TJPA - 0884643-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0841641-40.2020.8.14.0301
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11/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL em 13/09/2023 23:59.
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10/09/2023 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884643-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 86803326, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do ali exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884643-89.2022.8.14.0301 AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL AUTOR: RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de concessão de pensão especial pela morte do Policial Militar Renato Cordovil Nascimento, proposta pela viúva RAIMUNDA DOS REMEDIOS CORDOVIL em face do ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 75 e 77 da Lei Estadual 5.251/1985.
Destaca-se que a parte autora não requereu pedido de tutela de urgência.
Decido.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 7 de novembro de 2022 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
16/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2022 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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