TJPA - 0003293-50.2018.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2023 07:49
Baixa Definitiva
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20/10/2023 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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31/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 10:41
Recurso Especial não admitido
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23/02/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 11:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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23/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 17/02/2023 23:59.
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02/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:04
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:01
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0003293-50.2018.8.14.0076 APELANTE: AMANDA OLIVEIRA E SILVA, MUNICIPIO DE ACARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARÁ APELADO: IRENILDE MONTEIRO BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL CPMA-001/2012 (EDITAL N.º 001/2013).
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
ACOLHIDA.
CONCURSO SEM PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DA APELADA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A apelada participou do Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Acará (Edital n.º 001/2013), que ofertava 54 vagas para o cargo de PROFESSOR I, ocupando a 90ª colocação. 2- Os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito líquido e certo à nomeação, SALVO quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
RE 837.311 (Tema 784). 2- A apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve número de desistência de candidatos nomeados em quantitativo suficiente para atingir sua classificação.
Concurso que não possui expressa previsão de cadastro de reserva. 4- Ausência de prova pré-constituída quanto à alegada preterição.
Necessidade de dilação probatória para fins de configuração do Direito Líquido e Certo.
Inadequação da via eleita.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Sentença totalmente reformada para denegar a segurança por indeferimento da petição inicial.
Processo extinto sem resolução de mérito (art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DO ACARÁ, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença (ID Num. 2878248 - Pág. 1 a 21) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0003293-50.2018.8.14.0076 ajuizada em seu desfavor por IRENILDE MONTEIRO BARBOSA, nos seguintes termos: “(...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA para determinar a impetrada AMANDA DE OLIVEIRA ESILVA, prefeita municipal de Acará-PA, que convoque imediatamente a impetrante ERENILDE MONTEIRO BARBOSA para as demais etapas do concurso público CPMA-001/2012, para o cargo de PROFESSOR - I, e ao final a nomeação e posse, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público epigrafado.
Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 77, IV, c.c. o art.139, IV, do CPC, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do impetrante.
Transcorrido prazo de recurso voluntário, proceda-se nos termos do art. 14, §1º., da Lei nº. 12.016/09.
Sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformado, o Município de Acará interpôs recurso de apelação (ID Num. 2878249 - Pág. 1 a 35) afirmando que a apelada foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no certame, e que o edital não previu cadastro de reserva, considerando eliminado o candidato que não alcançou colocação nas vagas previstas no instrumento convocatório.
Aduz ainda que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados e nomeados, sustentando inexistir direito líquido e certo à nomeação da apelada.
Argui impossibilidade de dilação probatória, sob o argumento de que a impetrante não teria comprovado a ilegalidade da Administração, bem como, suscita impossibilidade de interferência no mérito administrativo.
De forma pede a revogação ou ao menos a minoração das astreintes, suscitando ainda a impossibilidade de aplicação de multa diária na pessoa do gestor público e, a necessidade de redução da multa caso mantida.
Pede, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma integral da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 2878251 - Pág. 1 a 8), pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (ID Num. 3176465 - Pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de sua Procuradora de Justiça, Dra.
Leila Maria Marques de Moraes, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso em análise. (ID Num. 3391048 - Pág. 1 a 11).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O apelante sustenta que a apelada foi aprovada fora do número vagas ofertadas no certame, bem como, não trouxe aos autos comprovação da existência de violação de seu direito líquido e certo.
Em análise dos autos, observa-se que a apelada foi aprovada na 90ª colocação do Concurso Público Municipal CPMA-001/2012, deflagrado por meio do Edital n.º 001/2013, da Prefeitura Municipal de Acará, ao cargo de Professor I, para o qual foram disponibilizadas 54 vagas.
De acordo com as informações contidas nos autos, o referido certame não previu a hipótese de formação de cadastro de reservas.
Logo, evidente que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas no certame.
Como cediço, o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto o candidato, desde que editado em observância a os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A formação ou não do Cadastro de Reserva está dentro das atribuições da Administração Pública, que fixa as condições que devem ser seguidas por todos os candidatos.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Importante destacar, que via de regra os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito.
Porém, em sede de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, flexibilizou este entendimento admitindo a existência do direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
A apelada afirma que o Município teria convocado os candidatos aprovados na 71ª a 81ª para a 2ª fase do certame (exame médico), no total de 10 candidatos, porém apenas 6 desses candidatos teriam sido convocados para a 3ª fase (fase de apresentação de documentos), concluindo, por essa razão, que passou a ter direito a nomeação, já que 4 candidatos não teriam sido convocados.
Ocorre que a situação descrita pela apelada não comprova existência de desistência ao direito à nomeação, apenas que a Administração chamou além do número de vagas para o exame médico, que consiste em fase eliminatória do certame e que apenas alguns candidatos foram convocados para a fase subsequente, não havendo comprovação de desistência de nomeação.
No mesmo sentido confira-se o precedente desta 1ª Turma de Direito Público em caso similar, referente ao mesmo concurso: “CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
CPC073 – MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, VI DO CPC.
I.
Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
II.
Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental.
III.
Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito. (...)Pois bem, em que pese a respeitável fundamentação exarada pelo juízo “a quo” na sentença, entendo que não resta comprovado o direito líquido e certo do impetrante de ser convocado para as demais etapas do concurso, visto que, conforme se extrai da lista dos aprovados (id nº 2047557 – fls. 16/31), o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital (14 candidatos para a ampla concorrência), tendo se classificado em 23º lugar.
Por outro lado, o simples fato de não constar na lista de convocação para a 3ª fase o nome de dois candidatos que teriam sido convocados para a 2ª fase não comprova, por si só, que houve a desistência ou a não aprovação de dois candidatos e que alcançaria a classificação do impetrante. (TJPA. 0001908-67.2018.8.14.0076.
Rel.
Roberto Gonçalves de Moura.1ª Turma de Direito Público.
Julgado em 25.11.2019).” Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art.10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Custas pela impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHES PROVIMENTO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), em data e hora registradas no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 16/11/2022 -
21/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:13
Conhecido o recurso de AMANDA OLIVEIRA E SILVA - CPF: *42.***.*87-20 (APELANTE), IRENILDE MONTEIRO BARBOSA - CPF: *30.***.*07-04 (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE)
-
16/11/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2022 17:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 07:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2020 12:07
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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