TJPA - 0892324-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:54
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0892324-13.2022.8.14.0301 AUTOR: CLÓVIS DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc., Face ao requerimento formulado pela parte promovente, homologo a desistência da ação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Quanto a possibilidade de extinguir a ação por desistência mesmo sem a anuência da parte contrária, o Enunciado 90 do FONAJE é claro ao admitir tal situação: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte MG).
Quanto à alegação de má-fé processual, não vislumbro sua ocorrência para o caso em tela.
Isento as partes de custas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:36
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:11
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:46
Audiência Una realizada para 15/06/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:24
Desentranhado o documento
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16/06/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0892324-13.2022.8.14.0301 Reclamante: CLOVIS DA SILVA PINHEIRO Reclamado: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/06/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ3ODE3OGQtNjE0Yi00MmJiLTg1ZjktZDM5NzQ0NjIwYjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CLOVIS DA SILVA PINHEIRO Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111617253444700000077826034 2.Procuração e Declaração Procuração 22111617253482600000077826035 3.Extrato de Negativação Documento de Comprovação 22111617253535900000077826036 4.
Documento Pessoal Documento de Identificação 22111617253571500000077826037 5.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22111617253617500000077826038 Decisão Decisão 22112210005706400000078177184 Citação Citação 22112214094316400000078224480 Petição Petição 22120614155027400000079071141 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22120614155043600000079071143 Despacho Despacho 23041910521848700000086384519 -
16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:58
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892324-13.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CLOVIS DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata exclusão do nome do autor de seus cadastros, uma vez que o reclamante não reconhece o débito no valor de R$ 629,22, referente ao Contrato nº 0201811001270051; bem como requer que a reclamada retire a negativação de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos, verifico que estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que há fundado receio de cobrança e negativação em razão de dívida não reconhecida.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor para que, no prazo de cinco dias, a parte reclamada: 1) Retire os dados do autor de seus cadastros, se relacionado ao Contrato nº 0201811001270051, débito no valor de R$ 629,22, com negativação em 08/03/2019; 2) Retire o nome do reclamante dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida questionada nestes autos.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
22/11/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:25
Audiência Una designada para 15/06/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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