TJPA - 0873185-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:30
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:30
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:14
Juntada de decisão
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28/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 06:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 06:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2023 04:26
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 27/04/2023 23:59.
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28/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:29
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 18/04/2023 23:59.
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09/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de DAMIAO FERREIRA DE MENEZES em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:28
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0873185-75.2022.8.14.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE MENEZES REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, pelo que existem sinais nos autos que indicam a capacidade do pagamento das custas pelo autor, sobretudo, em razão do cargo público que ocupa.
Com efeito, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda: I - A intimação do autor, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
18/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 19:50
Conclusos para decisão
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05/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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