TJPA - 0805422-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2025 16:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/06/2025 15:04
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0805422-24.2021.814.0000 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (15.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo (ID 11375756), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2. ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Luiz Gonzaga da Costa Neto), cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Modifica-se a medida agravada de declínio de competência, uma vez que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e, dessa maneira, a competência é da Justiça Estadual. (Tema 500, STF). 3-Recurso conhecido e improvido” (ID 11108786).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não teria sido observado o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c a Tese 793, firmada sob o rito da repercussão geral, nem os sucessivos julgamentos do Supremo Tribunal Federal envolvendo a sua aplicação, os quais sinalizariam a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e consequente remessa do feito à Justiça Federal, haja vista que as tecnologias pleiteadas, embora registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não teriam sido inclusas pelo Ministério da Saúde na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), de modo que a demanda necessariamente deveria ser proposta em face da União.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 11722726). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, com o desiderato de “conferir segurança jurídica no que respeita à aplicação de seus próprios precedentes”, “(...) notadamente quanto à obrigatoriedade de a União constar do polo passivo da lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento registrado pela Anvisa, mas ainda não incorporado nas políticas públicas do SUS”, afetou ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.366.243i/SC, paradigma do Tema 1.234, cujo acórdão foi publicado no DJe n.º 182, de 13/09/2022ii, delimitando a seguinte questão: Tema 1.234 (RE n.º 1.366.243) - Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 23, II; 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.
Com efeito, verificada a identidade do discutido nos presentes autos com o debatido no recurso paradigma, pendente de julgamento do mérito pelo Pretório Excelso, impõe-se a adoção do procedimento previsto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.234 da repercussão geral.
Encaminhe-se o feito ao Nugepnac deste Tribunal, para os procedimentos de praxe, à luz do disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ================================================================================= PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0805422-24.2021.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradoria Geral do Estado) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (15.ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 11375756), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2. ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Luiz Gonzaga da Costa Neto), cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Modifica-se a medida agravada de declínio de competência, uma vez que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e, dessa maneira, a competência é da Justiça Estadual. (Tema 500, STF). 3-Recurso conhecido e improvido” (ID 11108786).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não teria sido observado o disposto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, I, da Constituição Federal, e com a Tese 793, firmada sob o rito da repercussão geral, nem os sucessivos julgamentos do Supremo Tribunal Federal envolvendo a sua aplicação, os quais sinalizariam a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide e consequente remessa do feito à Justiça Federal, haja vista que as tecnologias pleiteadas, embora registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não teriam sido inclusas pelo Ministério da Saúde na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), de modo que a demanda necessariamente deveria ser proposta em face da União.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 11722725). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal, com o desiderato de “conferir segurança jurídica no que respeita à aplicação de seus próprios precedentes”, “(...) notadamente quanto à obrigatoriedade de a União constar do polo passivo da lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento registrado pela Anvisa, mas ainda não incorporado nas políticas públicas do SUS”, afetou ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.366.243i/SC, paradigma do Tema 1.234, cujo acórdão foi publicado no DJe n.º 182, de 13/09/2022ii, delimitando a seguinte questão: Tema 1.234 (RE n.º 1.366.243) - Descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 23, II; 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa”.
Com efeito, verifica-se a identidade do discutido nos presentes autos com o debatido no recurso paradigma, pendente de julgamento do mérito pelo Pretório Excelso, o que vinculará todos os tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça; portanto, de rigor a mesma medida que determinei quanto ao recurso extraordinário, isto é, a adoção do procedimento previsto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso especial, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.234 da repercussão geral.
Encaminhe-se o feito ao Nugepnac deste Tribunal, para os procedimentos de praxe, à luz do disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 17:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
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09/11/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 13:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/11/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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19/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 13/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIGIA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:51
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
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22/07/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2021 10:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/06/2021 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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