TJPA - 0841138-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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29/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a GUAMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (APELANTE).
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841138-48.2022.8.14.0301 APELANTE: GUAMÁ ENGENHARIA LTDA APELADA: GIZELI CRISTINA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em análise prefacial, verifica-se que consta do presente recurso pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada em simples alegação/declaração consignada no corpo da própria exordial do recurso, elemento insuficiente para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 481 do STJ, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio na espécie, juntamente com as despesas ordinárias.
Na oportunidade, ressalte-se que a referida comprovação pode ser feita por meio de documentos tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
16/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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