TJPA - 0840215-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/05/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA BENTO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO SOLDO.
POLICIAL MILITAR NA ATIVA.
SOLDO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
NORMA DE LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL LEGISLAÇÃO VIGENTE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 4.491/73.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Por fim, condenou o autor no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2- A Lei Estadual nº 6.827/06, que previa o soldo dos militares em valor não inferior ao salário-mínimo foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal de Justiça; 3-A Lei Estadual nº 6.827/06, vigente na data propositura da ação, não fez menção sobre o escalonamento vertical previsto na Leis nº 4.491/73.
Impossibilidade de retificação do soldo nos termos postulado, na exordial, já que a Lei vigente tratou a matéria de forma diversa; 4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
20/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), IVANILDO BARBOSA BENTO - CPF: *05.***.*80-53 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e não-provido
-
18/03/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:48
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOSA BENTO em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031068-54.2012.8.14.0301
Agamenon Jose Barros do Vale
Advogado: Camila Correa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2012 11:18
Processo nº 0802742-11.2022.8.14.0201
Shirley de Jesus dos Santos
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2022 13:22
Processo nº 0800145-55.2022.8.14.0044
Liliadne Enamorado Pozo
Agencia Aerotur LTDA
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 01:49
Processo nº 0801540-34.2022.8.14.0060
Nilda Netto
Janio Baptista
Advogado: Jorge Manuel Tavares Ferreira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 14:30
Processo nº 0801540-34.2022.8.14.0060
Nilda Netto
Andre Artner Tedesco
Advogado: Jordano Falsoni
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 11:04