TJPA - 0815672-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0815672-82.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0802235-38.2019.8.14.0045 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO AGRAVANTES: NEURO LOPES DO NASCIMENTO e VILMAR MACHADO PACHECO AGRAVADO: JOAO LOPES VALADÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA NEURO LOPES DO NASCIMENTO e OUTROS interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 11646898) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção deferiu liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0802235-38.2019.8.14.0045, ajuizada por JOÃO LOPES VALADÃO.
Aduzem os agravantes, que o Município de Cumaru do Norte é o proprietário e legítimo possuidor do imóvel objeto de litígio, afirmando que autor e réus são meros detentores, não havendo que se falar em proteção possessória em razão da detenção, conforme dispositivos legais e súmulas aplicadas à espécie.
Afirmam que a área está inserida no Programa Municipal de Regularização Fundiária (REURB), quando então será concedido aos ocupantes o direito de posse.
Alegam que o agravado não exerce e nunca exerceu posse sobre o imóvel e, em que pese a demanda ter sido ajuizada em face de três indivíduos, a área encontra-se ocupada por mais de uma dezena de pessoas.
Asseveram que, quando mais de uma pessoa afirma ser proprietária do imóvel, deverá manter-se provisoriamente na posse aquele que a tiver.
Sustentam que a liminar foi concedida após mais de ano e dia do suposto esbulho, sem qualquer fato novo apresentado, contrariando prova dos autos e a decisão judicial anterior, que tinha indeferido o pedido.
Pontuam que a decisão agravada contraria o entendimento do STF na ADPF 828, que determina prévia ciência do ente público e audiência de mediação ou de efetivação da medida, mormente porque o próprio CPC prevê a realização de audiência de mediação antes da apreciação da liminar, além de outros procedimentos inobservados pelo juízo de primeiro grau.
Afirmam que a liminar afronta as provas dos autos e legislação em vigor, porquanto o autor sequer apresentou registro imobiliário, delimitação de coordenadas geográficas, limites, confrontações, ou memorial descritivo da área, limitando-se a afirmar que corresponde a “1 alqueire”.
Defendem ser inerente às ações possessórias, a delimitação da área em que se busca proteção, destacando que inexistem provas da suposta posse do autor.
Seguem argumentando sobre os aspectos da posse, as acessões por construção e acerca do direito de indenizações/retenções por eventuais benfeitorias Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo, a fim de suspender decisão agravada e determinar a realização de audiência de mediação e conciliação.
No mérito, requerem o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão agravada.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, em decisão de Id 11896311 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de Id 23059535.
Em parecer de Id 24053480, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
Análise de mérito A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: (...)Da análise dos documentos que acompanham a inicial, constata-se que o requerente possui início de prova de posse sobre o imóvel.
A apresentação do contrato de compra e venda, bem como a declaração de endereço datada de 2016, denotam que o autor adquiriu o referido imóvel em 2007 e residia na referida área.
Assim, inarredável o fato de ser legitimada pela busca da guarida possessória.
O requerente providenciou de imediato a lavratura de boletim de ocorrência, corroborando, com isso, a existência da posse, que, na acepção jurídica, recebe definição distinta da propriedade.
Por sua vez, o esbulho ocorreu em 19 de junho de 2019, sendo, em contraponto com a data da propositura da demanda, atos recentes, razão pela qual há crédito para concessão liminar de reintegração de posse com base no instituto da força nova.
Nesse sentido, o autor cumpriu com os requisitos estampados nos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil. (...) Ademais, considero desnecessária a justificação prévia do alegado.
Por conseguinte, a concessão da reintegração liminar na posse do bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o autor ser reintegrado na referida área do imóvel objeto da lide. (...) Impende registrar que a análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravada, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional.
Portanto, tratando-se de liminar em ação de reintegração de posse, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito.
Nesse sentido, para a concessão de uma liminar de manutenção de posse, é necessário que o requerente satisfaça, ainda que de forma superficial, os requisitos estabelecidos pelo art. 561 Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, assim como dos autos do processo de primeiro grau, verifica-se que o autor não comprovou de forma satisfatória a presença dos requisitos supracitados, na medida em que os elementos probatórios anexos aos autos são insuficientes para demonstrar a posse do autor na área objeto da lide, além de terem sido apresentadas informações contraditórias.
Na exordial, o autor afirma que sua posse está comprovada a partir do contrato de compra a venda juntado aos autos, datado de 22/05/2007.
Porém, é cediço que em ações possessórias discute-se a posse e a propriedade do imóvel.
Outrossim, a “declaração de endereço” emitida pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte (Id 11809861) é insuficiente para comprovar a posse, porquanto foi expedida no ano de 2016.
Além disso, embora a referida declaração cite que o autor/agravado cultiva plantação de legumes e verduras, inexistem nos autos outros elementos que corroborem a afirmação, como notas fiscais de eventuais insumos cultivados e vendidos, cadastros em órgãos de controle e regulação de atividades rurais, registros de empregados, comprovantes de recolhimento de salários e tributos, além de ITR, CAR, LAR.
Como bem ponderou o Ministério Público no parecer de Id 24053480 dos presentes autos: (...) No caso específico dos autos, observa-se fragilidade no arcabouço probatório a autorizar o deferimento da liminar, isto porque apesar do agravado alegar ser legítimo proprietário da área em questão, os documentos apresentados não evidenciam a posse, vez que há somente: • Contrato Particular de Compra e Venda (Id nº 11809860, dos autos originários) do ano de 2007, que não especifica a área do imóvel adquirido e indica como vendedor o Sr.
Sebastião José do Nascimento; • Declaração de Endereço fornecida pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte no ano de 2016 (Id nº 11809861, dos autos originários) que, embora afirme que o agravado “seja proprietário do imóvel a mais de 10 anos” e que “cultiva plantação de legumes e verduras”, não é suficiente para pressupor a posse; • Termo de Oitiva expedido pelo Ministério Público em 12/09/2017 (Id nº 11809866, dos autos originários), no qual o agravado relata que adquiriu o imóvel objeto da lide “no ano de 2006 do Sr.
Jeová Mecânico”, fato que revela a contradição do autor, ao informar de quem adquiriu o imóvel; • Boletim de Ocorrência na data de julho de 2019 que revela contradições em relação ao endereço do imóvel (Id nº 11809862, dos autos originários), uma vez que o agravado informou à polícia que o imóvel invadido se localiza na "Chácara Três Irmãos, no final da Avenida Paraíba, zona rural de Cumaru do Norte/PA", mas, ao identificar seu endereço, mencionou a mesma Chácara como localizada na Rua Central, CEP 68398000, bairro Central.
Ou seja, no mesmo documento, o autor apresenta dois endereços diferentes para o mesmo imóvel; • Documentos médicos a respeito do estado de saúde do agravado, bem como outros documentos de seus familiares; (...) Dessa forma, diante das contradições presentes nos documentos apresentados e da insuficiência de elementos que comprovem a posse do autor, ao menos nesta fase processual em que a análise é de cognição sumária, revela-se essencial a concessão de oportunidade para a produção de provas adicionais antes de qualquer decisão acerca da reintegração de posse.
Nesse contexto, a análise dos documentos constantes dos autos evidencia a necessidade de dilação probatória, como forma de assegurar o pleno respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Por essa razão, a decisão interlocutória que deferiu liminarmente a reintegração de posse deve ser reformada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada. 3.
A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" ( AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1388252 MS 2018/0282598-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Assim, existindo elemento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser reformada.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e INDEFERIR a liminar de reintegração de posse, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/12/2024 15:01
Conclusos ao relator
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.: 0815672-82.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.: 0802235-38.2019.8.14.0045 AGRAVANTE: NEURO LOPES DO NASCIMENTO, VILMAR MACHADO PACHECO AGRAVADO: JOÃO LOPES VALADÃO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Diante da habilitação do causídico Dr.
Alessandro Barbosa OAB/GO 56.436, representante da parte agravada, nos autos de primeiro grau (Id 103418809 dos autos de origem), e a vinculação do referido patrono aos presentes autos, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
P.R.I.C.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
01/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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06/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de NEURO LOPES DO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de VILMAR MACHADO PACHECO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO LOPES VALADAO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815672-82.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0802235-38.2019.8.14.0045 AGRAVANTE: NEURO LOPES DO NASCIMENTO, VILMAR MACHADO PACHECO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA ALVES MARTINS AGRAVADO: JOAO LOPES VALADAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEURO LOPES DO NASCIMENTO e OUTROS interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11646898) com pedido de efeito suspensivo, contra decisão mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção deferiu liminar de reintegração de posse nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0802235-38.2019.8.14.0045, ajuizada por JOÃO LOPES VALADÃO.
Aduzem os agravantes, que o Município de Cumaru do Norte é o proprietário e legítimo possuidor do imóvel objeto de litígio, sendo que autor e réus são meros detentores, não havendo que se falar em proteção possessória em razão da detenção, conforme dispositivos legais e súmulas aplicadas à espécie.
Afirmam que a área está inserida no Programa Municipal de Regularização Fundiária (REURB), quando então será concedido aos ocupantes o direito de posse.
Alegam que o agravado não exerce e nunca exerceu posse sobre o imóvel e, em que pese a demanda ter sido ajuizada em face de três pessoas, a área encontra-se ocupada por mais de uma dezena de pessoas, asseverando que, quando mais de uma pessoa afirma ser proprietária do imóvel, deverá manter-se provisoriamente na posse aquele que a tiver.
Sustentam que a liminar foi concedida após mais de ano e dia do suposto esbulho, sem qualquer fato novo apresentado, contrariando prova dos autos e a decisão judicial anterior, que tinha indeferido o pedido, asseverando que a decisão agravada contraria o entendimento do STF na ADPF 828, que determina prévia ciência do ente público e audiência de mediação ou de efetivação da medida, mormente porque o próprio CPC prevê a realização de audiência de mediação antes da apreciação da liminar, além de outros procedimentos inobservados pelo juízo de primeiro grau.
Afirmam que liminar afronta as provas dos autos e legislação em vigor, porquanto o autor sequer apresentou registro imobiliário, delimitação de coordenadas geográficas, limites, confrontações, ou memorial descritivo da área, limitando-se a afirmar que corresponde a “1 alqueire”, sendo inerente às ações possessórias a delimitação da área em que se busca proteção, destacando que inexistem prova da suposta posse do autor.
Seguem argumentando ainda, sobre os aspectos da posse e sobre as acessões por construção e sobre o direito de indenizações/retenções por eventuais benfeitorias Em razão do exposto, requereram o conhecimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo ativo, a fim de suspender decisão agravada e determinar a realização de audiência de mediação e conciliação.
No mérito, requerem o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido liminar de reintegração de posse.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de efeito suspensivo, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1], e para o seu deferimento faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, os requisitos supracitados.
Isso porque, prima facie, tenho que os elementos probatórios anexos aos autos do processo de primeiro grau são insuficientes para demonstrar a posse do autor na área objeto da lide, além de terem sido apresentadas informações contraditórias pelo autor.
O instrumento particular de compra e venda (ID 11809860 dos autos de origem) além de não especificar a área do imóvel adquirida, uma vez que a descreve apenas como “01 alqueires, localizado próximo ao município de Cumaru do Norte-Pará, com as seguintes confrontações: lado direito com o senhor: Moza, lado esquerdo com o senhora: Iara, frente com o senhor: Gilmar e fundos com o senhora Doracy.”; indica como vendedor o Sr.
Sebastião José do Nascimento.
Por outro lado, no Termo do Oitiva expedido pelo Ministério Público de Cumarú do Norte, em 12/09/2017 (ID 11809866 dos autos de origem), o autor relatou que adquiriu o imóvel objeto da lide “no ano de 2006 do Sr.
Jeová Mecânico”, fato que revela a contradição do autor, ao informar de quem supostamente adquiriu o imóvel.
Além disso, há contradição também no Boletim de Ocorrência (ID 11809862 dos autos de origem), pois o autor informou à autoridade policial que o imóvel que havia sido invadido foi a “Chácara Três Irmãos, situado no final da avenida paraíba, zona rural do município de Cumarú do Norte/PA”, mas na identificação, o autor informa que seu endereço é a Chácara Três Irmãos, localizada na Rua Central, CEP 68398000, bairro Central.
Ou seja, no mesmo Boletim de Ocorrência o autor informa que a Chácara Três Irmãos é localizada em dois endereços distintos (final da avenida paraíba, zona rural do município de Cumarú do Norte/PA e na Rua Central, CEP 68398000, bairro Central).
No mais, há de se considerar que nem mesmo o oficial de justiça conseguiu cumprir o mandado de reintegração de posse em razão da ausência de delimitação da área a ser reintegrada, certificando que a reintegração de posse não foi possível em razão do endereço insuficiente (ID 70149496 dos autos de origem).
Nesse sentido, diante das contradições supracitadas e da ausência de outros elementos probatórios sobre a posse do auto/agravado, o que releva ausência dos requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, imperiosa a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
IV. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 22 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
23/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 11:48
Declarada incompetência
-
04/11/2022 14:16
Conclusos ao relator
-
04/11/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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