TJPA - 0840203-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA C DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0840203-42.2021.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 8 de setembro de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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02/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
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26/06/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:10
Expedição de Decisão.
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27/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCA C DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/02/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 16:03
Expedição de Carta.
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16/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
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15/07/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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