TJPA - 0840035-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de SORAYA DE ABREU JACCOUD DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 01:15
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Autos nº 0840035-06.2022.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECLAMANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA - RECLAMADO: SORAYA DE ABREU JACCOUD DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, tendo a executada efetuado o pagamento voluntário do débito (id 80731840).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...]; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte devedora procedeu ao pagamento voluntário da dívida, sem oposição ao valor pelo credor (id 80731840), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO , o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém- PORTARIA Nº 3750/2022-GP. -
21/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:55
Homologada a Transação
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08/11/2022 17:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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03/11/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 22:24
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARKLANDIA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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