TJPA - 0800384-49.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:59
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição de Alvará, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de março de 2025.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:03
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Por ter o executado, mesmo devidamente intimado, deixado de se manifestar sobre o bloqueio do sistema SISBAJUD, conforme certidão nos autos, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em nome de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0004-07, BANCO: BRADESCO CC: 0049994-3 AG: 2178-4, PIX: 11.***.***/0004-07, no valor de R$ 996,90 (novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Após, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID. 125958958), nos devidos termos legais, a ser cumprido no endereço do executado.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Devolvo os autos a secretaria para proceda a intimação do executado quanto as penhoras realizadas.
Decorrido o prazo da impugnação, devolvam-me os autos conclusos para a análise da petição de Id. 127804964.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio parcial do valor da dívida, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo.
Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do(s) veículo(s) do executado, o qual já converto em penhora.
Faço constar que o(s) veículo(s) possui(em) outras restrições.
Procedi também à consulta Infojud, conforme relatório anexo.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência das penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora de valores e do bloqueio do(s) veículo(s) e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA - SEM IMPRESSÃO, para fins de Consulta SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 EXECUTADO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, defiro o pedido para alteração do polo passivo.
Retifique-se a autuação para que passe a constar ANTONIO WILTON ALEXANDRE MESSIAS.
E considerando o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento da sentença — por mora no pagamento do acordo celebrado —, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:44
Processo Reativado
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07/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800384-49.2017.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 EXECUTADO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido formulado pela exequente (ID90226764), a fim de que seja desbloqueada a penhora online realizada na conta da executada (ID86823993) 2.
Proceda-se o desbloqueio do valor excedente no Sistema SISBAJUD e, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 EXECUTADO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES SENTENÇA (Com resolução do mérito) Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES e ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES Em petição de ID nº. 88553557 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requerem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM ID Nº. 83835166, conforme termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
29/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 23:39
Homologada a Transação
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15/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800384-49.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) resposta(s) fornecida(s) através do(s) sistema(s) informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido do exequente de ID nº. 81557698 e determino que se proceda o bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução.
Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito.
E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
24/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 em 18/10/2022 23:59.
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16/10/2022 23:50
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em evento de ID nº. 56871865, o exequente requer novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, todavia, deixa de apresentar pressuposto necessário para que se possa dar início ao processamento do incidente de desconsideração nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/15, qual seja, a indicação do endereço atualizado do(s) sócio(s) correspondente(s) do executado.
Desse modo, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, para indicar o endereço do(s) sócio(s) para a devida intimação, sob pena de indeferimento da instauração do incidente.
Decorrido o prazo assinalado no item acima com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 01:58
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de BLOQUEIO NEGATIVO, junto ao Sistema RENAJUD, requerendo o que entender necessário para o regular andamento processual.
Icoaraci(PA), 29 de março de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
29/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC.
Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o r.
Despacho (ID 38035571), promovendo o recolhimento das custas para o Envio de Documento pelo meio eletrônico (01), para consulta de veículo na plataforma RENAJUD, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 24 de novembro de 2021.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
24/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800384-49.2017.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 DESPACHO DEFIRO o pedido do exequente para que seja realizada consulta de veículos, através do Sistema RENAJUD.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, 14 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 02:39
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 01:47
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:43
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800384-49.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Diante da petição do autor de ID nº. 24216471 determino: BLOQUEIE-SE valores e bens existentes, livres de gravames, passíveis de penhora, via SISBAJUD até o valor de R$ 13.411,83 (treze mil, quatrocentos e onze reais, oitenta e três centavos), conforme planilha de débito apresentada em ID nº. 24216472.
Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 12 de março de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 22:31
Decorrido prazo de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 em 18/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA NATALINA SANTOS RODRIGUES *18.***.*04-17 em 02/09/2020 23:59.
-
14/07/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:19
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 08:59
Movimento Processual Retificado
-
09/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2019 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 00:01
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 31/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 00:03
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 19/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 00:22
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2018 22:06
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:08
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 00:42
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 31/07/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 00:24
Decorrido prazo de CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 29/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2017 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2017 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 10:39
Juntada de citação
-
02/06/2017 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 14:41
Movimento Processual Retificado
-
14/02/2017 08:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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