TJPA - 0802742-11.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:23
Audiência Una cancelada para 07/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/11/2022 05:45
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802742-11.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Nome: SHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS Endereço: Passagem Sol Nascente, 25, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-060 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 1376, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o art. 362, II, combinado com seu §1º, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Nesse sentido, entendo que se operou a extinção do direito da parte autora de comprovar justa causa que a impedisse de comparecer à audiência designada no sistema PJE.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci-Belém/PA, 16 de novembro de 2022.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 04:38
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 13:22
Audiência Una designada para 07/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/07/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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