TJPA - 0800915-72.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 23:51
Baixa Definitiva
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13/01/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/47255)
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15/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, II C/C ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO COMUM AOS APELANTES ABRÃO DAVI CECIM DE SOUZA E MATHEUS ROBERTO DOS SANTOS MORAES.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INCABIMENTO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PEDIDO COMUM AOS APELANTES ABRÃO DAVI CECIM DE SOUZA E MATHEUS ROBERTO DOS SANTOS MORAES. 1.1.
Da absolvição por ausência de provas.
Não tem razão os apelantes em sua argumentação, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas, pois a conduta dos apelantes se coaduna com o crime de roubo e ainda pelo fato de que as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito narrado na denúncia em relação aos acusados, não havendo que se falar em in dubio pro reo. 1.2.
Da reforma da dosimetria.
Na 1ª fase da dosimetria, a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa.
Na 2ª fase da dosimetria, quanto ao pedido do apelante Abrão, vejo que o quantum aplicado foi apropriado, tendo em visa que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6” (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/08/2018).
Em relação ao pedido do réu Matheus de afastamento da Súmula nº 231, do STJ, incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de causa atenuante, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Já na 3ª fase da dosimetria, o Magistrado a quo não reconheceu nenhuma causa de diminuição de pena, porém reconheceu a causa de aumento de pena do §2º, II, do art. 157, do CPB - (concurso de agentes), que foi devidamente fundamentada.
Ora, se depreende dos autos que as vítimas foram uníssonas em dizer que os acusados em concurso de agentes cometeram o ilícito, bem como pela própria confissão dos mesmos, não havendo que se falar em afastamento.
Por derradeiro, quanto ao pedido do réu Abrão de afastamento do concurso formal, também não merece guarida, uma vez que conforme fundamentado pelo Magistrado a quo, foram duas as vítimas do crime, indo ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). 2.
PEDIDO DO APELANTE MATHEUS ROBERTO DOS SANTOS MORAES. 2.1.
Preliminar. 2.1.1.
Do direito de recorrer em liberdade.
Do direito de recorrer em liberdade.
Esse pleito não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 2.1.2.
Mérito. cumpriu o réu todas as fases do iter criminis, no caso: ação, nexo causal e resultado, sendo incabível, assim o reconhecimento de crime tentado, vez que houve a efetiva inversão da posse da res subtraída.
O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante de vontade alheia do réu ou de policiais ou mesmo das vítimas. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 a 27 de novembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:44
Conhecido o recurso de ABRAO DAVI CECIM DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2023 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de erro material
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30/08/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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28/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:18
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:10
Recebidos os autos
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15/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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