TJPA - 0803148-64.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI, INTIMO a parte requerida (ora apelada), através de advogado/a constituído/a nos autos, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 136339155.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
SALMO CABRAL Diretor de Secretaria -
12/02/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:03
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:02
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:39
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:35
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 01:49
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803148-64.2022.8.14.0061 AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJDICIAL HOMOLOGADO REQUERENTE: SHEILA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA CRISTINA KRAUSE RAMOS – OAB/PA 30159-A REQUERIDO: CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS ADVOGADOS: BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA – OAB/PA 28583-A; CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES – OAB/PA 15711-A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO SHEILA SILVA DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS requerendo, em síntese, que o acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, alimentos e partilha de bens homologado no processo 0801838-23.2022.8.14.0061 seja anulado, primeiro porque a requerente, na época da assinatura, não estava em condições emocionai/psicológicas de negociar e tomar decisões; e, segundo, porque revela uma sequência de erros passíveis de anulação, como a existência de dois modelos de acordos, tendo sido um de conhecimento da Requerente e o outro modelo que de fato foi protocolado e homologado, e ainda, o apontamento quanto as rubricas existentes nas folhas do acordo protocolado, não recordando de ter realizado as assinaturas, apontando com certeza, apenas a assinatura por extenso na última página (ID 73294301).
Requereu a autora também deferimento de tutela antecipada de urgência para retomar a posse e voltar a residir na casa que era a residência do casal e que, no acordo, ficou para o réu.
O pedido foi indeferido na Decisão ID 74748794.
Audiência de conciliação realizada em 19/10/2022, mas não houve acordo (ID 79918099).
Em Contestação (ID 82158020), o requerido suscitou preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, refutou especificamente todas as alegações trazidas pela autora.
Juntou diversos documentos a fim de confrontar as alegações da requerente.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, o ato foi realizado e foram ouvidas uma testemunha trazida pela parte requerente e duas testemunhas da parte requerida (termo no ID 102002479).
Na petição ID 102865079, o requerido pugnou pelo deferimento e juntada de provas emprestadas referentes a: prints de conversas entre a requerente e seus patronos, print das conversas da requerente e este patrono, que representada o requerido a época do acordo, pré acordo, assinado pela requerente e suas duas advogadas anteriores, acordo assinado pela requerente com atual patrono a época, que confirmam toda a narrativa da defesa; e depoimento pessoal de (02) dois de seus (03) três advogados a época, inicial de execução pelo serviço prestado pelas primeiras advogadas, boletim de ocorrência do advogado que assinou acordo junto com a requerente.
Em alegações finais, a autora corroborou os pedidos da inicial e pugnou pela procedência da ação, além de defender a necessidade de produção de prova no sentido de verificar que as assinaturas postas nas folhas do acordo não correspondem à sua (ID 104143287).
Por sua vez, o réu, em alegações finais, ratificou a validade do acordo contestado, pugnado pela improcedência do pedido autoral (ID 118475630).
Requereu, ainda, condenação da requerente em litigância de má-fé. É o breve Relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegou o requerido que a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, juntando o comprovante do pagamento do valor de R$ 234.327,84, relativo à indenização da partilha de bens.
Constituiu fato incontroverso que a requerente tem dificuldades de encontrar empregos em sua área de atuação neste Município de Tucuruí, tendo inclusive iniciado um trabalho temporário em outra cidade.
Cogitou também mudar-se definitivamente, mas teve seu vínculo empregatício findado.
A requerente recebeu valores para compensar os bens comuns que ficaram com o requerido, precisando usar os valores para reconstruir seu patrimônio e estruturar um novo lar.
Além disso, possuem as partes uma filha maior que cursa graduação e é sustentada pelos pais, existindo prova de que a autora contribui com seu sustento, além de pagar alimentos ao filho menor que reside com o genitor.
Diante de tudo, MANTENHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, visto inexistir nos autos provas acerca da sua capacidade econômica. 2.
PROVA EMPRESTADA Entendo que os documentos juntados nos ID’S 102865791 e 102865792 na verdade não se tratam de provas emprestadas.
A prova emprestada, segundo a doutrina, é a prova produzida em um processo anterior que pretende ser juntada em novo processo para, como documento, fazer parte do acervo probatório do último processo, a fim de concretizar os princípios da economia e celeridade processuais.
No ID 102865791, foi juntado o boletim de ocorrência com a representação criminal feita pelo advogado Alan Pereira Martins em prejuízo da autora (e que foi referido no depoimento da testemunha).
Já no ID102865792, juntaram-se as cópias das conversas de WhatsApp da autora com suas advogadas Bruna e Rafaela, conversas tais que foram referidas pela advogada Rafaela em seu depoimento em juízo como testemunha neste processo.
Assim, pela descrição das provas juntadas, vê-se que não são emprestadas de outro processo (administrativo ou judicial), mas apenas provas documentais que corroboram as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas do réu.
DEFIRO a juntada dos documentos ID’s 102865791 e 102865792 e ressalto que a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se acerca deles, tendo inclusive contestando-os em suas alegações finais.
Ademais, tais documentos sequer serão referidos na fundamentação desta Sentença, pelo que inexistirá qualquer prejuízo à requerente a manutenção deles nos autos.
Quanto ao documento ID 102865793, petição inicial de processo de execução, DETERMINO sua retirada dos autos, com a exclusão do documento, visto que não existe proveito de seu conteúdo na análise da anulação do acordo homologado.
As advogadas prestaram serviços a uma das partes deste feito e cobram seus honorários contratuais, inexistindo utilidade para o mérito desta ação.
III – MOTIVAÇÃO Antes de tudo, assento que estou ciente de que, por viver em uma sociedade machista e patriarcal a mulher, apenas por esta condição, já sofre diversas violências implícitas – como julgamento severo de sua maternidade e de sua vida sexual –, sendo muito difícil para toda mulher manter sanidade psicológica/emocional em qualquer momento da vida.
Assim, não ignorando o momento de fragilidade que é passar por uma separação conjugal (quando a sociedade põe automaticamente quase todo peso e culpa na mulher), verifico, na condição de julgador, que, neste caso, inexistiram vícios no acordo firmado pelas partes, quando da dissolução da união estável.
O Código Civil, no art. 138 e seguintes, preceitua as hipóteses em que os negócios jurídicos são anuláveis.
No caso da partilha consensual de bens no divórcio ou na dissolução da união estável, é possível sua anulação quando a parte lesada demonstra vício de consentimento, por erro, dolo ou coação, ou quando demonstra lesão com prejuízo desproporcional.
Como será demonstrado pelas provas produzidas, no caso em análise não foi constatado qualquer vício capaz de macular a validade do acordo.
Ademais, o simples arrependimento não é suficiente para anulação da partilha amigável homologada.
As testemunhas trazidas pelo requerido, as quais foram advogados da requerente, ressaltaram que o processo de negociação da partilha dos bens foi realizado por meses (iniciou-se em outubro/2021 e findou em maio/2022) e que a requerente pôde verificar e discutir cada termo.
A primeira testemunha da parte ré, Sra.
RAFAELA MORAES DA CUNHA, afirmou que foi procurada pela Sra.
Sheila no dia 06/10/2021 e começou, então, a tentar um acordo com a outra parte, o Sr.
Carlos, mas, verificando que seria um acordo trabalhoso, solicitou a este que constituísse um advogado para si, para então os advogados viabilizarem o acordo, tendo cada parte um causídico para velar por seus respectivos interesses; que ficou por 6 meses em contato com advogado do Sr.
Carlos e com sua cliente, discutindo a partilha de todos os bens de forma minuciosa, inclusive dos móveis que guarneciam o lar comum; que, nesse período, fez reuniões presenciais com sua cliente e foi à casa para fotografar todos os bens; que a requerente, na época das negociações, decidiu mudar-se para Canaã dos Carajás e assinou um pré-acordo, conforme o qual ela ficaria com a Caminhonete e o Sr.
Carlos com a casa na vila; que o acordo finalmente homologado em juízo, com o patrocínio de outro advogado, estava dentro dos mesmos termos trabalhados nos 7 meses de negociação, com uma diferença basicamente de mais cinco mil reais a mais no valor de indenização para a autora; que quem mais ponderou e impôs condições durante as negociações do acordo foi a Sra.
Sheila; que a Sra.
Sheila fazia muita questão da Caminhonete e que aceitou negociar as melhorias da casa na vila para serem indenizadas (vídeos nos ID’s 102006495/102006516) A segunda testemunha do requerido, o Sr.
ALAN PEREIRA MARTINS, afirmou que a Sra.
Sheila o procurou primeiro no fim do ano de 2021 e pediu para auxiliá-la nas negociações de partilha; que ela possuía duas advogadas e que ele chegou a conversar um pouco com essas advogadas e com o advogado do Sr.
Calos, mas que não tinha tempo e não atua na área de família, tendo informado à Sra.
Sheila que não iria mais interferir na situação – até então interveio apenas como ajuda, sem qualquer vínculo profissional –; que após cerca de 2 meses a Sra.
Sheila novamente o procurou e ele disse que apenas poderia agir no caso de ela desconstituir as advogas e nomeá-lo como patrono; que a cliente assim o fez e, que, constituído, cerca de um mês depois, assinou o acordo com o Sr.
Carlos; que recebeu seus honorários pelo trabalho prestado; que o acordo já desenhado até o momento em que assumiu a negociação não teve grandes alterações, que houve acréscimos de valor, mas pouco; que foi surpreendido, alguns meses depois, pelo presente processo em que a Sra.
Sheila alega que ele levou um acordo diferente das minutas negociadas para que ela assinasse; que fez um boletim de ocorrência contra as alegações da Sra.
Sheila; que pretende entrar com uma ação de danos morais em face da ex cliente; que a Sra.
Sheila o procurou, cerca de duas semanas após assinar o acordo, perguntado quanto ele cobraria para entrar com uma ação para reaver a casa da vila, que havia ficado satisfeita com o acordo, mas que queria a casa de volta; que aconselhou sua ex cliente a não tentar mexer no acordo, já que o referido tinha sido devidamente homologado em juízo; que quando a Sra.
Sheila o contratou, ela estava morando em Canaã dos Carajás e pretendia pegar o dinheiro das indenizações da partilha e comprar uma casa para si na referida cidade; que, no acordo, o que ficou para ser revisto depois foi apenas a guarda do filho, mas que, quanto à casa da vila, não era um ponto de discussão, que ela já tinha aceitado abrir mão da posse e ser indenizada; que, no dia em que o acordo foi assinado, primeiro ele o levou na casa da Sra.
Sheila, onde foi lido minuciosamente por sua amiga professora e por ela, sendo assinado no mesmo dia, só que no aeroporto, porque a filha da cliente estava indo pegar um voo e estava atrasada; que se dirigiu ao aeroporto e que a cliente assinou o acordo na frente de diversas pessoas; que a cliente havia começado assinar o acordo em casa e que, porque a filha estava querendo ir ao aeroporto logo, pegou a documentação e se dirigiu ao aeroporto, terminando de assinar; que tudo aconteceu no mesmo dia, na mesma manhã, leitura e a assinatura; que a Sra.
Sheila recebeu a minuta do acordo um dia antes, leu e deu o aval para que o advogado assinasse e desse andamento; que, no dia em que assinou, leu mais uma vez antes de assinar e que eram três vias iguais para serem assinadas; (ID’s 102006523/102008405) A seu turno, a testemunha da parte autora, CRISTIANE MORAES DE ALMEIDA, ouvida em primeiro lugar, afirmou que presenciou o momento em a Sra.
Sheila assinou o acordo, tendo o advogado desta levado o termo ao aeroporto para que assinasse; relatou que viu a requerente assinado todas folhas do acordo, mas que ela não leu, apenas assinou porque o advogado estava com pressa (vídeos nos ID’s 102002482/102006494).
O simples fato de a parte acordante não ler o acordo físico antes de assinar (se fosse o caso, mas que não foi o que ocorreu) não pressupõe ser ele inválido.
As negociações para firmar cada cláusula de um acordo podem se dar até mesmo de forma virtual, numa conversa por vídeo chamada, por mensagens de WhatsApp, e o ato da assinatura física, na maior parte das vezes, é feito rapidamente, apenas porque as assinaturas são sempre necessárias e muitas pessoas físicas ainda não possuem assinatura digital.
A praxe é que o momento de assinar seja meramente formal, rápido, apenas para pôr fim ao processo e consolidar os termos definidos anteriormente (a parte recebe as minutas do acordo, muitas vezes por documentos virtuais, e só imprime e assina a versão já lida e revisada, sem que seja necessária nova leitura minuciosa).
O fato de o advogado da parte estar com pressa no momento da assinatura física do acordo em nada ilide a presunção de que ele velou pelos interesses de sua cliente durante as negociações e lhe enviou todas as minutas provisórias, vindo a imprimir apenas a minuta aprovada.
No caso dos autos, contudo, o seu advogado da época atesta que ela leu em casa, começou a assinar e terminou de assinar no aeroporto, pois sua filha pegaria um voo e eram três vias do acordo, cada uma com diversas páginas, que precisavam ser assinadas e rubricadas.
Existe diferença entre ler em casa e, ato contínuo, apenas assinar no aeroporto (no mesmo dia, sem solução de continuidade), e só assinar sem ler. É possível que, no aeroporto, a requerente tenha apenas assinado, mas inconteste que leu no dia anterior a minuta virtual e que leu no mesmo dia da assinatura, só que na sua casa.
Ainda, pela simples verificação de valores do acordo (ID 73296272), vê-se que não houve lesão à Sra.
Sheila, tendo ela, aliás, ficado com um quinhão maior na partilha, quando considerados os valores dos bens e as dívidas.
No que concerne a produção de prova pericial, diante do depoimento da testemunha da autora, que assegurou ter esta assinado todas as folhas do acordo em sua presença e do advogado no aeroporto, entendo desnecessária a perícia grafotécnica, já que indiscutível ser da Sra.
Sheila as assinaturas e as rubricas inseridas no documento que foi posteriormente homologado por este juízo.
São robustas as provas de que a autora, na negociação do acordo, teve a oportunidade de avaliar e discutir cada cláusula, sempre assessorada por advogados.
Aliás, foram dois advogados, em momentos diferentes, que a acompanharam e a ajudaram a avaliar as condições pactuadas.
No que tange à alegada incapacidade psicológica/emocional da Sra.
Sheila para negociar o acordo, entendo que não houve comprovação.
Inexistem provas de que a autora estava incapaz de dispor de seus direitos na partilha acordada.
Nenhuma prova foi produzida ou requerida neste sentido.
A seguir, alguns precedentes acerca da ação de anulação de acordo de partilha de bens em união estável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS.
ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENCUAL DISPONDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, REALIZADO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 333, I do CPC.
Não trouxe aos autos qualquer prova relativa a vício de vontade no acordo celebrado com sua ex-esposa, seja ela testemunhal ou documental. 2.
Não comprovado vício de consentimento, mas simples arrependimento, não cabe a pretendida anulação de acordo firmado em ação de divorcio consensual a respeito da partilha de bens do casal.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 333, I do CPC.
Não trouxe aos autos qualquer prova relativa a vício de vontade no acordo celebrado com sua ex-esposa, seja ela testemunhal ou documental.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0023876-70.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 17/11/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ACORDO HOMOLOGADO.
ANULAÇÃO.
OMISSÃO DOLOSA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO VERIFICADOS.
BENS.
VALOR INDICADO.
DIFERENÇA.
PREJUÍZO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO.
ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (anulação de partilha amigável oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável), julgou improcedente o pedido. 2.
Não merece acolhimento a pretensão de anulação de partilha consensualmente ajustada e homologada em processo de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não evidenciado vício maculador da validade do negócio jurídico entabulado pelas partes. 3.
In casu, a diferença encontrada em favor do réu foi estimada em 5% (cinco por cento) do patrimônio total partilhado, sendo razoável em face da complexidade de avaliação dos bens divididos, não sendo, pois, capaz de caracterizar prejuízo desproporcional ou conduta artificiosa. 4.
A hipótese de arrependimento quanto aos termos acordados sem as devidas diligências não é suficiente para a anulação da partilha amigável homologada. 5.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – AC: 1150777, T2, DJE 20.2.2019, Des.
Rel.
Sandoval Oliveira).
ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Autora que pretende a anulação da partilha alegando a ocorrência de coação e ocultação de bens pelo réu.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Ausência de comprovação de vício de consentimento.
Descontentamento e arrependimento que não autorizam a anulação do acordo.
Ação improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10317033020168260564 SP 1031703-30.2016.8.26.0564, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/11/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) Diante do exposto, o pedido inicial não deve ser reconhecido.
Ao que me parece, a autora arrependeu-se de abrir mão da posse do imóvel localizado na vila, mas não logrou demonstrar qualquer vício que retire a validade do acordo.
Como já consignado, o simples arrependimento não é capaz de autorizar a anulação de um acordo de partilha.
Ademais, ressalto que os alimentos entre os ex-côjuges, os alimentos aos filhos e a guarda dos filhos menores sempre podem ser rediscutidos, podendo a autora, a qualquer tempo, iniciar ação específica para alteração dessas matérias.
Por fim, entendo que inexiste má-fé processual quando a parte, acreditando defender um direito seu, simplesmente busca defendê-lo em juízo, pelo que afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da requerente.
IV – DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para DECLARAR QUE o acordo homologado no processo nº 0801838-23.2022.8.14.0061 É TOTALMENTE VÁLIDO E ISENTO DE VÍCIOS.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Custas pela parte requerente, das quais suspendo a exigibilidade, face à gratuidade de justiça já deferida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr -
05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Desentranhado o documento
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01/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803148-64.2022.8.14.0061 AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJDICIAL HOMOLOGADO REQUERENTE: SHEILA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: MARIA CRISTINA KRAUSE RAMOS – OAB/PA 30159-A REQUERIDO: CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS ADVOGADOS: BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA – OAB/PA 28583-A; CLEUTON CRISTIANO MARQUES MENEZES – OAB/PA 15711-A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO SHEILA SILVA DOS SANTOS ajuizou esta demanda em face CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS requerendo, em síntese, que o acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução da união estável, guarda, alimentos e partilha de bens homologado no processo 0801838-23.2022.8.14.0061 seja anulado, primeiro porque a requerente, na época da assinatura, não estava em condições emocionai/psicológicas de negociar e tomar decisões; e, segundo, porque revela uma sequência de erros passíveis de anulação, como a existência de dois modelos de acordos, tendo sido um de conhecimento da Requerente e o outro modelo que de fato foi protocolado e homologado, e ainda, o apontamento quanto as rubricas existentes nas folhas do acordo protocolado, não recordando de ter realizado as assinaturas, apontando com certeza, apenas a assinatura por extenso na última página (ID 73294301).
Requereu a autora também deferimento de tutela antecipada de urgência para retomar a posse e voltar a residir na casa que era a residência do casal e que, no acordo, ficou para o réu.
O pedido foi indeferido na Decisão ID 74748794.
Audiência de conciliação realizada em 19/10/2022, mas não houve acordo (ID 79918099).
Em Contestação (ID 82158020), o requerido suscitou preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, refutou especificamente todas as alegações trazidas pela autora.
Juntou diversos documentos a fim de confrontar as alegações da requerente.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, o ato foi realizado e foram ouvidas uma testemunha trazida pela parte requerente e duas testemunhas da parte requerida (termo no ID 102002479).
Na petição ID 102865079, o requerido pugnou pelo deferimento e juntada de provas emprestadas referentes a: prints de conversas entre a requerente e seus patronos, print das conversas da requerente e este patrono, que representada o requerido a época do acordo, pré acordo, assinado pela requerente e suas duas advogadas anteriores, acordo assinado pela requerente com atual patrono a época, que confirmam toda a narrativa da defesa; e depoimento pessoal de (02) dois de seus (03) três advogados a época, inicial de execução pelo serviço prestado pelas primeiras advogadas, boletim de ocorrência do advogado que assinou acordo junto com a requerente.
Em alegações finais, a autora corroborou os pedidos da inicial e pugnou pela procedência da ação, além de defender a necessidade de produção de prova no sentido de verificar que as assinaturas postas nas folhas do acordo não correspondem à sua (ID 104143287).
Por sua vez, o réu, em alegações finais, ratificou a validade do acordo contestado, pugnado pela improcedência do pedido autoral (ID 118475630).
Requereu, ainda, condenação da requerente em litigância de má-fé. É o breve Relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegou o requerido que a autora tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, juntando o comprovante do pagamento do valor de R$ 234.327,84, relativo à indenização da partilha de bens.
Constituiu fato incontroverso que a requerente tem dificuldades de encontrar empregos em sua área de atuação neste Município de Tucuruí, tendo inclusive iniciado um trabalho temporário em outra cidade.
Cogitou também mudar-se definitivamente, mas teve seu vínculo empregatício findado.
A requerente recebeu valores para compensar os bens comuns que ficaram com o requerido, precisando usar os valores para reconstruir seu patrimônio e estruturar um novo lar.
Além disso, possuem as partes uma filha maior que cursa graduação e é sustentada pelos pais, existindo prova de que a autora contribui com seu sustento, além de pagar alimentos ao filho menor que reside com o genitor.
Diante de tudo, MANTENHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, visto inexistir nos autos provas acerca da sua capacidade econômica. 2.
PROVA EMPRESTADA Entendo que os documentos juntados nos ID’S 102865791 e 102865792 na verdade não se tratam de provas emprestadas.
A prova emprestada, segundo a doutrina, é a prova produzida em um processo anterior que pretende ser juntada em novo processo para, como documento, fazer parte do acervo probatório do último processo, a fim de concretizar os princípios da economia e celeridade processuais.
No ID 102865791, foi juntado o boletim de ocorrência com a representação criminal feita pelo advogado Alan Pereira Martins em prejuízo da autora (e que foi referido no depoimento da testemunha).
Já no ID102865792, juntaram-se as cópias das conversas de WhatsApp da autora com suas advogadas Bruna e Rafaela, conversas tais que foram referidas pela advogada Rafaela em seu depoimento em juízo como testemunha neste processo.
Assim, pela descrição das provas juntadas, vê-se que não são emprestadas de outro processo (administrativo ou judicial), mas apenas provas documentais que corroboram as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas do réu.
DEFIRO a juntada dos documentos ID’s 102865791 e 102865792 e ressalto que a parte autora teve a oportunidade de manifestar-se acerca deles, tendo inclusive contestando-os em suas alegações finais.
Ademais, tais documentos sequer serão referidos na fundamentação desta Sentença, pelo que inexistirá qualquer prejuízo à requerente a manutenção deles nos autos.
Quanto ao documento ID 102865793, petição inicial de processo de execução, DETERMINO sua retirada dos autos, com a exclusão do documento, visto que não existe proveito de seu conteúdo na análise da anulação do acordo homologado.
As advogadas prestaram serviços a uma das partes deste feito e cobram seus honorários contratuais, inexistindo utilidade para o mérito desta ação.
III – MOTIVAÇÃO Antes de tudo, assento que estou ciente de que, por viver em uma sociedade machista e patriarcal a mulher, apenas por esta condição, já sofre diversas violências implícitas – como julgamento severo de sua maternidade e de sua vida sexual –, sendo muito difícil para toda mulher manter sanidade psicológica/emocional em qualquer momento da vida.
Assim, não ignorando o momento de fragilidade que é passar por uma separação conjugal (quando a sociedade põe automaticamente quase todo peso e culpa na mulher), verifico, na condição de julgador, que, neste caso, inexistiram vícios no acordo firmado pelas partes, quando da dissolução da união estável.
O Código Civil, no art. 138 e seguintes, preceitua as hipóteses em que os negócios jurídicos são anuláveis.
No caso da partilha consensual de bens no divórcio ou na dissolução da união estável, é possível sua anulação quando a parte lesada demonstra vício de consentimento, por erro, dolo ou coação, ou quando demonstra lesão com prejuízo desproporcional.
Como será demonstrado pelas provas produzidas, no caso em análise não foi constatado qualquer vício capaz de macular a validade do acordo.
Ademais, o simples arrependimento não é suficiente para anulação da partilha amigável homologada.
As testemunhas trazidas pelo requerido, as quais foram advogados da requerente, ressaltaram que o processo de negociação da partilha dos bens foi realizado por meses (iniciou-se em outubro/2021 e findou em maio/2022) e que a requerente pôde verificar e discutir cada termo.
A primeira testemunha da parte ré, Sra.
RAFAELA MORAES DA CUNHA, afirmou que foi procurada pela Sra.
Sheila no dia 06/10/2021 e começou, então, a tentar um acordo com a outra parte, o Sr.
Carlos, mas, verificando que seria um acordo trabalhoso, solicitou a este que constituísse um advogado para si, para então os advogados viabilizarem o acordo, tendo cada parte um causídico para velar por seus respectivos interesses; que ficou por 6 meses em contato com advogado do Sr.
Carlos e com sua cliente, discutindo a partilha de todos os bens de forma minuciosa, inclusive dos móveis que guarneciam o lar comum; que, nesse período, fez reuniões presenciais com sua cliente e foi à casa para fotografar todos os bens; que a requerente, na época das negociações, decidiu mudar-se para Canaã dos Carajás e assinou um pré-acordo, conforme o qual ela ficaria com a Caminhonete e o Sr.
Carlos com a casa na vila; que o acordo finalmente homologado em juízo, com o patrocínio de outro advogado, estava dentro dos mesmos termos trabalhados nos 7 meses de negociação, com uma diferença basicamente de mais cinco mil reais a mais no valor de indenização para a autora; que quem mais ponderou e impôs condições durante as negociações do acordo foi a Sra.
Sheila; que a Sra.
Sheila fazia muita questão da Caminhonete e que aceitou negociar as melhorias da casa na vila para serem indenizadas (vídeos nos ID’s 102006495/102006516) A segunda testemunha do requerido, o Sr.
ALAN PEREIRA MARTINS, afirmou que a Sra.
Sheila o procurou primeiro no fim do ano de 2021 e pediu para auxiliá-la nas negociações de partilha; que ela possuía duas advogadas e que ele chegou a conversar um pouco com essas advogadas e com o advogado do Sr.
Calos, mas que não tinha tempo e não atua na área de família, tendo informado à Sra.
Sheila que não iria mais interferir na situação – até então interveio apenas como ajuda, sem qualquer vínculo profissional –; que após cerca de 2 meses a Sra.
Sheila novamente o procurou e ele disse que apenas poderia agir no caso de ela desconstituir as advogas e nomeá-lo como patrono; que a cliente assim o fez e, que, constituído, cerca de um mês depois, assinou o acordo com o Sr.
Carlos; que recebeu seus honorários pelo trabalho prestado; que o acordo já desenhado até o momento em que assumiu a negociação não teve grandes alterações, que houve acréscimos de valor, mas pouco; que foi surpreendido, alguns meses depois, pelo presente processo em que a Sra.
Sheila alega que ele levou um acordo diferente das minutas negociadas para que ela assinasse; que fez um boletim de ocorrência contra as alegações da Sra.
Sheila; que pretende entrar com uma ação de danos morais em face da ex cliente; que a Sra.
Sheila o procurou, cerca de duas semanas após assinar o acordo, perguntado quanto ele cobraria para entrar com uma ação para reaver a casa da vila, que havia ficado satisfeita com o acordo, mas que queria a casa de volta; que aconselhou sua ex cliente a não tentar mexer no acordo, já que o referido tinha sido devidamente homologado em juízo; que quando a Sra.
Sheila o contratou, ela estava morando em Canaã dos Carajás e pretendia pegar o dinheiro das indenizações da partilha e comprar uma casa para si na referida cidade; que, no acordo, o que ficou para ser revisto depois foi apenas a guarda do filho, mas que, quanto à casa da vila, não era um ponto de discussão, que ela já tinha aceitado abrir mão da posse e ser indenizada; que, no dia em que o acordo foi assinado, primeiro ele o levou na casa da Sra.
Sheila, onde foi lido minuciosamente por sua amiga professora e por ela, sendo assinado no mesmo dia, só que no aeroporto, porque a filha da cliente estava indo pegar um voo e estava atrasada; que se dirigiu ao aeroporto e que a cliente assinou o acordo na frente de diversas pessoas; que a cliente havia começado assinar o acordo em casa e que, porque a filha estava querendo ir ao aeroporto logo, pegou a documentação e se dirigiu ao aeroporto, terminando de assinar; que tudo aconteceu no mesmo dia, na mesma manhã, leitura e a assinatura; que a Sra.
Sheila recebeu a minuta do acordo um dia antes, leu e deu o aval para que o advogado assinasse e desse andamento; que, no dia em que assinou, leu mais uma vez antes de assinar e que eram três vias iguais para serem assinadas; (ID’s 102006523/102008405) A seu turno, a testemunha da parte autora, CRISTIANE MORAES DE ALMEIDA, ouvida em primeiro lugar, afirmou que presenciou o momento em a Sra.
Sheila assinou o acordo, tendo o advogado desta levado o termo ao aeroporto para que assinasse; relatou que viu a requerente assinado todas folhas do acordo, mas que ela não leu, apenas assinou porque o advogado estava com pressa (vídeos nos ID’s 102002482/102006494).
O simples fato de a parte acordante não ler o acordo físico antes de assinar (se fosse o caso, mas que não foi o que ocorreu) não pressupõe ser ele inválido.
As negociações para firmar cada cláusula de um acordo podem se dar até mesmo de forma virtual, numa conversa por vídeo chamada, por mensagens de WhatsApp, e o ato da assinatura física, na maior parte das vezes, é feito rapidamente, apenas porque as assinaturas são sempre necessárias e muitas pessoas físicas ainda não possuem assinatura digital.
A praxe é que o momento de assinar seja meramente formal, rápido, apenas para pôr fim ao processo e consolidar os termos definidos anteriormente (a parte recebe as minutas do acordo, muitas vezes por documentos virtuais, e só imprime e assina a versão já lida e revisada, sem que seja necessária nova leitura minuciosa).
O fato de o advogado da parte estar com pressa no momento da assinatura física do acordo em nada ilide a presunção de que ele velou pelos interesses de sua cliente durante as negociações e lhe enviou todas as minutas provisórias, vindo a imprimir apenas a minuta aprovada.
No caso dos autos, contudo, o seu advogado da época atesta que ela leu em casa, começou a assinar e terminou de assinar no aeroporto, pois sua filha pegaria um voo e eram três vias do acordo, cada uma com diversas páginas, que precisavam ser assinadas e rubricadas.
Existe diferença entre ler em casa e, ato contínuo, apenas assinar no aeroporto (no mesmo dia, sem solução de continuidade), e só assinar sem ler. É possível que, no aeroporto, a requerente tenha apenas assinado, mas inconteste que leu no dia anterior a minuta virtual e que leu no mesmo dia da assinatura, só que na sua casa.
Ainda, pela simples verificação de valores do acordo (ID 73296272), vê-se que não houve lesão à Sra.
Sheila, tendo ela, aliás, ficado com um quinhão maior na partilha, quando considerados os valores dos bens e as dívidas.
No que concerne a produção de prova pericial, diante do depoimento da testemunha da autora, que assegurou ter esta assinado todas as folhas do acordo em sua presença e do advogado no aeroporto, entendo desnecessária a perícia grafotécnica, já que indiscutível ser da Sra.
Sheila as assinaturas e as rubricas inseridas no documento que foi posteriormente homologado por este juízo.
São robustas as provas de que a autora, na negociação do acordo, teve a oportunidade de avaliar e discutir cada cláusula, sempre assessorada por advogados.
Aliás, foram dois advogados, em momentos diferentes, que a acompanharam e a ajudaram a avaliar as condições pactuadas.
No que tange à alegada incapacidade psicológica/emocional da Sra.
Sheila para negociar o acordo, entendo que não houve comprovação.
Inexistem provas de que a autora estava incapaz de dispor de seus direitos na partilha acordada.
Nenhuma prova foi produzida ou requerida neste sentido.
A seguir, alguns precedentes acerca da ação de anulação de acordo de partilha de bens em união estável: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS.
ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENCUAL DISPONDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO, REALIZADO ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 333, I do CPC.
Não trouxe aos autos qualquer prova relativa a vício de vontade no acordo celebrado com sua ex-esposa, seja ela testemunhal ou documental. 2.
Não comprovado vício de consentimento, mas simples arrependimento, não cabe a pretendida anulação de acordo firmado em ação de divorcio consensual a respeito da partilha de bens do casal.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
In casu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 333, I do CPC.
Não trouxe aos autos qualquer prova relativa a vício de vontade no acordo celebrado com sua ex-esposa, seja ela testemunhal ou documental.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0023876-70.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 17/11/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ACORDO HOMOLOGADO.
ANULAÇÃO.
OMISSÃO DOLOSA.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO VERIFICADOS.
BENS.
VALOR INDICADO.
DIFERENÇA.
PREJUÍZO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO.
ARREPENDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (anulação de partilha amigável oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável), julgou improcedente o pedido. 2.
Não merece acolhimento a pretensão de anulação de partilha consensualmente ajustada e homologada em processo de reconhecimento e dissolução de união estável, quando não evidenciado vício maculador da validade do negócio jurídico entabulado pelas partes. 3.
In casu, a diferença encontrada em favor do réu foi estimada em 5% (cinco por cento) do patrimônio total partilhado, sendo razoável em face da complexidade de avaliação dos bens divididos, não sendo, pois, capaz de caracterizar prejuízo desproporcional ou conduta artificiosa. 4.
A hipótese de arrependimento quanto aos termos acordados sem as devidas diligências não é suficiente para a anulação da partilha amigável homologada. 5.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – AC: 1150777, T2, DJE 20.2.2019, Des.
Rel.
Sandoval Oliveira).
ANULAÇÃO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Autora que pretende a anulação da partilha alegando a ocorrência de coação e ocultação de bens pelo réu.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Ausência de comprovação de vício de consentimento.
Descontentamento e arrependimento que não autorizam a anulação do acordo.
Ação improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10317033020168260564 SP 1031703-30.2016.8.26.0564, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/11/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) Diante do exposto, o pedido inicial não deve ser reconhecido.
Ao que me parece, a autora arrependeu-se de abrir mão da posse do imóvel localizado na vila, mas não logrou demonstrar qualquer vício que retire a validade do acordo.
Como já consignado, o simples arrependimento não é capaz de autorizar a anulação de um acordo de partilha.
Ademais, ressalto que os alimentos entre os ex-côjuges, os alimentos aos filhos e a guarda dos filhos menores sempre podem ser rediscutidos, podendo a autora, a qualquer tempo, iniciar ação específica para alteração dessas matérias.
Por fim, entendo que inexiste má-fé processual quando a parte, acreditando defender um direito seu, simplesmente busca defendê-lo em juízo, pelo que afasto a alegação de litigância de má-fé por parte da requerente.
IV – DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para DECLARAR QUE o acordo homologado no processo nº 0801838-23.2022.8.14.0061 É TOTALMENTE VÁLIDO E ISENTO DE VÍCIOS.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Custas pela parte requerente, das quais suspendo a exigibilidade, face à gratuidade de justiça já deferida.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr -
25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
11/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009 da CJCI, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência dos documentos juntados e manifestar-se em réplica à Contestação – ID 82158020.
Tucuruí/PA, 22 de novembro de 2022.
NÁDIA CAVALCANTI Analista Judiciária -
22/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:34
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
17/10/2022 04:26
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 05:23
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO ALVES LEITE MARTINS em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:23
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:27
Decorrido prazo de SHEILA SILVA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 03:58
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
-
19/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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