TJPA - 0805568-06.2019.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2025 11:01
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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15/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0805568-06.2019.8.14.0301 AUTOR: ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA REU: SERASA S.A.
DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ARCA INDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA LTDA em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa ré desde 2015, tendo solicitado o cancelamento do serviço em 05/01/2018 via central de atendimento, ocasião em que recebeu o protocolo nº 15595019.
Aduz que, mesmo após essa solicitação, continuou recebendo cobranças, razão pela qual formalizou novo pedido em 27/02/2018 via e-mail.
Afirma que, a despeito de suas tentativas, a requerida manteve as cobranças e, em dezembro de 2018, incluiu seu nome em cadastros de inadimplentes, fato que teria lhe causado prejuízos à imagem e atividade comercial.
Requereu, assim, a declaração de rescisão contratual desde 05/01/2018, a devolução em dobro do valor de R$ 357,72 referente à fatura paga após o pedido de cancelamento, o cancelamento de faturas posteriores no valor de R$ 1.651,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação (ID 20799048), a parte ré sustentou que o contrato firmado entre as partes previa procedimento específico para rescisão, exigindo solicitação formal por e-mail cadastrado pelo responsável contratual designado, requisito que não teria sido observado pela autora.
Alegou, ainda, que a parte autora continuou utilizando os serviços após a data em que alega ter solicitado o cancelamento, conforme demonstrativo analítico de consultas juntado aos autos (ID 20799060).
Destacou que a parte autora já possuía negativações prévias em seu nome por outros credores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que seguiu as orientações da parte ré para cancelamento do contrato e que a empresa dificultava a rescisão.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação da validade do pedido de cancelamento do contrato firmado entre as partes, bem como da existência de danos materiais e morais decorrentes da suposta manutenção indevida do contrato e da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Quanto à rescisão contratual, verifico que a parte autora afirma ter solicitado o cancelamento do contrato em janeiro de 2018 via telefone, e posteriormente em fevereiro de 2018 via e-mail.
No entanto, a parte ré sustenta que o cancelamento não foi realizado conforme o procedimento previsto em contrato.
De acordo com a cláusula 32ª do contrato, "Este contrato poderá ser resilido a qualquer tempo e por qualquer das partes mediante manifestação formal com a antecedência de 30 (trinta) dias, independentemente de qualquer indenização de uma parte a outra".
Ademais, conforme a cláusula 26ª, "Todos os avisos e as demais comunicações neste contrato estabelecidos ou permitidos serão efetuados por escrito ao destinatário, no endereço constante no preâmbulo deste instrumento" (ID 20799048).
A jurisprudência dos tribunais pátrios é consolidada no sentido de que, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, deve ser reconhecido o direito de resilição unilateral, desde que observadas as formalidades contratuais.
Nesse sentido: "Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA - POSSIBILIDADE.
O fato de o contrato prever prazo de vigência não indica que aquele não possa ser rescindido, por iniciativa de qualquer das partes.
Em observância ao princípio da autonomia da vontade, a resilição unilateral de contrato é possível, porque ninguém está obrigado a permanecer contratado." (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200509917002 MG, publicado em 13/05/2022) No caso em análise, a parte autora juntou aos autos e-mail enviado em 27/02/2018 (ID 17152882) para o endereço eletrônico "[email protected]", solicitando o cancelamento do contrato.
Contudo, a parte ré alega que este e-mail não seria o cadastrado para o responsável contratual designado, conforme exigido contratualmente por questões de segurança.
Ocorre que, independentemente da discussão acerca da formalização adequada do pedido de cancelamento, elemento ainda mais relevante constante dos autos merece destaque.
Conforme demonstrativo analítico de consultas juntado pela parte ré (ID 20799060), a parte autora continuou utilizando os serviços da Serasa após a data em que afirma ter solicitado o cancelamento do contrato.
Ressalte-se que os documentos mencionados não foram impugnados especificamente pela parte autora.
O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
O princípio da boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal, honesta e coerente entre as partes contratantes.
Dentre os desdobramentos desse princípio, encontra-se a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual não é admissível que a parte aja de forma incompatível com conduta anterior.
Nesse contexto, ao continuar utilizando os serviços da ré, mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, a parte autora adotou comportamento contraditório que não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva.
Sua conduta demonstrou, na prática, interesse na manutenção do vínculo contratual, incompatível com o pedido de rescisão anteriormente formulado.
Desta feita, embora se reconheça a possibilidade de rescisão contratual - que é direito das partes -, não há como acolher o pedido de declaração de rescisão desde 05/01/2018, haja vista que a própria conduta da parte autora, ao continuar utilizando os serviços, evidenciou seu desinteresse em efetivamente rescindir o contrato naquele momento.
Contudo, considerando o princípio da autonomia da vontade e tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente seu desejo de rescisão contratual, ainda que com uso posterior dos serviços, entendo que deve ser reconhecida a rescisão do contrato a partir do momento em que a parte efetivamente deixou de utilizar os serviços, conforme apontam os documentos dos autos, ou seja, a partir de abril de 2018.
Quanto aos danos materiais, correspondentes ao pedido de devolução dos valores pagos após o pedido de cancelamento e cancelamento das faturas posteriores, entendo que não merecem acolhimento.
O art. 476 do Código Civil estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Trata-se da chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), princípio que impede a parte que não cumpriu sua obrigação de exigir da outra o cumprimento da contraprestação.
No caso em tela, conforme já destacado, a parte autora continuou utilizando os serviços da ré após solicitar o cancelamento do contrato.
Portanto, tendo usufruído dos serviços prestados, não há como acolher seu pedido de devolução dos valores pagos ou cancelamento das faturas referentes a períodos em que efetivamente utilizou o serviço.
Agir de forma diversa importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
No tocante aos danos morais, também não merecem acolhimento.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso em análise, conforme documentos juntados pela parte ré (ID 20799054 e ID 20799055), a parte autora já possuía outras inscrições em cadastros de inadimplentes antes mesmo da negativação realizada pela ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessas situações, não há dano moral indenizável.
Além disso, como já mencionado, a parte autora continuou utilizando os serviços da ré após o pedido de cancelamento, o que justificava a cobrança pelos serviços prestados.
Não havendo ilicitude na cobrança, também não há que se falar em ilicitude na negativação decorrente do não pagamento.
Por todas essas razões, embora seja reconhecida a rescisão contratual, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARCA INDÚSTRIA E AGROPECUÁRIA LTDA em face de SERASA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, a contar de abril de 2018, rejeitando os demais pedidos.
Em consequência, mantenho os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Tomé Açú/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
11/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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02/05/2024 16:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/05/2024 16:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2024 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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22/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805568-06.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1ª, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM Juiz de Direito, Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência de instrução e julgamento.
Assim, redesigno a audiência para o dia 02.05.2024, às 12h00.
Requerente e requerida cientes da redesignação da audiência, através de seus advogados.
Publique-se, para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 25 de agosto de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
25/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 12:00 Vara Única de Tomé Açu.
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17/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805568-06.2019.8.14.0301 AUTOR: ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA Nome: ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA Endereço: RODOVIA PA KM 06, S/N, Interior, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: SERASA S.A.
Nome: SERASA S.A.
Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, Ed.
Vilage Office, 10 andar, Salas 1005/1007, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DESPACHO 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2023 às 12h00. 2.
Intimem-se as partes por seus procuradores, devendo apresentarem suas testemunhas independentemente de intimação, sem prejuízo do depósito do rol no prazo legal, sob pena de preclusão. 3.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá cópia digitalizada do presente como mandado.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 15:22
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 04:36
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:28
Outras Decisões
-
04/06/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 00:18
Conclusos para decisão
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09/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:19
Decorrido prazo de ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 13:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/04/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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