TJPA - 0837577-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:58
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do informado no id. 136663935, no sentido do executado possui créditos a receber em processos judiciais, expeça-se o competente mandado de penhora no rosto dos autos na execução de nº 0834565-34.2024.819.0209 em trâmite na 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ e processo nº 0813399-20.2024.819.0066 em trâmite na 3º Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, no valor de R$ 31.107,55 (trinta e um mil, cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devendo a secretária observar as cautelas de praxe quando da expedição.
Em seguida, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041312033699200000054945752 01.
Petição inicial Petição 22041312033718000000054945753 02.
Procuração Instrumento de Procuração 22041312033920800000054945754 03.
CNPJ FMN Tavares Documento de Identificação 22041312033987400000054945757 04.
Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 22041312034026600000054945758 05.
Comprovante de pagamento - Pedido Fegaro - Dez-2021 Documento de Comprovação 22041312034081700000054945761 06.1 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 01) Documento de Comprovação 22041312034126900000054945763 06.2 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 02) Documento de Comprovação 22041312034253700000054945765 06.3 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 03) Documento de Comprovação 22041312034377000000054945766 07.
CNPJ FEGARO Documento de Comprovação 22041312034472800000054945767 08.
Nota Fiscal de Devolução FMN Tavares Documento de Comprovação 22041312034509200000054945769 09.
Declaração de que o transporte São Paulo-Belém foi refrigerado - TRANSCONQUISTA Documento de Comprovação 22041312034568500000054945772 10.
Declaração PexLog - Transporte devolução Belém-São Paulo Documento de Comprovação 22041312034612800000054945775 11.
Rastreio da devolução da mercadoria - PexLog Documento de Comprovação 22041312034665100000054945776 12.
Notificação extrajudicial - Tentativa de reembolso administrativa Documento de Comprovação 22041312034748900000054945777 13.
Preço da Castanha Portuguesa - Sistema Panificadora Sagres - Lucros cessantes Documento de Comprovação 22041312034799000000054945778 14.
Nota fiscal de compra de castanhas portuguesas - 2019 - outro fornecedor - tradição na venda no Documento de Comprovação 22041312034854500000054947579 15.
Conversa entre o Requerente e o Requerido Documento de Comprovação 22041312034950500000054947581 16.
Premiação Estrela Azul - Padaria Sagres Documento de Comprovação 22041312035007900000054947584 Certidão Certidão 22041313461215400000054967504 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Petição Petição 22052712160300200000060057261 Pet.
Emenda à Inicial Petição 22052712160317400000060062751 Requerimento de Empresário - FMN TAVARES ME Documento de Identificação 22052712160343200000060062765 RG e CPF Fernando Tavares Documento de Identificação 22052712160392300000060062766 Certidão - manifestação tempestiva Certidão 22060611245573300000061389331 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Petição Petição 22062711341519600000064454530 Pet. dados para participação da audiência Petição 22062711341554900000064454532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Citação Citação 22112204183686000000078163157 AR Identificação de AR 22120706045375700000079106543 AR Identificação de AR 22120706045382300000079106544 Habilitação nos autos Petição 23020110403808000000080469618 Contestação Contestação 23020110593519400000081531565 2 CAPA PROCURAÇÃO CONTRATO SOCIAL JUCESP Instrumento de Procuração 23020110593561200000081532897 3 Procuração defesa FMN Taves X Com LP Instrumento de Procuração 23020110593580300000081532898 4 ùltimo Contrato Social COMERCIAL LP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 06.09.2022 Documento de Identificação 23020110593602900000081532899 5 Nova ficha Junta Comercial LP Documento de Identificação 23020110593658900000081532900 6 NF castanha FMN Tavares (1) Documento de Comprovação 23020110593686700000081532904 7 NF castanha FMN Tavares (2) Documento de Comprovação 23020110593717200000081532907 8 Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 23020110593739600000081532910 9 Nota transporte Rod ida castanha Documento de Comprovação 23020110593764500000081532913 10 CAPA DOCUMENTOS REFERENTE AO FUNCIONÁRIO Documento de Comprovação 23020110593789500000081532920 11 carta do Dir Vendas - castanhas Documento de Comprovação 23020110593829300000081532923 12 Documento Rais do funcionário Hygor- Vendedor Documento de Comprovação 23020110593881200000081532928 13 CAPA OITO NOTAS FICAIS VENDA DE CASTANHA PARA CLIENTES DIVERSOS Documento de Identificação 23020110593908400000081534032 14 NF diversas - castanha fresca 1_compressed Documento de Comprovação 23020110593928200000081534036 15 NF diversas castanhas frescas 2 Documento de Comprovação 23020110593955100000081534040 16 CAPA DOCUMENTOS DA IMPORTAÇÃO ANO 2021 Documento de Identificação 23020110594061500000081534042 17 INVOICE Documento de Comprovação 23020110594098500000081534043 Petição Petição 23020111133451700000081535190 18 Packing list Documento de Comprovação 23020111133464500000081536270 19 BL Documento de Comprovação 23020111133508300000081536271 20 Certificado Microbiologico Documento de Comprovação 23020111133565200000081536272 21 FITO SANITÁRIO Documento de Comprovação 23020111133606800000081536277 22 Certificado de analise Castanha 2021 Documento de Comprovação 23020111133648200000081537479 23 CAPA FOTOS DA MERCADORIA QUE TENTOU DEVOLVER Documento de Identificação 23020111133692900000081537482 24 Fotos Processo Castanha Portuguesa_ Documento de Comprovação 23020111133725000000081537485 Petição Petição 23031317522063800000084158722 Petição Petição 23031409412899400000084182170 Carta de Preposição Fegaro_assinado Documento de Identificação 23031409412919700000084183317 Petição manifestação à contestação Petição 23031411061190500000084199422 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031412211098200000084213496 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211125500000084213499 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211496300000084213500 Certidão Certidão 23031412260916900000084213505 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412260938600000084213506 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261287100000084213507 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261686300000084213508 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23051513172386500000087869557 Petição - Cumprimento de sentença Petição 23051516002292300000087886844 Certidão de publicação DJEN - 17.04.2023 Documento de Comprovação 23051516002315500000087886845 Liquidação Dano Material Documento de Comprovação 23051516002336600000087886846 Liquidação Dano Moral Documento de Comprovação 23051516002370500000087886847 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Boleto Boleto 23053009294171900000088816212 0837577-16.2022.8.14.0301 boleto 2 Boleto 23053009294210900000088816213 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Certidão Certidão 23081814244353400000093374914 RENAJUD - PROC. 0837577-16.2022.8.14.0301 COMERCIAL FEGARO Documento de Comprovação 23101012005304000000096137441 SISBAJUD - PROC. 0837577-16.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23101012005344600000096137437 Decisão Decisão 23101012005394700000096137434 Habilitação nos autos Petição 23112709175606300000098799839 Decisão Decisão 23101012005394700000096137434 Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Petição 23121314014226700000099738994 Planilha de débitos judiciais (Liquidação Dano Moral) Documento de Comprovação 23121314014266600000099738997 Planilha de débitos judiciais - (Liquidação Dano Material) Documento de Comprovação 23121314014309600000099738998 CNPJ Fegaro Documento de Comprovação 23121314014352900000099738999 Consulta Quadro de Sócios e Administradores Documento de Comprovação 23121314014394500000099739000 sócio LUIZ Documento de Comprovação 23121314014424400000099739001 sócio FEGARO PARTICIPACOES Documento de Comprovação 23121314014457800000099739002 Certidão Certidão 23121409592338100000099779611 Decisão Decisão 24041608545034600000106104197 Desconsideração da PJ Petição 24050215365588300000107486761 Documentos comprobatórios Petição 24050215443334500000107486763 sócio LUIZ CARLOS PEREZ Documento de Comprovação 24050215443374200000107486765 sócio FEGARO PARTICIPACOES Documento de Comprovação 24050215443431700000107486766 Cálculos judiciais - Dano moral abril 2024 Documento de Comprovação 24050215443480300000107486767 Cálculos judiciais - Dano material abril 2024 Documento de Comprovação 24050215443523200000107486768 Certidão Certidão 24050913402032900000107936238 Sentença Sentença 25011413034821200000125697296 Requerimento de penhora no rosto dos autos Petição 25021020265164300000127398023 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 25021020265204500000127398027 0813399-20.2024.8.19.0066 - 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Documento de Comprovação 25021020265239400000127398028 0834565-67.2024.8.19.0209 - 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Documento de Comprovação 25021020265320600000127401329 Certidão Certidão 25021310560682500000127634865 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:46
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:54
Processo Reativado
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10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Dessarte, a suposta inexistência de bens passíveis de penhora ou a sua não indicação, ou mesmo diversas ações judiciais em face do executado, não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.
No caso em exame, o exequente não demonstrou quaisquer ações fraudulentas do executado, cingindo-se a fundamentar o pedido e de desconsideração em face da não indicação de bens passível de penhora pela parte executada além de outras ações judiciais que o executado se encontra no polo passivo, fatos que, repita-se, por si só, não ensejam o alcance dos bens dos sócios.
Em face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto ao pedido de novo bloqueio de ativos financeiros, entendo por seu indeferimento, haja vista as tentativas infrutíferas de constantes dos autos.
Isto posto, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o Enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 8 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/11/2017).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
A exequente buscou de diversas formas a satisfação de seu crédito sem, contudo, obter êxito, diante da não localização de bens do executado.
Houve tentativa de penhora através do sistema Bacenjud e duas por oficial de justiça, todas inexitosas.
Levando-se em conta que foram realizadas as diligências possíveis, bem como que o feito tramita há mais de três anos, a extinção, conforme a regra do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, mostrou-se adequada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 12/07/2017).
Grifos nossos.
Destarte, considerando que inexistem bens passíveis de penhora do executado no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Outrossim, imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 14 de janeiro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
14/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 DECISÃO Indefiro o pedido manejado no Id nº. 106042819, uma vez que a presente lide não versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável as disposições do CDC.
In casu, a questão deve ser decidida com base no artigo 50 do vigente Código Civil, cujo dispositivo em comento consagra a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente petição demonstrando a presença dos pressupostos legais para deferimento da medida pretendida, conforme exigência imposta pelo art. 134, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041312033699200000054945752 01.
Petição inicial Petição 22041312033718000000054945753 02.
Procuração Procuração 22041312033920800000054945754 03.
CNPJ FMN Tavares Documento de Identificação 22041312033987400000054945757 04.
Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 22041312034026600000054945758 05.
Comprovante de pagamento - Pedido Fegaro - Dez-2021 Documento de Comprovação 22041312034081700000054945761 06.1 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 01) Documento de Comprovação 22041312034126900000054945763 06.2 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 02) Documento de Comprovação 22041312034253700000054945765 06.3 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 03) Documento de Comprovação 22041312034377000000054945766 07.
CNPJ FEGARO Documento de Comprovação 22041312034472800000054945767 08.
Nota Fiscal de Devolução FMN Tavares Documento de Comprovação 22041312034509200000054945769 09.
Declaração de que o transporte São Paulo-Belém foi refrigerado - TRANSCONQUISTA Documento de Comprovação 22041312034568500000054945772 10.
Declaração PexLog - Transporte devolução Belém-São Paulo Documento de Comprovação 22041312034612800000054945775 11.
Rastreio da devolução da mercadoria - PexLog Documento de Comprovação 22041312034665100000054945776 12.
Notificação extrajudicial - Tentativa de reembolso administrativa Documento de Comprovação 22041312034748900000054945777 13.
Preço da Castanha Portuguesa - Sistema Panificadora Sagres - Lucros cessantes Documento de Comprovação 22041312034799000000054945778 14.
Nota fiscal de compra de castanhas portuguesas - 2019 - outro fornecedor - tradição na venda no Documento de Comprovação 22041312034854500000054947579 15.
Conversa entre o Requerente e o Requerido Documento de Comprovação 22041312034950500000054947581 16.
Premiação Estrela Azul - Padaria Sagres Documento de Comprovação 22041312035007900000054947584 Certidão Certidão 22041313461215400000054967504 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Petição Petição 22052712160300200000060057261 Pet.
Emenda à Inicial Petição 22052712160317400000060062751 Requerimento de Empresário - FMN TAVARES ME Documento de Identificação 22052712160343200000060062765 RG e CPF Fernando Tavares Documento de Identificação 22052712160392300000060062766 Certidão - manifestação tempestiva Certidão 22060611245573300000061389331 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Petição Petição 22062711341519600000064454530 Pet. dados para participação da audiência Petição 22062711341554900000064454532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Citação Citação 22112204183686000000078163157 AR Identificação de AR 22120706045375700000079106543 AR Identificação de AR 22120706045382300000079106544 Habilitação nos autos Petição 23020110403808000000080469618 Contestação Contestação 23020110593519400000081531565 2 CAPA PROCURAÇÃO CONTRATO SOCIAL JUCESP Procuração 23020110593561200000081532897 3 Procuração defesa FMN Taves X Com LP Procuração 23020110593580300000081532898 4 ùltimo Contrato Social COMERCIAL LP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 06.09.2022 Documento de Identificação 23020110593602900000081532899 5 Nova ficha Junta Comercial LP Documento de Identificação 23020110593658900000081532900 6 NF castanha FMN Tavares (1) Documento de Comprovação 23020110593686700000081532904 7 NF castanha FMN Tavares (2) Documento de Comprovação 23020110593717200000081532907 8 Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 23020110593739600000081532910 9 Nota transporte Rod ida castanha Documento de Comprovação 23020110593764500000081532913 10 CAPA DOCUMENTOS REFERENTE AO FUNCIONÁRIO Documento de Comprovação 23020110593789500000081532920 11 carta do Dir Vendas - castanhas Documento de Comprovação 23020110593829300000081532923 12 Documento Rais do funcionário Hygor- Vendedor Documento de Comprovação 23020110593881200000081532928 13 CAPA OITO NOTAS FICAIS VENDA DE CASTANHA PARA CLIENTES DIVERSOS Documento de Identificação 23020110593908400000081534032 14 NF diversas - castanha fresca 1_compressed Documento de Comprovação 23020110593928200000081534036 15 NF diversas castanhas frescas 2 Documento de Comprovação 23020110593955100000081534040 16 CAPA DOCUMENTOS DA IMPORTAÇÃO ANO 2021 Documento de Identificação 23020110594061500000081534042 17 INVOICE Documento de Comprovação 23020110594098500000081534043 Petição Petição 23020111133451700000081535190 18 Packing list Documento de Comprovação 23020111133464500000081536270 19 BL Documento de Comprovação 23020111133508300000081536271 20 Certificado Microbiologico Documento de Comprovação 23020111133565200000081536272 21 FITO SANITÁRIO Documento de Comprovação 23020111133606800000081536277 22 Certificado de analise Castanha 2021 Documento de Comprovação 23020111133648200000081537479 23 CAPA FOTOS DA MERCADORIA QUE TENTOU DEVOLVER Documento de Identificação 23020111133692900000081537482 24 Fotos Processo Castanha Portuguesa_ Documento de Comprovação 23020111133725000000081537485 Petição Petição 23031317522063800000084158722 Petição Petição 23031409412899400000084182170 Carta de Preposição Fegaro_assinado Documento de Identificação 23031409412919700000084183317 Petição manifestação à contestação Petição 23031411061190500000084199422 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031412211098200000084213496 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211125500000084213499 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211496300000084213500 Certidão Certidão 23031412260916900000084213505 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412260938600000084213506 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261287100000084213507 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261686300000084213508 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051513172386500000087869557 Petição - Cumprimento de sentença Petição 23051516002292300000087886844 Certidão de publicação DJEN - 17.04.2023 Documento de Comprovação 23051516002315500000087886845 Liquidação Dano Material Documento de Comprovação 23051516002336600000087886846 Liquidação Dano Moral Documento de Comprovação 23051516002370500000087886847 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Boleto Boleto 23053009294171900000088816212 0837577-16.2022.8.14.0301 boleto 2 Boleto 23053009294210900000088816213 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Certidão Certidão 23081814244353400000093374914 RENAJUD - PROC. 0837577-16.2022.8.14.0301 COMERCIAL FEGARO Documento de Comprovação 23101012005304000000096137441 SISBAJUD - PROC. 0837577-16.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23101012005344600000096137437 Decisão Decisão 23101012005394700000096137434 Habilitação nos autos Petição 23112709175606300000098799839 Decisão Decisão 23101012005394700000096137434 Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Petição 23121314014226700000099738994 Planilha de débitos judiciais (Liquidação Dano Moral) Documento de Comprovação 23121314014266600000099738997 Planilha de débitos judiciais - (Liquidação Dano Material) Documento de Comprovação 23121314014309600000099738998 CNPJ Fegaro Documento de Comprovação 23121314014352900000099738999 Consulta Quadro de Sócios e Administradores Documento de Comprovação 23121314014394500000099739000 sócio LUIZ Documento de Comprovação 23121314014424400000099739001 sócio FEGARO PARTICIPACOES Documento de Comprovação 23121314014457800000099739002 Certidão Certidão 23121409592338100000099779611 -
16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2024 11:25
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:39
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada pelo valor do débito exequendo remanescente, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora de bens, deverá a parte executada ser intimada no ato para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Inexistindo bens passíveis de penhora da executada, intime-se a exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 06 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041312033699200000054945752 01.
Petição inicial Petição 22041312033718000000054945753 02.
Procuração Procuração 22041312033920800000054945754 03.
CNPJ FMN Tavares Documento de Identificação 22041312033987400000054945757 04.
Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 22041312034026600000054945758 05.
Comprovante de pagamento - Pedido Fegaro - Dez-2021 Documento de Comprovação 22041312034081700000054945761 06.1 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 01) Documento de Comprovação 22041312034126900000054945763 06.2 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 02) Documento de Comprovação 22041312034253700000054945765 06.3 Ata Notarial - conversa entre o Requerente e a Requerida (parte 03) Documento de Comprovação 22041312034377000000054945766 07.
CNPJ FEGARO Documento de Comprovação 22041312034472800000054945767 08.
Nota Fiscal de Devolução FMN Tavares Documento de Comprovação 22041312034509200000054945769 09.
Declaração de que o transporte São Paulo-Belém foi refrigerado - TRANSCONQUISTA Documento de Comprovação 22041312034568500000054945772 10.
Declaração PexLog - Transporte devolução Belém-São Paulo Documento de Comprovação 22041312034612800000054945775 11.
Rastreio da devolução da mercadoria - PexLog Documento de Comprovação 22041312034665100000054945776 12.
Notificação extrajudicial - Tentativa de reembolso administrativa Documento de Comprovação 22041312034748900000054945777 13.
Preço da Castanha Portuguesa - Sistema Panificadora Sagres - Lucros cessantes Documento de Comprovação 22041312034799000000054945778 14.
Nota fiscal de compra de castanhas portuguesas - 2019 - outro fornecedor - tradição na venda no Documento de Comprovação 22041312034854500000054947579 15.
Conversa entre o Requerente e o Requerido Documento de Comprovação 22041312034950500000054947581 16.
Premiação Estrela Azul - Padaria Sagres Documento de Comprovação 22041312035007900000054947584 Certidão Certidão 22041313461215400000054967504 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Petição Petição 22052712160300200000060057261 Pet.
Emenda à Inicial Petição 22052712160317400000060062751 Requerimento de Empresário - FMN TAVARES ME Documento de Identificação 22052712160343200000060062765 RG e CPF Fernando Tavares Documento de Identificação 22052712160392300000060062766 Certidão - manifestação tempestiva Certidão 22060611245573300000061389331 Despacho Despacho 22052614192367500000059899272 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Despacho Despacho 22060910093702800000061820822 Petição Petição 22062711341519600000064454530 Pet. dados para participação da audiência Petição 22062711341554900000064454532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102508130863600000076316017 Citação Citação 22112204183686000000078163157 AR Identificação de AR 22120706045375700000079106543 AR Identificação de AR 22120706045382300000079106544 Habilitação nos autos Petição 23020110403808000000080469618 Contestação Contestação 23020110593519400000081531565 2 CAPA PROCURAÇÃO CONTRATO SOCIAL JUCESP Procuração 23020110593561200000081532897 3 Procuração defesa FMN Taves X Com LP Procuração 23020110593580300000081532898 4 ùltimo Contrato Social COMERCIAL LP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 06.09.2022 Documento de Identificação 23020110593602900000081532899 5 Nova ficha Junta Comercial LP Documento de Identificação 23020110593658900000081532900 6 NF castanha FMN Tavares (1) Documento de Comprovação 23020110593686700000081532904 7 NF castanha FMN Tavares (2) Documento de Comprovação 23020110593717200000081532907 8 Nota Fiscal de compra Fegaro Documento de Comprovação 23020110593739600000081532910 9 Nota transporte Rod ida castanha Documento de Comprovação 23020110593764500000081532913 10 CAPA DOCUMENTOS REFERENTE AO FUNCIONÁRIO Documento de Comprovação 23020110593789500000081532920 11 carta do Dir Vendas - castanhas Documento de Comprovação 23020110593829300000081532923 12 Documento Rais do funcionário Hygor- Vendedor Documento de Comprovação 23020110593881200000081532928 13 CAPA OITO NOTAS FICAIS VENDA DE CASTANHA PARA CLIENTES DIVERSOS Documento de Identificação 23020110593908400000081534032 14 NF diversas - castanha fresca 1_compressed Documento de Comprovação 23020110593928200000081534036 15 NF diversas castanhas frescas 2 Documento de Comprovação 23020110593955100000081534040 16 CAPA DOCUMENTOS DA IMPORTAÇÃO ANO 2021 Documento de Identificação 23020110594061500000081534042 17 INVOICE Documento de Comprovação 23020110594098500000081534043 Petição Petição 23020111133451700000081535190 18 Packing list Documento de Comprovação 23020111133464500000081536270 19 BL Documento de Comprovação 23020111133508300000081536271 20 Certificado Microbiologico Documento de Comprovação 23020111133565200000081536272 21 FITO SANITÁRIO Documento de Comprovação 23020111133606800000081536277 22 Certificado de analise Castanha 2021 Documento de Comprovação 23020111133648200000081537479 23 CAPA FOTOS DA MERCADORIA QUE TENTOU DEVOLVER Documento de Identificação 23020111133692900000081537482 24 Fotos Processo Castanha Portuguesa_ Documento de Comprovação 23020111133725000000081537485 Petição Petição 23031317522063800000084158722 Petição Petição 23031409412899400000084182170 Carta de Preposição Fegaro_assinado Documento de Identificação 23031409412919700000084183317 Petição manifestação à contestação Petição 23031411061190500000084199422 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031412211098200000084213496 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211125500000084213499 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_120428-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412211496300000084213500 Certidão Certidão 23031412260916900000084213505 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412260938600000084213506 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261287100000084213507 Processo 0837577-16.2022.8.14.0301, AUD UNA, 14_03_2023, 12H.-20230314_121012-Gravação de Reunião_00 Mídia de audiência 23031412261686300000084213508 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Sentença Sentença 23041311193405300000085963064 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051513172386500000087869557 Petição - Cumprimento de sentença Petição 23051516002292300000087886844 Certidão de publicação DJEN - 17.04.2023 Documento de Comprovação 23051516002315500000087886845 Liquidação Dano Material Documento de Comprovação 23051516002336600000087886846 Liquidação Dano Moral Documento de Comprovação 23051516002370500000087886847 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Boleto Boleto 23053009294171900000088816212 0837577-16.2022.8.14.0301 boleto 2 Boleto 23053009294210900000088816213 Decisão Decisão 23051912492053200000088103928 Certidão Certidão 23081814244353400000093374914 -
27/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:37
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:32
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:14
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:33
Decorrido prazo de F M N TAVARES - ME em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:46
Decorrido prazo de F M N TAVARES - ME em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 DECISÃO Inicie-se o cumprimento de sentença, conforme requerido na petição de Id nº. 92843545.
Intime-se a parte executada para cumprimento voluntário e integral dos termos da sentença transitada em julgado, conforme planilhas de cálculo apresentadas nos Id’s nº. 92843547 e 92843548, sob pena da incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (art.52, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 523, do novo CPC).
Imperioso ressaltar que na referida intimação deverá constar a informação de que ultrapassado o prazo para adimplemento espontâneo (15 dias) iniciará, na sequência e independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação/embargos, em atenção ao que dispõe os artigos 525 do CPC c/c artigo 52, IX, da Lei nº.9.099/1995.
Para isto, remetam-se os autos à Secretaria do Juízo para expedição de guia de recolhimento, consoante planilhas de cálculo apresentadas nos Id’s nº. 92843547 e 92843548.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a parte exequente por alvará ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, acrescendo-se ao valor a multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC/2015, retornando os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas (artigo 854, do novo CPC).
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:19
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0837577-16.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)d Promovente: Nome: F M N TAVARES - ME Endereço: Rua dos Caripunas, 1689, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-442 Promovido(a): Nome: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Endereço: Rua da Alfândega, 435, Brás, SãO PAULO - SP - CEP: 03006-030 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por F M N TAVARES - ME em face de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, na qual a autora alega que adquiriu 25Kg de castanha portuguesa fresca da ré, pelo valor de R$12.000,00, contudo, embora tenha custeado o transporte de São Paulo/SP a Belém/PA em caminhão frigorífico, a mercadoria chegou mofada ao destino final, fato constatado após a revenda de 6kg da castanha, seguida de devolução por parte de uma cliente.
Diz ainda que o vendedor da empresa, com quem havia feito o pedido, reconheceu expressamente o vício do produto, afirmando que teria havido reclamação no mesmo sentido e a devolução da mesma mercadoria por outros clientes.
Além disso, o preposto lhe instruiu a emitir nota fiscal de devolução e despachar a carga de volta à origem, indicando inclusive a transportadora, contudo, quando da chegada da mercadoria em São Paulo a empresa ré recusou o recebimento, alegando que a castanha estava mofada, assim como se recusou a ressarcir a importância paga.
Nesse passo, ante a recusa na esfera administrativa, requer: a) a condenação da reclamada a efetuar o ressarcimento da importância paga; b) indenização por perdas e danos no importe de R$7.000,00, correspondente ao lucro que deixou de auferir com a venda do produto; c) dano moral no valor de R$15.000,00 em virtude do prejuízo a sua imagem perante os clientes junto aos quais é reconhecido no ramo há mais de 30 anos.
A parte ré, por sua vez, suscita inépcia da inicial e quanto ao mérito sustenta que a mercadoria comercializada estava apta ao consumo, que não houve devolução por nenhum outro cliente e que o vendedor era inexperiente e não tinha autorização para receber a reclamação e autorizar a devolução.
Ademais, sustenta que eventual problema com as castanhas decorreu do transporte contratado pelo reclamante, feito por via terrestre e sem refrigeração.
Diz ainda que antes mesmo de receber o produto, o reclamante já havia emitido nota de devolução, o que demonstra que a devolução não foi motivada por problema com o produto.
Conclui pela inexistência de dano material e moral.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré sustenta que a inicial é confusa e que não apresenta os fatos na ordem cronológico, por isso seria inepta.
O argumento, contudo, não procede.
A peça de ingresso preenche os requisitos legais e os fatos foram descritos de forma suficientemente clara, tanto que a contestação aborda o mérito da causa.
Além disso, os pedidos são lógicos e coerentes com a narrativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos, constata-se das provas acostadas, especialmente das conversas via aplicativo de mensagem transcritas em ata notarial, que o preposto da empresa reclamada de fato reconheceu de forma expressa que outros clientes que haviam adquirido as mesmas castanhas portuguesas citadas na lide devolveram o produto, alegando problema com a mercadoria.
O funcionário chegou inclusive a mencionar que o problema atingira o lote inteiro e que a empresa que havia trazido as castanhas do exterior seria acionada.
Note-se que o dito funcionário foi quem tratou da venda do produto com o representante da empresa autora da ação, tanto que seu nome constou na nota fiscal de venda da mercadoria.
Sendo assim, independente de seu cargo, e que tivesse ou não autorização para aceitar a devolução do produto, argumento lançado pela ré, o fato é que ostentava a condição de preposto da empresa e a representava perante o cliente.
Desse modo, à luz da teoria da aparência, as informações por ele repassadas e que constam no diálogo mencionado eram dignas de crédito e se mostram aptas a comprovar o vício da mercadoria em juízo.
A propósito, do mesmo diálogo se extrai que a empresa autora acionou a ré por meio de seu vendedor dia 17/12/2021, tão logo recebeu a mercadoria, e que nesse mesmo dia lhe foi repassada orientação para emitir nota fiscal de devolução e despachar a carga de volta a São Paulo. É de se destacar ainda que consta dos autos declaração emitida pela empresa responsável pelo transporte das castanhas de São Paulo a Belém atestando que a carga foi mantida sob refrigeração durante o trajeto.
Somado a isso, também se verifica que a empresa responsável pelo transporte do produto de volta a São Paulo foi indicada pelo preposto da requerida, o que reforça no juízo a conclusão de que a empresa fornecedora das castanhas reconheceu que a mercadoria estava imprópria para revenda, pois do contrário não teria adotado tal providência.
Nesse passo, a despeito dos documentos juntados pela requerida, grafados em sua maioria em língua estrangeira, sem tradução nos autos, o juízo está plenamente convencido de que a mercadoria citada na lide apresentou vício oculto que a tornou imprópria ao consumo e, por conseguinte, à revenda, fato esse que justificava sua devolução pela compradora, conforme previsão contida no art. 441 do CC.
Senão vejamos: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Sendo assim, é de se concluir que a recusa em restituir a importância paga pelo produto foi indevida e se mostrou apto a gerar dano material à reclamante.
Diante disso, forçoso reconhecer o direito ao ressarcimento dos R$12.000,00 despendidos com a aquisição do produto, acrescidos de correção monetária e juros.
Igualmente, no que diz respeito ao dano moral, compreendo que restou devidamente configurado, haja vista o abalo à credibilidade e reputação da reclamante perante sua clientela, não só pelo fato de que a mercadoria estragada chegou a ser comercializada, consoante se extrai da ata notarial, como também porque a empresa, que comprovou mediante nota fiscal de anos anteriores ter tradição da revenda do fruto, não pôde disponibilizar o produto aos seus clientes, já que o capital empregado na compra permaneceu retido pela ré, impossibilitando a aquisição junto a fornecedor diverso, como bem destaca a inicial.
Logo, faz jus a autora à reparação.
No que toca ao quantum indenizatório, compreendo que a quantia de R$8.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito do requerente.
Todavia, no que tange à indenização por perdas e danos, o art. 443 do CC é claro ao prescrever que o alienante só está obrigado a devolver o que recebeu acrescido de perdas e danos se tinha conhecimento do vício.
Eis o dispositivo: Art. 443.
Se alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Sendo assim, resta afastado o direito à indenização, pois embora seja lógico concluir que a autora deixou de auferir lucro com a revenda das castanhas adquiridas no período natalino, como se verifica dos autos, época de alta demanda por tal espécie de fruto, o fato é que nas conversas transcritas na ata notarial o vendedor da ré afirma que as reclamações de outros clientes que levaram ao conhecimento do problema surgiram após ligação telefônica feita pelo representante legal da autora.
Portanto, a prova nos autos aponta que no momento da venda e envio da mercadoria de São Paulo a Belém a ré não tinha conhecimento do vício, o que afasta sua obrigação de indenizar por perdas e danos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI a pagar à reclamante F M N TAVARES - ME as quantias de: a) R$12.000,00 a título de indenização por dano material, acrescida correção monetária desde o desembolso (03/12/2021) e juros a contar da citação; b) R$8.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
14/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:27
Audiência Una realizada para 14/03/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0837577-16.2022.8.14.0301 AUTOR: F M N TAVARES - ME REU: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwMDdlOTMtODFkYi00OTc1LTkwMGUtMGM0OGMwNDM5NWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d DESPACHO ORDINATÓRIO OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 14/03/2023 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 25 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2022 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 03:46
Decorrido prazo de F M N TAVARES - ME em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:46
Decorrido prazo de F M N TAVARES - ME em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:21
Audiência Una redesignada para 14/03/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 12:06
Audiência Una designada para 14/12/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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