TJPA - 0837248-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO, LUCIANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ANA CLAUDIA PINTO REIS SENTENÇA (ID1):153801670 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID2): 154449710 DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação do(a) MM.
Magistrado(a), nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, INTIME-SE a(s) parte(s) EMBARGADA(S) acima identificada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração(ID2) interpostos nos autos, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Belém, 18 de agosto de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041211400428900000054792648 PETICAO INICIAL - VANESSA BRABO Petição 22041211400455600000054792653 Anexo 01.
PROCURACAO - VANESSA Instrumento de Procuração 22041211400525800000054792657 Anexo 02.
PROCURACAO - LUCIANE Instrumento de Procuração 22041211400580700000054792659 Anexo 03.
DOCS.
IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22041211400630800000054792660 Anexo 04.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400695000000054792662 Anexo 05.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400738000000054792665 Anexo 06.
COMP.
RENDA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400780400000054792670 Anexo 07.
COMP.
RENDA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400835900000054792672 Anexo 08.
COMP.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400872600000054792673 Anexo 09.
COMP.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400916300000054792674 Anexo 10.
COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 22041211400968700000054792677 Anexo 11.
CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 22041211401075000000054794430 Anexo 12.
NEGATIVA DE DEVOLUCAO DOS VALORES Documento de Comprovação 22041211401131900000054794431 Anexo 13.
TENTATIVA DE CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401186800000054794432 Anexo 14.
CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401244200000054794433 Anexo 15.
SOLICITACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 22041211401310400000054794437 Certidão Certidão 22041311210971100000054935374 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Petição Petição 22060517571833500000061289372 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22060517571850200000061289373 Anexo 01.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22060517571875900000061289374 Anexo 02.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22060517571895800000061289375 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22061400012014800000062656961 PETICAO - AUDIENCIA VIRTUAL Petição 22061400012033300000062656962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092610262097800000074466805 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Intimação Intimação 22092610262097800000074466805 Citação Citação 22112203511318500000078165145 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22112810233868700000078545348 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22112810233888800000078545349 AR Identificação de AR 22121006033873900000079267139 AR Identificação de AR 22121006033884000000079267140 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031311272780400000084115786 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311272798500000084115792 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311273106200000084115793 Petição Petição 23031421194004300000084241690 PETICAO - VANESSA E LUCIANE Petição 23031421194018300000084251981 SUBSTABELECIMENTO - VANESSA E LUCIANE Substabelecimento 23031421194061200000084251983 Certidão Certidão 23052413030233400000088479589 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 AR Identificação de AR 23092508395368400000095398123 AR Identificação de AR 23092508395375200000095398124 Petição Petição 23092616372374900000095539448 PETICAO - VANESSA BRABO E LUCIANE SILVA Petição 23092616372392700000095539449 Anexo 01.
ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23092616372415000000095539450 Anexo 02.
CADASTRO DE PESSOA JURIDICA Documento de Comprovação 23092616372463800000095539451 Anexo 03.
QUADRO DE SOCIOS Documento de Comprovação 23092616372487300000095539452 Certidão Certidão 24020609000666000000094786093 Decisão Decisão 24072209550647200000113144477 Petição Petição 24072212222888100000113248414 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091119535749900000118345534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091119535749900000118345534 Petição Petição 24091209193704600000118372315 AR Identificação de AR 24092808085361800000119845147 AR Identificação de AR 24092808085368800000119845148 Petição Petição 24110710420432700000122454241 Contrato Social LIberty Viagens Documento de Identificação 24110710420497000000122454251 Procuracao Liberty 2023 Instrumento de Procuração 24110710420595600000122454253 site liberty Documento de Comprovação 24110710420633300000122454257 INPI Liberty Documento de Comprovação 24110710420756900000122454259 claratur Documento de Comprovação 24110710420798700000122454261 Petição Petição 24111410040329900000122892949 Anexo 01.
PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 24111410040356900000122892952 Anexo 02.
PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 24111410040381900000122892954 Anexo 03.
PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 24111410040399000000122892955 Decisão Decisão 25020414070283600000126968783 Petição Petição 25020416071616900000127001251 Petição Petição 25020416082513100000127001252 Petição Petição 25020416094897000000127001258 Certidão Certidão 25020421372484800000127016910 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25020421434439500000127016914 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020421445195300000127016915 Citação Citação 25020421475212400000127016916 Citação Citação 25020421475212400000127016916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020421445195300000127016915 Petição Petição 25020608391349400000127112083 Petição Petição 25020608395859800000127112085 Petição Petição 25020608404188400000127112088 AR Identificação de AR 25022117045189800000128220094 AR Identificação de AR 25022117045194300000128220095 AR Identificação de AR 25022117052068500000128220172 AR Identificação de AR 25022117052071800000128220173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062309412904700000135758035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062309412904700000135758035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062309412904700000135758035 Petição Petição 25062316451137600000135820180 Certidão Certidão 25080612005877000000136787960 ANA CLAUDIA PINTO REIS Documento de Comprovação 25080612005894500000138760098 MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA Documento de Comprovação 25080612005915400000138760099 Sentença Sentença 25080711082483100000138760119 Sentença Sentença 25080711082483100000138760119 Petição Petição 25081416161111300000139348333 Certidão Certidão 25081808430964300000139417292 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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11/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO, LUCIANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ANA CLAUDIA PINTO REIS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO e OUTROS, em face de LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA e OUTROS.
Compulsando os autos, verifico que todas as tentativas de citação, restaram infrutíferas.
No id 153801647 - Pág. 1 e 153801648 - Pág. 1, foram juntadas pesquisas de endereço no sistema informatizado, sendo que os endereços encontrados são os mesmos já informado, cuja citação restaram todas infrutíferas.
Desta forma, em respeito ao princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e considerando a expressa vedação da Lei 9.099 à citação por edital (art. 18, §2º) que parece ser o fim inevitável do presente processo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, em face da inadimissibilidade do rito, e EXTINGO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 6 de agosto de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 13:08
Audiência de Una do dia 02/02/2026 10:00 cancelada.
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07/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) PROMOVENTE(S): VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO, LUCIANE SOUZA DA SILVA PROMOVIDAS: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, ANA CLAUDIA PINTO REIS DATA DA AUDIÊNCIA: 02/02/2026, às 10:00 LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: AR devolvido com CITAÇÃO NEGATIVA ID: 581 - Juntada de identificação de ar //137576476 - Identificação de AR (AR) // 137576477 - Identificação de AR (AR) PRAZO: 5(CINCO) DIAS ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e considerando a devolução do AVISO DE RECEBIMENTO (AR) de ID acima, sem cumprimento, INTIME-SE a parte PROMOVENTE para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, fica a parte PROMOVENTE advertida que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para o ato, ainda que a parte PROMOVIDA/EXECUTADA não tenha sido localizado(a), eis que a audiência somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou necessidade de adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) promovente/exequente devidamente intimado(a).
Fica a parte PROMOVENTE também ciente que, sua ausência injustificada a audiência, poderá ensejar condenação em pagamento de custas, bem como, a não apresentação de manifestação ora determinada, pode acarretar a extinção do feito.
Belém, 23 de junho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:05
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:04
Juntada de identificação de ar
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06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Defiro o pedido manejado no id 131283687 - Pág. 2, e determino a exclusão do polo passivo/PJE da empresa LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA, de tudo certificado.
Determino a inclusão no polo passivo da ação de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, CPF: *02.***.*84-49 e ANA CLAUDIA PINTO REIS, CPF: *11.***.*75-49.
Cumpridas as diligências, determino a citação das reclamadas acima, nos endereços indicado no id 129885986 - Pág. 1 e 129885981 - Pág. 1.
Determino a designação de nova audiência UNA para data mais próxima disponível na pauta, citando-se as reclamadas e intimando-se ambas as partes para fins de comparecimento ao ato.
Intimem-se ambas as partes também, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertida de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
04/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 21:47
Expedição de Carta.
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04/02/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:38
Audiência de Una redesignada para 02/02/2026 10:00 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Endereço: Travessa WE-29, 21, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Nome: LUCIANE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Esperanto, 705, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Promovido(a): Nome: LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Coronel Fernando Prestes, 39, Salas 32 a 36, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09020-110 DATA DA AUDIÊNCIA: 05/02/2025 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQxMjBjZDUtNzNiOC00ZjhiLTk5ZGMtMDIzOWVjN2ViNTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL PARA O (RE)ENVIO DO LINK.
A audiência presencial será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio virtual será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 11 de setembro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041211400428900000054792648 PETICAO INICIAL - VANESSA BRABO Petição 22041211400455600000054792653 Anexo 01.
PROCURACAO - VANESSA Instrumento de Procuração 22041211400525800000054792657 Anexo 02.
PROCURACAO - LUCIANE Instrumento de Procuração 22041211400580700000054792659 Anexo 03.
DOCS.
IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22041211400630800000054792660 Anexo 04.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400695000000054792662 Anexo 05.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400738000000054792665 Anexo 06.
COMP.
RENDA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400780400000054792670 Anexo 07.
COMP.
RENDA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400835900000054792672 Anexo 08.
COMP.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400872600000054792673 Anexo 09.
COMP.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400916300000054792674 Anexo 10.
COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 22041211400968700000054792677 Anexo 11.
CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 22041211401075000000054794430 Anexo 12.
NEGATIVA DE DEVOLUCAO DOS VALORES Documento de Comprovação 22041211401131900000054794431 Anexo 13.
TENTATIVA DE CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401186800000054794432 Anexo 14.
CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401244200000054794433 Anexo 15.
SOLICITACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 22041211401310400000054794437 Certidão Certidão 22041311210971100000054935374 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Petição Petição 22060517571833500000061289372 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22060517571850200000061289373 Anexo 01.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22060517571875900000061289374 Anexo 02.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22060517571895800000061289375 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22061400012014800000062656961 PETICAO - AUDIENCIA VIRTUAL Petição 22061400012033300000062656962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092610262097800000074466805 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Intimação Intimação 22092610262097800000074466805 Citação Citação 22112203511318500000078165145 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22112810233868700000078545348 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22112810233888800000078545349 AR Identificação de AR 22121006033873900000079267139 AR Identificação de AR 22121006033884000000079267140 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031311272780400000084115786 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311272798500000084115792 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311273106200000084115793 Petição Petição 23031421194004300000084241690 PETICAO - VANESSA E LUCIANE Petição 23031421194018300000084251981 SUBSTABELECIMENTO - VANESSA E LUCIANE Substabelecimento 23031421194061200000084251983 Certidão Certidão 23052413030233400000088479589 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 AR Identificação de AR 23092508395368400000095398123 AR Identificação de AR 23092508395375200000095398124 Petição Petição 23092616372374900000095539448 PETICAO - VANESSA BRABO E LUCIANE SILVA Petição 23092616372392700000095539449 Anexo 01.
ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23092616372415000000095539450 Anexo 02.
CADASTRO DE PESSOA JURIDICA Documento de Comprovação 23092616372463800000095539451 Anexo 03.
QUADRO DE SOCIOS Documento de Comprovação 23092616372487300000095539452 Certidão Certidão 24020609000666000000094786093 Decisão Decisão 24072209550647200000113144477 Petição Petição 24072212222888100000113248414 0852477-09.2019.8.14.0301 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
11/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:40
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Reclamado: LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO 1 – A secretaria para que proceda com nova data de audiência, que será una, de conciliação e instrução.
Tendo em vista que a parte requerente informou novo endereço da parte reclamada no id 01385905 - Pág. 3, determino a citação da requerida, na pessoa de KAREM VANESSA DE ARRUDA.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 19 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041211400428900000054792648 PETICAO INICIAL - VANESSA BRABO Petição 22041211400455600000054792653 Anexo 01.
PROCURACAO - VANESSA Instrumento de Procuração 22041211400525800000054792657 Anexo 02.
PROCURACAO - LUCIANE Instrumento de Procuração 22041211400580700000054792659 Anexo 03.
DOCS.
IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22041211400630800000054792660 Anexo 04.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400695000000054792662 Anexo 05.
D.
HIPOSSUFICIENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400738000000054792665 Anexo 06.
COMP.
RENDA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400780400000054792670 Anexo 07.
COMP.
RENDA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400835900000054792672 Anexo 08.
COMP.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22041211400872600000054792673 Anexo 09.
COMP.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22041211400916300000054792674 Anexo 10.
COMP.
PAGAMENTO Documento de Comprovação 22041211400968700000054792677 Anexo 11.
CONTRATO DE COMPRA Documento de Comprovação 22041211401075000000054794430 Anexo 12.
NEGATIVA DE DEVOLUCAO DOS VALORES Documento de Comprovação 22041211401131900000054794431 Anexo 13.
TENTATIVA DE CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401186800000054794432 Anexo 14.
CARTA DE CREDITO Documento de Comprovação 22041211401244200000054794433 Anexo 15.
SOLICITACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 22041211401310400000054794437 Certidão Certidão 22041311210971100000054935374 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Petição Petição 22060517571833500000061289372 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22060517571850200000061289373 Anexo 01.
RESIDENCIA - VANESSA Documento de Comprovação 22060517571875900000061289374 Anexo 02.
RESIDENCIA - LUCIANE Documento de Comprovação 22060517571895800000061289375 Despacho Despacho 22052614050707700000059893772 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Despacho Despacho 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22061400012014800000062656961 PETICAO - AUDIENCIA VIRTUAL Petição 22061400012033300000062656962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092610262097800000074466805 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Intimação Intimação 22092610262097800000074466805 Citação Citação 22112203511318500000078165145 Intimação Intimação 22060910544340700000061821980 Petição Petição 22112810233868700000078545348 PETICAO - VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Petição 22112810233888800000078545349 AR Identificação de AR 22121006033873900000079267139 AR Identificação de AR 22121006033884000000079267140 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031311272780400000084115786 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311272798500000084115792 Processo 0837248-04.2022.8.14.0301, Aud Una, 13_03_2023, 11h.-20230313_111639-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031311273106200000084115793 Petição Petição 23031421194004300000084241690 PETICAO - VANESSA E LUCIANE Petição 23031421194018300000084251981 SUBSTABELECIMENTO - VANESSA E LUCIANE Substabelecimento 23031421194061200000084251983 Certidão Certidão 23052413030233400000088479589 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 Decisão Decisão 23060109542541200000088947698 AR Identificação de AR 23092508395368400000095398123 AR Identificação de AR 23092508395375200000095398124 Petição Petição 23092616372374900000095539448 PETICAO - VANESSA BRABO E LUCIANE SILVA Petição 23092616372392700000095539449 Anexo 01.
ALTERACAO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23092616372415000000095539450 Anexo 02.
CADASTRO DE PESSOA JURIDICA Documento de Comprovação 23092616372463800000095539451 Anexo 03.
QUADRO DE SOCIOS Documento de Comprovação 23092616372487300000095539452 Certidão Certidão 24020609000666000000094786093 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2023 03:57
Publicado Citação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0837248-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO Endereço: Travessa WE-29, 21, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Nome: LUCIANE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Esperanto, 705, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Promovido(a): Nome: LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Coronel Fernando Prestes, 39, Salas 32 a 36, Centro, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09020-110 DECISÃO A parte reclamante formula pedido de citação da parte reclamada por aplicativo whatsapp ou e-mail.
A citação por aplicativo whatsapp ou e-mail, modalidade não prevista em lei se mostra sensivelmente vulnerável à declaração de nulidade, por violar a forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 9.099/95, a seguir transcrito: Art. 18.
A citação far-se-á: I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Neste contexto, observo que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000, ao autorizar a intimação por aplicativo whatsapp, ato de comunicação que pode ser feito por qualquer meio idôneo, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95, foi expresso ao condicioná-la à opção da parte, senão vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5.
Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.
Neste mesmo sentido, a Resolução 28/2018 – GP deste E.
Tribunal, que exige que a parte interessada firme termo de adesão optando que as suas intimações sejam feitas por este aplicativo de mensagens.
Ora, se para validade de intimações, ato de comunicação que não possui maiores formalidades legais, por aplicativo whatsapp é exigido que a parte opte por recebê-la por tal meio, menor rigor não pode ser aplicado às citações, que possuem maior solenidade formal.
Destaque-se, ainda, que a citação por aplicativo whatsapp não se confunde com aquela feita por meio eletrônico, cuja forma, prescrita no art. 246 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é o envio do ato de comunicação processual para o(s) endereço(s) eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Transcrevo o dispositivo citado: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Não consta, dos autos, termo de adesão firmado pela parte executada optando pela realização de suas citações e intimações por aplicativo whatsapp, tão pouco que esta tenha cadastrado e-mail para recebimento de citações eletrônicas, razão pela qual indefiro os pedidos.
Dando prosseguimento ao feito, determino seja renovada a tentativa de citação postal da parte reclamada no endereço constante dos autos, uma vez que a anterior restou frustrada por motivo de ausência e não por ter a ré se mudado de endereço.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:28
Audiência Una realizada para 13/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0837248-04.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA BRENDA FIGUEIRA BRABO, LUCIANE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: LIBERTY TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRkMzJjNjktZmZmZi00NDc3LTkxZTctMDRhMDkzMjcxNjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d DESPACHO ORDINATÓRIO OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 13/03/2023 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 26 de setembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 03:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:47
Audiência Una redesignada para 13/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:40
Audiência Una designada para 07/12/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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