TJPA - 0864610-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:29
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ.
DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, em que requer o fornecimento do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN) para tratamento de neoplasia maligna e incurável do colo uterino (CID10:C53).
Foi concedida tutela de urgência à parte Autora (ID. 76316790).
O feito tramitou regularmente até que foi informado nos autos o falecimento superveniente da demandante, tendo sido juntada certidão de óbito no ID. 114511171.
Os herdeiros da Autora requereram sua habilitação aos autos, ID. 114511170.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Intime- se o Estado do Pará, a fim de que se manifeste sobre o pedido de habilitação dos herdeiros no prazo de 05(cinco) dias.
Após, escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique- se.
Intime- se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 02:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Em razão do teor da certidão de ID. 112112758, determino que se intime a parte autora pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim como cumpra o despacho de ID. 109663440, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
26/04/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 105695358, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como solicite o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 18:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 102485731, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do teor desta, assim como juntar documentos necessários para atualização do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do solicitado, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 25/10/2023 11:27.
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20/10/2023 18:34
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 17/10/2023 15:12.
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20/10/2023 18:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/10/2023 11:31.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID. 101477140, onde a parte autora informa que a parte requerida está descumprindo ordem judicial proferida nos autos, acerca do fornecimento de medicação, intime-se o requerido, para que se manifeste, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o que foi noticiado.
Outrossim, diga o autor acerca da petição do requerido de ID. 101271236, em igual prazo.
Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se com URGÊNCIA (SAÚDE).
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
16/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 02/09/2023 06:00.
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03/09/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/08/2023 11:49.
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03/09/2023 02:39
Decorrido prazo de Procurador-Geral do Estado do Pará em 30/08/2023 18:49.
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01/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura (Praça Felipe Patroni), S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 – Térreo.
E-mail: [email protected] MEDIDA URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0864610-78.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ FINALIDADE: De ordem do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ, por oficial de justiça, na pessoa de seu PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ, com endereço na Rua dos Tamóios, nº 1671, Batista Campos, Belém - PA - CEP 66033-172, para fins de ciência da petição de ID 96184389, na qual a parte autora informa que o réu está descumprindo ordem judicial acerca do fornecimento do medicamento BECACIZUMABE (AVASTIN), e para o cumprimento do despacho de ID 98955765, abaixo reproduzido, conforme o despacho de ID 99426232.
Despacho de ID 98955765: DESPACHO O processo já se encontra na fase de julgamento, no entanto, a parte Autora peticionou no ID. 96184389, informando que o Requerido está descumprindo ordem judicial proferida nos autos, acerca do fornecimento do medicamento BECACIZUMABE (AVASTIN).
Dessa forma, intime-se o Estado do Pará, a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o descumprimento noticiado.
Bem como, encaminhe-se a petição da Autora e este despacho ao Núcleo de Demandas judiciais da SESPA.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA (SAÚDE) e, em plantão, se necessário for.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital Despacho de ID 99426232: DESPACHO Diante da certidão de ID 96184389, REQUISITE-SE às empresas MEDIFÁRMACO – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS (ID 84272373), MEDMAX – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (ID 84272374) e MEDICOM – COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (ID 84272375) a apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, orçamento para a aquisição do medicamento constante no laudo médico de ID 75888753.
INTIME-SE, por fim, o ESTADO DO PARÁ, por oficial de justiça, na pessoa de seu Procurador-Geral para fins de ciência do certificado no ID 96184389 e cumprir o despacho de ID 98955765 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se com urgência (SAÚDE).
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da Resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082914123929300000072355661 COMPROVANTE DE RESI.
JOSIANE Documento de Identificação 22082914123981300000072355665 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOSIANE Documento de Comprovação 22082914124036700000072356932 PROCURAÇÃO JOSIANE Procuração 22082914124170600000072356937 RG JOSIANE Documento de Identificação 22082914124219100000072356944 Decisão Decisão 22083111194625800000072496665 Decisão Decisão 22083111194625800000072496665 Decisão Decisão 22090213300968800000072748166 Decisão Decisão 22090213300968800000072748166 Contestação Contestação 22102019232800000000076080981 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102019232800000000076080982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102019232800000000076080983 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22102019232800000000076080984 Petição Petição 22102119180000000000076169305 Petição de manifestação de descumprimento de decisão judicial Petição 22111808591814200000077943012 Certidão Certidão 22111810260186500000077954720 Despacho Despacho 22112109145827700000078080320 MANDADO Mandado 22112109421179100000078086798 Intimação Intimação 22112109421179100000078086798 Intimação Intimação 22112109145827700000078080320 Intimação Intimação 22112109145827700000078080320 DILIGÊNCIA Diligência 22112509000676800000078412141 PGE 01C 2511 Devolução de Mandado 22112509000694500000078412148 Petições Diversas Petição 22121212484000000000079364664 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 22121212484000000000079364665 Certidão Certidão 22121213465514400000079371495 Decisão Decisão 22121312330193700000079422904 Intimação Intimação 22121312330193700000079422904 Intimação Intimação 22121312330193700000079422904 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22122717544966200000080124413 Orçamento Medifármaco Documento de Comprovação 22122717545005400000080124414 Orçcamento Medmax Avastin Documento de Comprovação 22122717545037000000080124415 Orçamento Medicom Avastin Documento de Comprovação 22122717545069100000080124416 Certidão Certidão 23012009385994300000080920068 Despacho Despacho 23012010543902000000080927746 MANDADO Mandado 23012011144901700000080931202 Intimação Intimação 23012010543902000000080927746 Intimação Intimação 23012011144901700000080931202 Intimação Intimação 23012010543902000000080927746 DILIGÊNCIA Diligência 23012300451854500000080985311 Email de PGE Intimação PJE 0864610-78.2022.8.14.0301 Devolução de Mandado 23012300451888500000080985312 Petições Diversas Petição 23012516422100000000081160327 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 23012516422100000000081160328 Certidão Certidão 23022413480784600000082811169 notaTecnica-115819.pdf PROC 0864610-78.2022.814.0301 Documento de Comprovação 23022413480801900000082811176 Decisão Decisão 23030216320001600000083199524 MANDADO Mandado 23030309263233700000083227109 Intimação Intimação 23030216320001600000083199524 Intimação Intimação 23030216320001600000083199524 Intimação Intimação 23030216320001600000083199524 Intimação Intimação 23030309263233700000083227109 DILIGÊNCIA Diligência 23030321304632800000083290468 Intimação Estado do Pará PGE Devolução de Mandado 23030321304648200000083290469 Manifestação Petição 23030814565543400000083648410 Certidão Certidão 23041917510939800000086491288 Decisão Decisão 23042013523208400000086548384 Intimação Intimação 23042013523208400000086548384 Intimação Intimação 23042013523208400000086548384 Certidão Certidão 23042016135303200000086565839 Certidão Certidão 23042016182296700000086565847 Manifestação Petição 23042212044619500000086601687 Certidão Certidão 23042408374066300000086631390 Consulta Processual AI Documento de Comprovação 23042408374080900000086631393 Decisão Documento de Comprovação 23042408374117700000086631396 Certidão Certidão 23042408435819500000086631404 Consulta Processual AI Documento de Comprovação 23042408435836300000086631415 Decisão Documento de Comprovação 23042408435874400000086631418 Decisão Decisão 23042410211624400000086644642 MANDADO Mandado 23042410553346000000086650357 MANDADO Mandado 23042411020603000000086651816 Intimação Intimação 23042411020603000000086651816 Certidão Certidão 23042411354631200000086657486 E-mail SESPA Documento de Comprovação 23042411355293200000086657496 Decisão Decisão 23042410211624400000086644642 Certidão Certidão 23042510270715900000086733946 Decisão Decisão 23042516283122100000086779952 Certidão Certidão 23042609595520600000086812637 Decisão Decisão 23042516283122100000086779952 Decisão Decisão 23042612153727000000086835257 Decisão Decisão 23042612153727000000086835257 Certidão Certidão 23050211141549800000087101456 Decisão Decisão 23050214051428100000087122658 Intimação Intimação 23050214051428100000087122658 MANDADO Mandado 23050215444534000000087133561 MANDADO Mandado 23050215483783600000087135085 MANDADO Mandado 23050216074667800000087135110 MANDADO Mandado 23050216103173200000087135127 Intimação Intimação 23050216074667800000087135110 Intimação Intimação 23050216103173200000087135127 MANDADO Mandado 23050216213195100000087137100 Intimação Intimação 23050216213195100000087137100 Intimação Intimação 23050214051428100000087122658 Petição Petição 23050314241935900000087206294 JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA - MANIFESTAÇÃO Petição 23050314241953900000087206300 Medicom Josiane de Nazaré Costa - Avastin Documento de Comprovação 23050314242014700000087206303 Medmax Josiane de Nazaré Costa Documento de Comprovação 23050314242051300000087206304 ORÇAMENTO ORDEM JUDICIAL CRISTAL (26) Documento de Comprovação 23050314242086900000087206305 DILIGÊNCIA Diligência 23050419283175300000087302024 resposta Estado plantao 03.05 Devolução de Mandado 23050419283191700000087302026 DILIGÊNCIA Diligência 23050420193510300000087304105 Certidão Certidão 23050508344530000000087314828 Petições Diversas Petição 23050820283700000000087479090 Termo de Audiência Termo de Audiência 23050910013155000000087492240 TERMO ASSINADO Termo de Audiência 23050909564360000000087492246 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23050909564401600000087492247 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23050909564568400000087492248 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23050909564806700000087492249 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23050909564975900000087492252 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23050909565134800000087492256 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230505_094847-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23050909565318700000087492254 Certidão Certidão 23051008573236900000087575632 Petição Petição 23051010413012800000087590599 Petição Petição 23051010463963600000087592331 MANIFESTAÇÃO Petição 23051010463981300000087592333 Gmail - Ofício para prestação de informações acondicionamento de Remédio Oncológico Documento de Comprovação 23051010464016000000087592334 Petições Diversas Petição 23051018263700000000087636652 Decisão Decisão 23051109113738600000087614321 MANDADO Mandado 23051112073127800000087684972 MANDADO Mandado 23051112135583800000087689041 MANDADO Mandado 23051112304803700000087692430 Intimação Intimação 23051112135583800000087689041 Intimação Intimação 23051112073127800000087684972 Intimação Intimação 23051109113738600000087614321 Intimação Intimação 23051109113738600000087614321 Certidão Certidão 23051112565120000000087695831 Email Medicom Documento de Comprovação 23051112565137400000087695835 Certidão Certidão 23051113365389400000087700151 Recebimento Medicom Documento de Comprovação 23051113365406100000087700158 Certidão Certidão 23051115211423700000087711181 Resposta Medicom Ltda Documento de Comprovação 23051115211457600000087711182 DILIGÊNCIA Diligência 23051120071291900000087725649 Mandado 0864610-78.2022.8.14.0301 Estado do Pará Devolução de Mandado 23051120071305600000087725650 DILIGÊNCIA Diligência 23051219455852800000087793125 Mandado 0864610-78.2022 Hospital Barros Barreto Devolução de Mandado 23051219455866500000087793126 Certidão Certidão 23051611045006900000087937533 Decisão Decisão 23051719274046500000088071828 MANDADO Mandado 23051808405911400000088084674 MANDADO Mandado 23051808440633800000088087929 Intimação Intimação 23051719274046500000088071828 Intimação Intimação 23051719274046500000088071828 MANDADO Mandado 23051809153947000000088089621 MANDADO Mandado 23051809181176400000088091379 MANDADO Mandado 23051809211198700000088091388 MANDADO Mandado 23051809242871100000088091393 Intimação Intimação 23051809211198700000088091388 Intimação Intimação 23051809153947000000088089621 Intimação Intimação 23051809242871100000088091393 Certidão Certidão 23051812590718700000088125833 E-mail Medicom Documento de Comprovação 23051812590737600000088125835 E-mail Ebserh Documento de Comprovação 23051812590783000000088125836 Certidão Certidão 23051822281378100000088159171 Dra.
Millene Bechara - Superintendencia do Complexo Hospitalar da UFPA - certidão Certidão 23051822281421100000088159172 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051822305263300000088159532 Dra.
Millene Bechara - Superintendencia do Complexo Hospitalar da UFPA - certidão Certidão 23051822305305800000088159534 Certidão Certidão 23051912132491300000088200679 Resposta Medicom Documento de Comprovação 23051912132508300000088200680 Decisão Decisão 23051913165833800000088207042 Certidão Certidão 23051913322050700000088209594 Josiane de Nazaré Silva Costa - 0864610-78.2022.8.14.0301 - Mandado - Decisão Devolução de Mandado 23051913322120000000088209597 Certidão Certidão 23051913574088900000088211274 Intimação Intimação 23051913165833800000088207042 Intimação Intimação 23051913165833800000088207042 Certidão Certidão 23052310484180600000088370735 ComprovanteAbertura2023015877001_23_05_2023.pdf Comprovante de abertura de subconta judicial 23052310484199000000088372541 Decisão Decisão 23052312341610500000088381298 Certidão Certidão 23052312445107600000088391756 Intimação Intimação 23052312341610500000088381298 Intimação Intimação 23052312341610500000088381298 MANDADO Mandado 23052313063743400000088394448 MANDADO Mandado 23052313173046300000088396880 MANDADO Mandado 23052313205652700000088396923 MANDADO Mandado 23052313270340800000088398785 MANDADO Mandado 23052313302869000000088400029 MANDADO Mandado 23052313393996500000088400061 MANDADO Mandado 23052313432445200000088401341 Intimação Intimação 23052313173046300000088396880 Intimação Intimação 23052313302869000000088400029 Intimação Intimação 23052313432445200000088401341 Intimação Intimação 23052313393996500000088400061 Petição Petição 23052317121679000000088418928 Petições Diversas Petição 23052318123600000000088423307 DILIGÊNCIA Diligência 23052500005110500000088514468 DILIGÊNCIA Diligência 23052500114619700000088513575 DILIGÊNCIA Diligência 23052500133018300000088515883 millene bechara Devolução de Mandado 23052500133036200000088515884 DILIGÊNCIA Diligência 23052500172346000000088515885 superintendência Devolução de Mandado 23052500172359200000088515886 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052609372102500000088611628 Rec.
Josiane Devolução de Mandado 23052609372119700000088614132 Alvara_2023015877400085 Alvará 23052910540762900000088731867 Certidão Certidão 23052910540743600000088727632 Certidão Certidão 23052911112014200000088742641 Alvara_2023015877400085 Alvará 23052911112030100000088742643 Extrato_2023015877_29-05-2023 Extrato de subcontas 23052911112061000000088742644 Ofício Ofício 23052912261765900000088744865 Ofício Ofício 23052912261765900000088744865 Certidão Certidão 23052912494848100000088761352 Email_Medicom Documento de Comprovação 23052912494880500000088761353 Certidão Certidão 23052914584816700000088777953 Resposta Audiência Medicom Documento de Comprovação 23052914584832600000088777954 Certidão Certidão 23053008312802900000088804652 Certidão Certidão 23053108292886900000088896784 E-mail Medicom Documento de Comprovação 23053108292902600000088896785 DANFE_001_000039876 - JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA Documento de Comprovação 23053108292936500000088896786 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062009061218200000089952362 0864610-78.2022.8.14.0301 - TERMO DE AUDIÊNCIA(3) Termo de Audiência 23062009061235100000089952365 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23062009061281600000089952367 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23062009063140800000089952370 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062009182174900000089954392 0864610-78.2022.8.14.0301 - TERMO DE AUDIÊNCIA(3) Termo de Audiência 23062009165436100000089954395 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23062009165454300000089954400 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23062009170178500000089954401 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062011494808200000089978399 0864610-78.2022.8.14.0301 - TERMO DE AUDIÊNCIA(3) Termo de Audiência 23062011494826400000089978405 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23062011494845400000089978407 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23062011495579700000089978412 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23062011500379300000089978413 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23062011501192200000089978418 AUDIÊNCIA - PROCESSO Nº 0864610-78.2022.8.14.0301-20230530_110859-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23062011501926400000089978423 Termo de Audiência Termo de Audiência 23062011494808200000089978399 Petição Petição 23062216580252600000090167884 Petição Petição 23062216580267600000090167885 Certidão Certidão 23062217285020200000090167268 Petição de manifestação Petição 23070418092370600000090855936 Cartão Quimioterapia Josiane Documento de Comprovação 23070418092404100000090855940 Laudo Josiane 24.04.23 Documento de Comprovação 23070418092437700000090855942 Despacho Despacho 23081812372088000000093358160 Mandado Mandado 23081813475311900000093370511 Intimação Intimação 23081813475311900000093370511 Intimação Intimação 23081812372088000000093358160 Intimação Intimação 23081812372088000000093358160 Certidão Certidão 23081814550777000000093376973 Email ref proc 0864610.78.2022.8140301 Documento de Comprovação 23081814550794500000093376978 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081817065771800000093388830 certidão Josiane Costa Devolução de Mandado 23081817065788900000093388831 Certidão Certidão 23082413343496200000093732853 confirmacao de leitura ref proc 0864610.78.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082413343514200000093732870 Despacho Despacho 23082512331088500000093783103 Belém, 28 de agosto de 2023.
CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
28/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 25/08/2023 06:00.
-
25/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/08/2023 15:21.
-
21/08/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 20/08/2023 18:12.
-
21/08/2023 04:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/08/2023 16:37.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO O processo já se encontra na fase de julgamento, no entanto, a parte Autora peticionou no ID. 96184389, informando que o Requerido está descumprindo ordem judicial proferida nos autos, acerca do fornecimento do medicamento BECACIZUMABE (AVASTIN).
Dessa forma, intime-se o Estado do Pará, a fim de que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o descumprimento noticiado.
Bem como, encaminhe-se a petição da Autora e este despacho ao Núcleo de Demandas judiciais da SESPA.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA (SAÚDE) e, em plantão, se necessário for.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 03:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:08
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MEDICOM MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 30/05/2023 12:46.
-
20/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MEDICOM MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA em 30/05/2023 12:46.
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/05/2023 09:32.
-
20/07/2023 14:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/05/2023 09:32.
-
20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 27/05/2023 06:00.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 27/05/2023 06:00.
-
20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DEAF (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ - SESPA) em 25/05/2023 11:34.
-
20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DEAF (SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ - SESPA) em 25/05/2023 11:34.
-
20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/05/2023 07:52.
-
20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/05/2023 07:52.
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 14:24.
-
20/07/2023 11:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 14:24.
-
20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 26/05/2023 06:00.
-
20/07/2023 10:58
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 26/05/2023 06:00.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/05/2023 15:54.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/05/2023 15:54.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 08:27.
-
20/07/2023 09:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 08:27.
-
20/07/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/05/2023 06:00.
-
20/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 20/05/2023 14:47.
-
19/07/2023 21:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO COMPLEXO HOSPITALAR DA UFPA-EBSERH (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO) em 19/05/2023 17:00.
-
19/07/2023 21:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2023 16:00.
-
19/07/2023 21:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/05/2023 11:27.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/05/2023 06:00.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/05/2023 06:00.
-
19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 16/05/2023 19:36.
-
19/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 16/05/2023 19:36.
-
19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO COMPLEXO HOSPITALAR DA UFPA-EBSERH (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO) em 14/05/2023 09:00.
-
19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO COMPLEXO HOSPITALAR DA UFPA-EBSERH (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO) em 14/05/2023 09:00.
-
19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2023 16:00.
-
19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/05/2023 15:19.
-
18/07/2023 16:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2023 08:29.
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/04/2023 08:56.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/04/2023 08:56.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 23/04/2023 12:01.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 23/04/2023 12:01.
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04/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:20
Publicado Termo de Audiência em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0864610-78.2022.8.14.0301 Autor: JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA Requerido: ESTADO DO PARÁ Aos 30 dias do mês de maio do ano 2023, às 11:00, por meio da plataforma Teams, perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, na presença da Exm. ª Juíza de Direito KÁTIA PARENTE SENA, foram apregoadas as partes e verificou-se a PRESENÇA do advogado da Autora, Luiz Gustavo Silva Cativo Nunes (OAB/PA nº 32.413); do ESTADO DO PARÁ, representado pela procuradora TATIANA CHAMON SELIGMANN LÊDO; da Sra.
REGINA FÁTIMA FEIO BARROSO, representando o Hospital Barros Barreto; da Sra.
ROSIANI DIAS JATENI, representando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; do advogado Pedro Ivo, em assistência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; da Sra.
VERIDIANA MESQUITA, representante da empresa Medicom; e de representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Pará – SESPA.
AUSENTE a Autora.
Aberta a audiência, depois das considerações iniciais, a MM.ª Juíza passou a ouvir os esclarecimentos dos presentes sobre a dispensação do medicamento.
Por fim, a MM.º Juíza deu por encerrada a audiência e assim deliberou: “Tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Após, RETORNEM os autos conclusos para sentença”.
Por fim, os presentes afirmaram ciência da deliberação e a MM.ª Juíza determinou o encerramento do termo.
Nada mais havendo, dito ou impugnado, encerro o presente termo, subscrito e assinado por mim, Daniel Santos Leão, Analista Judiciário – Assessor de Juiz. -
22/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:26
Juntada de Ofício
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29/05/2023 11:11
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ingressou a parte autora JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA, com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face do Estado do Pará, perante ser portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando, segundo os laudos médicos apresentados, fazer uso da medicação “BEVACIZUMAB (AVASTIN) 15mg/kg=1.200mg (3 frascos de 400mg), EV, a cada 21 dias, em associação com o Protocolo de QT, até toxicidade limitante ou progressão de doença (Cf.
Laudo Médico do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BARROS BARRETO)”, conforme exposto na peça exordial de ID. 75887278.
Os autos inicialmente foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, sendo redistribuídos em razão de sua incompetência para atuar no feito, ID. 76039379.
Recebidos por este Juízo, ID. 76316790, em 02/09/2022, foi deferido o pedido de tutela provisória, dentre outras medidas.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID. 79926290, bem como informou a interposição de recurso da decisão que deferiu a tutela, ID. 80022914.
A autora informou o descumprimento da tutela por meio da petição de ID. 81921583, destacando seu grave risco de morte.
Foi determinada a intimação do requerido quanto a informação de descumprimento da liminar, ID. 82069739, uma vez que verificado que não consta nos autos registro de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
O requerido prestou informações, em 12 de dezembro de 2022, declarando que “em virtude das dificuldades da aquisição do medicamento não constante da RENAME, este Ente público ora peticionante promoveu processo licitatório próprio para aquisição do medicamento, o que deverá finalizar nos próximos dias”, ID. 83465323.
Foi proferida decisão, ID. 83529062, determinando que o autor apresente três orçamentos para aquisição do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN).
Ato este que o autor cumpriu no documento de ID. 84272372.
Em 20/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando os orçamentos juntados no ID 84272372, assim como a prescrição médica de ID 75888753, para o fim de indicar os valores a serem bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias do Estado do Pará ante o descumprimento da decisão judicial de ID 76316790, INTIME-SE o ente público para ciência do bloqueio a ser efetivado no prazo de 72 horas, bem como para que se manifeste acerca do término do procedimento licitatório para aquisição do medicamento pleiteado”.
O Estado do Pará novamente solicitou a reconsideração deste Juízo quanto ao bloqueio alegando: “O atendimento que envolve compra pública requer tempo razoável para ser cumprido em razão dos trâmites administrativos e legais necessários.
Desta forma entende-se que houve cumprimento e despesa pública efetivada, de forma que não pode configurar desatendimento de ordem judicial, Id. 85395636.
Foi juntado aos autos Nota Técnica, ID. 87235967.
Determinada a intimação da autora, ID. 87665731, para informar se já está recebendo a medicação deferida nos autos.
A autora informou a permanência do requerido em descumprir a ordem já proferida, ID. 88156505.
Verificou-se em consulta ao processo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 que foi negado provimento ao recurso do agravo de instrumento.
Este Juízo no ID 91352334 determinou o bloqueio de valores nas contas do Estado do Pará conforme orçamento constante no ID 84272375.
Naquela oportunidade, este Juízo (ID 91352334) assim se manifestou: “Diante da informação de descumprimento da liminar concedida nos presentes autos, ID. 88156505, AUTORIZO o bloqueio nas contas do Estado do Pará, dos valores consignados no orçamento de ID 84272375.
O bloqueio de valores não impede a compra pelos entes públicos da tecnologia (Enunciado 54), bem como, a liberação de dinheiro necessita da devida prestação de contas (Enunciado 55), o que deverá ser feito após a liberação do valor.
Intime- se a Autora para vincular o número de sua conta para depósito de valores quando efetivado o bloqueio, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Bem como, apresentar laudo a cada 03(meses).
Outrossim, vincule a UPJ quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
Bem como, vincule o detalhamento da ordem feita no SISBAJUD quando recebido o recibo pertinente.” A certidão vinculando o recibo de protocolamento de bloqueio de valores está no ID 91372615.
A Autora informou o número de sua conta no ID 91419201.
Foi associada certidão e a decisão do agravo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 (ID 91441584, 91442796 e 91442799 - Pág. 1).
Vindo os autos conclusos, este Juízo assim se pronunciou no ID 91457407: “1- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intime- se a parte Autora para apresentar réplica aos termos da contestação apresentada.
Intime- se, ainda, as partes, sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 10(dez) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2- DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
Cumpre esclarecer que o valor bloqueado é referente às 3(três) doses requeridas na inicial, bem como, relativo ao menor orçamento apresentado, conforme se vê no ID 84272375.
Intime- se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por oficial de Justiça, da decisão de ID 91352334, com prazo de 24(vinte e quatro) horas para manifestação.
Intime-se a Autora que os valores que não forem usados deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes.
Por fim, os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial e liberados por alvará na conta informada pela Autora no ID 9141021.
O recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio, em anexo, demonstra que, ainda, não houve resposta das instituições financeiras, razão pela qual, aguarde- se 24(vinte e quatro) horas, e retornem os autos para este Juízo.
Encaminhe- se esta decisão ao email do Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA – ndj.sespa2@gmail .” Posteriormente, quanto ao cumprimento da decisão liminar, este Juízo decidiu (ID 91609859): “Vincule- se o recibo de detalhamento do SISBAJUD já com o valor bloqueado e excesso liberado.
Certificado o transcurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o Estado do Pará constante do item 2 do ID 91457407, retornem os autos para transferência dos valores bloqueados na conta judicial e liberação por meio de alvará.
Os valores que não forem usados deverão, repita-se, deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes e, ainda, laudo médico trimestral.” Na sequência, assim se pronunciou este Juízo: “Certificado no ID 91644858 a não manifestação do Estado do Pará quanto ao decidido no item 2 do ID 91457407.
Vincule- se o recibo de protocolamento da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime- se a Autora para, em 24(vinte e quatro) horas: 1- se manifestar sobre a suficiência dos valores , em virtude da validade do orçamento de ID 84272375; 2- apresentar ciência quanto a obrigação de prestar contas com notas fiscais e recibos do medicamento, no prazo de 10(dez) dias, por se tratar de dinheiro público; 3- apresentar ciência quanto a obrigação de devolução do medicamento quando comprado e não usado; 4- apresentar ciência da responsabilidade pelo acondicionamento e transporte do medicamento; 5- apresentar ciência da obrigação de apresentar laudo médico atualizado, em 10(dez) dias, e, após, a cada (03)três meses; e 6- informar que foi orientada pelo médico prescritor dos efeitos positivos e adversos do medicamento.
Decorrido o prazo e, com as informações, expeça- se o alvará de liberação para a conta de ID 91410201.
Foi incluída certidão (ID 91966467), a qual consigna o seguinte: “CERTIFICO, em cumprimento à decisão de ID 91671468, que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação da parte autora, considerando que o advogado desta foi intimado em 26/04/2023, às 17:17:42, conforme o registro de expedientes dos autos.”.
Este Juízo designou audiência no ID 91990237 - Pág. 1-7.
A Autora cumpriu com o decidido no ID 91671468- Pág. 1-2, apresentou laudo médico atualizado ID 92083767 - Pág. 1, e, a cotação atualizada dos medicamentos.
O Estado do Pará requereu dilação de prazo para informar sobre a compra do medicamento no ID 92388799 - Pág. 1.
Vinculada a ata resumida do termo de audiência no ID 92403768 - Pág. 1-2, e as gravações.
A Autora informou a impossibilidade de informar sobre a logística de entrega e recebimento do medicamento (ID 92515462 - Pág. 1-2).
Certificado a inexistência de agravo de instrumento quanto a decisão de ID 91457407.
O Estado do Pará manifestou sobre a instrução processual no ID 92565711 - Pág. 1-2.
O Juízo, em exercício, deferiu a prorrogação do prazo para manifestação do Estado do Pará e determinou (ID 92541226 - Pág. 1-2): “Ademais, face aos pedidos contidos no ID 92515462, OFICIE-SE à Superintendência do Complexo Hospitalar da UFPA-EBSERH (Hospital Universitário João de Barros Barreto), a fim de que, diante da urgência decorrente do estado de saúde da Autora, informe, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, como deve ser realizada a entrega do medicamento pela empresa fornecedora, ante a necessidade de resguardar a segurança do farmacêutico.
OFICIE-SE, também, à empresa do orçamento de ID 92083768, que é o menor, a fim de que informe sobre a guarda e transporte necessário para o medicamento, bem como, sobre o fornecimento imediato deste e o encaminhamento das notas fiscais e recibo para os fins de depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” A empresa Farmácia Medicom, a que tem o medicamento com menor orçamento (ID 92083768 - Pág. 1), informou sobre a guarda e transporte da tecnologia que é termolábil no ID 92648560 - Pág. 1-2.
Foi certificado a não manifestação do Barros Barreto e do Estado do Pará.
No ID , este Juízo, assim se pronunciou sobre o pedido liminar: “DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a aquisição do medicamento, decido por sequestrar o valor de R$25.150,50 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme o orçamento atualizado de ID 92083768, por ter o menor valor.
No tocante ao valor já sequestrado este só será liberado após a confirmação do sistema SISBAJUD do novo bloqueio.
Fica facultado ao Estado do Pará o depósito do valor em juízo, a fim de aquisição do medicamento.
Ante as informações de transporte e guarda, a quantia será transferida para conta judicial e o alvará depositado em favor da empresa com menor preço e identificada no ID 92083768, inclusive, os dados bancários, e por analogia ao Enunciado 82 da Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1].
Para garantir a transparência e efetividade, resume- se assim as fases de cumprimento da presente liminar: 1- Sequestro dos valores atualizados do medicamento; 2- Vinculação do protocolo do SISBAJUD; 3- Consulta ao SISBAJUD, havendo valores, liberação dos eventuais excessos bloqueados; 4- Transferência para conta judicial; 5- Expedição de alvará para a empresa distribuidora; 6- Empresa de menor orçamento irá entregar o medicamento no nosocômio, no caso, Hospital Barros Barreto; 7- Empresa informa a entrega e vincula a nota fiscal e recibo, sob pena de não o fazendo, em no máximo, 48 horas, serem tomadas as medidas por este juízo; 8- Hospital Barreto Barreto informa a realização do tratamento em 48(quarenta e oito) horas; e 9- Autora informa o recebimento do tratamento, em 48(quarenta e oito) horas.” Intime- se o Estado do Pará a informar sobre a compra do medicamento, conforme decidido no item 2 do ID 91457407, em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa ou outra medida atípica por descumprimento de ordem judicial.
Bem como, sobre o depósito judicial dos valores.
Intime- se a empresa do orçamento de ID 92083768 - Pág. 1, inclusive pelos emails [email protected] ou [email protected], a fim de que responder sobre o prazo de entrega do medicamento, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, como já determinado no ID 92541226 - Pág. 1-2.
Intime- se a médica prescritora do medicamento constante do laudo de ID 92083767 - Pág. 1 sobre a aplicação do medicamento no Hospital Barros Barreto, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ante a não manifestação do referido nosocômio, conforme certidão de ID 92899189 - Pág. 1.
Intime- se, novamente, o Hospital Barros Barreto, inclusive pelo email [email protected] , a fim de informar o requerido na decisão de ID 92541226 - Pág. 1-2, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Intimem- se, inclusive, a Autora desta decisão.” Consta certidão de ID 93190625 no seguinte teor: “CERTIFICO, em atenção à decisão de ID 93048878, que: a) o Estado do Pará registrou ciência da intimação eletrônica (sistema) em 18/05/2023, às 11:27:08, tendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a manifestação da parte. b) o Hospital Universitário João de Barros Barreto foi intimado em 18/05/2023, às 17:00:00, conforme ciência registrada pela Oficiala de Justiça nos expedientes dos autos, e o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a referida parte se manifestar está em curso no presente momento. c) a intimação da médica dra.
Millene Bechara foi frustrada, nos termos da certidão de ID 93146149.
CERTIFICO, ainda, que junto a resposta encaminhada tempestivamente pela Medicom Comércio de Medicamentos Ltda, por e-mail, que segue anexa.” Em 19/05/2023, na decisão de ID 93198959 este Juízo deliberou: “Desta forma, procedo a transferência do valor sequestrado para a conta judicial e liberação dos excessos, assim como, faço o desbloqueio do valor de numerário inferior anteriormente imobilizado, razão pela qual, determino que a UPJ proceda a vinculação dos respectivos recebidos de protocolamento.
Após, certificado o transcurso do prazo para o Hospital Universitário Barros Barreto e a médica prescritora, expeça- se o alvará para a Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. na conta informada no orçamento de ID 92083768, o que deverá ser certificado.
Ao receber o valor, deve a empresa informar, em 48(quarenta e oito) horas, a compra do medicamento, os trâmites de entrega e chegada, bem como, vincular a nota fiscal e recibo.
Determino ao Estado do Pará que providencie junto a empresa Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Hospital Universitário Barros Barreto a logística necessária para recebimento por este último do medicamento e aplicação deste, comunicando a este juízo, em 48(quarenta e oito) horas, o protocolo/plano de ação/cronograma a ser usado no caso.
Intimem- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for (SAÚDE).
Intime- se a Autora desta decisão.” Consta no ID 93204327 a vinculação dos protocolos de liberação de excesso e de transferência de valor para conta judicial, a fim de expedição de alvará judicial para compra do medicamento.
A médica prescritora não foi intimada.
Dessa forma, autorizo a expedição do alvará, a fim de que a empresa Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. (MENOR PREÇO) compre o medicamento a ser utilizado pela Autora e aplicado no Hospital Universitário Barros Barreto como, por diversas vezes, asseverou este Juízo e, assim, finalmente a medida liminar deferida e confirmada possa ser cumprida.
Todas as obrigações da empresa para com este Juízo já foram descritas, sob pena de não o fazendo, serem tomadas as medidas cabíveis para o exato cumprimento do decidido.
Não é demais lembrar o art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
Considerando o tempo entre a compra e a entrega do medicamento e essa logística, não ficou devidamente esclarecida ao Juízo, designo audiência no dia 30/05/23, às 11:00h, com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, a fim de que sejam intimadas a parte a comparecer, por meio virtual ou presencial, perante este juízo: - Patrono da Autora; - Estado do Pará e um membro do Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica; - Representante da empresa Medicom Comércio de Medicamentos Ltda.; - Representante do Hospital Universitário João Barros Barreto, cuja intimação será feita na pessoa de sua superintendência Regina Feio Barroso; e - Médica prescritora, Dra.
Millene Bechara, a qual deverá ser requisitada o comparecimento ao Hospital Universitário João de Barros Barreto.
Vincule- se nos autos o link da audiência e intime- se as partes para informarem seu email e contatos de whatsapp em 24(vinte e quatro) horas.
Por fim, a aquisição do medicamento pela empresa Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. para a aplicação no Hospital Universitário João de Barros Barreto independente da realização da audiência ora designada.
Intimem- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for (SAÚDE).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém [1] “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” -
23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:27
Desentranhado o documento
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23/05/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:17
Desentranhado o documento
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23/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ingressou a parte autora JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA, com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face do Estado do Pará, perante ser portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando, segundo os laudos médicos apresentados, fazer uso da medicação “BEVACIZUMAB (AVASTIN) 15mg/kg=1.200mg (3 frascos de 400mg), EV, a cada 21 dias, em associação com o Protocolo de QT, até toxicidade limitante ou progressão de doença (Cf.
Laudo Médico do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BARROS BARRETO)”, conforme exposto na peça exordial de ID. 75887278.
Os autos inicialmente foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, sendo redistribuídos em razão de sua incompetência para atuar no feito, ID. 76039379.
Recebidos por este Juízo, ID. 76316790, em 02/09/2022, foi deferido o pedido de tutela provisória, dentre outras medidas.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID. 79926290, bem como informou a interposição de recurso da decisão que deferiu a tutela, ID. 80022914.
A autora informou o descumprimento da tutela por meio da petição de ID. 81921583, destacando seu grave risco de morte.
Foi determinada a intimação do requerido quanto a informação de descumprimento da liminar, ID. 82069739, uma vez que verificado que não consta nos autos registro de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
O requerido prestou informações, em 12 de dezembro de 2022, declarando que “em virtude das dificuldades da aquisição do medicamento não constante da RENAME, este Ente público ora peticionante promoveu processo licitatório próprio para aquisição do medicamento, o que deverá finalizar nos próximos dias”, ID. 83465323.
Foi proferida decisão, ID. 83529062, determinando que o autor apresente três orçamentos para aquisição do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN).
Ato este que o autor cumpriu no documento de ID. 84272372.
Em 20/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando os orçamentos juntados no ID 84272372, assim como a prescrição médica de ID 75888753, para o fim de indicar os valores a serem bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias do Estado do Pará ante o descumprimento da decisão judicial de ID 76316790, INTIME-SE o ente público para ciência do bloqueio a ser efetivado no prazo de 72 horas, bem como para que se manifeste acerca do término do procedimento licitatório para aquisição do medicamento pleiteado”.
O Estado do Pará novamente solicitou a reconsideração deste Juízo quanto ao bloqueio alegando: “O atendimento que envolve compra pública requer tempo razoável para ser cumprido em razão dos trâmites administrativos e legais necessários.
Desta forma entende-se que houve cumprimento e despesa pública efetivada, de forma que não pode configurar desatendimento de ordem judicial, Id. 85395636.
Foi juntado aos autos Nota Técnica, ID. 87235967.
Determinada a intimação da autora, ID. 87665731, para informar se já está recebendo a medicação deferida nos autos.
A autora informou a permanência do requerido em descumprir a ordem já proferida, ID. 88156505.
Verificou-se em consulta ao processo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 que foi negado provimento ao recurso do agravo de instrumento.
Este Juízo no ID 91352334 determinou o bloqueio de valores nas contas do Estado do Pará conforme orçamento constante no ID 84272375.
Naquela oportunidade, este Juízo (ID 91352334) assim se manifestou: “Diante da informação de descumprimento da liminar concedida nos presentes autos, ID. 88156505, AUTORIZO o bloqueio nas contas do Estado do Pará, dos valores consignados no orçamento de ID 84272375.
O bloqueio de valores não impede a compra pelos entes públicos da tecnologia (Enunciado 54), bem como, a liberação de dinheiro necessita da devida prestação de contas (Enunciado 55), o que deverá ser feito após a liberação do valor.
Intime- se a Autora para vincular o número de sua conta para depósito de valores quando efetivado o bloqueio, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Bem como, apresentar laudo a cada 03(meses).
Outrossim, vincule a UPJ quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
Bem como, vincule o detalhamento da ordem feita no SISBAJUD quando recebido o recibo pertinente.” A certidão vinculando o recibo de protocolamento de bloqueio de valores está no ID 91372615.
A Autora informou o número de sua conta no ID 91419201.
Foi associada certidão e a decisão do agravo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 (ID 91441584, 91442796 e 91442799 - Pág. 1).
Vindo os autos conclusos, este Juízo assim se pronunciou no ID 91457407: “1- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intime- se a parte Autora para apresentar réplica aos termos da contestação apresentada.
Intime- se, ainda, as partes, sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 10(dez) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2- DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
Cumpre esclarecer que o valor bloqueado é referente às 3(três) doses requeridas na inicial, bem como, relativo ao menor orçamento apresentado, conforme se vê no ID 84272375.
Intime- se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por oficial de Justiça, da decisão de ID 91352334, com prazo de 24(vinte e quatro) horas para manifestação.
Intime-se a Autora que os valores que não forem usados deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes.
Por fim, os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial e liberados por alvará na conta informada pela Autora no ID 9141021.
O recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio, em anexo, demonstra que, ainda, não houve resposta das instituições financeiras, razão pela qual, aguarde- se 24(vinte e quatro) horas, e retornem os autos para este Juízo.
Encaminhe- se esta decisão ao email do Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA – ndj.sespa2@gmail .” Posteriormente, quanto ao cumprimento da decisão liminar, este Juízo decidiu (ID 91609859): “Vincule- se o recibo de detalhamento do SISBAJUD já com o valor bloqueado e excesso liberado.
Certificado o transcurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o Estado do Pará constante do item 2 do ID 91457407, retornem os autos para transferência dos valores bloqueados na conta judicial e liberação por meio de alvará.
Os valores que não forem usados deverão, repita-se, deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes e, ainda, laudo médico trimestral.” Na sequência, assim se pronunciou este Juízo: “Certificado no ID 91644858 a não manifestação do Estado do Pará quanto ao decidido no item 2 do ID 91457407.
Vincule- se o recibo de protocolamento da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime- se a Autora para, em 24(vinte e quatro) horas: 1- se manifestar sobre a suficiência dos valores , em virtude da validade do orçamento de ID 84272375; 2- apresentar ciência quanto a obrigação de prestar contas com notas fiscais e recibos do medicamento, no prazo de 10(dez) dias, por se tratar de dinheiro público; 3- apresentar ciência quanto a obrigação de devolução do medicamento quando comprado e não usado; 4- apresentar ciência da responsabilidade pelo acondicionamento e transporte do medicamento; 5- apresentar ciência da obrigação de apresentar laudo médico atualizado, em 10(dez) dias, e, após, a cada (03)três meses; e 6- informar que foi orientada pelo médico prescritor dos efeitos positivos e adversos do medicamento.
Decorrido o prazo e, com as informações, expeça- se o alvará de liberação para a conta de ID 91410201.
Foi incluída certidão (ID 91966467), a qual consigna o seguinte: “CERTIFICO, em cumprimento à decisão de ID 91671468, que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação da parte autora, considerando que o advogado desta foi intimado em 26/04/2023, às 17:17:42, conforme o registro de expedientes dos autos.”.
Este Juízo designou audiência no ID 91990237 - Pág. 1-7.
A Autora cumpriu com o decidido no ID 91671468- Pág. 1-2, apresentou laudo médico atualizado ID 92083767 - Pág. 1, e, a cotação atualizada dos medicamentos.
O Estado do Pará requereu dilação de prazo para informar sobre a compra do medicamento no ID 92388799 - Pág. 1.
Vinculada a ata resumida do termo de audiência no ID 92403768 - Pág. 1-2, e as gravações.
A Autora informou a impossibilidade de informar sobre a logística de entrega e recebimento do medicamento (ID 92515462 - Pág. 1-2).
Certificado a inexistência de agravo de instrumento quanto a decisão de ID 91457407.
O Estado do Pará manifestou sobre a instrução processual no ID 92565711 - Pág. 1-2.
O Juízo, em exercício, deferiu a prorrogação do prazo para manifestação do Estado do Pará e determinou (ID 92541226 - Pág. 1-2): “Ademais, face aos pedidos contidos no ID 92515462, OFICIE-SE à Superintendência do Complexo Hospitalar da UFPA-EBSERH (Hospital Universitário João de Barros Barreto), a fim de que, diante da urgência decorrente do estado de saúde da Autora, informe, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, como deve ser realizada a entrega do medicamento pela empresa fornecedora, ante a necessidade de resguardar a segurança do farmacêutico.
OFICIE-SE, também, à empresa do orçamento de ID 92083768, que é o menor, a fim de que informe sobre a guarda e transporte necessário para o medicamento, bem como, sobre o fornecimento imediato deste e o encaminhamento das notas fiscais e recibo para os fins de depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” A empresa Farmácia Medicom, a que tem o medicamento com menor orçamento (ID 92083768 - Pág. 1), informou sobre a guarda e transporte da tecnologia que é termolábil no ID 92648560 - Pág. 1-2.
Foi certificado a não manifestação do Barros Barreto e do Estado do Pará.
No ID , este Juízo, assim se pronunciou sobre o pedido liminar: “DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a aquisição do medicamento, decido por sequestrar o valor de R$25.150,50 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme o orçamento atualizado de ID 92083768, por ter o menor valor.
No tocante ao valor já sequestrado este só será liberado após a confirmação do sistema SISBAJUD do novo bloqueio.
Fica facultado ao Estado do Pará o depósito do valor em juízo, a fim de aquisição do medicamento.
Ante as informações de transporte e guarda, a quantia será transferida para conta judicial e o alvará depositado em favor da empresa com menor preço e identificada no ID 92083768, inclusive, os dados bancários, e por analogia ao Enunciado 82 da Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1].
Para garantir a transparência e efetividade, resume- se assim as fases de cumprimento da presente liminar: 1- Sequestro dos valores atualizados do medicamento; 2- Vinculação do protocolo do SISBAJUD; 3- Consulta ao SISBAJUD, havendo valores, liberação dos eventuais excessos bloqueados; 4- Transferência para conta judicial; 5- Expedição de alvará para a empresa distribuidora; 6- Empresa de menor orçamento irá entregar o medicamento no nosocômio, no caso, Hospital Barros Barreto; 7- Empresa informa a entrega e vincula a nota fiscal e recibo, sob pena de não o fazendo, em no máximo, 48 horas, serem tomadas as medidas por este juízo; 8- Hospital Barreto Barreto informa a realização do tratamento em 48(quarenta e oito) horas; e 9- Autora informa o recebimento do tratamento, em 48(quarenta e oito) horas.” Intime- se o Estado do Pará a informar sobre a compra do medicamento, conforme decidido no item 2 do ID 91457407, em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa ou outra medida atípica por descumprimento de ordem judicial.
Bem como, sobre o depósito judicial dos valores.
Intime- se a empresa do orçamento de ID 92083768 - Pág. 1, inclusive pelos emails [email protected] ou [email protected], a fim de que responder sobre o prazo de entrega do medicamento, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, como já determinado no ID 92541226 - Pág. 1-2.
Intime- se a médica prescritora do medicamento constante do laudo de ID 92083767 - Pág. 1 sobre a aplicação do medicamento no Hospital Barros Barreto, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ante a não manifestação do referido nosocômio, conforme certidão de ID 92899189 - Pág. 1.
Intime- se, novamente, o Hospital Barros Barreto, inclusive pelo email [email protected] , a fim de informar o requerido na decisão de ID 92541226 - Pág. 1-2, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Intimem- se, inclusive, a Autora desta decisão.” Consta certidão de ID 93190625 no seguinte teor: “CERTIFICO, em atenção à decisão de ID 93048878, que: a) o Estado do Pará registrou ciência da intimação eletrônica (sistema) em 18/05/2023, às 11:27:08, tendo decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a manifestação da parte. b) o Hospital Universitário João de Barros Barreto foi intimado em 18/05/2023, às 17:00:00, conforme ciência registrada pela Oficiala de Justiça nos expedientes dos autos, e o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a referida parte se manifestar está em curso no presente momento. c) a intimação da médica dra.
Millene Bechara foi frustrada, nos termos da certidão de ID 93146149.
CERTIFICO, ainda, que junto a resposta encaminhada tempestivamente pela Medicom Comércio de Medicamentos Ltda, por e-mail, que segue anexa.” Desta forma, procedo a transferência do valor sequestrado para a conta judicial e liberação dos excessos, assim como, faço o desbloqueio do valor de numerário inferior anteriormente imobilizado, razão pela qual, determino que a UPJ proceda a vinculação dos respectivos recebidos de protocolamento.
Após, certificado o transcurso do prazo para o Hospital Universitário Barros Barreto e a médica prescritora, expeça- se o alvará para a Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. na conta informada no orçamento de ID 92083768, o que deverá ser certificado.
Ao receber o valor, deve a empresa informar, em 48(quarenta e oito) horas, a compra do medicamento, os trâmites de entrega e chegada, bem como, vincular a nota fiscal e recibo.
Determino ao Estado do Pará que providencie junto a empresa Medicom Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Hospital Universitário Barros Barreto a logística necessária para recebimento por este último do medicamento e aplicação deste, comunicando a este juízo, em 48(quarenta e oito) horas, o protocolo/plano de ação/cronograma a ser usado no caso.
Intimem- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for (SAÚDE).
Intime- se a Autora desta decisão.
Escoado o prazo de 48(quarenta e oito) horas, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém [1] “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” -
21/05/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ingressou a parte autora JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA, com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face do Estado do Pará, perante ser portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando, segundo os laudos médicos apresentados, fazer uso da medicação “BEVACIZUMAB (AVASTIN) 15mg/kg=1.200mg (3 frascos de 400mg), EV, a cada 21 dias, em associação com o Protocolo de QT, até toxicidade limitante ou progressão de doença (Cf.
Laudo Médico do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BARROS BARRETO)”, conforme exposto na peça exordial de ID. 75887278.
Os autos inicialmente foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, sendo redistribuídos em razão de sua incompetência para atuar no feito, ID. 76039379.
Recebidos por este Juízo, ID. 76316790, em 02/09/2022, foi deferido o pedido de tutela provisória, dentre outras medidas.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID. 79926290, bem como informou a interposição de recurso da decisão que deferiu a tutela, ID. 80022914.
A autora informou o descumprimento da tutela por meio da petição de ID. 81921583, destacando seu grave risco de morte.
Foi determinada a intimação do requerido quanto a informação de descumprimento da liminar, ID. 82069739, uma vez que verificado que não consta nos autos registro de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
O requerido prestou informações, em 12 de dezembro de 2022, declarando que “em virtude das dificuldades da aquisição do medicamento não constante da RENAME, este Ente público ora peticionante promoveu processo licitatório próprio para aquisição do medicamento, o que deverá finalizar nos próximos dias”, ID. 83465323.
Foi proferida decisão, ID. 83529062, determinando que o autor apresente três orçamentos para aquisição do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN).
Ato este que o autor cumpriu no documento de ID. 84272372.
Em 20/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando os orçamentos juntados no ID 84272372, assim como a prescrição médica de ID 75888753, para o fim de indicar os valores a serem bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias do Estado do Pará ante o descumprimento da decisão judicial de ID 76316790, INTIME-SE o ente público para ciência do bloqueio a ser efetivado no prazo de 72 horas, bem como para que se manifeste acerca do término do procedimento licitatório para aquisição do medicamento pleiteado”.
O Estado do Pará novamente solicitou a reconsideração deste Juízo quanto ao bloqueio alegando: “O atendimento que envolve compra pública requer tempo razoável para ser cumprido em razão dos trâmites administrativos e legais necessários.
Desta forma entende-se que houve cumprimento e despesa pública efetivada, de forma que não pode configurar desatendimento de ordem judicial, Id. 85395636.
Foi juntado aos autos Nota Técnica, ID. 87235967.
Determinada a intimação da autora, ID. 87665731, para informar se já está recebendo a medicação deferida nos autos.
A autora informou a permanência do requerido em descumprir a ordem já proferida, ID. 88156505.
Verificou-se em consulta ao processo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 que foi negado provimento ao recurso do agravo de instrumento.
Este Juízo no ID 91352334 determinou o bloqueio de valores nas contas do Estado do Pará conforme orçamento constante no ID 84272375.
Naquela oportunidade, este Juízo (ID 91352334) assim se manifestou: “Diante da informação de descumprimento da liminar concedida nos presentes autos, ID. 88156505, AUTORIZO o bloqueio nas contas do Estado do Pará, dos valores consignados no orçamento de ID 84272375.
O bloqueio de valores não impede a compra pelos entes públicos da tecnologia (Enunciado 54), bem como, a liberação de dinheiro necessita da devida prestação de contas (Enunciado 55), o que deverá ser feito após a liberação do valor.
Intime- se a Autora para vincular o número de sua conta para depósito de valores quando efetivado o bloqueio, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Bem como, apresentar laudo a cada 03(meses).
Outrossim, vincule a UPJ quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
Bem como, vincule o detalhamento da ordem feita no SISBAJUD quando recebido o recibo pertinente.” A certidão vinculando o recibo de protocolamento de bloqueio de valores está no ID 91372615.
A Autora informou o número de sua conta no ID 91419201.
Foi associada certidão e a decisão do agravo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 (ID 91441584, 91442796 e 91442799 - Pág. 1).
Vindo os autos conclusos, este Juízo assim se pronunciou no ID 91457407: “1- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intime- se a parte Autora para apresentar réplica aos termos da contestação apresentada.
Intime- se, ainda, as partes, sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 10(dez) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2- DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
Cumpre esclarecer que o valor bloqueado é referente às 3(três) doses requeridas na inicial, bem como, relativo ao menor orçamento apresentado, conforme se vê no ID 84272375.
Intime- se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por oficial de Justiça, da decisão de ID 91352334, com prazo de 24(vinte e quatro) horas para manifestação.
Intime-se a Autora que os valores que não forem usados deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes.
Por fim, os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial e liberados por alvará na conta informada pela Autora no ID 9141021.
O recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio, em anexo, demonstra que, ainda, não houve resposta das instituições financeiras, razão pela qual, aguarde- se 24(vinte e quatro) horas, e retornem os autos para este Juízo.
Encaminhe- se esta decisão ao email do Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA – ndj.sespa2@gmail .” Posteriormente, quanto ao cumprimento da decisão liminar, este Juízo decidiu (ID 91609859): “Vincule- se o recibo de detalhamento do SISBAJUD já com o valor bloqueado e excesso liberado.
Certificado o transcurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o Estado do Pará constante do item 2 do ID 91457407, retornem os autos para transferência dos valores bloqueados na conta judicial e liberação por meio de alvará.
Os valores que não forem usados deverão, repita-se, deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes e, ainda, laudo médico trimestral.” Na sequência, assim se pronunciou este Juízo: “Certificado no ID 91644858 a não manifestação do Estado do Pará quanto ao decidido no item 2 do ID 91457407.
Vincule- se o recibo de protocolamento da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime- se a Autora para, em 24(vinte e quatro) horas: 1- se manifestar sobre a suficiência dos valores , em virtude da validade do orçamento de ID 84272375; 2- apresentar ciência quanto a obrigação de prestar contas com notas fiscais e recibos do medicamento, no prazo de 10(dez) dias, por se tratar de dinheiro público; 3- apresentar ciência quanto a obrigação de devolução do medicamento quando comprado e não usado; 4- apresentar ciência da responsabilidade pelo acondicionamento e transporte do medicamento; 5- apresentar ciência da obrigação de apresentar laudo médico atualizado, em 10(dez) dias, e, após, a cada (03)três meses; e 6- informar que foi orientada pelo médico prescritor dos efeitos positivos e adversos do medicamento.
Decorrido o prazo e, com as informações, expeça- se o alvará de liberação para a conta de ID 91410201.
Foi incluída certidão (ID 91966467), a qual consigna o seguinte: “CERTIFICO, em cumprimento à decisão de ID 91671468, que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação da parte autora, considerando que o advogado desta foi intimado em 26/04/2023, às 17:17:42, conforme o registro de expedientes dos autos.”.
Este Juízo designou audiência no ID 91990237 - Pág. 1-7.
A Autora cumpriu com o decidido no ID 91671468- Pág. 1-2, apresentou laudo médico atualizado ID 92083767 - Pág. 1, e, a cotação atualizada dos medicamentos.
O Estado do Pará requereu dilação de prazo para informar sobre a compra do medicamento no ID 92388799 - Pág. 1.
Vinculada a ata resumida do termo de audiência no ID 92403768 - Pág. 1-2, e as gravações.
A Autora informou a impossibilidade de informar sobre a logística de entrega e recebimento do medicamento (ID 92515462 - Pág. 1-2).
Certificado a inexistência de agravo de instrumento quanto a decisão de ID 91457407.
O Estado do Pará manifestou sobre a instrução processual no ID 92565711 - Pág. 1-2.
O Juízo, em exercício, deferiu a prorrogação do prazo para manifestação do Estado do Pará e determinou (ID 92541226 - Pág. 1-2): “Ademais, face aos pedidos contidos no ID 92515462, OFICIE-SE à Superintendência do Complexo Hospitalar da UFPA-EBSERH (Hospital Universitário João de Barros Barreto), a fim de que, diante da urgência decorrente do estado de saúde da Autora, informe, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, como deve ser realizada a entrega do medicamento pela empresa fornecedora, ante a necessidade de resguardar a segurança do farmacêutico.
OFICIE-SE, também, à empresa do orçamento de ID 92083768, que é o menor, a fim de que informe sobre a guarda e transporte necessário para o medicamento, bem como, sobre o fornecimento imediato deste e o encaminhamento das notas fiscais e recibo para os fins de depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” A empresa Farmácia Medicom, a que tem o medicamento com menor orçamento (ID 92083768 - Pág. 1), informou sobre a guarda e transporte da tecnologia que é termolábil no ID 92648560 - Pág. 1-2.
Foi certificado a não manifestação do Barros Barreto e do Estado do Pará.
Relatados.
Decido.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Certifique a UPJ sobre a manifestação da Autora aos termos do item 1 da decisão de ID 91457407.
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a aquisição do medicamento, decido por sequestrar o valor de R$25.150,50 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme o orçamento atualizado de ID 92083768, por ter o menor valor.
No tocante ao valor já sequestrado este só será liberado após a confirmação do sistema SISBAJUD do novo bloqueio.
Fica facultado ao Estado do Pará o depósito do valor em juízo, a fim de aquisição do medicamento.
Ante as informações de transporte e guarda, a quantia será transferida para conta judicial e o alvará depositado em favor da empresa com menor preço e identificada no ID 92083768, inclusive, os dados bancários, e por analogia ao Enunciado 82 da Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça[1].
Para garantir a transparência e efetividade, resume- se assim as fases de cumprimento da presente liminar: 1- Sequestro dos valores atualizados do medicamento; 2- Vinculação do protocolo do SISBAJUD; 3- Consulta ao SISBAJUD, havendo valores, liberação dos eventuais excessos bloqueados; 4- Transferência para conta judicial; 5- Expedição de alvará para a empresa distribuidora; 6- Empresa de menor orçamento irá entregar o medicamento no nosocômio, no caso, Hospital Barros Barreto; 7- Empresa informa a entrega e vincula a nota fiscal e recibo, sob pena de não o fazendo, em no máximo, 48 horas, serem tomadas as medidas por este juízo; 8- Hospital Barreto Barreto informa a realização do tratamento em 48(quarenta e oito) horas; e 9- Autora informa o recebimento do tratamento, em 48(quarenta e oito) horas.
Intime- se o Estado do Pará a informar sobre a compra do medicamento, conforme decidido no item 2 do ID 91457407, em 24(vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa ou outra medida atípica por descumprimento de ordem judicial.
Bem como, sobre o depósito judicial dos valores.
Intime- se a empresa do orçamento de ID 92083768 - Pág. 1, inclusive pelos emails [email protected] ou [email protected], a fim de que responder sobre o prazo de entrega do medicamento, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, como já determinado no ID 92541226 - Pág. 1-2.
Intime- se a médica prescritora do medicamento constante do laudo de ID 92083767 - Pág. 1 sobre a aplicação do medicamento no Hospital Barros Barreto, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, ante a não manifestação do referido nosocômio, conforme certidão de ID 92899189 - Pág. 1.
Intime- se, novamente, o Hospital Barros Barreto, inclusive pelo email [email protected] , a fim de informar o requerido na decisão de ID 92541226 - Pág. 1-2, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Intimem- se, inclusive, a Autora desta decisão.
Vincule a UPJ o protocolo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio determinado e efetivado.
Intimem- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for (SAÚDE).
Escoado o prazo de 24(vinte e quatro) horas, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém [1] “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” -
18/05/2023 22:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Diante das razões expendidas na petição de ID 92388799, DEFIRO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o ESTADO DO PARÁ apresente as informações referidas em audiência.
Ademais, face aos pedidos contidos no ID 92515462, OFICIE-SE à Superintendência do Complexo Hospitalar da UFPA-EBSERH (Hospital Universitário João de Barros Barreto), a fim de que, diante da urgência decorrente do estado de saúde da Autora, informe, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, como deve ser realizada a entrega do medicamento pela empresa fornecedora, ante a necessidade de resguardar a segurança do farmacêutico.
OFICIE-SE, também, à empresa do orçamento de ID 92083768, que é o menor, a fim de que informe sobre a guarda e transporte necessário para o medicamento, bem como, sobre o fornecimento imediato deste e o encaminhamento das notas fiscais e recibo para os fins de depósito judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, inclusive no plantão judiciário, se necessário for.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/05/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ingressou a parte autora JOSIANE DE NAZARÉ SILVA COSTA, com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento em face do Estado do Pará, perante ser portadora de neoplasia maligna em estágio terminal, necessitando, segundo os laudos médicos apresentados, fazer uso da medicação “BEVACIZUMAB (AVASTIN) 15mg/kg=1.200mg (3 frascos de 400mg), EV, a cada 21 dias, em associação com o Protocolo de QT, até toxicidade limitante ou progressão de doença (Cf.
Laudo Médico do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BARROS BARRETO)”, conforme exposto na peça exordial de ID. 75887278.
Os autos inicialmente foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, sendo redistribuídos em razão de sua incompetência para atuar no feito, ID. 76039379.
Recebidos por este Juízo, ID. 76316790, em 02/09/2022, foi deferido o pedido de tutela provisória, dentre outras medidas.
O Estado do Pará apresentou contestação, ID. 79926290, bem como informou a interposição de recurso da decisão que deferiu a tutela, ID. 80022914.
A autora informou o descumprimento da tutela por meio da petição de ID. 81921583, destacando seu grave risco de morte.
Foi determinada a intimação do requerido quanto a informação de descumprimento da liminar, ID. 82069739, uma vez que verificado que não consta nos autos registro de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
O requerido prestou informações, em 12 de dezembro de 2022, declarando que “em virtude das dificuldades da aquisição do medicamento não constante da RENAME, este Ente público ora peticionante promoveu processo licitatório próprio para aquisição do medicamento, o que deverá finalizar nos próximos dias”, ID. 83465323.
Foi proferida decisão, ID. 83529062, determinando que o autor apresente três orçamentos para aquisição do medicamento BEVACIZUMAB (AVASTIN).
Ato este que o autor cumpriu no documento de ID. 84272372.
Em 20/01/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando os orçamentos juntados no ID 84272372, assim como a prescrição médica de ID 75888753, para o fim de indicar os valores a serem bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias do Estado do Pará ante o descumprimento da decisão judicial de ID 76316790, INTIME-SE o ente público para ciência do bloqueio a ser efetivado no prazo de 72 horas, bem como para que se manifeste acerca do término do procedimento licitatório para aquisição do medicamento pleiteado”.
O Estado do Pará novamente solicitou a reconsideração deste Juízo quanto ao bloqueio alegando: “O atendimento que envolve compra pública requer tempo razoável para ser cumprido em razão dos trâmites administrativos e legais necessários.
Desta forma entende-se que houve cumprimento e despesa pública efetivada, de forma que não pode configurar desatendimento de ordem judicial, Id. 85395636.
Foi juntado aos autos Nota Técnica, ID. 87235967.
Determinada a intimação da autora, ID. 87665731, para informar se já está recebendo a medicação deferida nos autos.
A autora informou a permanência do requerido em descumprir a ordem já proferida, ID. 88156505.
Verificou-se em consulta ao processo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 que foi negado provimento ao recurso do agravo de instrumento.
Este Juízo no ID 91352334 determinou o bloqueio de valores nas contas do Estado do Pará conforme orçamento constante no ID 84272375.
Naquela oportunidade, este Juízo (ID 91352334) assim se manifestou: “Diante da informação de descumprimento da liminar concedida nos presentes autos, ID. 88156505, AUTORIZO o bloqueio nas contas do Estado do Pará, dos valores consignados no orçamento de ID 84272375.
O bloqueio de valores não impede a compra pelos entes públicos da tecnologia (Enunciado 54), bem como, a liberação de dinheiro necessita da devida prestação de contas (Enunciado 55), o que deverá ser feito após a liberação do valor.
Intime- se a Autora para vincular o número de sua conta para depósito de valores quando efetivado o bloqueio, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
Bem como, apresentar laudo a cada 03(meses).
Outrossim, vincule a UPJ quanto ao decidido no Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
Bem como, vincule o detalhamento da ordem feita no SISBAJUD quando recebido o recibo pertinente.” A certidão vinculando o recibo de protocolamento de bloqueio de valores está no ID 91372615.
A Autora informou o número de sua conta no ID 91419201.
Foi associada certidão e a decisão do agravo nº 0815044-93.2022.8.14.0000 (ID 91441584, 91442796 e 91442799 - Pág. 1).
Vindo os autos conclusos, este Juízo assim se pronunciou no ID 91457407: “1- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Intime- se a parte Autora para apresentar réplica aos termos da contestação apresentada.
Intime- se, ainda, as partes, sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 10(dez) dias.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2- DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
Cumpre esclarecer que o valor bloqueado é referente às 3(três) doses requeridas na inicial, bem como, relativo ao menor orçamento apresentado, conforme se vê no ID 84272375.
Intime- se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, por oficial de Justiça, da decisão de ID 91352334, com prazo de 24(vinte e quatro) horas para manifestação.
Intime-se a Autora que os valores que não forem usados deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes.
Por fim, os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial e liberados por alvará na conta informada pela Autora no ID 9141021.
O recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio, em anexo, demonstra que, ainda, não houve resposta das instituições financeiras, razão pela qual, aguarde- se 24(vinte e quatro) horas, e retornem os autos para este Juízo.
Encaminhe- se esta decisão ao email do Núcleo de Demandas Judiciais da SESPA – ndj.sespa2@gmail .” Posteriormente, quanto ao cumprimento da decisão liminar, este Juízo decidiu (ID 91609859): “Vincule- se o recibo de detalhamento do SISBAJUD já com o valor bloqueado e excesso liberado.
Certificado o transcurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o Estado do Pará constante do item 2 do ID 91457407, retornem os autos para transferência dos valores bloqueados na conta judicial e liberação por meio de alvará.
Os valores que não forem usados deverão, repita-se, deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes e, ainda, laudo médico trimestral.” Na sequência, assim se pronunciou este Juízo: “Certificado no ID 91644858 a não manifestação do Estado do Pará quanto ao decidido no item 2 do ID 91457407.
Vincule- se o recibo de protocolamento da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime- se a Autora para, em 24(vinte e quatro) horas: 1- se manifestar sobre a suficiência dos valores , em virtude da validade do orçamento de ID 84272375; 2- apresentar ciência quanto a obrigação de prestar contas com notas fiscais e recibos do medicamento, no prazo de 10(dez) dias, por se tratar de dinheiro público; 3- apresentar ciência quanto a obrigação de devolução do medicamento quando comprado e não usado; 4- apresentar ciência da responsabilidade pelo acondicionamento e transporte do medicamento; 5- apresentar ciência da obrigação de apresentar laudo médico atualizado, em 10(dez) dias, e, após, a cada (03)três meses; e 6- informar que foi orientada pelo médico prescritor dos efeitos positivos e adversos do medicamento.
Decorrido o prazo e, com as informações, expeça- se o alvará de liberação para a conta de ID 91410201.
Foi incluída certidão (ID 91966467), a qual consigna o seguinte: “CERTIFICO, em cumprimento à decisão de ID 91671468, que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação da parte autora, considerando que o advogado desta foi intimado em 26/04/2023, às 17:17:42, conforme o registro de expedientes dos autos.”.
Relatados.
Decido.
Ante a não manifestação da Autora sobre a suficiência ou não do valor bloqueado, consoante certidão de ID 91966467, entendo por designar audiência para oitiva da parte Autora e do Estado do Pará, a fim de que este Juízo possa esclarecer sobre a condição médica da Autora, a respeito do valor bloqueado, a compra ou não do medicamento pelo ente público, e, ainda, a cerca de uma possível solução conciliada, com fulcro no inciso V do art. 139 do CPC.
Posto isto, designo o dia 05/05/2023, às 09:00h, para a audiência com a parte Autora e parte Requerida, o que se dará de forma virtual, pela plataforma teams, ante a urgência do caso e não haver nenhuma manifestação contrária das partes de que este feito tramite no juízo 100% digital como consignado na decisão de ID 76316790.
Intime- se as partes para que informem os seus celulares, a fim de comunicação por whatsapp, assim como, os endereços de email, em 24(vinte e quatro) horas, e, desde logo, encaminho o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M2NDIxMGMtZjVhNC00MjFkLWIzMGUtMTQzOTNmZjNkMzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22192b0e52-24ff-495e-8892-bf6e1d1e5a91%22%7d Ficam cientificadas as partes que, caso queiram comparecer neste juízo para audiência no dia e hora designados, podem fazê-lo, posto que é possível a realização desta de forma presencial, híbrida ou virtual, basta a manifestação à esta Magistrada.
Certifique a UPJ sobre a existência ou não de agravo de instrumento quanto a decisão de ID 91457407.
Intimem- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for (SAÚDE).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
02/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Vincule- se o recibo de detalhamento do SISBAJUD já com o valor bloqueado e excesso liberado.
Certificado o transcurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o Estado do Pará constante do item 2 do ID 91457407, retornem os autos para transferência dos valores bloqueados na conta judicial e liberação por meio de alvará.
Os valores que não forem usados deverão, repita-se, deverão ser depositados em conta judicial para liberação ao ente público.
Bem como, deverão ser vinculadas as notas fiscais e recebidos pertinentes e, ainda, laudo médico trimestral.
Intime- se.
Certifique- se.
Cumpra-se com URGÊNCIA e, em plantão, se necessário for (SAÚDE).
Após, retornem os autos na tarefa minutar ato de análise de liminar e tutela.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 10/03/2023 06:00.
-
08/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/03/2023 15:00.
-
06/03/2023 11:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/03/2023 13:36.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Considerando a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000, intime- se a Autora a informar se está recebendo a medicação no prazo de 48(quarenta e oito) horas, bem como, o Estado do Pará, a dizer sobre o fornecimento do fármaco, em igual prazo.
Após, caso a dispensação do medicamento esteja pendente este juízo fará o sequestro dos valores já indicados pela Autora.
Intime- se.
Cumpra- se com urgência e, em plantão se necessário for.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
03/03/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:05
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 28/01/2023 06:00.
-
07/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 28/01/2023 16:15.
-
26/01/2023 07:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2023 15:45.
-
25/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando os orçamentos juntados no ID 84272372, assim como a prescrição médica de ID 75888753, para o fim de indicar os valores a serem bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias do Estado do Pará ante o descumprimento da decisão judicial de ID 76316790, INTIME-SE o ente público para ciência do bloqueio a ser efetivado no prazo de 72 horas, bem como para que se manifeste acerca do término do procedimento licitatório para aquisição do medicamento pleiteado.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:14
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 18/12/2022 06:00.
-
22/12/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 16/12/2022 11:26.
-
22/12/2022 01:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2022 09:18.
-
15/12/2022 02:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 24/11/2022 16:21.
-
25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 16:51
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 23/11/2022 18:02.
-
24/11/2022 15:48
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 23/11/2022 18:02.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864610-78.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamóios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Compulsando o Sistema de Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau, verifico que, até esta data, não há registro de decisão com efeito suspensivo proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815044-93.2022.8.14.0000.
Por conseguinte, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição de ID 81921583.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE com urgência, inclusive no plantão judicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
21/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 03:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:57
Decorrido prazo de JOSIANE DE NAZARE SILVA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
03/09/2022 01:41
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:19
Declarada incompetência
-
30/08/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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