TJPA - 0889712-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/11/2023 04:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:38
Decorrido prazo de SEFA PARA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 04:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:37
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0889712-05.2022.8.14.0301 AUTOR: HAVAN S.A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 89782975 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO N.º0889712-05.2022.8.14.0301 AUTOR: HAVAN S.A REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID -81965238 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO(S) - não compreendido(s) na(s) custa(s) inicial(ais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 24 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. 4 - Em caso de dúvida, fale com a secretaria: (91) 98010-0771. -
24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889712-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAVAN S.A REU: ESTADO DO PARÁ HAVAN S.A., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face DO ESTADO DO PARÁ.
O autor exerce a atividade de comercialização no varejo de diversas mercadorias, a importação de vários produtos, industrialização de malhas e artigos confeccionados e hipermercado.
Narra que teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 172016510000252-6 com a seguinte ocorrência: “O contribuinte, na qualidade de substituto tributário, deixou de reter e recolher no todo, o ICMS devido ao Estado do Pará, nas operações com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Referente ao período 08/2015 a 06/2015, o contribuinte deixou de reter e recolher o imposto por substituição tributária devido nas operações de transferências interestaduais para estabelecimento varejista do mesmo grupo empresaria dos produtos aparelhos celulares, lâmpadas e peças e acessórios automotivos, conforme legislação vigente, correspondente ao valor de R$34.317,36 (trinta e quatro mil trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), demonstrado nos anexos, que será acrescido de juros e multa.” Insurge-se uma vez que alega tratar-se de transferências de mercadorias entre suas filiais.
De Anápolis/GO para outra filial no estado do Pará.
Uma vez que se trata de mesmo proprietário, não haveria que se falar em ocorrência de fato gerador de ICMS.
Impugnou administrativamente, porém, sem sucesso, inclusive com recurso voluntário.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do débito. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que da análise perfunctória da documentação (DOC’s ID 81376750), restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão o autor, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente transferência física de bens diversos de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizado em cidades/estados distintos, comprometendo o conceito de circulação jurídica dos mesmos.
Não há assim, qualquer negócio jurídico envolvido neste deslocamento.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela requerida face tratar-se de operação que não contempla a incidência de ICMS.
Quanto ao perigo de dano, entendo este evidenciado ante a possibilidade do autor ser compelido ao pagamento do ICMS, de forma ilegal, com eventuais retenções de mercadorias.
O §3º do já referido art. 300 do NCPC, traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Este, não vejo presente na situação apresentada, uma vez que com a concessão da tutela de urgência da forma requerida não há empecilho a execução fiscal do débito tributário, o qual pode vir a ser garantido por outros meios previstos em lei e menos gravosos à autora.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Além disso, como já dito, inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos consubstanciados no Auto de Infração nº 172016510000252-6 até o julgamento desta ação, garantida a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206, CTN.
P.R. e Intimem-se o autor, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
21/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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