TJPA - 0867482-66.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 11:47
Declarada incompetência
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
Decisão JAHÚ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, peticionaram conjuntamente em 24/04/2025, informando terem tomado ciência da Sentença de ID 140943196.
Na referida petição, as partes apontaram a existência de erro material no dispositivo da sentença homologatória, notadamente na referência ao ID do documento que contém o acordo celebrado.
Alegaram que a sentença referenciou o ID 131429972, que corresponde às Alegações Finais da Requerida, protocolizadas em 18 de novembro de 2024.
Afirmaram que a referência correta deveria ser ao ID 116055932, protocolizada em 22 de maio de 2024, que de fato contém o acordo.
Diante do exposto, as partes requereram a correção do erro material no dispositivo da sentença, com fulcro no art. 494, I, do CPC.
Adicionalmente, as partes declararam renunciar ao prazo para interposição de Apelação.
Por fim, requereram que, após a correção do erro material e a certificação do trânsito em julgado da sentença, seja revogada a ordem contida na decisão de ID 106369079 (datada de 19 de dezembro de 2023), que determinou que a Caixa Econômica Federal não permitisse qualquer movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A, com a imediata comunicação à instituição financeira.
Considerando que a petição das partes busca a correção de um erro material na sentença homologatória, cabível se faz o recebimento do presente incidente como Embargos de Declaração, conforme previsão do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
A verificação de que a sentença homologatória referenciou documento diverso daquele que continha o acordo homologado configura, de fato, um erro material evidente, passível de ser corrigido.
Assim, considerando a clareza do equívoco apontado e o pedido expresso de correção, os embargos devem ser conhecidos e providos neste ponto.
No que tange aos demais pedidos formulados na mesma petição, quais sejam, a renúncia ao prazo recursal de apelação e o pedido de revogação da ordem de bloqueio financeiro, cumpre ressaltar que a sentença homologatória, quanto a estes aspectos, não padece de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto ao pedido de revogação da ordem de indisponibilidade financeira, as próprias partes condicionaram sua efetivação à prévia "certificação do trânsito em julgado da sentença".
Portanto, a liberação da movimentação financeira deve, por cautela judicial, aguardar a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória corrigida, após o transcurso do prazo.
Ademais, considerando ainda o elevado valor da causa e a possibilidade de irreversibilidade de atos de movimentação financeira, entendo que a manutenção da medida constritiva até a consolidação definitiva da decisão principal é prudente e necessária.
DECIDO.
Diante do exposto: 1.
Recebo a petição das partes protocolizada em 24/04/2025 como Embargos de Declaração no tocante ao pedido de correção de erro material na sentença homologatória, que deve ser novamente publicada com a devida retificação. 2.
Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para acolher o erro material apontado. 3.
Determino a retificação do dispositivo da Sentença de ID 140943196, para que onde se lê "ID 131429972", passe a ser lido "ID 116055932". 4.
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), comunicando a revogação da ordem contida na decisão de ID 106369079 e autorizando a movimentação financeira pela Companhia Agropecuária do Jahú S/A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
Sentença RELATÓRIO Trata-se de ação judicial entre Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, na qual se discute a validade de disposições estatutárias e atos posteriores.
Após diversas alterações nos atos constitutivos das partes, Evandro Gonçalves Ferreira foi admitido como terceiro interessado.
Em petição de ID 131429972, as partes Jahú Participações Societárias Ltda., representada por Sabino Rottili, e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, representada por Matheus Soares Oliveira, apresentaram termo de transação, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) declarou a nulidade da inclusão de Evandro Gonçalves Ferreira neste processo em decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0816032-46.2024.8.14.0000.
Adicionalmente, a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia - GO revogou a decisão liminar concedida nos autos do processo nº 5111756-70.2025.8.09.0051, o que impacta na legitimidade das partes.
Além disso, foi proferida decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051, da 21ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Goiânia, definindo a situação formal e representativa das partes envolvidas, o que corrobora a legitimidade dos representantes que firmaram o presente acordo.
Conforme o teor dessa decisão, a 4ª alteração contratual da Jahú Participações Ltda. foi declarada nula, tornando ineficazes os atos subsequentes.
Ademais, a parte requerente solicitou a revogação da admissão de Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, ante a celebração do acordo entre as partes principais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A celebração de acordos e a busca pela solução consensual dos litígios são incentivadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, as partes Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, devidamente representadas, manifestaram sua vontade de pôr fim à controvérsia mediante a assinatura do termo de transação de ID 131429972.
Verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não havendo indícios de vícios de consentimento que pudessem macular a sua validade.
A decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, conforme destacado na fonte "petição", é fundamental para a compreensão da atual situação jurídica das partes e reforça a validade da representação para a celebração do presente acordo.
Considerando que as partes principais alcançaram uma composição amigável para extinguir o litígio, e que o acordo apresentado preenche os requisitos legais para a homologação, impõe-se o seu acolhimento por este Juízo.
No que tange ao pedido de revogação da admissão de Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes principais que buscam a extinção do feito, e considerando a declaração de nulidade de sua inclusão pelo TJPA e a revogação da liminar em Goiânia, além da decisão judicial transitada em julgado em Goiás que definiu a invalidade de atos relacionados à 4ª alteração contratual, a intervenção de terceiro perde sua razão de ser no presente momento, devendo ser revogada.
Quanto à liberação de valores bloqueados, o termo de acordo apresentado não dispõe especificamente sobre esta questão.
Contudo, considerando o objetivo de extinguir o litígio de forma definitiva, a liberação dos valores deverá observar o que for estabelecido no acordo, presumindo-se que tal questão será devidamente tratada para o cumprimento integral da avença após o trânsito em julgado desta sentença.
Assim, não havendo óbices legais à homologação da transação entabulada, e em consonância com o princípio da autonomia da vontade e a busca pela eficiente prestação jurisdicional, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Jahú Participações Societárias Ltda. e Companhia Agropecuária do Jahú S/A, constante no ID 131429972.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão que admitiu Evandro Gonçalves Ferreira como terceiro interessado, ratificando o que foi decidido pelo TJPA, em virtude da celebração do acordo entre as partes principais, da decisão do TJPA declarando a nulidade de sua inclusão, da revogação da liminar em Goiânia e da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0119711-29.2014.8.09.0051.
Determino que a questão da liberação dos valores bloqueados nos autos seja resolvida conforme os termos do acordo homologado, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, conforme o pactuado no acordo homologado.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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