TJPA - 0804739-91.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:44
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804739-91.2022.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: M.
H.
SOARES CARNEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2350, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: MAURO HENRIQUE SOARES CARNEIRO Endereço: Avenida Moaçara, 2790, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68015-480 Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 DESPACHO RH De acordo com o que preceituam os artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, não havendo pedido formulado na petição inicial acerca da desconsideração da personalidade jurídica da executada, é de rigor a instauração de incidente em apartado.
No presente caso, portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC.
Intime-se a parte requerente para que em 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1337/2025-GP) -
19/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:54
Processo Reativado
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16/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/06/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804739-91.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: M.
H.
SOARES CARNEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2350, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: MAURO HENRIQUE SOARES CARNEIRO Endereço: Avenida Moaçara, 2790, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68015-480 Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2305, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória movida por M H S C COMÉRCIO EIRELI em face de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO - IPG, objetivando o recebimento da quantia correspondente a R$ 54.585,92 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), representados pelas notas fiscais acostadas no ID 58384771.
Em razão do não pagamento dos valores remanescentes.
Pleiteia pela procedência da lide consistente na condenação dos requeridos ao pagamento do débito já acrescido de correção monetária e juros legais.
Citado (ID 100090077), o réu não ofereceu contestação no prazo legal, mesmo que devidamente intimado, tornando-se revel. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, no caso concreto, os réus, devidamente citados, não opuseram embargos, sendo imperativo, portanto, a decretação de sua revelia.
Ademais, o autor comprovou a celebração de negócio com o requerido, através das notas juntadas, não havendo nem mínimo indício de que as parcelas mencionadas tenham sido de alguma forma quitadas.
De rigor, portanto, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a constituição do mandado inicial em mandado executivo.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória movida por M H S C COMÉRCIO EIRELI em face do INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO - IPG, para: A) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC) no valor nominal de R$ 54.585,92 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi (títulos apresentados com a inicial).
Na ausência, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar a contar da data de vencimento e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês desde o seu vencimento; B) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC).
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se, a serventia o trânsito em julgado, e aguarde-se por mais 30 dias em cartório, para fins de constituição da fase executiva, arquivando-se o feito.
Deverá o requerente providenciar, para tanto, o processamento do cumprimento de sentença, com nova planilha de cálculos acrescida dos honorários estipulados e demais ônus de sucumbência.
Oportunamente, arquive-se os autos.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
P.I.C.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 09:55
Juntada de Decisão
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10/06/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:09
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804739-91.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: M.
H.
SOARES CARNEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2350, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: MAURO HENRIQUE SOARES CARNEIRO Endereço: Avenida Moaçara, 2790, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68015-480 Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
DEFIRO, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
16/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804739-91.2022.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: M.
H.
SOARES CARNEIRO COMERCIO - EPP Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2350, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: MAURO HENRIQUE SOARES CARNEIRO Endereço: Avenida Moaçara, 2790, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68015-480 Nome: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para emendar inicial, providenciando a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado, bem como o contrato social da empresa credora, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
18/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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