TJPA - 0843590-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/07/2023 06:36
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO contra CETAP - CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA e o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0843590-31.2022.8.14.0301), impetrado pelo Apelante.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10, da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. (...) Em suas razões, o Apelante aduz que a sentença, que julgou improcedente a ação, deve ser reformada, pois há demonstração do interesse processual, com o cartão de confirmação da inscrição, bem como por estar previamente classificado, em razão da nota obtida e por disputar vaga na ampla concorrência, existindo a possibilidade de ficar entre os candidatos habilitados após a retificação.
Afirma que o ato praticado pelo CETAP não merece prosperar, pois não há especificação do grau e a extensão da alteração detectada, ensejadora da inaptidão, ferindo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que houve desorganização por parte do CETAP quanto ao local em que seria realizada a prova de aptidão física, pois a avaliação ocorreu em rua paralela ao prédio principal, induzindo o candidato a erro ao se dirigir ao local.
Afirma que preenche os requisitos da condição da ação, previstos no art. 17 do CPC e que não há que se falar em não obtenção de requisitos mínimos comprobatórios.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões contrapondo a pretensão do Apelante e requerendo o não provimento da apelação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se pronuncia pelo não conhecimento do recurso, em decorrência do não preenchimento do requisito de admissibilidade formal previsto no art. 1.010 do CPC. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em análise há óbice intransponível ao conhecimento do recurso, uma vez que não houve impugnação específica das razões que levaram ao indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
Como se observa, a sentença impugnada indeferiu a petição inicial, ante a inexistência de provas pré-constituídas e impossibilidade de dilação probatória.
Contudo, nas razões recursais o Apelante afirma que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido.
Mais adiante, em narrativa dissociada do teor da decisão recorrida, o Apelante afirma que o ato administrativo questionado: (...) resumiu-se em apenas informar verbalmente e de forma escrita os termos do Edital e destacar que o candidato não os atendeu, sem especificar sequer o grau e a extensão da alteração detectada ensejadora da inaptidão, ferindo o principio da razoabilidade e proporcionadilidade (...) Aduz ainda que demonstra o interesse processual nos seguintes termos (...) com o anexo da confirmação da inscrição com n.º 78.689, bem como do interesse no processo, conforme prevê o art. 6° da Lei do Mandado de Segurança, já está por si só classificado previamente em razão da nota obtida, também, por consequência, disputa vaga na Ampla Concorrência, existindo a possibilidade de ficar dentro candidatos totais habilitados após a retificação, sendo presumido o agravamento jurídico da situação do impetrante (...) Desta forma, denota-se que, além da falta de clareza dos argumentos suscitados no apelo, o Recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos constantes na sentença, que levaram o julgador de origem a indeferir a petição inicial da ação mandamental, ante a inexistência de provas pré-constituídas e impossibilidade de dilação probatória.
Assim, incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
A referida norma consubstancia o princípio da dialeticidade, segundo a qual, para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte indique os motivos de fatos e de direito que justifiquem o pedido de reforma da decisão.
A respeito do tema Nelson Nery Jr. apud Fredie Didier Jr. e Leonardo da Cunha esclarecem: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com esse princípio, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnando, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (In Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e Processo nos Tribunais.
Salvador.
Juspodvm. 2016, p.124).
A inadmissibilidade do recurso em decorrência da inobservância da regra de dialeticidade já era entendimento amplamente aplicado no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3.
Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4.
A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 753.105/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). (grifos nossos).
Este também é o entendimento firmado no âmbito desta Egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, INCISO II DO CPC/1973 (ART. 1.010 DO CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões do recurso não atacaram um fundamento sequer da sentença, preferindo apenas repetir os argumentos da petição inicial do remédio mandamental, o que ofende frontalmente ao princípio da dialeticidade. 2 - Cumpre à parte, segundo a previsão contida no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil (art. 1.010 do CPC/2015), inserir no apelo os fundamentos de fato e de direito com os quais pretende a reforma da sentença, determinação que restou desatendida, uma vez que não houve a apresentação, por parte do recorrente, de qualquer razão para que a decisão hostilizada fosse reformada, o que enseja o seu não conhecimento. (TJPA, 2017.01144604-96, 172.119, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, publicado em 2017-03-24). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC - questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2.
O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada.
In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal.
Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des.
Relator. (TJPA, 2016.01147267-13, 157.538, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, publicado em 2016-03-30). (grifos nossos).
Logo, para que o recurso seja conhecido, imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade.
Com efeito, inexistindo simetria entre as razões recursais e o que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO - CPF: *23.***.*56-75 (APELANTE)
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02/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ADALBERTO VANDERLEI DE SOUZA NETO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0843590-31.2022.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 14:45
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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