TJPA - 0893289-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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21/05/2023 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893289-88.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (4), Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: desconhecido Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Esquina com Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : DIREITOS E VANTAGENS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Impetrante : DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA DE LIMA.
Impetrado : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA Trata-se de Ação Mandamental impetrada por DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA DE LIMA, já qualificada nos autos, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 85713051). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
08/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:16
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0893289-88.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM e outros (2), Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endereço: desconhecido Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido DECISÃO LIMINAR DEIZE CECILIA ALMEIDA SEABRA DE LIMA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é funcionária pública municipal, técnica de enfermagem, exercendo as suas atividades laborais no Hospital do Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti.
Aduz que, em agosto de 2021, gozou de licença saúde e, portanto, deixou de receber o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT.
Todavia afirma que, após retornar ao seu posto de trabalho, em março de 2022, o abono não foi reestabelecido.
Alega que, no dia 02/04/2022, requereu administrativamente o reestabelecimento do referido abono e o pagamento da verba devida, porém até o momento não obteve resposta.
Em sendo assim, requer a concessão de ordem para que seja determinado o reestabelecimento do pagamento do abono AMAT no seu contracheque.
Requerer ainda a concessão de medida liminar para antecipar a tutela almejada ou, alternativamente, para que seja determinada a análise pedido administrativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja a impetrante o reestabelecimento do pagamento do abono AMAT no seu contracheque ou a conclusão do pedido administrativo 11644/2022, iniciado em 12/04/2022, e que até o momento não foi analisado.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada quanto à conclusão do pedido administrativo em trâmite na Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 11644/2022 - AMAT, em abril de 2022, sem que tenha sido concluído até o momento (ID nº 81998863).
Assim, diante do relato da inicial e documentos juntados aos autos, entendo que não se mostra razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo.
Faz jus a impetrante a uma resposta do Município de Belém quanto à conclusão do processo administrativo em questão, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar no tocante à conclusão do pedido administrativo nº 11644/2022 - AMAT.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, notadamente em razão da mora administrativa.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11644/2022 - AMAT, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 09:13
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 01:13
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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