TJPA - 0867482-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
12/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:41
Expedição de Informações.
-
09/09/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:44
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:18
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:40
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:16
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MOMSEN LEONARDOS ADMINISTRACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MOMSEN LEONARDOS ADMINISTRACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de MOMSEN LEONARDOS ADMINISTRACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 18/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 09:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id145799215, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 9 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE -
09/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Decisão JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, peticionaram conjuntamente em 24/04/2025, informando terem tomado ciência da Sentença de ID 140943196.
Na referida petição, as partes apontaram a existência de erro material no dispositivo da sentença homologatória, notadamente na referência ao ID do documento que contém o acordo celebrado.
Alegaram que a sentença referenciou o ID 131429972, que corresponde às Alegações Finais da Requerida, protocolizadas em 18 de novembro de 2024.
Afirmaram que a referência correta deveria ser ao ID 116055932, protocolizada em 22 de maio de 2024, que de fato contém o acordo.
Diante do exposto, as partes requereram a correção do erro material no dispositivo da sentença, com fulcro no art. 494, I, do CPC.
Adicionalmente, as partes declararam renunciar ao prazo para interposição de Apelação.
Por fim, requereram que, após a correção do erro material e a certificação do trânsito em julgado da sentença, seja revogada a ordem contida na decisão de ID 106369079 (datada de 19 de dezembro de 2023), que determinou que a Caixa Econômica Federal não permitisse qualquer movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A, com a imediata comunicação à instituição financeira.
Considerando que a petição das partes busca a correção de um erro material na sentença homologatória, cabível se faz o recebimento do presente incidente como Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
A verificação de que a sentença homologatória referenciou documento diverso daquele que continha o acordo homologado configura, de fato, um erro material evidente, passível de ser corrigido.
Assim, considerando a clareza do equívoco apontado e o pedido expresso de correção, os embargos devem ser conhecidos e providos neste ponto.
No que tange aos demais pedidos formulados na mesma petição, quais sejam, a renúncia ao prazo recursal de apelação e o pedido de revogação da ordem de bloqueio financeiro, cumpre ressaltar que a sentença homologatória, quanto a estes aspectos, não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto ao pedido de revogação da ordem de indisponibilidade financeira, as próprias partes condicionaram sua efetivação à prévia "certificação do trânsito em julgado da sentença".
Portanto, a liberação da movimentação financeira deve, por cautela judicial, aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória corrigida, após o transcurso do prazo.
Ademais, considerando ainda o elevado valor da causa e a possibilidade de irreversibilidade de atos de movimentação financeira, entendo que a manutenção da medida constritiva até a consolidação definitiva da decisão principal é prudente e necessária.
DECIDO.
Diante do exposto: 1.
Recebo a petição das partes protocolizada em 24/04/2025 como Embargos de Declaração no tocante ao pedido de correção de erro material na sentença homologatória, que deve ser novamente publicada com a devida retificação. 2.
Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para acolher o erro material apontado. 3.
Determino a retificação do dispositivo da Sentença de ID 140943196, para que onde se lê "ID 131429972", passe a ser lido "ID 116055932". 4.
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), comunicando a revogação da ordem contida na decisão de ID 106369079 e autorizando a movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Decisão JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, peticionaram conjuntamente em 24/04/2025, informando terem tomado ciência da Sentença de ID 140943196.
Na referida petição, as partes apontaram a existência de erro material no dispositivo da sentença homologatória, notadamente na referência ao ID do documento que contém o acordo celebrado.
Alegaram que a sentença referenciou o ID 131429972, que corresponde às Alegações Finais da Requerida, protocolizadas em 18 de novembro de 2024.
Afirmaram que a referência correta deveria ser ao ID 116055932, protocolizada em 22 de maio de 2024, que de fato contém o acordo.
Diante do exposto, as partes requereram a correção do erro material no dispositivo da sentença, com fulcro no art. 494, I, do CPC.
Adicionalmente, as partes declararam renunciar ao prazo para interposição de Apelação.
Por fim, requereram que, após a correção do erro material e a certificação do trânsito em julgado da sentença, seja revogada a ordem contida na decisão de ID 106369079 (datada de 19 de dezembro de 2023), que determinou que a Caixa Econômica Federal não permitisse qualquer movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A, com a imediata comunicação à instituição financeira.
Considerando que a petição das partes busca a correção de um erro material na sentença homologatória, cabível se faz o recebimento do presente incidente como Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
A verificação de que a sentença homologatória referenciou documento diverso daquele que continha o acordo homologado configura, de fato, um erro material evidente, passível de ser corrigido.
Assim, considerando a clareza do equívoco apontado e o pedido expresso de correção, os embargos devem ser conhecidos e providos neste ponto.
No que tange aos demais pedidos formulados na mesma petição, quais sejam, a renúncia ao prazo recursal de apelação e o pedido de revogação da ordem de bloqueio financeiro, cumpre ressaltar que a sentença homologatória, quanto a estes aspectos, não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto ao pedido de revogação da ordem de indisponibilidade financeira, as próprias partes condicionaram sua efetivação à prévia "certificação do trânsito em julgado da sentença".
Portanto, a liberação da movimentação financeira deve, por cautela judicial, aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória corrigida, após o transcurso do prazo.
Ademais, considerando ainda o elevado valor da causa e a possibilidade de irreversibilidade de atos de movimentação financeira, entendo que a manutenção da medida constritiva até a consolidação definitiva da decisão principal é prudente e necessária.
DECIDO.
Diante do exposto: 1.
Recebo a petição das partes protocolizada em 24/04/2025 como Embargos de Declaração no tocante ao pedido de correção de erro material na sentença homologatória, que deve ser novamente publicada com a devida retificação. 2.
Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para acolher o erro material apontado. 3.
Determino a retificação do dispositivo da Sentença de ID 140943196, para que onde se lê "ID 131429972", passe a ser lido "ID 116055932". 4.
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), comunicando a revogação da ordem contida na decisão de ID 106369079 e autorizando a movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Sentença RELATÓRIO Trata-se de ação judicial entre Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, na qual se discute a validade de disposições estatutárias e atos posteriores.
Após diversas alterações nos atos constitutivos das partes, Evandro Gonçalves Ferreira foi admitido como terceiro interessado.
Em petição de ID 131429972, as partes Jahú Participações Societárias Ltda., representada por Sabino Rottili, e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, representada por Matheus Soares Oliveira, apresentaram termo de transação, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) declarou a nulidade da inclusão de Evandro Gonçalves Ferreira neste processo em decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0816032-46.2024.8.14.0000.
Adicionalmente, a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia - GO revogou a decisão liminar concedida nos autos do processo nº 5111756-70.2025.8.09.0051, o que impacta na legitimidade das partes.
Além disso, foi proferida decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051, da 21ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Goiânia, definindo a situação formal e representativa das partes envolvidas, o que corrobora a legitimidade dos representantes que firmaram o presente acordo.
Conforme o teor dessa decisão, a 4ª alteração contratual da Jahú Participações Ltda. foi declarada nula, tornando ineficazes os atos subsequentes.
Ademais, a parte requerente solicitou a revogação da admissão de Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, ante a celebração do acordo entre as partes principais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A celebração de acordos e a busca pela solução consensual dos litígios são incentivadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as partes Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, devidamente representadas, manifestaram sua vontade de pôr fim à controvérsia mediante a assinatura do termo de transação de ID 131429972.
Verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não havendo indícios de vícios de consentimento que pudessem macular a sua validade.
A decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, conforme destacado na fonte "petição", é fundamental para a compreensão da atual situação jurídica das partes e reforça a validade da representação para a celebração do presente acordo.
Considerando que as partes principais alcançaram uma composição amigável para extinguir o litígio, e que o acordo apresentado preenche os requisitos legais para a homologação, impõe-se o seu acolhimento por este Juízo.
No que tange ao pedido de revogação da admissão de Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes principais que buscam a extinção do feito, e considerando a declaração de nulidade de sua inclusão pelo TJPA e a revogação da liminar em Goiânia, além da decisão judicial transitada em julgado em Goiás que definiu a invalidade de atos relacionados à 4ª alteração contratual, a intervenção de terceiro perde sua razão de ser no presente momento, devendo ser revogada.
Quanto à liberação de valores bloqueados, o termo de acordo apresentado não dispõe especificamente sobre esta questão.
Contudo, considerando o objetivo de extinguir o litígio de forma definitiva, a liberação dos valores deverá observar o que for estabelecido no acordo, presumindo-se que tal questão será devidamente tratada para o cumprimento integral da avença após o trânsito em julgado desta sentença.
Assim, não havendo óbices legais à homologação da transação entabulada, e em consonância com o princípio da autonomia da vontade e a busca pela eficiente prestação jurisdicional, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, constante no ID 131429972.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que admitiu Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, ratificando o que foi decidido pelo TJPA, em virtude da celebração do acordo entre as partes principais, da decisão do TJPA declarando a nulidade de sua inclusão, da revogação da liminar em Goiânia e da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051.
Determino que a questão da liberação dos valores bloqueados nos autos seja resolvida conforme os termos do acordo homologado, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme o pactuado no acordo homologado.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito -
11/04/2025 14:51
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:22
Homologada a Transação
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:33
Expedição de Decisão.
-
08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Certidão de custas
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANDRO GONCALVES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
17/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2024 07:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
-
09/09/2024 12:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2024 11:24
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
05/09/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de MOMSEN LEONARDOS ADMINISTRACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:23
Decorrido prazo de FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
0867482-66.2022.8.14.0301 AUTOR: JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Nome: JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Endereço: 83-E, 65, QUADRAF-21 LOTE 3, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74083-230 REU: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU Nome: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU Endereço: FAZENDA JAHU, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, ZONA RURAL, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição, de Id 110403720, a parte autora apresenta Ofício nº 246785667-4/2024 – SGE/JUCEPA, na qualidade de documento novo e sob o argumento de ser fato com potencial prejudicial ao julgamento de mérito da ação, requerendo, desta forma a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Nos termos do artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contraria para manifestação sobre o pedido apontado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porém, desde já ressalto que não vejo motivos para suspensão do feito pelo prazo indicado, na medida em que há independências entre as instâncias administrativas e judicial, salvo se houver concordância de ambas as partes.
Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos aos autos sobre o procedimento administrativo informado, sobretudo no que diz respeito à fraude questionada nestes autos, devendo anexar ao processo sua cópia integral.
Cumpridas as deliberações, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
12/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 15:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867482-66.2022.8.14.0301 Decisão Trata-se de “Ação de Reconhecimento da Validade de Disposição Estatutária de Sociedade Anônima c/c Pedidos De Tutela Provisória de Natureza Cautelar” ajuizada por Jahú Participações Societárias Ltda., representada por seu sócio Sabino Rottili, em desfavor de Companhia Agropecuária do Jahú S.A.
Alega que a Autora é acionista majoritária e controladora da Ré, detentora de 1.470.820 (hum milhão, quatrocentos e setenta mil, oitocentas e vinte) ações ordinárias nominativas e que em decorrência de decisão liminar, confirmada por sentença e por acórdão, prolatados pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) na Ação Anulatória de n.º 0119711- 29.2014.8.09.0051, a Ré está sem Diretoria eleita nos termos do Estatuto, não tendo o ex-Diretor Presidente, Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira, poderes para dirigir a companhia isoladamente, uma vez que, com a anulação, estaria reestabelecida a 3ª Alteração Contratual, figurando como sócios os seguintes: Zeferino Bigolin (50%); Sabino Rottili (30%); Edson Luiz Bigolin (10%); Fábio Ângelo Bigolin (10%).
Aduz que, conforme a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária Conjunta, realizada em 09/04/2005, a gestão da Companhia deve ser realizada conjuntamente pelo Diretor-Presidente e Diretor Vice-Presidente, apontando irregularidade na representação da demandada, pugnando pelo reconhecimento da validade disposições estatutárias (arts. 22 e 23 do Estatuto Social) nos termos da AGOEC de 09/04/2005.
Ressalta que tramita na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Redenção – PA a Ação Expropriatória n.º 0000770-42.2012.4.01.3901, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), visando a expropriação do principal da ativo da companhia, qual seja, o imóvel Fazenda Jhaú, estando atualmente em fase final de levantamento das TDA’s de elevado valor, o que acarretaria prejuízos à parte autora, alegando irregularidades na outorga das procurações em virtude do vício originário.
Em seguida, alega que a Companhia não presta contas nem documentos essenciais desde 2014, o que ensejou o ajuizamento de demanda pelo Banco da Amazônia (BASA), processo n.º 0824719-89.2018.8.14.0301 (TJ-PA) e que vem contraindo dívidas em nome da companhia com contratos de serviços advocatícios.
Preliminarmente, alega prevenção do juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA em razão do processo n.º 0824719-89.2018.8.14.0301, em que o Banco da Amazônia (BASA) demonstra que a Companhia não presta contas nem apresenta documentos essenciais desde 2014, requerendo que ela seja obrigada a apresentá-las.
Considerando as alegações fáticas e jurídicas, a parte autora requereu tutela provisória de urgência para: 1. suspender os poderes de todas as procurações outorgadas pelo ex-Diretor Presidente, r.
Evandro Gonçalves Ferreira, em nome da Companhia Agropecuária do Jahú S.A., especialmente aquelas mencionadas no tópico I.3, afigurando-se absolutamente nulos de pleno direito todos os atos processuais e extraprocessuais praticados após a concessão da liminar; 2. oficiar a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) para que esta remova o Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira do quadro de diretores e se abstenha de arquivar qualquer documento ou ato no Registro da Companhia Agropecuária do Jahú S.A. por ele fornecido, ou por quem lhe faça as vezes; 3. determinar o bloqueio da Conta-Corrente n.º 5211-9, Agência n.º 2289, Operação 003, e titularidade da Companhia Agropecuária do Jahú S.A., oficiando-se a respectiva Gerência da Caixa Econômica Federal (CEF) da Agência n.º 2289 (Anápolis-GO); 4. oficiar, ainda, a Gerência da Caixa Econômica Federal (CEF), da Agência n.º 2289 Anápolis-GO), para que sejam apresentados os documentos utilizados para abrir a Conta Corrente n.º 5211-9; 5. determinar que o ex-Diretor Presidente, Sr.
Evandro G.
Ferreira, e seus procuradores abstenham-se de praticar qualquer ato em nome da Companhia Ré, sejam processuais sejam extraprocessuais, sob pena de multa por ato praticado em desacordo com o Estatuto, a ser arbitrada por V.
Ex.ª, além das penas da desobediência, inclusive as previstas na Lei 6.404/1976.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
O processo foi distribuído por dependência aos autos de n.º 0824719-89.2018.8.14.0301 em tramitação na 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A autora em 20/09/2022 informa a ocorrência de fato novo, requerendo a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que teria sido realizada em 19/08/2022, às 10h:00min, pelo Sr.
Evandro G.
Ferreira, sem a participação dos acionistas, conforme se depreende de seu próprio conteúdo.
Juntou documentos.
O Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém entendeu pela inexistência de conexão com o processo n.º 0824719-89.2018.8.14.0301, suscitando conflito negativo de competência.
A parte autora informa ocorrência de fato novo em 28/10/2022, aduzindo que no dia 19/09/2022, às 12:45:52, o Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira, por meio de sua advogada, Dra.
Ana Paula de Albuquerque Gonçalves, juntou aos autos do Agravo de Instrumento n.º 1025832-81.2022.4.01.0000 (TRF1) e aos autos da Expropriação n.º 0000770-42.2012.4.01.3901 (JFPA) mais um ato irregular praticado em nome da Companhia Expropriada, qual seja, uma ata de alegada Assembleia Geral Extraordinária (AGE), realizada em desacordo com os arts. 12, parágrafo único, 22 e 23, do Estatuto Social, e em violação aos arts. 127, 130, 135, 97, 158, II, § 5º, e 155, II, da Lei 6.404/1973, reiterando o pedido de tutela antecipada de urgência.
O Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Assinado declinou da competência territorial, considerando que o domicílio da requerida fica localizado na cidade de Santa Maria das Barreiras-PA, remetendo os autos para distribuição na Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
A parte requerida compareceu voluntariamente aos autos em 30/11/2022 para alegar incompetência territorial, aduzindo que a sede da empresa está localizada na comarca de Redenção-PA.
A autora, por sua vez, reiterou a alegação de irregularidade da assembleia que alterou a sede da empresa, pugnando pelo reconhecimento da revelia e concessão de tutela antecipada de urgência.
O Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia-PA acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para uma das Vara Cíveis da Comarca de Redenção-PA.
A requerida apresentou contestação em 17/07/2023, alegando a regularidade da assembleia que elegeu o quadro diretivo, invocando a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA e pelo cartão do seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e respectivo Quadro de Sócios e Administradores – QSA.
Aduz que o Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira, por força do instrumento de contrato firmado com o Sr.
Sabino Rottili e outros, é o proprietário e detentor de 100% (cem por cento) das cotas societárias da Autora e que a execução acerca do pagamento pela aquisição das cotas societárias está garantida por bem imóvel.
Alega carência de interesse processual da autora, considerando o negócio jurídico em que Sabino Rottili cede todas as suas cotas societárias ao representante legal da Ré, Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira, reiterando a alegação regularidade da representação da companhia, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência e impugnou o valor da causa.
Juntou documentos.
O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção recebeu a competência declinada e declarou a parte requerida citada, considerando o comparecimento espontâneo, remetendo os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de conciliação.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência.
A tentativa de conciliação resultou infrutífera.
A parte requerida apresentou petição requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a expedição de edital pela Justiça Federal, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, na forma do disposto no caput do art. 34 do DL 3.365/41, para posterior levantamento das TDA´s, aduzindo ainda acerca da responsabilidade pessoal do magistrado; É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, inobstante ao presente decisum, a despeito da norma expressa e imperativa emanada do art. 291 do CPC, sob a égide da qual se estabelece que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, a parte autora atribuiu aleatoriamente à causa o valor simbólico de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Todavia, levando-se em consideração as regras de experiência comum, sabe-se que o proveito econômico, em caso de êxito na presente demanda, será superior ao valor atribuído à causa, devendo, portanto, a impetrante emendar a inicial, adequando fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico pretendido no caso de eventual êxito da demanda.
A parte autora alega que é acionista majoritária e controladora da Ré, detentora de 1.470.820 (hum milhão, quatrocentos e setenta mil, oitocentas e vinte) ações ordinárias nominativas), alegando ser detentora de 56,57% das ações ordinárias, estando controvertido nos autos, dentre outros fatos, a dissolução da sociedade em relação à parte autora, que teria transferido suas cotas societárias ao requerido.
O proveito econômico pretendido no caso de eventual êxito da demanda diz respeito, dentre outras alegações, à participação ou não da parte autora nas cotas da sociedade, estando controvertido nos autos a dissolução parcial, devendo o valor da causa ser estimado com base no capital social da sociedade correspondente ao sócio que cogita permanecer na sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que “verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade” (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Assim, deve o autor emendar a inicial para corrigir o valor dado à causa com base no valor das respectivas cotas de que alega ser detentor e, em corolário, para recolher as custas processuais correspondentes.
A parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia da requerida, considerando que compareceu espontaneamente aos autos apenas arguir a incompetência territorial, violando o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta, ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Verifico que a requerida compareceu espontaneamente aos autos em 30/11/2022, alegando apenas a incompetência territorial do juízo, apresentando contestação em 17/07/2022.
No presente caso, o prazo para apresentar contestação iniciou-se no dia 30/11/2022, em que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, encerrando 15 (quinze) dias úteis depois, motivo pelo qual decreto a revelia da requerida, considerando a ausência de contestação no prazo legal.
Quanto aos efeitos da revelia, as alegações e os documentos acostados aos autos pela parte autora, não tem o condão de ensejar o julgamento antecipado com a procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 345, IV, do CPC, uma vez que o autor apresenta documento de processo de execução que tramita no Estado do Goiás em que se discute o pagamento da contraprestação pela aquisição das cotas societárias da autora pelo requerido, havendo indícios, ainda que em cognição sumária, de que o requerida seja detentor de 100% das cotas societárias.
Analiso o pleito liminar.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipação de tutela, verifica-se que a medida deve ser indeferida.
A decisão judicial que determinou a nulidade da 4ª Alteração do Contrato Social da JAÚ Participações Societárias S.A implicou no reestabelecimento da Assembleia Ordinária e Extraordinária de 09/04/2005, na qual figurava como presidente / diretor presidente o Sr.
Evandro Gonçalves Ferreira (ID 77223816 - Pág. 85), não se apresentando verossímil as alegações do autor.
Em consulta realizada pelo juízo no site da Receita Federal em 28/09/2023, foi constatado que o requerido Evandro Gonçalves Ferreira é o atual diretor da COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHU, não se podendo concluir, pelos documentos acostados aos autos, que a companhia esteja “acéfala”.
Com relação à ausência de Vice-Presidente alegada pela parte autora, o requerido promoveu convocação de Assembleia, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Pará e elegeu um novo Diretor Vice-Presidente para atuação conjunta, conforme exigido pelo art. 22 do Ato Constitutivo da Sociedade, segundo o qual “aos Diretores Presidentes e Vice-Presidentes, em conjunto, compete: a) Exercer a representação legal da Sociedade em juízo ou fora dele; b) Constituir procuradores na forma e para a finalidade prevista em Lei e neste Estatuto”, o que saneia possível irregularidade.
As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para deferimento do pedido de tutela antecipada, considerando a ausência de verossimilhança das alegações, motivo pelo qual, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial para corrigir o valor dado à causa com base no valor das respectivas cotas de que alega ser detentor (1.470.820) e, em corolário, para recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em seguida, certificado o recolhimento das custas processuais, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Redenção-PA, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867482-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. - CNPJ: 01. 376.876/0001-08 PREPOSTO: LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO – CPF: *55.***.*04-17.
ADVOGADO: RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES – OAB/DF 65.911.
REQUERIDO: COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU - CNPJ: 05.***.***/0001-01 DIRETOR PRESIDENTE: EVANDRO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADOS: LAURO ROCHA REIS OAB-DF 7429, ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE OAB/TO 8.373-A e RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO OAB/PA 18.689-A.
Aos 17 dias do mês de agosto de 2023, às 15h:00min, na sala online do CEJUSC Redenção, deu-se início a presente reunião virtual, que visa a realização de sessão de audiência de conciliação por videoconferência, conforme autorização contida na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, na Portaria 5626/2019 – GP e nos arts. 236, § 3º e 334, § 7º do CPC e art. 46, da Lei nº 13.140/2015.
Encontram-se presentes nesta sala virtual, a mediadora VANESSA MARIANO ROCHA, a parte requerente: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, acompanhada do seu advogado e preposta, o requerido, COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU acompanhado do seu patrono e Diretor Presidente que, neste ato, manifestando-se oralmente, concordam expressamente com a realização de sessão por videoconferência, apresentando documentos de identificação com foto, por mim conferidos.
Certifico verbalmente que será iniciada a gravação, cientificando as partes que, em obediência ao princípio da confidencialidade, serão registrados somente a “Declaração de Abertura” e a leitura do termo final da sessão, frutífera ou infrutífera, com a manifestação oral de aceitação de todas as cláusulas do acordo pelos envolvidos, na primeira hipótese.
As partes ficam cientificadas que é vedada a gravação da presente sessão por outras formas que não a oficial, em razão do princípio da confidencialidade, previsto no art. 2º, inciso VII, da lei 13.140/2015.
A gravação ficará armazenada junto aos autos do PJE, porém, vedada sua disponibilização a quem quer que seja.
A seguir, a Mediadora deu início à sessão de conciliação propriamente dita, na qual as partes solicitaram uma nova sessão para análise de proposta e documentos, ficando designada nova sessão de conciliação para o dia 30 de agosto de 2023 às 10h00min.
As partes saem intimadas da data audiência.
Link de acesso a sessão de conciliação para o dia 30 de agosto de 2023, às 10 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJiYjc2Y2UtODc0Mi00YjU0LWJjNDAtMzQ0MTc0YmZjMzIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Lido e achado conforme.
Dispensada a assinatura em razão do princípio da oralidade, previsto no art. 2º, inciso III, da lei 13.140/2015.
Mediadores/Conciliadores: -
21/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
18/08/2023 15:32
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 15:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
18/08/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
18/08/2023 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
18/08/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:45
Decorrido prazo de COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FASAL S.A.,COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS SIDERURGICOS em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MOINHO DO NORDESTE S/A em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de METALURGICA MOCOCA SA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de KORBER BRASIL LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CVI REFRIGERANTES LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUCOES E PROMOCOES LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MOMSEN LEONARDOS ADMINISTRACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA C/C PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S.A.
A parte autora requereu a distribuição por dependência ao processo nº 0824719- 89.2018.8.14.0301, que tramita pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
O juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital não reconheceu a prevenção entre o presente feito e o feito que lá tramita, nos moldes do id 77869167, tendo declarado a ausência de conexão e de continência.
Analisando os presentes autos, considerando que foi declarada a ausência de prevenção, este juízo verifica que o domicílio da parte requerente é na cidade de Goiânia/GO e o da parte requerida, no município de Santa Maria das Barreiras/PA, não possuindo nenhuma das partes qualquer vínculo subjetivo com o foro da comarca de Belém.
Este juízo entende o processo civil hodierno é um processo civil de amplo acesso à justiça e que garanta o devido processo legal substantivo, isto é, a possibilidade efetiva de defesa e produção probatória.
Logo, um foro escolhido de forma aleatória, em que nenhuma das partes possui vínculo subjetivo com a comarca, dificulta sobremaneira a defesa da parte requerida, além de violar o princípio do juiz natural (CF/88, art. 5°, III): ‘‘LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’’.
Ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
As regras de organização judiciária têm por finalidade a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, ser desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando deixarem de apresentar motivo razoável.
Não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que, em regra, não poderia ser declinada de ofício.
Repise-se: nunca é demais ressaltar que a questão da competência atende a critérios de racionalidade na distribuição do trabalho do Poder Judiciário, sempre visando a efetividade do direito pleiteado com o equilíbrio e a possibilidade efetiva de participação das partes em seu direito de defesa.
Ainda que se trate de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Estado do Pará, otimizando a prestação do serviço jurisdicional.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ‘‘TJDFT.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a maioria dos réus domicílio em Taguatinga, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da ação monitória de origem na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio do réu, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1274822, 07197464020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
Assim, não sendo Belém o foro do domicílio das partes na demanda, nem o foro de eleição ou o local de cumprimento de obrigação, com fundamento no art. 64, §3°, do CPC, este juízo declara a sua incompetência para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser redistribuído para uma das varas cíveis e empresariais da comarca de Conceição do Araguaia/PA, responsável por Santa Maria das Barreiras/PA, por ser o foro do domicílio do réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:04
Declarada incompetência
-
03/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:12
Declarada incompetência
-
20/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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