZO - SOMENTE PETIÇÃO/GAVETA 01 SALA 02, PROCES. COM ADVOGADO.
-
17/04/2009 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/04/2009 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
17/04/2009 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2009 13:31
Despacho
-
14/04/2009 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/04/2009 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/04/2009 08:34
VINCULAÇÃO - PERITA REQUER PRORROGAÇÃO DE PRAZO NA EENTREGSA DO LAUDO
-
13/04/2009 15:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-54
-
09/03/2009 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/03/2009 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
09/03/2009 08:27
VINCULAÇÃO - pedido de complemento de honorários periciais na ordem de 10 salários mínimos
-
06/03/2009 13:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*15-96
-
06/03/2009 10:24
VISTAS AO ADVOGADO - ADRIANA GUALBERTO BERNARDES. FONE 3241-7946 . Recebido por: NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/02/2009 14:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - CAIXA 11 SALA 03
-
18/02/2009 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/02/2009 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/02/2009 11:07
VINCULAÇÃO - requer dilação de prazo
-
17/02/2009 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX. H 1
-
17/02/2009 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/02/2009 10:18
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*11-64
-
23/01/2009 12:02
EXCLUI DESPACHO - 250536632 - Excluir / 1027
-
20/01/2009 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - O AGRAVO D INSTRUM. *00.***.*13-02-AUTUADO 128/03/2003-61003DECISÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO63623NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-ARQUIVADO CX 1034-
-
04/12/2008 14:08
A PERITO JUDICIAL - TELMA BANDEIRA, FONE 32305418. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
03/12/2008 15:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - EXECUÇAO H CX. 01 - ALVARA DA PERITA PRONTO
-
26/11/2008 08:32
PREPARACAO DE MANDADO - ALVARÁ PRONTO SALA 01, PARA ASSINAR
-
24/11/2008 15:49
EXPEDIR ALVARA - COM O LUIS P/ REFAZER ALVARÁ
-
24/11/2008 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/11/2008 13:02
A PERITO JUDICIAL - SEGUE APENSO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PERITA:TELMA BANDEIRA, FONE 32305418. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
21/11/2008 15:18
EXPEDIR ALVARA - ALVARÁ PRONTO FALTA JUIZ ASSINAR E FAX-SALA 02
-
20/11/2008 16:57
EXPEDIR ALVARA - EXPEDIR ALVARA P/ LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORARIOS PERICIAIS
-
20/11/2008 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/11/2008 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/11/2008 13:39
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/11/2008 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2008 13:35
Despacho
-
20/11/2008 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
19/11/2008 13:06
AGUARDANDO CONCLUSAO - SALA 03
-
10/11/2008 15:31
AGUARDANDO CONCLUSAO - AGRAVO200630072574 -AUTUADO 01/12/2006 CONVERTEU O PRESENTE AGRAVO EM AGRAVO RETIDO FOI JUNTADOS AOS AUTOS - NO ARMÁRIO DE FERRO SALA 02
-
07/11/2008 16:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/11/2008 16:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/11/2008 16:39
AGUARDANDO CONCLUSAO - armário de ferro sala 02
-
07/11/2008 13:48
VINCULAÇÃO - REQUER LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
07/11/2008 13:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*95-70
-
24/10/2008 08:45
OUTROS - SALA 01, CX 04
-
09/10/2008 16:30
AGUARDANDO CONCLUSAO - CAIXA 19 SALA 03
-
09/10/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2008 14:32
A SECRETARIA - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/10/2008 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2008 14:17
Despacho
-
09/10/2008 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
08/10/2008 17:26
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. lu
-
11/09/2008 09:46
OUTROS - em carga com o Dr.a. Sami Castelo Branco-OAB 10861, fone 32426206, em 10/09/08. (Sistema fora do ar) Liv. de carga.
-
19/10/2007 14:54
AGUARDANDO CONCLUSAO - balcao 03
-
17/10/2007 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2007 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/10/2007 10:53
VINCULAÇÃO -
-
16/10/2007 19:36
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*64-66
-
11/10/2007 15:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/10/2007 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/10/2007 12:02
VINCULAÇÃO
-
09/10/2007 18:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*63-92
-
04/10/2007 16:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - partes apresentar quisitos
-
04/10/2007 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
04/10/2007 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2007 13:57
Despacho
-
04/10/2007 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
03/10/2007 15:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/10/2007 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/10/2007 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/10/2007 11:43
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/10/2007 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/10/2007 09:39
VINCULAÇÃO
-
02/10/2007 11:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*61-76
-
19/09/2007 11:28
VISTAS AO ADVOGADO - ADRIANA GUALBERTO BERNARDES-TEL-32247595. Recebido por: NEIBE LIANI FURTADO QUEIROZ - SEC. DA 6ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
11/01/2007 12:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/12/2006 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/12/2006 16:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/12/2006 16:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/12/2006 13:38
VINCULAÇÃO
-
13/12/2006 18:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*72-39
-
05/12/2006 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/12/2006 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
05/12/2006 10:53
VINCULAÇÃO
-
04/12/2006 18:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*70-40
-
27/11/2006 16:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/11/2006 16:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
27/11/2006 13:19
VINCULAÇÃO
-
24/11/2006 17:48
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*68-80
-
22/11/2006 13:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2006 13:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/11/2006 10:59
VINCULAÇÃO -
-
21/11/2006 17:25
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*67-64
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21/11/2006 14:56
VISTAS AO ADVOGADO - processo em carga ao dr. sanny castelo branco. Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
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21/11/2006 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2006 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/11/2006 11:25
VINCULAÇÃO
-
20/11/2006 17:40
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*66-59
-
14/11/2006 15:01
AGUARDANDO PARTES SENT.
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14/11/2006 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/11/2006 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2006 13:45
Decisão interlocutória
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14/11/2006 13:44
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :745077 inclusão do Advogado3939464
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14/11/2006 13:43
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :BANERJ. BANCO DO ESTADO DO RJ. S/A inclusão do AdvogadoSANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA
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14/11/2006 13:42
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Exclusao da Parte :SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA e de seus advogados - Justificativa : mencionado errado
-
14/11/2006 13:42
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Inclusão da Parte: SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA
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14/11/2006 13:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :BANERJ. BANCO DO ESTADO DO RJ. S/A inclusão do AdvogadoPAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
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14/11/2006 13:40
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Exclusao da Parte :ANTONIO CRISTINO MENDES e de seus advogados - Justificativa : mencionado errado como advogado do antonio cristino
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14/11/2006 13:40
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :ANTONIO CRISTINO MENDES inclusão do AdvogadoPAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
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14/11/2006 13:38
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte :ANTONIO CRISTINO MENDES Participação: Advogado Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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14/11/2006 13:37
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração do Advogado da Parte do Processo CodPessoa: 745079 Nome Antigo : IOLENE BARROS Novo Nome: ADRIANA GUALBERTO BERNARDES
-
14/11/2006 13:36
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte :HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO Participação: Autor Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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14/11/2006 13:35
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Exclusao da Parte :IOLENE BARROS e de seus advogados - Justificativa : foi outorgado poderes à outro advogado
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14/11/2006 13:34
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 3998998- Alteração da Parte de número :IOLENE BARROS inclusão do AdvogadoNELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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19/10/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - SEC. DO 16º OF. CIVEL.
-
17/10/2006 15:11
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/09/2006 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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20/09/2006 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/09/2006 11:28
VINCULAÇÃO
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19/09/2006 13:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*53-38
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01/06/2006 16:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/05/2006 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/05/2006 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/05/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2006 00:00
Despacho
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12/05/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - Cartório do 16º Ofício Cível.
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23/09/2005 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - processo em carga a samny castelo souza. Recebido por: HELEM CRISTINA MORAES EVANGELISTA - Cartório do 16º Ofício Cível.
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17/03/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/03/2003 00:00
A CONTA
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02/06/1993 14:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
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18/05/1993 14:44
Intimação
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18/05/1993 14:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
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18/05/1993 14:17
DISTRIBUIÇÃO
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18/05/1993 14:17
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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22/06/1986 14:20
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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