TJPA - 0800489-96.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:54
Baixa Definitiva
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26/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800489-96.2022.8.14.0121 PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: MESSIAS BORGES MARTINS SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram transação (Id. 82374324) e postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dispõe o artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Ademais, quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil, razão pela qual pode ser homologada. 01.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC. 02.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tenha ciência da homologação do presente acordo. 03.
Sem honorários sucumbenciais, diante do acordo realizado. 04.
Despesas processuais e custas remanescentes pelo requerido. 05.
Como houve renúncia do prazo do recursal no acordo, transitado em julgado a presente sentença nesta data. 06.
Remetam-se os autos à UNAJ para fins de cálculo de custas finais e cobrança do réu. 07.
Constadas custas a recolher, notifique-se o requerido para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de providências atinentes à execução do valor correspondente. 08.
Caso, ultrapassado o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, independentemente de nova deliberação, adotem-se as providências necessárias à inscrição da dívida. 09.
Cumpridas todas as providências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia do Pará/PA, datado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
24/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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24/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 12:25
Homologada a Transação
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:52
Decorrido prazo de MESSIAS BORGES MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de MESSIAS BORGES MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 04:43
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº 0800489-96.2022.8.14.0121 AUTOR: MESSIAS BORGES MARTINS ADVOGADO CONSTITUÍDO: MARCOS BENEDITO DIAS – OAB/PA n.º 3.970 REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS CONSTITUÍDOS: MIRNA MAIA ABDUL MASSIH – OAB/PA n.º 31.499 e PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA n.º 3.210 DESPACHO 1. À Secretaria Judicial para que proceda a retificação correta da autuação nos autos. 2.
Intime-se as partes, para manifestarem, no prazo legal. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria nº 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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