TJPA - 0805269-33.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
25/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:45
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805269-33.2022.8.14.0201 Apelantes: EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação dos Advogados, Drs.
LARISSA MENDES MARTINS MALATO e PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR, para apresentares as razões recursais, no prazo de legal, apelante EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, conforme determinação contida no despacho de ID 136286816.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 6 de fevereiro de 2025.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:20
Juntada de despacho
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 E D I T A L Processo nº 0805269-33.2022.8.14.0201 90 (NOVENTA) DIAS A Doutora HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito do Estado do Pará, Titular da 2ª Vara Criminal distrital de Icoaraci, faz saber ao sentenciado: DOUGLAS FREITAS GAIA, não localizado no endereço constante dos autos para ser intimado pessoalmente - que o presente EDITAL expede-se para que o sentenciado retro compareça neste Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0805269-33.2022.8.14.0201, a qual o CONDENOU da acusação de cometimento do delito previsto no Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal.
Ficando, desde já, ciente de que, não comparecendo e findo o prazo acima indicado, sem a interposição de competente Recurso de Apelação, ocorrerá o trânsito em julgado da referida sentença.
Icoaraci - PA, 25 de julho de 2024.
Eu, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, digitei, subscrevi e assinei, conforme Provimento nº 06/2006-CJRMB.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal de Icoaraci. -
25/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:23
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0805269-33.2022.8.14.0201 1.
Recebo as Apelações, interpostas pelo Advogado Particular e pela Defensoria Pública, ao ID nº 119530957 e nº 120109811, respectivamente, eis que tempestivas. 2.
Desta feita, e após comprovação da regular intimação do sentenciado Douglas Freitas Gaia, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 600, §4º, do Código Processual Penal, para apresentação das devidas razões do supracitado recurso. 3.
Após, ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, no prazo de lei.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 15 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:35
Expedição de Sentença.
-
05/07/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0805269-33.2022.8.14.0201 Ação Penal – Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Denunciados (as): Douglas Freitas Gaia Eduardo Gabriel Ferreira da Silva Autor: Ministério Público Vítima: Sonia Maria Mata Machado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de DOUGLAS FREITAS GAIA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7299972 PC/PA, nascido em 30.04.1995, filho de Rosilene de Jesus Freitas e Izaquiel Nonato Gaia, residente e domiciliado na Passagem Pedro Carneiro, Residencial Central Park, Rua Nova, nº 38, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, neste município e EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8139934 PC/PA, nascido em 20/05/2003, filho de Marília Furtado Ferreira e Aricelio Souza da Silva, residente e domiciliado Rua Maria Leondina, nº 286, bairro São Paulo, Navegantes/SC, pela prática do crime definido no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 84002464: “(...) Consta dos autos que, no dia 15/11/2022, por volta das 21h30min, na passagem das Flores (via pública), n° 127, em frente à casa da vítima, CEP 66812040, bairro Ponta Grossa/Distrito de Icoaraci/Belém/PA., Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva foram presos em flagrante por policiais militares, em razão de, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, terem tomado de assalto a vítima Sônia Maria Mata Machado, subtraindo seu aparelho celular, marca Samsung J4, cor dourada, conforme Boletim de Ocorrência Policial e Auto/Termo de Exibição e Apreensão (fls. 24 e 29/30/ID 82022743). (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em suas Razões Finais (ID 108769275), o Ministério Público vem pugnar pela procedência em parte da denúncia, com a consequente condenação dos Denunciados nas sanções previstas no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal. “(...) Portanto, pelas razões fático-jurídico-legais expostas, o Ministério Público pugna pela condenação de Douglas Freitas Gaia e de Eduardo Gabriel Ferreira da Silva, nas sanções penais do artigo 157, §2°, II, do Código Penal. (...)”.
A Defensoria Pública, em Razões Derradeiras (ID 110962771), apresentadas em favor de Douglas Freitas Gaia, vem pugnar pela improcedência da Denúncia ante a insuficiência de prova para uma condenação ou, ainda, para o caso de procedência, pela apreciação das circunstâncias judiciais de forma favorável, a aplicação da pena em seu grau mínimo e regime de cumprimento o mais favorável. “(...) Diante do exposto, requer a Defesa que o acusado seja ABSOLVIDO do crime de roubo majorado, disposto no art. 157, §2°, II do Código Penal, imputados na denúncia, em razão de não comprovada sua autoria e materialidade.
Se este não for o entendimento de V.Exa., que sejam apreciadas as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, aplicando-lhe a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, e regime de início de cumprimento de pena mais favorável, tudo com fincas nas razões acima expostas. (...)”.
Por fim, a Defesa do Denunciado Eduardo Gabriel Ferreira da Silva, quando de Razões Escritas (ID 111208944), vem pugnar pela improcedência da exordial acusatória, diante da insuficiência de prova para uma condenação; pela desclassificação para o delito de furto na forma tentada, incidência do chamado furto privilegiado, fixação da pena em seu grau mínimo e isenção de custas. É o importante a relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público visando apurar a prática do delito capitulado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo na autoria do crime os Denunciados Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva.
Não há preliminares para enfrentamento.
Passo ao mérito da DENÚNCIA.
Após encerrada a instrução criminal, tenho por concretamente comprovada em parte a prática do crime descrito na peça inicial, tendo na autoria delitiva os Denunciado Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva, posto que as provas foram contundentes ao apontar os Denunciados como autores do crime.
Explico: Do crime do Artigo 157, do Código Penal: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º ... § 2º A pena é aumenta-se de um terço até a metade: I - ...
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”.
Da materialidade.
Como prova da existência do delito, temos o Termo de Ocorrência Policial de ID 81709193 - pág. 19, que relata a ocorrência do fato delituoso, e o Auto de Exibição e Apreensão de ID 81709193 - pág. 17, que atesta a apreensão dos objetos encontrados em poder dos Denunciados.
Ainda como prova da materialidade, temos as Declarações da Vítima Sonia Maria Mata Machado, quando ouvida pela Autoridade Policial (ID 81709193 - pág. 08): “(...) Afirma que no dia 15/11/2022, por volta das 21:20h, estava sentada em frente de sua residência quando dois nacionais (aqui identificados como EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA e DOUGLAS FREITAS GAIA) chegaram em uma motocicleta e anunciaram ‘assalto’.
Afirma que o condutor do veículo (DOUGLAS, que trajava camisa vermelha, boné e camisa de mototáxi) apontou uma arma de fogo (revólver) para a declarante e disse: ‘É ASSALTO, ME PASSA O TEU CELULAR’, ocasião em que jogou o aparelho celular (SAMSUNG J4 DOURADO) no rosto dele, enquanto que o comparsa dele (EDUARDO) desceu da motocicleta e pegou o celular do chão.
Afirma que os suspeitos nem chegaram a sair da frente da casa da declarante quando os policiais militares (os quais estavam em motocicletas e passavam naquele exato momento do roubo) prenderam os suspeitos. (...)”.
Da existência do crime, comprovada.
Do crime na forma consumada.
Resta claro que o delito de roubo foi consumado, eis que, exercendo a grave ameaça e a violência, os agentes subtraíram os bens da vítima e, quando da subtração desses bens - embora não tenham conseguido sair do local, retiraram os bens da esfera de vigilância e disponibilidade da ofendida.
Confirma-se que o objeto roubado fora restituído na sua totalidade por ocasião da prisão em flagrante dos Denunciados.
Assim entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE. 1.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf.
HC 98162, Min.
Carmen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2.
A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º).
Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 133223, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) Grifo meu.
Da Autoria.
Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos Denunciados Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva.
Assiste razão ao Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal, corroboradas pelas informações juntadas no inquérito policial, foram suficientes para o reconhecimento da autoria delitiva nas pessoas dos Denunciados Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva.
Vejamos: Quanto ao Denunciado Douglas Freitas Gaia.
Como prova de autoria do crime, temos os depoimentos das Testemunhas Lucivaldo de Lima Farias (ID 95666417), Gustavo Augusto Silva de Lima (ID 95666401) e Rafael Brenner dos Santos Gomes (ID 95666429), todas policiais militares que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados.
As testemunhas relatam que estavam em ronda de rotina, em moto-patrulhamento na via pública, quando se depararam com uma mulher “gritando” que estava sendo assaltada, momento em que a guarnição visualizou uma motocicleta parada em frente à residência, com dois homens tentando ligar o veículo para evadirem-se, porém não chegaram ao intento por conta da chegada da guarnição.
As testemunhas relatam que após a revista de ambos, foi encontrado o aparelho de telefone celular da vítima, reconhecido pela mesma como sendo de sua propriedade.
No mais, a vítima também apontou o local do crime (via pública) sem sombra de dúvidas, e os dois homens, ora Denunciados, como sendo os autores do crime.
Os depoimentos foram destacados pelo Ministério Público, quando de suas razões derradeiras (ID 108769275), respectivamente: “(...) A testemunha GUSTAVO AUGUSTO SILVA DE LIMA (PM) informou que sua guarnição estava realizando ronda ostensiva pela Rodovia Arthur Bernardes, por volta das 21h30 às 22h, instante em que adentraram na Passagem das Flores, avistaram um alvoroço e os denunciados realizando um assalto em frente a uma residência, o acusado Douglas vestindo um colete de mototaxista, encima de uma motocicleta, e o acusado Eduardo saindo de uma residência, o depoente abordou Eduardo e Douglas foi abordado por outro policial, aquele jogou o celular da vítima ao chão, no entanto o bem subtraído foi encontrado e apreendido.
Ainda, afirmou que a ofendida informou que os denunciados foram assaltá-la, Douglas ficou na motocicleta, enquanto Eduardo a abordou na posse de uma arma de fogo, no entanto o depoente aduziu que os denunciados não estavam armados.
Ato contínuo, a testemunha LUCIVALDO DE LIMA FARIAS (PM) reportou que sua guarnição estava fazendo patrulhamento ostensivo, momento em que dobram em uma rua, avistam o denunciado Douglas, vestindo um colete de mototaxista, em cima de uma motocicleta, outro indivíduo do qual não se recorda correndo em direção à motocicleta e arremessando um aparelho celular ao chão, em frente à casa da ofendida e outras pessoas gritando por socorro.
Além disso, no ato de abordagem dos agentes os colegas do depoente, Gustavo Lima e Brener, foram realizar buscais pessoais nos suspeitos, enquanto que o depoente foi recolher o bem jogado ao chão, em diligências não encontraram arma de fogo com os suspeitos e em entrevista informal com a vítima, esta os comunicou que os agentes a assaltaram e que o aparelho celular coletado pelo depoente era de sua propriedade.
Em seguida, a testemunha RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM) relatou que sua guarnição estava realizando rondas ostensivas, momento em que saíram da Rodovia Arthur Bernardes, adentraram em uma rua e depararam-se a transeuntes gritando, o denunciado Douglas em cima de uma motocicleta e o acusado Eduardo subtraindo e arremessando um aparelho celular ao chão.
Ademais, segundo o depoente a vítima reportou que os denunciados a assaltaram e que o bem jogado ao chão era de sua propriedade. (...)”.
Corroborando o sobredito, temos as declarações da Vítima Sonia Maria Mata Machado, quando ouvida pela Autoridade Policial (ID 81709193 - pág. 08): “(...) Afirma que no dia 15/11/2022, por volta das 21:20h, estava sentada em frente de sua residência quando dois nacionais (aqui identificados como EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA e DOUGLAS FREITAS GAIA) chegaram em uma motocicleta e anunciaram ‘assalto’.
Afirma que o condutor do veículo (DOUGLAS, que trajava camisa vermelha, boné e camisa de mototáxi) apontou uma arma de fogo (revólver) para a declarante e disse: ‘É ASSALTO, ME PASSA O TEU CELULAR’, ocasião em que jogou o aparelho celular (SAMSUNG J4 DOURADO) no rosto dele, enquanto que o comparsa dele (EDUARDO) desceu da motocicleta e pegou o celular do chão.
Afirma que os suspeitos nem chegaram a sair da frente da casa da declarante quando os policiais militares (os quais estavam em motocicletas e passavam naquele exato momento do roubo) prenderam os suspeitos. (...)”.
O Ministério Público declarou desistência da oitiva da Vítima em audiência.
A Defesa e Defensoria Pública não apresentaram rol de testemunhas.
Por fim, quando do seu interrogatório em Juízo, o Denunciado Douglas Freitas Gaia (ID 103688952) não confessa a prática do crime.
Relata somente que estava prestando serviço de mototaxista para o segundo Denunciado e, no momento em que foi preso, estava com problemas técnicos na moto; foi quando o outro Réu tentou subir no veículo e a Vítima gritou.
O Denunciado não trouxe para os autos qualquer prova de sua alegação ou que pudesse vir a contrariar as provas produzidas pelo Ministério Público, razão pela qual entendo que as provas trazidas pelo Órgão Ministerial se mostram capazes de apontar com segurança a autoria delitiva.
Ademias, a palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas – no presente caso, o depoimento das testemunhas – e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Esta, conforme já frisado acima, confirma que identificou o denunciado como sendo o homem que lhe tomou de assalto.
Cabe ressaltar que a Vítima reconheceu o Denunciado, porque este foi preso em flagrante de delito em via pública, e ainda em frente da residência da Vítima, onde ocorreu o crime.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I- Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa.
II- O fato das duas testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente.
III- O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
IV- Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPA - Acórdão 86184 - 1ª CCRIM ISOLADA - Data de Julgamento: 23/03/2010 - Proc. nº. *00.***.*08-49-8 - Rec.: Apelação Criminal - Relator: Des.
João José da Silva Maroja) – (grifo nosso) Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pelas palavras da Ofendida, que foram harmoniosas e precisas, encontrando amparo em todo o bojo processual em especial os depoimentos judiciais das testemunhas, todas dotadas de coerência e idoneidade.
Como se vê, as declarações prestadas pelas Testemunhas por ocasião de seus depoimentos perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito.
As provas produzidas foram concretas ao apontar o Denunciado como autor do delito.
A vítima, quando ouvida em IPL, foi segura ao afirmar o Denunciado Douglas Freitas Gaia, como sendo o autor do crime.
Até porque, não há nos autos qualquer elemento que nos identifique ou aponte a vítima com a intenção de reconhecer pessoas que, concretamente, não participaram da conduta delituosa, razão pela qual rechaço o entendimento da Defesa quando de suas razões derradeiras.
Entendimento jurisprudencial pacífico: ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CARACTERIZAÇÃO.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isso não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo e acusar um inocente.
Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
O apelante foi reconhecido pela vítima de forma segura que, também, informou sobre o roubo.
Ficou caracterizado o roubo impróprio, porque a ofendida informou que, após a subtração de seus bens e surpreendendo o ladrão, foi impedido por ele de tentar reavê-los.
O recorrente a ameaçou com uma faca que portava, afirmando que lhe faria mal e a seu filho.
Esta ameaça foi repetida para um vizinho.
Decisão: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS – AC *00.***.*31-50 – 7ª C.
Crim. – Rel.
Sylvio Baptista Neto – j. 24.11.2004) (negrito nosso) A condenação se faz necessária.
Quanto ao Denunciado Eduardo Gabriel Ferreira da Silva.
Como prova de autoria do crime, temos os depoimentos das Testemunhas Lucivaldo de Lima Farias (ID 95666417), Gustavo Augusto Silva de Lima (ID 95666401) e Rafael Brenner dos Santos Gomes (ID 95666429), todas policiais militares que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados.
As testemunhas relatam que estavam em ronda de rotina, em moto-patrulhamento na via pública, quando se depararam com uma mulher “gritando” que estava sendo assaltada, momento em que a guarnição visualizou uma motocicleta parada em frente à residência, com dois homens tentando ligar o veículo para evadirem-se, porém não chegaram ao intento por conta da chegada da guarnição.
As testemunhas relatam que após a revista de ambos, foi encontrado o aparelho de telefone celular da vítima, reconhecido pela mesma como sendo de sua propriedade.
No mais, a vítima também apontou o local do crime (via pública) sem sombra de dúvidas, e os dois homens, ora Denunciados, como sendo os autores do crime.
Os depoimentos foram destacados pelo Ministério Público, quando de suas razões derradeiras (ID 108769275), respectivamente: “(...) A testemunha GUSTAVO AUGUSTO SILVA DE LIMA (PM) informou que sua guarnição estava realizando ronda ostensiva pela Rodovia Arthur Bernardes, por volta das 21h30 às 22h, instante em que adentraram na Passagem das Flores, avistaram um alvoroço e os denunciados realizando um assalto em frente a uma residência, o acusado Douglas vestindo um colete de mototaxista, encima de uma motocicleta, e o acusado Eduardo saindo de uma residência, o depoente abordou Eduardo e Douglas foi abordado por outro policial, aquele jogou o celular da vítima ao chão, no entanto o bem subtraído foi encontrado e apreendido.
Ainda, afirmou que a ofendida informou que os denunciados foram assaltá-la, Douglas ficou na motocicleta, enquanto Eduardo a abordou na posse de uma arma de fogo, no entanto o depoente aduziu que os denunciados não estavam armados.
Ato contínuo, a testemunha LUCIVALDO DE LIMA FARIAS (PM) reportou que sua guarnição estava fazendo patrulhamento ostensivo, momento em que dobram em uma rua, avistam o denunciado Douglas, vestindo um colete de mototaxista, em cima de uma motocicleta, outro indivíduo do qual não se recorda correndo em direção à motocicleta e arremessando um aparelho celular ao chão, em frente à casa da ofendida e outras pessoas gritando por socorro.
Além disso, no ato de abordagem dos agentes os colegas do depoente, Gustavo Lima e Brener, foram realizar buscais pessoais nos suspeitos, enquanto que o depoente foi recolher o bem jogado ao chão, em diligências não encontraram arma de fogo com os suspeitos e em entrevista informal com a vítima, esta os comunicou que os agentes a assaltaram e que o aparelho celular coletado pelo depoente era de sua propriedade.
Em seguida, a testemunha RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM) relatou que sua guarnição estava realizando rondas ostensivas, momento em que saíram da Rodovia Arthur Bernardes, adentraram em uma rua e depararam-se a transeuntes gritando, o denunciado Douglas em cima de uma motocicleta e o acusado Eduardo subtraindo e arremessando um aparelho celular ao chão.
Ademais, segundo o depoente a vítima reportou que os denunciados a assaltaram e que o bem jogado ao chão era de sua propriedade. (...)”.
Corroborando o sobredito, temos as declarações da Vítima Sonia Maria Mata Machado, quando ouvida pela Autoridade Policial (ID 81709193 - pág. 08): “(...) Afirma que no dia 15/11/2022, por volta das 21:20h, estava sentada em frente de sua residência quando dois nacionais (aqui identificados como EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA e DOUGLAS FREITAS GAIA) chegaram em uma motocicleta e anunciaram ‘assalto’.
Afirma que o condutor do veículo (DOUGLAS, que trajava camisa vermelha, boné e camisa de mototáxi) apontou uma arma de fogo (revólver) para a declarante e disse: ‘É ASSALTO, ME PASSA O TEU CELULAR’, ocasião em que jogou o aparelho celular (SAMSUNG J4 DOURADO) no rosto dele, enquanto que o comparsa dele (EDUARDO) desceu da motocicleta e pegou o celular do chão.
Afirma que os suspeitos nem chegaram a sair da frente da casa da declarante quando os policiais militares (os quais estavam em motocicletas e passavam naquele exato momento do roubo) prenderam os suspeitos. (...)”.
O Ministério Público declarou desistência da oitiva da Vítima em audiência.
A Defesa e Defensoria Pública não apresentaram rol de testemunhas.
Por fim, quando do seu interrogatório em Juízo, o Denunciado Eduardo Gabriel Ferreira da Silva (ID 103688956) não confessa a prática do crime.
Relata que ambos estavam andando de motocicleta quando Douglas o convidou a praticar o crime, o que não foi aceito, mas, ainda assim, Douglas acabou por dar voz de assalto para a vítima, a qual não entregou o celular nas mãos do outro denunciado, jogando o objeto no chão, quando então a guarnição da polícia militar chegou e foram presos.
O Denunciado não trouxe aos autos qualquer prova de sua alegação ou que pudesse vir a contrariar as provas produzidas pelo Ministério Público, razão pela qual entendo que as provas trazidas pelo Órgão Ministerial se mostram capazes de apontar com segurança a autoria delitiva.
Ademais, a palavra da vítima nos crimes de roubo tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas – no presente caso, o depoimento das testemunhas – e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Esta, conforme já frisado acima, confirma que identificou o denunciado como sendo o homem que lhe tomou de assalto.
Cabe ressaltar que a Vítima reconheceu o Denunciado porque este foi preso em flagrante de delito em via pública, ainda em frente à residência da Vítima, onde ocorreu o crime.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ADMISSIBILIDADE - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
I- Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa.
II- O fato das duas testemunhas serem os policiais que prenderam em flagrante delito os acusados não ilide a validade das suas declarações, mormente quando, colhidas elas em juízo, mostram-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidenciam algum interesse em acusar um inocente.
III- O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
IV- Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPA - Acórdão 86184 - 1ª CCRIM ISOLADA - Data de Julgamento: 23/03/2010 - Proc. nº. *00.***.*08-49-8 - Rec.: Apelação Criminal - Relator: Des.
João José da Silva Maroja) – (grifo nosso) Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pelas palavras da Ofendida, que foram harmoniosas e precisas, encontrando amparo em todo o bojo processual - em especial os depoimentos judiciais das testemunhas, todas dotadas de coerência e idoneidade.
Como se vê, as declarações prestadas pelas Testemunhas por ocasião de seus depoimentos perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito.
As provas produzidas foram concretas ao apontar o Denunciado como autor do delito.
Quando ouvida em IPL, a vítima foi segura ao afirmar o Denunciado Eduardo Gabriel Ferreira da Silva como sendo o autor do crime.
Até porque não há nos autos qualquer elemento que nos identifique ou aponte a vítima com a intenção de reconhecer pessoas que, concretamente, não participaram da conduta delituosa, razão pela qual rechaço o entendimento da Defesa quando de suas razões derradeiras.
Entendimento jurisprudencial pacífico: ROUBO IMPRÓPRIO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – CARACTERIZAÇÃO.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isso não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo e acusar um inocente.
Foi o que ocorreu no caso em julgamento.
O apelante foi reconhecido pela vítima de forma segura que, também, informou sobre o roubo.
Ficou caracterizado o roubo impróprio, porque a ofendida informou que, após a subtração de seus bens e surpreendendo o ladrão, foi impedido por ele de tentar reavê-los.
O recorrente a ameaçou com uma faca que portava, afirmando que lhe faria mal e a seu filho.
Esta ameaça foi repetida para um vizinho.
Decisão: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS – AC *00.***.*31-50 – 7ª C.
Crim. – Rel.
Sylvio Baptista Neto – j. 24.11.2004) (negrito nosso) A condenação se faz necessária.
Das majorantes de que trata o Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Crime praticado por mais de uma pessoa: As declarações da Vítima confirmam que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, estas colhidas na fase de inquérito policial.
Tais declarações são somadas aos depoimentos das testemunhas Gustavo Augusto Silva de Lima, Lucivaldo de Lima Farias e Rafael Brenner dos Santos Gomes.
A majorante restou comprovada quando os acusados praticaram o roubo em comunhão de vontades, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Majorante comprovada.
Da majorante do uso de arma de fogo.
As declarações prestadas pela Vítima Sonia Maria Mata Machado, quando ouvida em autos de IPL, relata que o delito foi praticado com uso de arma de fogo.
Todavia, muito embora a vítima afirme que a ameaça foi exercida com uso de arma de fogo, as demais provas produzidas – a saber, provas testemunhas, não corroboraram com as declarações da Vítima; e, por fim, a arma de fogo não foi apreendida, restando fragilizada a majorante.
Majorante não comprovada.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho em parte as razões do Ministério Público para reconhecer a prática do crime de roubo – na sua forma consumada - tendo na autoria delitiva os acusados Douglas Freitas Gaia e Eduardo Gabriel Ferreira da Silva, e ainda o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, tudo mediante as provas dos autos.
III – Dosimetria: Quanto ao Denunciado Douglas Freitas Gaia.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal.
O réu, à época do delito, apresentava antecedentes criminais (ID 81715705 - pág. 02).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade da agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima considero neutro.
Os motivos determinantes do crime almejavam vantagem patrimonial e lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restaram provadas, embora sem prejuízo patrimonial para a vítima, em razão da res furtiva ter sido devolvida, as consequências de ordem moral e psicológica restaram indubitavelmente reconhecidas.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem Agravantes e Atenuantes.
Sem causa de Diminuição.
Presente a causa de Aumento de que trata o Art. 157, § 2º, II – concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), restando a pena-base em 5 (cincos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Da Detração da Lei nº 12.367/2012.
Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de delito na data de 15.11.2022, prisão essa convertida em preventiva e posteriormente revogada na data de 03.03.2023 razão pela aplico a detração de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, o que restou na pena-base de 05 (cinco) anos e 15 (catorze) dias de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
Quanto ao Denunciado Eduardo Gabriel Ferreira da Silva.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal.
O réu, à época do delito, não apresentava antecedentes criminais (ID 81715707).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal.
A conduta social e a personalidade da agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima considero neutro.
Os motivos determinantes do crime almejavam vantagem patrimonial e lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E, por fim, as consequências do crime restaram provadas, embora sem prejuízo patrimonial para a vítima, em razão da res furrtiva ter sido devolvida, as consequências de ordem moral e psicológica restaram indubitavelmente reconhecidas.
Considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem Agravantes e Atenuantes.
Sem causa de Diminuição.
Causa de Aumento de que trata o Art. 157, § 2º, II – concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) restando a pena-base em 5 (cincos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Da Detração da Lei nº 12.367/2012.
Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de delito na data de 15.11.2022, prisão essa convertida em preventiva e posteriormente revogada na data de 18.11.2022, razão pela aplico a detração de 4 (quatro) dias de reclusão, o que restou na pena-base de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e mais 133 (cento e trinta e três) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente em parte a Denúncia para CONDENAR os Denunciados DOUGLAS FREITAS GAIA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 7299972 PC/PA, nascido em 30.04.1995, filho de Rosilene de Jesus Freitas e Izaquiel Nonato Gaia, residente e domiciliado na Passagem Pedro Carneiro, Residencial Central Park, Rua Nova, nº 38, bairro Paracuri, Distrito de Icoaraci, neste município e EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8139934 PC/PA, nascido em 20/05/2003, filho de Marília Furtado Ferreira e Aricelio Souza da Silva, residente e domiciliado Rua Maria Leondina, nº 286, bairro São Paulo, Navegantes/SC, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, eis que provadas materialidade e autoria delitivas.
A pena de reclusão será cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “b” c/c § 3º, do Código Penal.
Impossibilidade de aplicação do Art. 44 e seguintes, do Código Penal.
Os SENTENCIADOS cumprirão a pena aplicada no estabelecimento carcerário definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Para fins de recurso, permanece a situação atual dos Sentenciados.
A multa aplicada deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para seu recolhimento.
Para o caso de objetos apreendidos, determino o cumprimento do que determina o Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMP/CJCI.
Para o caso de valor em dinheiro depositado os autos e, não sendo o caso de valor a título de fiança, determino a restituição a quem de direito, observados os procedimentos específicos.
Isento de Custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva acompanhada dos documentos cabíveis e envie à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, para início da execução da pena.
Intimem-se pessoalmente os Sentenciados, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defesa.
Procedam-se às anotações e informações necessárias, inclusive as de interesse da Justiça Eleitoral.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 04 de julho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
04/07/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805269-33.2022.8.14.0201 Réu: EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação dos Advogados, Dra.
LARISSA MENDES MARTINS MALATO e Dr.
PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR , para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 20 de fevereiro de 2024.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 07:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0805269-33.2022.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 22/06/2023, às 10hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista os artigos 4º a 8º Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJPA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; o Representante do Ministério Público, Dr.
JAYME FERREIRA BASTOS FILHO.
Presente o Acusado DOUGLAS FREITAS GAIA, assistido pela Defensoria Pública, neste ato representada pelo Dr.
FRANCISO PINHO.
Presente o Acusado EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, representado por advogado particular, Dr.
PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR (OAB/PA 19.985).
Presente as testemunhas de acusação GUSTAVO AUGUSTO SILVA DE LIMA (PM), LUCIVALDO DE LIMA FARIAS (PM) E RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM).
Ausente a vítima E.
S.
D.
J..
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha de acusação GUSTAVO AUGUSTO SILVA DE LIMA (PM), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Posteriormente, foi realizada a oitiva da testemunha LUCIVALDO DE LIMA FARIAS (PM), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Logo após, foi realizada a oitiva da testemunha RAFAEL BRENNER DOS SANTOS GOMES (PM), identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Nesse ato, em razão da ausência da vítima ainda que intimada regularmente, o Ministério Público requer a sua condução coercitiva.
DELIBERAÇÃO: 1 – Defiro o requerido pelo Ministério Público, razão pela qual, expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima E.
S.
D.
J.; 2 - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 CNJ; 3 – Ante o exposto, renovem-se as diligências para o dia 12/09/2023, às 10hs; 4 – Oficie-se ao Sistema Penitenciário para providenciar a apresentação do preso DOUGLAS FREITAS GAIA; 5 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 6 – Intimados o Ministério Público, as Defesas e os Acusados; 7 - Cientes todos os presentes; 8 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com mídia digital.
Eu, __________________ (Dália Rhaira Gomes Brito), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 04:24
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0805269-33.2022.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, cometido em tese DOUGLAS FREITAS GAIA e EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, devidamente identificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Acusado DOUGLAS FREITAS GAIA fora regularmente citado vide ID nº 85677503, tendo apresentado Defesa por meio da Defensoria Pública, a qual já foi analisada por este Juízo.
Quanto ao Acusado EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, verifica-se que ainda não consta certidão comprovando a sua citação pessoal.
No entanto, entendo que este tomou ciência dos termos da denúncia, visto que houve apresentação de defesa por Advogado Particular, que juntou inclusive documentos com a peça, como procuração devidamente assinada, carteira de trabalho digital e documento de identidade com foto (ID nº 94382129).
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defesa apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 94382123 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defesa.
Havendo nos autos informação quanto a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2023, às 11:00h, deixo de designar nova data.
No mais, compulsando os autos, verifico que a Defesa já demonstrou conhecimento da data de audiência, tendo requerido com antecedência, para si e para o Acusado Eduardo da Silva, a disponibilização do link da audiência de instrução e julgamento a ser realizada neste Juízo, a fim de participarem de forma virtual (ID nº 95019848), razão pela qual entendo não ser necessária a expedição de suas intimações.
Considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, a qual determina que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela sua conveniência e/ou viabilidade, entendo estarem presentes os requisitos necessários à sua realização na modalidade solicitada, razão pela qual DEFIRO o pleito.
Desta forma, proceda a secretaria deste Juízo à inclusão dos dados fornecidos ao ID nº 95019848 junto à plataforma “MICROSOFT TEAMS”, a fim de que as partes participem da audiência designada para o dia 22 de junho de 2023, às 11:00h, de forma virtual.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 19 de junho de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
19/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
21/05/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Segue em anexo as Decisões. -
18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:40
Publicado Citação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 / 9 8255-9539 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 dias A Exma.
Sra.
Dra.
Heloísa Helena da Silva Gato, Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, ETC...
Em conformidade com o provimento 008/2014 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça Criminal Distrital de Icoaraci, foi denunciado EDUARDO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, pelos crimes tipificados no Artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, nos autos da ação penal n. 0805269-33.2022.8.14.0201, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta o(a) acusado(a) poderá(o) arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de oito, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advertindo-o de que se forem arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Ficando ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, §3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar(em) que no possui(em) advogado constituído.
Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, 07.03.2023.
Eu, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e assinei, de ordem, conforme o Provimento nº 08/2014-CJRMB.
CUMPRA-SE.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 10:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:43
Revogada a Prisão
-
03/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:43
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:01
Declarada incompetência
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:09
Juntada de Mandado de prisão
-
22/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 21:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/11/2022 15:43
Audiência Custódia realizada para 21/11/2022 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 04:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 14:57
Audiência Custódia designada para 21/11/2022 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Informações
-
18/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:34
Declarada incompetência
-
17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/11/2022 08:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006217-60.2014.8.14.0048
Maria Cracilene Piedade dos Santos
Manoel Domingos de Sousa
Advogado: Miguel Angelo Silva de Cansancao Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2014 16:22
Processo nº 0800139-44.2022.8.14.0401
Rai Luan Oliveira da Silva
Sander Martins Lucas
Advogado: Rai Luan Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:07
Processo nº 0804857-67.2022.8.14.0051
Alan Clay dos Santos SA
G Maia de Oliveira Comercio - ME
Advogado: Lucia Costa Santos de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 16:44
Processo nº 0000075-84.2009.8.14.0090
Maria das Dores Magno dos Santos
Municipio de Prainha
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2009 04:23
Processo nº 0807232-13.2022.8.14.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 15:49