TJPA - 0802512-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 07:45
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802512-87.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO em Mandado de Segurança, em face de decisão monocrática de minha lavra que denegou a segurança pleiteada, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo.
Em suas razões recursais (id 11205999), o apelante requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo e suspensivo, com a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos a este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Alega que a autoridade coatora no ato de designação de servidores para compor comissão de processos administrativos viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da razoabilidade e do juiz natural.
Defende que a ilegalidade no ato coator consiste em ferir princípios constitucionais que regem e orientam a Administração Pública.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade do ato administrativo que designou o apelante como Presidente da Comissão de Processo Administrativo e para não participar mais de processo administrativo ou sindicância. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso de Apelação em Mandado de Segurança não comporta conhecimento, como passo a demonstrar.
Conforme relatado, o impetrante interpôs o presente recurso de Apelação em face de decisão monocrática de minha lavra que denegou a segurança pleiteada, por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, com base no artigo 6°, §5° da Lei n° 12.016/2009 c/c o artigo 4871, I do Código de Processo Civil.
Analisando a apelação oposta, o apelante pugnou pelo recebimento do recurso no efeito devolutivo e suspensivo, bem como, a remessa dos autos a este E.
Corte de Justiça, entretanto, trata-se de mandado de segurança originário deste E.
Tribunal, em razão de ter sido impetrado contra ato praticado por Secretário de Estado, nos termos do artigo 29-A, inciso I, “a” do Regimento Interno deste TJ/PA, demonstrando a inadequação do recurso.
Como é cediço, além dos recursos cabíveis de Agravo e de Embargos de Declaração, também caberia a interposição de Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão denegatória proferida em Mandado de Segurança, como na hipótese dos autos, nos termos do artigo 105, II, “b” da Constituição Federal e do art. 271 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, senão vejamos: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; Do Recurso Ordinário Art. 271.
Cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão denegatória proferida em habeas corpus, em única ou última instância, e em Mandados de Segurança, em única instância”. (grifei) Ademais, contra a decisão denegatória em mandado de segurança proferida por este E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em tese, caberia a interposição de recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, com fundamento no artigo 18 da Lei do Mandado de Segurança, in verbis: “Art. 18.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. 1- A Constituição Federal, em seu art. 105, inc.
II, alínea b, dispõe que o recurso para impugnar decisões denegatórias proferidas em mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais é o Ordinário, interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 2- Desta forma, se impossível o aproveitamento do recurso pelo princípio da fungibilidade, a apelação contra acórdão que denega a ordem pleiteada em Mandado de Segurança originário do Tribunal, apresenta-se inadmissível.(TJ-RJ - MS: 00436262120108190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/01/2011, QUINTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
ORDEM CONCEDIDA, EM 2º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 105, II, B, DA CF/88.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, perante o Tribunal de origem, em face de decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o depósito da verba honorária do perito, para fazer frente à perícia requerida pelo órgão ministerial.
O Tribunal de origem concedeu a segurança, "a fim de que os honorários periciais não sejam adiantados pela Fazenda Pública recorrente, sendo imperioso que a autoridade judiciária de origem, observe, em razão das novas disposições processuais (previstas no CPC/2015), a possibilidade da realização da prova técnica por entidade pública, e só após examine a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público e pelo vencido".
III.
Com efeito, "conforme pacífico entendimento desta Corte, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.
Nos termos do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, 'os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão'" (STJ, AgInt no RMS 54.832/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018).
Por outro lado, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no RMS 52.068/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 51.501/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017.
IV.
Na hipótese, não sendo caso de denegação de mandado de segurança, em única ou última instância - já que a ordem, impetrada originariamente, fora concedida, pelo Tribunal de origem -, não é cabível Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
V.
Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (STJ - RMS: 57506 SP 2018/0111144-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança interposto contra Decisão Monocrática (fls. 119/121) de Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Entendo incabível o recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, por infringir o disposto o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), configurando supressão de instância: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (destacado) Ademais, a hipótese de interposição de recurso ordinário constitucional (art. 105, II, ¿b¿, da CF)é restrita, dirigindo-se contra mandados de segurança decididos em única instância por Tribunal quando denegatória a decisão, o que não é o caso em discussão, pois se trata de monocrática de Turma Recursal.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.a1 PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 105, II, B, DA CF¿88.
NECESSIDADE DE PRÉVIO MANEJO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, DA LEI 12.016¿2008.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de Desembargador relator que denega a segurança, tanto porque tal recurso não se enquadra no art. 105, II, b, da CF¿88, quanto porque em face desse decisum singular era cabível agravo regimental, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 12.016¿2009. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 40.912¿SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07¿11¿2013, DJe 11¿12¿2013) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário Constitucional.
Belém/PA, 28 de julho de 2015.
Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Presidente da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais (TJ-PA - MS: 00001620620148149001 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 28/07/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 28/07/2015)” (grifei) Portanto, resta patente que o recurso de Apelação oposto pelo impetrante não é a via adequada para impugnar a decisão denegatória em Mandado de Segurança, ante a ausência de previsão legal, constituindo equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em Mandado de Segurança, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Custas processuais pelo impetrante, na forma lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512, do STF e 105 do STJ.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 21 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:58
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*40-00 (AUTORIDADE)
-
21/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:17
Denegada a Segurança a JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*40-00 (AUTORIDADE)
-
29/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE TADEU REZENDE BISPO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2022 21:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/03/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059001-94.2015.8.14.0301
Jucelia Katiane Campos Monteiro
Banco Banpara SA
Advogado: Vitor Cabral Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2015 13:52
Processo nº 0023165-12.2005.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Selma de Jesus da Costa Pinon
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2005 06:46
Processo nº 0001362-26.2018.8.14.0039
Abdulmassih Advogados Associados Socieda...
J C Maranhao Comercio e Representacoes L...
Advogado: Elielton Jose Rocha Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 13:23
Processo nº 0802280-54.2022.8.14.0201
Viviane Bezerra Mota
Denis Sandro Bezerra Mota
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 18:51
Processo nº 0806155-53.2022.8.14.0000
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Rondon do para
Advogado: Elho Araujo Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 05:15