TJPA - 0803239-60.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0803239-60.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 98030084 e torno sem efeito a citação ID 97998381.
Retornem os autos ao acautelamento provisório do procedimento, para que aguarde impulso do Parquet (em 2º grau) separadamente, devendo ali permanecer até impulsionamento ou ocorrência da prescrição.
Ciência ao investigado por meio de sua defesa, ao Exmo.
PGJ e ao MP/PA, todos via PJE.
Cumpra-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
09/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:11
Revogada a Prisão
-
18/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:11
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] [PRESO PROVISÓRIO] PROCESSO N.: 0803239-60.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (MP/PA) INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA DEFESA: MICHAEL DOS REIS SANTOS OAB/PA 30931-B e VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO OAB/PA 31529-B DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o prazo decorrido sem resposta, oficie-se ao gabinete ao Exmo.
Procurador Geral de Justiça (PGJ), em caráter de reiteração, para manifestação com urgência, por se tratar de investigado preso provisoriamente.
Determino, antes da remessa do feito, seja certificado nos autos: (i) se o investigado era reincidente à data dos fatos que constam nos presentes autos; (ii) se o investigado foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores à data dos fatos que constam nos presentes autos em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Cumpra-se.
Com máxima urgência.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:11
Juntada de Ofício
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20/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE) em 09/03/2023.
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07/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:29
Juntada de Ofício
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13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 01:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 13:15
Juntada de Mandado de prisão
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05/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:00
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)
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24/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/11/2022 14:01
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 14:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/11/2022 09:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO Nº 0803239-60.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA, pelos delitos dos arts. 163, III do CPB e 306 do CTB.
Consta dos autos que no dia 19/11/2022, por volta das 03:00h, a polícia militar estava em diligencias e, encaminhar-se ao “Balneário do Elizeu”, os policiais presenciaram o flagranteado realizando uma manobra no veículo que conduzia, uma Ford F4000 4x4, placa PQF7330, que atingiu a viatura policial.
Ao realizar a abordagem ao condutor, os policiais perceberam sinais visíveis de embriaguez (voz arrastada, falta de equilíbrio, olhos vermelhos, sonolência e forte odor alcóolico).
Marcos Antônio foi conduzido a delegacia de polícia civil para as providências cabíveis.
Analisados os autos, tenho que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, I, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPP, como oitiva do condutor, das testemunhas, da vítima e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Ainda, vejo que consta dos autos laudo de exame de corpo de delito realizado no flagranteado, laudo de constatação de dano, fotografias extraídas da viatura policial com a qual o flagranteado colidiu.
Consta ainda dos autos Id. 82019731, em que o flagranteado, por meio de Advogado constituído, requer o arbitramento de fiança, comprometendo-se aos reparos na viatura policial que sofreu o dano.
O veículo foi entregue ao proprietário, mediante termo nos autos.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
De acordo com o art. 310 do CPP, na redação dada pela lei 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas, deve ser promovida a audiência de custódia, quando então o juiz deve relaxar a prisão, se ilegal; converter em preventiva, se presentes os seus requisitos, ou; conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência da prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
No caso em tela, embora os delitos atribuídos ao flagranteado sejam considerados de menor potencial lesivo, entendo necessária a aplicação da prisão preventiva.
Em situações concretas e excepcionais, atento às circunstancias pessoais do agente e restando demonstrada a efetiva necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente após indicar a insuficiência das demais medida cautelares, cabível a prisão preventiva.
No caso dos autos, as circunstâncias subjetivas do agente, conduta social e antecedentes criminais devem ser consideradas no momento da decretação da prisão preventiva.
Afora isso, os delitos supostamente praticados pelo flagranteado possuem pena máxima arbitrada de 3 (três) anos cada um deles, de maneira que a soma das penas abstratamente cominadas supera 4 (quatro) anos.
Pela certidão de antecedentes criminais, o flagranteado responde a outras ações penais, duas delas por violência doméstica e outra por suposto envolvimento em crime de homicídio, de grande repercussão na comarca.
Extrai-se, pois, que o flagranteado ostenta conduta voltada à pratica de delito, circunstâncias que autoriza a manutenção da custódia provisória a bem da ordem público local e para garantia da adequada aplicação da lei penal, ante o risco concreto que o seu estado de liberdade acarreta os fins do processo penal como instrumento de prevenção geral e especial.
Nessas circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e ineficazes a garantir adequadamente o bem jurídico tutelado pela normal pena.
Nesses termos e amparado no art. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA, para garantia da ordem pública local e da adequada aplicação da lei penal, presentes os requisitos do art. 312 c/c o art. 313, I, daquele diploma legal.
Comunique-se à autoridade policial, para que encaminhe o inquérito no prazo legal e proceda-se a transferência do preso para o Centro de Recuperação Regional de Tomé-Açu – CRRTA.
Deve ser-lhe encaminhado, ainda, uma do mandado de prisão.
Designo audiência de custódia para amanhã, dia 21/11/2022 (segunda-feira), às 11h30, a qual ocorrerá de MANEIRA VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do art. 19 da RESOLUÇÃO Nº 329/2020 do CNJ.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
No ato de intimação, as partes deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
Intime-se o Flagranteado e sua defesa sobre a presente decisão.
Não havendo defesa constituída, intime-se a DPE/PA via e-mail, sem prejuízo de nomeação de defesa ad hoc caso não haja habilitação da DPE/PA para o ato.
Intime-se o MP/PA.
Junte-se uma via da presente decisão aos demais processos em nome do flagrante, conforme certidão de antecedentes, e conclusos com urgência Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema (Domingo, em regime de plantão judicial).
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
20/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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