TJPA - 0807038-25.2022.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 14:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:36
Concedida a prisão domiciliar
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:40
Decorrido prazo de JHENEFFER RIBEIRO BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/04/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
22/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
29/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 23:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
12/12/2023 09:22
Juntada de Laudo Pericial
-
12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 PROCESSO: 0807038-25.2022.8.14.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA Endereço: Avenida Nova de Santana, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-030 RÉU: Nome: RENATO LUCENA TERTULINO Endereço: Avenida Manfredo Barata, 395, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-005 Nome: ERIK CARDOSO SILVA Endereço: Rodovia Transamazônica, 20, RESIDENCIAL AÇAÍ, QUADRA 15., Mesquitas, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 Nome: FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA Endereço: Rua São Cristóvão, 939, Pérola do Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68046-040 Nome: DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO Endereço: BR 163,, NI, BORRACHARIA VITÓRIA, MORAES ALMEIDA, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807038-25.2022.8.14.0024 DENUNCIADO(s): REU: RENATO LUCENA TERTULINO, ERIK CARDOSO SILVA, FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA, DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S): Nos termos do Art. 1º, § 2º, inc.
II do Provimento 006/2009 – CJCI, fica (m) o(s) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUS.INTIMADO(S): para que comparecer em audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Data: 12/12/2023 Hora: 08:30 : audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências da Vara Criminal de Itaituba, situada na Trav.
Paes de Carvalho, nº 50, Bairro Centro, Itaituba/PA.
Itaituba – Pará, 24/11/2023.
IRENILDA MARTA PORTO PEREIRA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Documento assinado digitalmente. -
24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2023 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
24/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RENATO LUCENA TERTULINO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 08:12
Decorrido prazo de SILVANI APARECIDA LEISING em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:18
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 11:35
Mandado devolvido cancelado
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:02
Decorrido prazo de SILVANI APARECIDA LEISING em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ERIK CARDOSO SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 03/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 09:51
Mandado devolvido cancelado
-
14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 17:02
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:26
Expedição de Carta rogatória.
-
14/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO em 01/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 19:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/12/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:02
Decorrido prazo de FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:44
Concedida a Liberdade provisória de FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA - CPF: *08.***.*75-57 (FLAGRANTEADO).
-
02/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA PLANTÃO JUDICIAL Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº 0807038-25.2022.8.14.0024 DECISÃO AUDIÊNCIA Processo: 0807038-25.2022.8.14.0024 Natureza: PENAL – TRÁFICO DE DROGAS Audiência: CUSTÓDIA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Juízo: COMARCA DE ITAITUBA Data: 21 de novembro de 2022 Hora: 14h15 Local: Salão do Juri da Comarca de Itaituba PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: Dr.
REGINALDO CESAR ALVARES Defensor/Defesa: Dra.
OLIVIA ALBINO DE ALENCAR Defensor/Defesa: Dr.
ALESSANDRO CAMPOS BATISTA Advogado: Dr.
PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA Advogada: Dra.
SIBELE PATRICIA PEDRO DOS SANTOS Autuado: DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO Autuado: FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA Autuado: ERIK CARDOSO SILVA Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de Custódia relativa aos autuados DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO, ERIK CARDOSO SILVA e FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA nos autos do processo em epígrafe.
Compareceram ao ato, além do autuado, o Promotor de justiça, a Defensora Pública e os Advogados de Defesa AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, o MM.
Juiz Plantonista, Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, passou à qualificação do(a) custodiado(a), na forma do art. 8º, incisos I a X da Resolução nº. 213/2015 do CNJ, conforme registrado no SISTAC, declarando, o(a) custodiado(a) DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO, FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA e ERIK CARDOSO SILVA.
Foi cientificado o presente de que a audiência seria gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Após ser entrevistado, o acusado informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão. os autuados responderam também as perguntas do Ministério Público e da Defensora Pública, que se encontram gravadas, acostadas nos autos.
DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO, ERIK CARDOSO SILVA e FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA, pela prática do crime previsto no Artigo 33, da Lei 11.343/2006(tráfico de drogas), c/c artigo 12 e artigo 14, ambos da lei 10.826/2003.
Conforme apurado nos autos, no dia 18 de novembro de 2022, por volta de 18h, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda no Município de Itaituba, momento em que avistaram um veículo FIAT/MOBI PLACA QEG-9447, na ocasião, o condutor empreendeu fuga, desrespeitando a ordem de parada, sendo perseguidos pela guarnição até a sétima rua, local onde o motorista parou o veículo.
Durante a abordagem os policiais militares identificaram o acusado RENATO LUCENA TERTULINO, conhecido como “GORDÃO”, momento em que realizaram busca no veículo, localizando 02(duas) munições calibre 9MM, 01(um) carregador de pisto do mesmo calibre e 01(uma) porção de entorpecente conhecida como “MACONHA”, questionado sobre a origem das munições e a possível arma, o acusado RENATO afirmou que a arma estava na posse do acusado ERIK CARDOSO SILVA, conhecido como “TECO”, informando o endereço da residência do acusado.
Em seguida, a guarnição da Polícia Militar diligenciou até o endereço informado e encontrou o acusado ERIK CARDOSO SILVA, conhecido como “TECO”, com uma pistola TS9, calibre 9MM, municiada com 04(quatro) munições intactas, em sua cintura, bem como o entorpecente conhecido como “MACONHA”, questionado sobre a origem, o acusado informou que o armamento e o entorpecente “ERA DA FAMILIA”, apontando que em outra residência haveria mais entorpecentes e armas, ocasião em que diligenciaram até a residência.
No local informado pelo acusado ERIK CARDOSO SILVA, conhecido como “TECO”, foram encontrados os acusados FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA e DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIAÇÃO.
Durante a abordagem, os policiais militares encontraram 02(duas) balanças de precisão; 01(uma) uma porção de entorpecente conhecido como “cocaína”, pesando aproximadamente 1kg(um quilo); uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 100g(cem gramas); uma porção de entorpecente conhecido como crack, pesando aproximadamente 365(trezentos e sessenta e cinco gramas) e aparelhos celulares.
Por este motivo, os acusados foram presos em flagrante e conduzidos até a Delegacia de Polícia.
O Delegado de Polícia arbitrou fiança para o acusado RENATO LUCENA TERTULINO. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Deveras, o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
O Código de Processo Penal (CPP) estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera- se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio ou perfeito) II - acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou imperfeito) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
Compulsando os autos, nota-se que a prisão em flagrante do autuado foi regular, eis que foram observados todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; d) Nota de Comunicação da Prisão à Família do(s) Flagranteado(s) ou a Pessoa por este(s) Indicada; e) Laudo de Constatação Provisória; Diante do exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante de DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO, FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA e ERIK CARDOSO SILVA E RENATO LUCENA TERTULINO, conservando por ora a capitulação penal.
DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: Doravante, analiso a possibilidade da conversão em preventiva dos acusados, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, a concessão de liberdade ou a imposição de outra medida cautelar, nos termos do artigo 282 c/c artigos 310 e 319, todos do Código de Processo Penal (CPP).
Inicialmente, como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência dos seguintes PRESSUPOSTOS: periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória.
Já o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificado no caso concreto.
Quanto aos REQUISITOS LEGAIS, entendo como presente a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, verifico que o acusado demonstra, nesta fase processual, periculosidade para a Comunidade de Itaituba.
Logo, num juízo superficial, resta afastada eventual tese defensiva de se tratar de um mero usuário, considerando a própria forma como estava acondicionada a droga apreendida, bem como o relato da autoridade policial que os acusados pertencem a organização criminoso, o que impossibilita a este magistrado considerar, a priori, a possível condenação dos acusados no tráfico privilegiado.
Em que pese a primariedade dos autuados, com eles foram encontradas uma diversidade e razoável quantidade de drogas de alto poder vulnerante à saúde, bem como os elementos colhidos levam a crer que vinham praticando a mercancia de drogas ilícitas.
Diante desse contexto, tendo em vista a variedade (maconha, cocaína e crack), quantidade de drogas, petrechos típicos da mercancia e, considerando que os acusados estariam envolvidos com o “Comando Vermelho”, para venda de substâncias entorpecentes, o que reforça a conclusão acerca da sua elevada periculosidade e da extrema gravidade da conduta delituosa, justificada está, ao menos em sede liminar, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Assim, penso que se encontram presentes os PRESSUPOSTOS para prisão preventiva, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312, do CPP.
Todavia, de acordo com o artigo 282, §6º, do CPP, a prisão preventiva é excepcional e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida.
Deveras, o tráfico de drogas aflige a Comarca de Itaituba e deve ser combatido pelas autoridades competentes, assegurando-se assim segurança aos demais cidadãos, uma vez que é cediço que é a droga, a grande responsável por fomentar outros tipos penais (furto, roubo, homicídio etc.).
Neste sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça), in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DE DROGAS (150 GRAMAS DE CRACK).
RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada na periculosidade do autor, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, elemento que revela indícios de atividade ilícita de intensidade e vulto consideráveis, bem como aponta para o envolvimento profundo do agente com o comércio de drogas.
Precedentes.
Recurso não provido. (STJ, RHC nº 56.534-BA, Relator Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP, DJ 10.03.2015).
Ademais, a prisão preventiva dos acusados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se para a própria credibilidade do Poder Judiciário, que não se pode escusar de sua responsabilidade de assegurar a segurança pública e a paz social ao longo das diversas Comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Diante do exposto, inexistindo vícios materiais ou formais que maculem a peça, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DHEMYSON ALMEIDA DA ANUNCIACAO, FABIO DANILLO DE BRITO PANTOJA e ERIK CARDOSO SILVA, com fundamento nos arts. 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal e HOMOLOGO o termo de fiança concedido ao acusado RENATO LUCENA TERTULINO, pela autoridade policial por estar nos moldes do artigo 322, do CPP..
Por consequência, DETERMINO: Em consequência: 01.
Diante dos relatos de ameaça mencionados pelos flagranteados, OFICIE-SE aos Comando da Polícia Militar, a fim de apurar possíveis abusos e ameaças cometidos pelos policiais mencionados nesta audiência de custódia; 02.
OFICIE-SE a autoridade policial, comunicando-lhe os termos dessa decisão e para requisitar a remessa do inquérito policial no prazo legal; 03.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE PRISÃO/OFÍCIO; 04.
PROCEDA-SE às anotações e comunicações necessárias; 05.
Após a juntada do inquérito policial, VISTA dos autos ao Ministério Público.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIME-SE as partes.
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Edimilson Fernandes de Araújo Junior, Plantonista, Assessor da 1ª Vara Cível e Empresarial, digitei e conferi o presente termo.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Plantonista -
22/11/2022 16:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2022 21:15
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 12:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
21/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 15:44
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 12:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
20/11/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2022 09:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/11/2022 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/11/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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