TJPA - 0800307-07.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 22:56
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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23/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800307-07.2022.8.14.0123 AUTOR: BENEDITO MOREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL RURAL ajuizada por BENEDITO MOREIRA DE SOUZA em face do e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que tem 64 anos de idade, e que desde 2000 trabalha no campo a fim de prover o sustento da família.
Que trabalha em regime de economia familiar na propriedade de seu cunhado.
Afirma preencher os requisitos para gozar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade - Segurado Especial, e o requereu na via administrativa, que foi indeferido.
Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
A petição inicial foi instruída documentos.
O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de início razoável de prova material e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal.
Pugnando pela improcedência do pedido Réplica apresentada no id 87492023.
Vieram então os autos conclusos.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há preliminares a serem decididas, razão pela qual dou por saneado o feito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1.
São pontos incontroversos: a) Que o autor requereu benefício previdenciário e teve o pedido indeferido; b) Que o autor cumpre o requisito da idade mínima previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado. 2.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) O exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal; b) O preenchimento por parte do autor dos requisitos legais capazes de caracterizá-lo como segurado especial.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal; c) O preenchimento do requisito temporal de carência necessário à concessão do benefício.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2.2’', será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) Adoto a teoria estática do ônus da prova, com relação ao item ‘a’, pois é dever da requerente produzir as provas nesse sentido; b) Adoto a teoria estática do ônus da prova, com relação ao item ‘b’, pois é dever da requerente produzir as provas nesse sentido; c) Adoto a teoria estática do ônus da prova, com relação ao item ‘c’, pois é dever da requerente produzir as provas nesse sentido. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sendo advertidas que após o transcurso do prazo a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º do CPC).
No mesmo prazo, determino, ainda, que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão informar o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, bem como o desejo de trazê-las à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.).
Caso seja indicada prova testemunhal pelas partes, conforme já requerida anteriormente, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.03.2024, às 09h00min, em formato híbrido, ficando facultado também que as partes compareçam as Dependências do Fórum da Comarca de Novo Repartimento.
A audiência poderá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGQ1ZWI2NTctZDc5Mi00NWYzLThhYjItMDA0OTJhMDZlMTUx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d7dcb2cc-bf23-4ac5-a52b-bfb050702f85%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5e6b73d8-7f6a-4dab-af08-2b864484d89c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, 11 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
29/01/2024 20:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:13
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800307-07.2022.8.14.0123 DESPACHO REQUERENTE: BENEDITO MOREIRA DE SOUZA, brasileiro, portador do RG n° 8963233 - PC/PA e CPF n° *30.***.*21-42, residente e domiciliada Na VC TRES, S/N, zona rural, Sítio São João, Novo Repartimento/PA, CEP: 68.473-000.
REQUERIDO(A): Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0001- 40, com sede na SAS Anexo - MPS Ala "B" -Sala 201 Brasília - DF com representação neste município à Rua Agrópolis do Amapá, s/n, Bairro Cidade Nova, Marabá - PA, CEP 68508-970.
I - Recebo a inicial, sob o rito comum.
II - Defiro a gratuidade da justiça perquirida.
Anote-se a prioridade processual, nos termos preconizados pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
III.
Considerando que em demandas desta jaez corriqueiramente as audiências de conciliação e mediação se demonstram infrutíferas dispenso sua realização.
Cite-se a parte ré, por remessa, para que ofereça contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c art. 183, §1º do CPC/15.
IV – Intimação da parte autora realizada via sistema.
V - Parte requerida intimada via sistema.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 03 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
19/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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