TJPA - 0800178-26.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:12
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis, 11 de junho de 2025.
RAILANE PEREIRA MACIEL DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Curionópolis (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Acórdão
-
28/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
12/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
24/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/04/2024 13:22
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:52
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-26.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por ROMANA DO LAGO LOPES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos IDs. 53784411, 53784412, 53784420, 53784419, 53784413, 53784414, 53784415, 53784416, 53784417, 53784418, 53784421, 53784422, 53784423, 53784424, 53784425, 53784427, 53784426, 53784434, 53784436, 53784435, 53784437, 53786338, 53786340, 53786347, 53786339, 53786348, 53786350, 53786357 e 53786342.
Citado a Autarquia apresentou Contestação em ID. 67932863.
A requerente apresentou réplica em ID. 68720602.
Audiência de instrução realizada no dia 07 de junho de 2023, ato ao qual o instituto demandado não se fez presente, embora regularmente intimado.
Na oportunidade foi ouvido duas testemunhas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme RG em ID. 53784412.
Porém não comprovou o exercício de atividade rural, em caráter de economia familiar, por período de tempo estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, a parte autora somente juntou aos autos uma declaração de comodato informando trabalhou em uma propriedade rural desde 2002 no cultivo da terra com data de outubro de 2011 (ID. 53784419), declaração da justiça eleitoral informando que residia no município de Curionópolis (ID. 53784434) e natas de compras de matérias agrícolas (ID. 53786340 e 53786339).
Ademais, a prova colhida em audiência não se mostrou hábil a provar a atividade rural desempenhada pelo autor, não expondo em juízo com detalhes a atividade rural desempenhada pela requerente.
A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, seno vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE.
ATIVIDADE RURAL NO DEMONSTRADA.
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NO CONCEDIDO.
APELAÇO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previso legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovaço do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida.
Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasio do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuiçes para fins de obtenço de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 1968 a 1990 e a concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 7 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Certido de casamento da autora, celebrado em 15/09/1976, na qual consta a profisso de doméstica, e de seu marido, a de lavrador e CTPS do marido da autora, Benedito Aparecido Remunho, datada de 04/08/1971, onde consta que trabalhou como meeiro em períodos entre 1976 a 1988. 8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condiço de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovaço atividade campesina, em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, em alguns casos, reconhecer que as alegaçes da parte autora, desde que baseadas em razoável início de prova material, bem como corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado.
Todavia, no é o que ocorre no caso dos autos. 10 - A prova testemunhal no se mostrou hábil à comprovaço da atividade campesina alegada pelo requerente, razo pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho rural, nos termos do afirmado na petiço inicial. 11 - Procedendo-se procedendo ao cômputo dos períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que a demandante alcançou, até a data da citaço (01/06/2009), 5 anos, 1 mes e 6 diasde serviço, tempo insuficiente para a concesso da aposentadoria por tempo de contribuiço, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional. 12 - Ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 13- Apelaço da parte autora improvida. (APELAÇO CÍVEL Nº 0002772-04.2011.4.03.9999/SP.
TRF 3ª REGIO.
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 13.08.2018, PUBLICADO no e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Promovam-se as intimações necessárias.
Curionópolis, 15 de janeiro de 2024. .
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
15/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:42
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:43
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Informações
-
07/06/2023 11:16
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 07/06/2023 11:00 Vara Única de Curionópolis.
-
13/02/2023 14:03
Audiência Conciliação e Instrução designada para 07/06/2023 11:00 Vara Única de Curionópolis.
-
06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800178-26.2022.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando o requerimento formulado pelo Ministério Público, DESIGNO audiência para oitiva do requerente e do interditado para o dia 07/06/2023, às 11h00min.
As partes deverão comparecer, em Juízo, portando documento oficial de identificação.
Intimem-se as partes por seu(sua) advogado(a), via DJE.
A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFjYzY0MjItZGYzMS00NjhmLTljNDMtNWQ4MGVmOTU1MjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f12e2976-f544-422a-9f0e-e2be12931505%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n.º11/2009 daquele órgão correicional.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E/OU OFÍCIO.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 17 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 05:39
Decorrido prazo de ROMANA DO LAGO LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 04:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-44.2021.8.14.0018
Antonio do Nascimento Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2024 13:14
Processo nº 0817199-69.2022.8.14.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Marcio Schallenberger
Advogado: Lucelly Rocha Holanda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0041081-15.2012.8.14.0301
Fernando Antonio Lobato Tavares
Estado do para
Advogado: Joao Jorge Hage Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2012 13:34
Processo nº 0850279-91.2022.8.14.0301
Moises Mendes da Silva
Estado do para
Advogado: Wellyn de Nazare Silva do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2022 11:13
Processo nº 0001789-89.2015.8.14.0051
Iracema Cardoso dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 15:26