TJPA - 0025875-24.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:20
Juntada de despacho
-
23/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Irredutibilidade de Vencimentos (10311) AUTORA : SOLANGE SILVA SOUZA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SOLANGE SILVA SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, em decorrência da oferta remuneratória contida no Edital do Concurso nº 01/2007-SEAD/SUSIPE, de 27/09/2007, no qual concorreu e foi aprovada para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Serviço Social, sendo nomeada em 24/06/2008, contudo, o vencimento base contido no edital era de R$732,83, mas ao tomar posse o vencimento recebido foi no valor de R$433,59.
Aduz que no decorrer na relação com a administração pública, como descreve na petição, mas sustenta que houve a violação das regras do certame, motivando a proposição da ação para retificação do vencimento base para R$1.735,19, bem como o pagamento das diferenças a partir da data da posse.
Também pede danos morais no valor de R$50.000,00.
Juntou documentos.
Contestação do Estado do Pará apresentada tempestivamente (ID 70968946 e ss.), destacando: i) ilegitimidade passiva, ante a autonomia administrativa e financeira da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, autarquia à qual o autor é vinculado; ii) prescrição bienal; iii) em razão do princípio da legalidade, o edital não pode dispor de modo diverso do que consta na lei como remuneração; 3) ao Poder Judiciário é vedado conceder aumentos remuneratórios.
Também juntou documentos.
Contrarrazões à contestação (ID 70968956, p. 2 e ss.).
Pronunciamento do Ministério Público pela improcedência (ID 70968964, p. 2 e ss).
Com a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará em Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria, através da Lei nº 8.937/2019), a alegação de ilegitimidade perdeu o objeto.
Autos saneados e conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não se aplica a prescrição bienal, por se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se, exclusivamente, as disposições do Decreto nº 20.910/1933.
Matéria há muito superada nos tribunais.
Precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravada, objetivando a correta aplicação do abono especial de 10,8%, sobre os proventos e as pensões de seus substituídos.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido.
O Tribunal local, por sua vez, manteve a sentença, afastando a prescrição do direito de ação, firme na compreensão de que, "havendo equívoco no cálculo da vantagem remuneratória em questão, no passado, tal equívoco repercute para o futuro, considerando que integra a base dos futuros reajustes.
Assim, em virtude da natureza da demanda, a prescrição apenas alcança as diferenças anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito propriamente dito", ensejando a interposição do apelo nobre, por violação ao art. 206, §2º, do Código Civil, porquanto "as parcelas reivindicadas nesta demanda revelam plena natureza alimentar, resta inevitável o entendimento de que está prescrito o direito de demandar valores relativos a período que diste mais de dois anos do ajuizamento do feito, nos exatos termos do regramento transcrito".
III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil" (STJ, AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2017).
IV.
Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Precedentes do STJ.
V.
Registre-se, outrossim, o precedente desta Corte, em sede de recursos repetitivos, no qual restou firmado que: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional" (Tema 1.017).
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1483356 CE 2014/0244437-3, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) A questão posta, limita-se a debater a discrepância remuneratória entre o ofertado no edital e o efetivamente pago depois da nomeação do autor que, se deferido o pedido, implicaria no crédito das diferenças remuneratórias pela correção/aumento do vencimento base a refletir sobre as demais parcelas.
O tema não é recente, transitando pelo princípio da legalidade estrita sobre os critérios para fixação da remuneração no âmbito da administração pública, como se extrai do art. 37, X, da Constituição Federal, abaixo reproduzido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Conquanto o edital se constitua no que se denomina de “lei do concurso”, eventual discrepância entre as regras do certame e a lei, sobretudo a Constituição Federal, aplica-se a lei, independente da remuneração ser a menor ou a maior da lei formal.
Sobre o assunto: tema não é recente, transitando pelo princípio da legalidade estrita sobre os critérios para fixação da remuneração no âmbito da administração pública, como se extrai do art. 37, X, da Constituição Federal, abaixo reproduzido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CARGO PÚBLICO.
VENCIMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CONCURSO.
CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA E A LEI.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1.
Hipótese na qual o Tribunal de Justiça estadual assentou devido o pagamento a servidor público nos moldes em que definido no edital do concurso, embora o valor do vencimento do cargo fosse superior ao estabelecido na lei de regência. 2. É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública. 3.
A Constituição Federal, no inciso X do art. 37, expressamente restringe à lei específica a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos titulares de cargos previstos no § 4º do art. 39. 4.
No descompasso entre o valor do vencimento expresso em lei formal e o estabelecido no edital, deve prevalecer o primeiro, em homenagem à prerrogativa da Administração de anular os próprios atos, quando eivados de vício que os torne ilegais.
Incidência do enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1300254 PA 0000373-55.2009.8.14.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022).
A tese da Autor colide frontalmente com as disposições constitucionais a respeito do assunto.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas.
Condeno A autora a pagar honorários advocatícios à Procurador Geral do Estado do Pará, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) em razão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
28/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Piso Salarial] AUTOR(ES/AS) : SOLANGE SILVA SOUZA RÉ(S/US) : Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias entre o valor ofertado no edital do concurso e o valor efetivamente pago, bem como indenização por danos morais, proposta por SOLANGE SILVA SOUZA em face do Estado do Pará.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:57
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:25
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0025875-24.2013.8.14.0301 AUTOR: SOLANGE SILVA SOUZA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 70968968 Belém-PA, 18 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
18/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:26
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 15:26
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00258752420138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Justificativa: PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE PREVISTO NO EDITAL . - Ação Coletiva: N.
-
14/07/2022 08:57
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
14/07/2022 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2021 13:30
REMESSA INTERNA
-
25/05/2021 14:01
Remessa
-
25/05/2021 13:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 12:14
Mero expediente - Mero expediente
-
16/09/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 13:08
Remessa
-
20/03/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 13:40
CONCLUSOS
-
26/07/2018 11:09
CONCLUSOS
-
20/07/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2018 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/07/2018 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2018 12:03
Remessa
-
18/07/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2018 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2018 13:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 14:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
19/06/2018 09:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/06/2018 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2018 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2018 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 15:34
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2018 12:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/02/2018 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2018 10:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/01/2018 10:30
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
17/01/2018 10:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00258752420138140301: - O assunto 10338 foi removido. - O assunto 10312 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10338 para 10312.
-
16/01/2018 09:02
À DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2017 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 09:26
CONCLUSOS
-
09/05/2015 10:45
CONCLUSOS
-
06/03/2015 09:23
CONCLUSOS
-
23/10/2014 10:28
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:36
CONCLUSOS
-
02/04/2014 12:27
CONCLUSOS
-
11/11/2013 11:06
CONCLUSOS
-
31/10/2013 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2013 07:55
OUTROS
-
24/10/2013 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2013 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2013 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2013 14:52
Remessa
-
23/09/2013 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2013 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2013 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2013 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO (4061710), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (818642) no processo 00258752420138140301.
-
04/09/2013 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2013 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2013 11:35
OUTROS
-
08/08/2013 11:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 11:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2013 11:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 17:28
Remessa
-
06/08/2013 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2013 11:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/07/2013 08:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/07/2013 08:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2013 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ALMIRO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
21/06/2013 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/06/2013 09:56
AGUARDANDO MANDADO
-
21/06/2013 09:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/06/2013 11:08
PROVIDENCIAR CITACAO
-
13/06/2013 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2013 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2013 11:33
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
12/06/2013 11:33
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
12/06/2013 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2013 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
17/05/2013 14:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/05/2013 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/05/2013 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-28.2022.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Natanael Tadeu Barbosa
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 23:25
Processo nº 0019231-94.2015.8.14.0301
Teodolino Lima de Miranda
Theodolino das Mercez Flexa de Miranda
Advogado: Rafaela Carvalho dos Santos Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2015 11:09
Processo nº 0004891-53.2018.8.14.0039
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Adriano Alves Camelo de Souza
Advogado: Fabiano Vieira Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2018 13:34
Processo nº 0003293-50.2018.8.14.0076
Procuradoria Geral do Municipio de Acara
Amanda Oliveira e Silva
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 16:05
Processo nº 0025875-24.2013.8.14.0301
Solange Silva Souza
Estado do para
Advogado: Lienilda Maria Camara de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 11:49