TJPA - 0840114-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2024 11:08
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE SOLDO.
LEI Nº 4.491/73.
LEGISLAÇÃO REVOGADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Adriano Lopes de Sousa em desfavor do Estado do Pará, julgou improcedente a referida ação, na qual o autor da ação, Policial Militar do Estado do Pará, pleiteava o recebimento do escalonamento vertical do soldo militar estabelecido pela Lei Estadual nº 4.491/1973; II - As Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021 estabeleceram novos valores para os soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, realizando alterações na Lei 4.491/73.
A Lei nº 9.271/2021 fixou o soldo único para Praças e Praças Especiais, revogando as disposições escalonadas previstas em leis anteriores; III - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento existente nos colendos STF e STJ, tem reconhecido que não há direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores, permitindo modificações nas formas de cálculo das remunerações, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o que se verifica no caso dos autos; IV – Recurso conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de maio a 05 de junho de 2024. -
11/06/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de ADRIANO LOPES DE SOUSA - CPF: *01.***.*26-27 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0840114-82.2022.8.14.0301 APELANTE: ADRIANO LOPES DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 4 de setembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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