TJPA - 0839616-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839616-83.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO Nome: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3691, casa E, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, em face de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, já qualificados nos autos.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por médico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer.) vide ID 74068515.
Concedida a curatela provisória em nome de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, conforme decisão de ID 76456286 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 77206342.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 79897501.
Através do ID 82963788, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 85774849 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95207595, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pelo (a) UNINEURO - DIAGNÓSTICOS e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
EMANUEL DE JESUS SOUSA ( Neurologista, CRM – 4296; RQE - 4017) conforme LAUDO no ID 74068515, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:23
Juntada de Termo de Compromisso
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02/09/2024 12:54
Processo Reativado
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30/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:42
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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22/11/2023 05:51
Decorrido prazo de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0839616-83.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO Nome: MARIA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3691, casa E, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-165 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, em face de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, já qualificados nos autos.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por médico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer.) vide ID 74068515.
Concedida a curatela provisória em nome de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, conforme decisão de ID 76456286 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 77206342.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 79897501.
Através do ID 82963788, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 85774849 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95207595, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pelo (a) UNINEURO - DIAGNÓSTICOS e diagnosticado (a) com CID 10 G30, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
EMANUEL DE JESUS SOUSA ( Neurologista, CRM – 4296; RQE - 4017) conforme LAUDO no ID 74068515, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido (a) de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
24/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:35
Decorrido prazo de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 01:40
Decorrido prazo de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:40
Juntada de relatório de custas
-
23/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0839616-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 21 de novembro de 2022.
JOSE WILSON COELHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
21/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2022 01:25
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:45
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/10/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/10/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 05:25
Decorrido prazo de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:34
Juntada de relatório de custas
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19/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:01
Juntada de Termo de Compromisso
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12/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2022 08:57
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/10/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 14:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/08/2022 03:35
Publicado Certidão de custas em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 07:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2022 03:04
Decorrido prazo de WALCIRA DOS SANTOS PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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